CUMPRE DECIDIR:
Dispõe o artº 116º do CPTA sob a epígrafe "Despacho liminar":
«1 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo o requerimento admitido, é ordenada a citação da entidade requerida e dos contrainteressados.
2 – Constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
- a)A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito;
- b)A manifesta ilegitimidade do requerente;
- c)A manifesta ilegitimidade da entidade requerida;
- d)A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada;
- e)A manifesta desnecessidade da tutela cautelar;
- f)A manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal.
3 - A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do número anterior não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento.
4 - A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados no requerimento anterior.
5 - O juiz, oficiosamente ou a pedido deduzido no requerimento cautelar, pode, no despacho liminar, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada, segundo o disposto no artigo 131.º
Ora, apesar da redacção desta norma, tem-se entendido na jurisprudência e doutrina, que a ausência formal de um despacho liminar, a admitir a providência cautelar, não fere o despacho de citação de nulidade, uma vez que se pressupõe, que tendo sido ordenada a citação, o requerimento inicial foi admitido.
Quanto às causas de possibilidade de indeferimento liminar, as mesmas podem ser sempre apreciadas e decididas mais tarde, o que normalmente sucede, sempre que o julgador, entenda que necessita, para uma melhor apreciação das questões em causa, de ouvir antes de mais, a pronúncia dos demandados.
Foi o sucedeu nos presentes autos, designadamente, no que respeita às questões suscitadas pelo requerido Conselho de Ministros [excepção da ilegitimidade do requerente e a ausência dos pressupostos processuais da acção principal].
Deste modo, é manifesto que inexiste a nulidade de citação, no que a este aspecto concerne.
Quanto à nulidade de citação do Estado Português, que foi efectuada junto do Ministério Público, em exercício de funções neste STA, o despacho reclamado que indeferiu a arguição de nulidade, pronunciou-se nos termos supra referidos, ou seja, que tal questão seria apreciada oportunamente, pelo que, também neste segmento não existe nulidade do despacho de citação propriamente dito.
O que existe, é uma questão que tem sido problematizada na jurisprudência que consiste em saber se, quando o Estado Português é chamado ao processo, se se aplica ou não o disposto no art° 25°, n° 4 do CPTA, na redacção que recentemente lhe foi introduzida.
E quanto a esta, aproveita-se o momento, para sem mais delongas processuais, decidir tal questão, e assim determinar a citação do Estado Português para querendo deduzir oposição nos presentes autos cautelares, no prazo de 10 dias.
Assim sendo, indefere-se a arguida nulidade do despacho de citação - por ausência de despacho liminar e aproveita-se para, tomando posição, acerca de quem representa em juízo o Estado Português, determinar a citação do mesmo, nos termos do disposto no art° 25°, nº 4 do CPTA.
Atento o exposto, indefere-se a reclamação tal como apresentada.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2022. - Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - José Francisco Fonseca da Paz.