Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., S.A. (id. a fls. 2) interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação “do despacho proferido em 23 de Janeiro de 2003”, pela Comissão Executiva da P.G.S – Promoção e Gestão de Áreas Industriais e de Serviços, S.A., com sede na Rua Artilharia Um, nº 79, 7º, Lisboa que aprovou o relatório final da Comissão de Análise das Propostas e deliberou a adjudicação ao agrupamento classificado em primeiro lugar (no relatório final) constituído pelas empresas B..., S.A. e C..., S.A., da obra de execução da empreitada de loteamento e infraestruturação da subzona 10 da zona industrial e logística de Sines (ZILS) – 1ª Fase, posta a concurso público.
- 1.2.Por sentença do T.A.C. de Lisboa, proferida a fls. 125 e segs dos autos, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto recorrido.
- 1.3.Inconformada com a decisão referida em 1.2., interpôs a Comissão Executiva da P.G.S. recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 158 e segs., concluindo do seguinte modo:
- “a)O n° 1 do art. 100° do Dec.-Lei n° 59/99, de 2 de Março, apenas proíbe a fixação de subcritérios ou subfactores quantificados e objecto de ponderação após a apresentação das propostas;
- b)No caso em apreço, o relatório final - modificado na sequência da audiência prévia - sobre o qual recaiu a deliberação impugnada, apenas continha elementos densificadores dos critérios definidos no programa do concurso;
- c)Elementos densificadores objecto apenas de avaliação qualitativa;
- d)Sendo a avaliação quantitativa atribuída apenas aos critérios definidos no Programa de Concurso;
- e)Pelo que, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, não houve a mínima violação da norma do n° 1 do art. 100° do Dec.-Lei nº 59/99 e,
- f)O acto recorrido está devidamente fundamentado, com indicação precisa dos elementos densificadores do conteúdo do critério C3;
- g)Referindo-se clara e precisamente o que foi avaliado em cada caso e,
- h)Identificando-se com precisão os pontos fortes e as deficiências de cada proposta,
- i)Resultando a pontuação global de cada critério de um juízo técnico sobre a respectiva valia.
- j)Termos em que deve decidir-se que não houve violação do n° 1 do art. 100° do Dec.-Lei n° 59/99, e
- k)Que a deliberação impugnada se mostra suficientemente fundamentada - e não poderia ser melhor fundamentada tendo em conta os critérios em presença -
- l)Pelo que deve a douta decisão recorrida ser revogada por Acórdão que julgue improcedente o recurso contencioso e válido o acto impugnado.”
1.4. Não houve contra-alegações e, neste S.T.A., a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 182 a 184, que se transcreve.
“Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que anulou a deliberação da Comissão Executiva da PCS - Promoção e Gestão de Áreas Industriais e de Serviços, SA, que adjudicou ao agrupamento constituído pelas empresas B..., SA e C..., SA, a execução da Empreitada de Loteamento e Infraestruturação da sub-zona 10 da Zona Industrial e Logística de Sines (ZILS), 1ª fase.
A nosso ver não merece provimento.
A Comissão de Análise de Propostas, após a abertura das propostas e na fase da respectiva apreciação, introduziu elementos densificadores de apreciação, conforme revela o relatório final, no ponto 2.3.
Sob a epígrafe "Elementos densificadores de apreciação", aí se lê:
Em termos de concepção estrutural das matrizes de avaliação que suportam a pontuação das propostas, foram tidos em conta elementos densificadores aplicados ao critério "Garantia da qualidade de execução, incluindo os processos construtivos, a afectação de recursos e o programa de trabalhos", não lhes sendo atribuída qualquer valorização quantitativa.
Os diversos componentes da apreciação do Critério "Garantia da qualidade de execução, incluindo os processos construtivos, a afectação de recursos e o programa de trabalhos" encontram-se abaixo explicitados:
- -Sistemas de qualidade
- -Ambiente
- -Segurança e Saúde, que se subdivide em:
- -Sistema de gestão da segurança
- -Política de segurança
- -Existência de procedimentos formais
- -Índices de frequência, incidência e gravidade
- -Agrupamento de empresas
- -Sistema de gestão de segurança a implementar na obra
- -Meios humanos afectos à obra no domínio da higiene e segurança do trabalho
- -Referência a trabalhos susceptíveis de originarem riscos especiais
- -Plano de trabalhos
- -Recursos, que se subdivide em
- -Mão de obra
- -Equipamentos
Muito embora não estejamos perante a criação de novos subfactores de ponderação, visto não terem sido criadas unidades estanques dotadas de valoração separada (nos termos a que alude o acórdão deste STA de 2002.01.15, no processo n° 48343), há que reconhecer, face ao acima exposto, terem sido introduzidos elementos de ponderação novos, susceptíveis de influenciar a classificação, e, porque estabelecidos após o conhecimento das propostas, igualmente susceptíveis de abrir caminho a eventual manipulação a favor de algumas delas.
A densificação operada pela Comissão deveria, sim, ter tido lugar até à abertura das propostas; uma vez que tal não ocorreu, foi violado o princípio da transparência, que é corolário do princípio da imparcialidade com consagração no artº 266°, n° 2, da CRP, bastando para este efeito o mero perigo de quebra de isenção e de objectividade. Tem sido este o entendimento perfilhado por este STA em casos idênticos - cfr, a título de exemplo os acórdãos de 2004.02.04, 2003.02.18 e 2002.02.13, respectivamente nos processos nºs 1495/03, 1700/03 e 48403.
Assim, embora não se adira ao enquadramento jurídico adoptado pela sentença, parece-nos que a factualidade descrita e alegada pela recorrente contenciosa consubstancia igualmente um vício gerador de anulabilidade.
Quanto ao outro vício, também se nos afigura que ocorre, por insuficiente fundamentação da pontuação atribuída às propostas, no que concerne ao critério C3.
Tal como pondera a sentença, muitas das considerações feitas nas fichas individuais, constantes do anexo "têm natureza conclusiva, desconhecendo-se, além disso, o valor relativo de cada um dos componentes de ponderação; nessa medida, não é possível saber exactamente o motivo das diferentes pontuações atribuídas.
Improcede, quanto a nós a invocada contradição entre os fundamentos da sentença. O estabelecimento daqueles componentes de ponderação, com indicação do respectivo valor, sempre poderia ter lugar: no programa do concurso.
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida, embora por razões não totalmente coincidentes com aquelas em que a mesma se fundou.”
- 2.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou assentes os seguintes os seguintes factos:
“1- PSG - Promoção e Gestão de Áreas Industriais e Serviços, S.A. fez publicar anúncio público de concurso, nos termos do artigo 80° do Dec. Lei n° 59/99, de 2 de Março, relativo a "Concurso Público para a execução da empreitada de acessos e infra-estruturação da subzona 10 da zona industrial e logística de Sines – 1ª Fase" (cfr. doc. B, pág. 3/30 a 8/30, do proc. instrutor)
2 - Quanto a critérios de apreciação das propostas, para efeitos de adjudicação, constava do ponto 13) do anúncio que:
"13) A adjudicação será efectuada à proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do artigo 105.° do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, atendendo-se aos seguintes critérios de apreciação das propostas:
- a)Preço;
- b)Prazo;
- c)Garantia da qualidade de execução, incluindo os processos construtivos, a afectação de recursos e o programa de trabalhos.
Cada um dos critérios será pontuado numa escala de zero a 100, resultando a pontuação final (PF) da seguinte fórmula:
PF = 0,45 a) + 0,30 b) + 0,25 c)
O preço será pontuado através da seguinte fórmula:
Se Prp -Prm
Pre = 100 x (Prm/Prp )
Se Prp < Prm Pre = 1 00
Sendo:
Pre - Pontuação atribuída ao preço
Prm - Menor valor das propostas, eliminando para este efeito as propostas que se afastem em mais de 30% do valor médio
Prp Preço constante da proposta em apreciação
O prazo será pontuado através da seguinte formula: Pz = 100 x (Pzm/Pzp) Sendo:
Pz - Pontuação atribuída ao prazo
Pzm - Menor prazo constante de proposta
Pzp - Prazo constante da proposta em apreciação
3 - O mesmo "Critério de Adjudicação das Propostas" constava do ponto 21 do Programa de Concurso (doc. C, pág. 25/30 e 26/30, do Proc. Instrutor, que aqui se dá por reproduzido).
4 - No Programa de concurso constava no ponto 25, como legislação aplicável: "Em tudo o omisso no presente programa de concurso, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, e restante legislação aplicável." (doc. C, pág. 27/30 do Proc. instrutor).
5 - Por ofício na 68/03-ADM, de 27.01.03, a Recorrente foi notificada da deliberação da Comissão Executiva, onde se lê:
"Concurso Público para a execução da empreitada de Loteamento e Infra-estruturação da subzona 10 da Zona Industrial e Logística de Sines (ZILS), 1ª Fase"
- Notificação de adjudicação
Fica esse agrupamento de empresas notificado, nos termos do n° 1 do art. 110° do Dec. Lei n° 59/99, de 2 de Março, de que, por deliberação de 23 de Janeiro de 2003, a Comissão Executiva da PGS - Promoção e Gestão de Áreas Industriais e de Serviços, S.A. aprovou o relatório final de análise das propostas apresentadas ao concurso em referência e deliberou adjudicar a empreitada ao agrupamento classificado em primeiro lugar, constituído pelas empresas B..., S.A. e C..., S.A..
Nos termos do n° 3 do referido art. 110°, remete-se cópia do relatório final da Comissão de Análise das Propostas.
... ..." (doc. fls.12).
6- No Relatório Final da Comissão de Análise, enviado à recorrente (fls. 13 e segts, dos autos e doc. F, do Proc. instrutor, que aqui se dá por reproduzido), consta, nomeadamente:
"21 CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO DAS PROPOSTAS
O critério de apreciação das propostas será o seguinte:
A Adjudicação será efectuada à proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do artigo 105° do Decreto-Lei n° 59/99, de 2 de Março, atendendo aos factores de avaliação e ponderação a seguir indicados:
- a)Preço;
- b)Prazo de execução;
- c)Qualidade técnica, operacional e ambiental das soluções e dos equipamentos propostos.
Cada um dos critérios será pontuado numa escala de 0 a 100, resultando a pontuação final (PF) da seguinte fórmula:
PF = 0,45 x a) + 0,30 x b) + 0,25 x c)
preço será pontuado através da seguinte fórmula:
Se Prp ,Prm
Pre = 100 x (Prm /Prp )
Se Prp < Prm
Pre = 100
Sendo:
Pre - Pontuação atribuída ao preço.
Prm - Menor valor das propostas, eliminando para este efeito as propostas que se afastem em mais de 30% do valor médio.
Prp - Preço constante da proposta em apreciação.
Prazo será pontuado através da seguinte fórmula:
Pz = 100 x (Pzm / Pzp)
Sendo:
Pz - Pontuação atribuída ao prazo.
Pzm - Menor prazo constante das propostas.
Pzp - Prazo constante das propostas em apreciação.
- 2.CARACTERIZAÇÃO GERAL DOS CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO
Na sequência da Reclamação apresentada pela concorrente A..., e que se anexa ao presente Relatório Final, a Comissão de Análise procedeu à reavaliação das propostas concorrentes de acordo com os critérios de avaliação definidos no Programa de Concurso.
Para a quantificação do critério "Garantia da qualidade de execução, incluindo os processos construtivos, a afectação de recursos e o programa de trabalhos" foram analisadas as propostas concorrentes sob os diversos componentes que as constituem, de forma exclusivamente qualitativa, não sendo estes aspectos encarados como sub critérios nem lhes sendo atribuída qualquer valorização quantitativa.
A pontuação atribuída pelos membros da Comissão de Análise a cada uma das propostas constitui o resultado da análise das fichas individuais elaboradas para o c feito e que fazem parte integrante deste Relatório Final.
A Comissão de Análise considera que a apreciação detalhada das condições expressas por cada uma das propostas candidatas, e que se encontram explicitadas nas referidas fichas, sustentam de forma inequívoca a pontuação atribuída pelos seus membros, caso a caso, ao critério acima referido.
2.2 Definição
Os Critérios de Apreciação das propostas, de acordo com o n.º 13 do Programa de Concurso, são os seguintes:
- a)Preço;
- b)Prazo;
- c)Garantia da qualidade de execução, incluindo os processos construtivos, a afectação de recursos e o programa de trabalhos,
Sendo cada um dos critérios pontuado numa escala de zero a 100, resultando a pontuação final (PF) da seguinte formula:
PF = 0,45 a) + 0,30 b) + 0,25 c)
2.3 Elementos densificadores de Apreciação
Em termos de concepção estrutural das matrizes de avaliação que suportam a pontuação das propostas, foram tidos em conta elementos densificadores aplicados ao critério "Garantia da qualidade de execução, incluindo os processos construtivos, a afectação de recursos c o programa de trabalhos", não lhes sendo atribuída qualquer valorização quantitativa.
Os diversos componentes da apreciação do Critério "Garantia da qualidade de execução, incluindo os processos construtivos, a afectação de recursos e o programa de trabalhos" encontram-se abaixo explicitados:
- -Sistemas de qualidade
- -Ambiente
- -Segurança e saúde
- -Sistema de gestão da segurança
- -Política segurança
- -Existência de procedimentos formais
- -Índices de frequência, incidência e gravidade
- -Agrupamento de empresas
- -Sistema gestão de segurança a implementar na obra
- -Meios humanos afectos à obra no domínio da higiene e segurança do trabalho
- -Referência a trabalhos susceptíveis de originarem riscos especiais
- -Índices previstos
- -Plano de trabalhos
- -Recursos
- -Mão de obra
- -Equipamentos
2.3. Matriz de apreciação
CRITÉRIOS (ponderação)
Elementos densificadores de apreciação (conforme componentes solicitados no Anúncio do concurso)
PONTUAÇÃO FINAL: Preço (45%); Prazo de Execução (30%); e
Garantia da qualidade de execução, incluindo os processos construtivos, a afectação de recursos e o programa de trabalhos (25%): sendo este item subdividido por:
Memória descritiva; Sistemas de qualidade; Ambiente; Segurança e saúde; Plano de trabalhos; Recursos
Por sua vez Segurança e Saúde com os seguintes itens: Sistema de gestão da segurança; Política segurança; Existência de procedimentos formais; Índices de frequência, Incidência e gravidade; Agrupamento de empresas; Sist. gestão segurança a implementar na obra; Meios humanos afectos à obra no domínio da higiene e segurança do trabalho; Referência a trabalhos susceptíveis de originarem riscos especiais; Índices previstos.
E Recursos, em: Mão de obra e Equipamentos.
- 3.APRECIAÇÃO DAS PROPOSTAS
O preço é pontuado através da seguinte fórmula:
Se Prp ? Prm
Pre = 100 x (Prm/Prp)
Se Prp < Prm Pre = 100
Sendo:
Pre - Pontuação atribuída ao preço
Prm- Menor valor das propostas, eliminando para este efeito as propostas que se afastem em mais de 30% do valor médio
Prp - Preço constante da proposta em apreciação
3.2 Critério "Prazo"
O prazo é pontuado através da seguinte formula: Pz = 100 x (Pzm/Pzp) Sendo:
Pz - Pontuação atribuída ao prazo
Pzm - Menor prazo constante de proposta
Pzp - Prazo constante da proposta em apreciação
3.3. Critério "Garantia da qualidade de execução, incluindo os processos construtivos, a afectação de recursos e o programa de trabalhos"
Para a pontuação deste critério foram analisadas as propostas relativamente aos seus componentes no que respeita aos aspectos já anteriormente referidos como elementos densificadores. Para cada uma das propostas foi elaborada uma ficha contendo a apreciação qualitativa efectuada pela Comissão de Análise.
A apreciação qualitativa dos diversos componentes analisados serviu de base à ponderação deste critério e sua consequente valorização quantitativa.
3.4. Classificação final
Fórmula de pontuação:
PF = 0,45 a) + 0,30 b) + 0,25 c)
A conclusão da avaliação das propostas candidatas pela Comissão de Análise encontra-se explicitada no quadro seguinte:
| CONCORRENTES | Pontuação – Peso dos critérios C1,C2,C3 | Pont.final |
|---|
| ... | C1-45% Pont.% C2-30% Pont% C3-25 Pont% | |
| B... | 86,23 38,80 68,18 20,45 74 18,50 | 77,75 |
| ... | 100,00 45,00 77,78 23,33 80 20,00 | 88,33 1 |
| ... | 81,33 36,60 77,78 23,33 71 17,75 | 77,68 8 |
| ... | 98,01 44,10 58,33 17,50 66 16,50 | 78,10 6 |
| ... | 70,00 31,50 87,50 26,25 73 18,25 | 76,00 9 |
| ... | 73,44 33,05 70,00 21,00 68 17,00 | 71,05 11 |
| ... | 82,45 37,10 100,00 30,00 72 18,00 | 85,10 3 |
| ... | 76,62 34,48 70,00 21,00 71 17,75 | 73,23 10 |
| ... | 93,05 41,87 77,78 23,33 75 18,75 | 83,95 4 |
| ... | 80,81 36,36 87,50 26,25 70 17,50 | 80,11 5 |
| A... | 96,22 43,30 87,50 26,25 64 16,00 | 85,55 2 |