Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., S.A. (id. a fls. 2) interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação “do despacho proferido em 23 de Janeiro de 2003”, pela Comissão Executiva da P.G.S – Promoção e Gestão de Áreas Industriais e de Serviços, S.A., com sede na Rua Artilharia Um, nº 79, 7º, Lisboa que aprovou o relatório final da Comissão de Análise das Propostas e deliberou a adjudicação ao agrupamento classificado em primeiro lugar (no relatório final) constituído pelas empresas B..., S.A. e C..., S.A., da obra de execução da empreitada de loteamento e infraestruturação da subzona 10 da zona industrial e logística de Sines (ZILS) – 1ª Fase, posta a concurso público.
1.2. Por sentença do T.A.C. de Lisboa, proferida a fls. 125 e segs dos autos, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto recorrido.
1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2., interpôs a Comissão Executiva da P.G.S. recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 158 e segs., concluindo do seguinte modo:
“a) O n° 1 do art. 100° do Dec.-Lei n° 59/99, de 2 de Março, apenas proíbe a fixação de subcritérios ou subfactores quantificados e objecto de ponderação após a apresentação das propostas;
b) No caso em apreço, o relatório final - modificado na sequência da audiência prévia - sobre o qual recaiu a deliberação impugnada, apenas continha elementos densificadores dos critérios definidos no programa do concurso;
c) Elementos densificadores objecto apenas de avaliação qualitativa;
d) Sendo a avaliação quantitativa atribuída apenas aos critérios definidos no Programa de Concurso;
e) Pelo que, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, não houve a mínima violação da norma do n° 1 do art. 100° do Dec.-Lei nº 59/99 e,
f) O acto recorrido está devidamente fundamentado, com indicação precisa dos elementos densificadores do conteúdo do critério C3;
g) Referindo-se clara e precisamente o que foi avaliado em cada caso e,
h) Identificando-se com precisão os pontos fortes e as deficiências de cada proposta,
i) Resultando a pontuação global de cada critério de um juízo técnico sobre a respectiva valia.
j) Termos em que deve decidir-se que não houve violação do n° 1 do art. 100° do Dec.-Lei n° 59/99, e
k) Que a deliberação impugnada se mostra suficientemente fundamentada - e não poderia ser melhor fundamentada tendo em conta os critérios em presença -
l) Pelo que deve a douta decisão recorrida ser revogada por Acórdão que julgue improcedente o recurso contencioso e válido o acto impugnado.”
1.4. Não houve contra-alegações e, neste S.T.A., a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 182 a 184, que se transcreve.
“Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que anulou a deliberação da Comissão Executiva da PCS - Promoção e Gestão de Áreas Industriais e de Serviços, SA, que adjudicou ao agrupamento constituído pelas empresas B..., SA e C..., SA, a execução da Empreitada de Loteamento e Infraestruturação da sub-zona 10 da Zona Industrial e Logística de Sines (ZILS), 1ª fase.
A nosso ver não merece provimento.
A Comissão de Análise de Propostas, após a abertura das propostas e na fase da respectiva apreciação, introduziu elementos densificadores de apreciação, conforme revela o relatório final, no ponto 2.3.
Sob a epígrafe "Elementos densificadores de apreciação", aí se lê:
Em termos de concepção estrutural das matrizes de avaliação que suportam a pontuação das propostas, foram tidos em conta elementos densificadores aplicados ao critério "Garantia da qualidade de execução, incluindo os processos construtivos, a afectação de recursos e o programa de trabalhos", não lhes sendo atribuída qualquer valorização quantitativa.
Os diversos componentes da apreciação do Critério "Garantia da qualidade de execução, incluindo os processos construtivos, a afectação de recursos e o programa de trabalhos" encontram-se abaixo explicitados:
- Sistemas de qualidade
- Ambiente
- Segurança e Saúde, que se subdivide em:
- Sistema de gestão da segurança
- Política de segurança
- Existência de procedimentos formais
- Índices de frequência, incidência e gravidade
- Agrupamento de empresas
- Sistema de gestão de segurança a implementar na obra
- Meios humanos afectos à obra no domínio da higiene e segurança do trabalho
- Referência a trabalhos susceptíveis de originarem riscos especiais
- Plano de trabalhos
- Recursos, que se subdivide em
- Mão de obra
- Equipamentos
Muito embora não estejamos perante a criação de novos subfactores de ponderação, visto não terem sido criadas unidades estanques dotadas de valoração separada (nos termos a que alude o acórdão deste STA de 2002.01.15, no processo n° 48343), há que reconhecer, face ao acima exposto, terem sido introduzidos elementos de ponderação novos, susceptíveis de influenciar a classificação, e, porque estabelecidos após o conhecimento das propostas, igualmente susceptíveis de abrir caminho a eventual manipulação a favor de algumas delas.
A densificação operada pela Comissão deveria, sim, ter tido lugar até à abertura das propostas; uma vez que tal não ocorreu, foi violado o princípio da transparência, que é corolário do princípio da imparcialidade com consagração no artº 266°, n° 2, da CRP, bastando para este efeito o mero perigo de quebra de isenção e de objectividade. Tem sido este o entendimento perfilhado por este STA em casos idênticos - cfr, a título de exemplo os acórdãos de 2004.02.04, 2003.02.18 e 2002.02.13, respectivamente nos processos nºs 1495/03, 1700/03 e 48403.
Assim, embora não se adira ao enquadramento jurídico adoptado pela sentença, parece-nos que a factualidade descrita e alegada pela recorrente contenciosa consubstancia igualmente um vício gerador de anulabilidade.
Quanto ao outro vício, também se nos afigura que ocorre, por insuficiente fundamentação da pontuação atribuída às propostas, no que concerne ao critério C3.
Tal como pondera a sentença, muitas das considerações feitas nas fichas individuais, constantes do anexo "têm natureza conclusiva, desconhecendo-se, além disso, o valor relativo de cada um dos componentes de ponderação; nessa medida, não é possível saber exactamente o motivo das diferentes pontuações atribuídas.
Improcede, quanto a nós a invocada contradição entre os fundamentos da sentença. O estabelecimento daqueles componentes de ponderação, com indicação do respectivo valor, sempre poderia ter lugar: no programa do concurso.
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida, embora por razões não totalmente coincidentes com aquelas em que a mesma se fundou.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou assentes os seguintes os seguintes factos:
“1- PSG - Promoção e Gestão de Áreas Industriais e Serviços, S.A. fez publicar anúncio público de concurso, nos termos do artigo 80° do Dec. Lei n° 59/99, de 2 de Março, relativo a "Concurso Público para a execução da empreitada de acessos e infra-estruturação da subzona 10 da zona industrial e logística de Sines – 1ª Fase" (cfr. doc. B, pág. 3/30 a 8/30, do proc. instrutor)
2- Quanto a critérios de apreciação das propostas, para efeitos de adjudicação, constava do ponto 13) do anúncio que:
"13) A adjudicação será efectuada à proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do artigo 105.° do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, atendendo-se aos seguintes critérios de apreciação das propostas:
a) Preço;
b) Prazo;
c) Garantia da qualidade de execução, incluindo os processos construtivos, a afectação de recursos e o programa de trabalhos.
Cada um dos critérios será pontuado numa escala de zero a 100, resultando a pontuação final (PF) da seguinte fórmula:
PF = 0,45 a) + 0,30 b) + 0,25 c)
O preço será pontuado através da seguinte fórmula:
Se Prp -Prm
Pre = 100 x (Prm/Prp )
Se Prp < Prm Pre = 1 00
Sendo:
Pre - Pontuação atribuída ao preço
Prm - Menor valor das propostas, eliminando para este efeito as propostas que se afastem em mais de 30% do valor médio
Prp Preço constante da proposta em apreciação
O prazo será pontuado através da seguinte formula: Pz = 100 x (Pzm/Pzp) Sendo:
Pz - Pontuação atribuída ao prazo
Pzm - Menor prazo constante de proposta
Pzp - Prazo constante da proposta em apreciação
3- O mesmo "Critério de Adjudicação das Propostas" constava do ponto 21 do Programa de Concurso (doc. C, pág. 25/30 e 26/30, do Proc. Instrutor, que aqui se dá por reproduzido).
4- No Programa de concurso constava no ponto 25, como legislação aplicável: "Em tudo o omisso no presente programa de concurso, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, e restante legislação aplicável." (doc. C, pág. 27/30 do Proc. instrutor).
5- Por ofício na 68/03-ADM, de 27.01.03, a Recorrente foi notificada da deliberação da Comissão Executiva, onde se lê:
"Concurso Público para a execução da empreitada de Loteamento e Infra-estruturação da subzona 10 da Zona Industrial e Logística de Sines (ZILS), 1ª Fase"
- Notificação de adjudicação
Fica esse agrupamento de empresas notificado, nos termos do n° 1 do art. 110° do Dec. Lei n° 59/99, de 2 de Março, de que, por deliberação de 23 de Janeiro de 2003, a Comissão Executiva da PGS - Promoção e Gestão de Áreas Industriais e de Serviços, S.A. aprovou o relatório final de análise das propostas apresentadas ao concurso em referência e deliberou adjudicar a empreitada ao agrupamento classificado em primeiro lugar, constituído pelas empresas B..., S.A. e C..., S.A
Nos termos do n° 3 do referido art. 110°, remete-se cópia do relatório final da Comissão de Análise das Propostas.
... ..." (doc. fls.12).
6- No Relatório Final da Comissão de Análise, enviado à recorrente (fls. 13 e segts, dos autos e doc. F, do Proc. instrutor, que aqui se dá por reproduzido), consta, nomeadamente:
"21 CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO DAS PROPOSTAS
O critério de apreciação das propostas será o seguinte:
A Adjudicação será efectuada à proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do artigo 105° do Decreto-Lei n° 59/99, de 2 de Março, atendendo aos factores de avaliação e ponderação a seguir indicados:
a) Preço;
b) Prazo de execução;
c) Qualidade técnica, operacional e ambiental das soluções e dos equipamentos propostos.
Cada um dos critérios será pontuado numa escala de 0 a 100, resultando a pontuação final (PF) da seguinte fórmula:
PF = 0,45 x a) + 0,30 x b) + 0,25 x c)
preço será pontuado através da seguinte fórmula:
Se Prp ,Prm
Pre = 100 x (Prm /Prp )
Se Prp < Prm
Pre = 100
Sendo:
Pre - Pontuação atribuída ao preço.
Prm - Menor valor das propostas, eliminando para este efeito as propostas que se afastem em mais de 30% do valor médio.
Prp - Preço constante da proposta em apreciação.
Prazo será pontuado através da seguinte fórmula:
Pz = 100 x (Pzm / Pzp)
Sendo:
Pz - Pontuação atribuída ao prazo.
Pzm - Menor prazo constante das propostas.
Pzp - Prazo constante das propostas em apreciação.
2. CARACTERIZAÇÃO GERAL DOS CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO
2. 1 Ponto Prévio
Na sequência da Reclamação apresentada pela concorrente A..., e que se anexa ao presente Relatório Final, a Comissão de Análise procedeu à reavaliação das propostas concorrentes de acordo com os critérios de avaliação definidos no Programa de Concurso.
Para a quantificação do critério "Garantia da qualidade de execução, incluindo os processos construtivos, a afectação de recursos e o programa de trabalhos" foram analisadas as propostas concorrentes sob os diversos componentes que as constituem, de forma exclusivamente qualitativa, não sendo estes aspectos encarados como sub critérios nem lhes sendo atribuída qualquer valorização quantitativa.
A pontuação atribuída pelos membros da Comissão de Análise a cada uma das propostas constitui o resultado da análise das fichas individuais elaboradas para o c feito e que fazem parte integrante deste Relatório Final.
A Comissão de Análise considera que a apreciação detalhada das condições expressas por cada uma das propostas candidatas, e que se encontram explicitadas nas referidas fichas, sustentam de forma inequívoca a pontuação atribuída pelos seus membros, caso a caso, ao critério acima referido.
2. 2 Definição
Os Critérios de Apreciação das propostas, de acordo com o n.º 13 do Programa de Concurso, são os seguintes:
a) Preço;
b) Prazo;
c) Garantia da qualidade de execução, incluindo os processos construtivos, a afectação de recursos e o programa de trabalhos,
Sendo cada um dos critérios pontuado numa escala de zero a 100, resultando a pontuação final (PF) da seguinte formula:
PF = 0,45 a) + 0,30 b) + 0,25 c)
2. 3 Elementos densificadores de Apreciação
Em termos de concepção estrutural das matrizes de avaliação que suportam a pontuação das propostas, foram tidos em conta elementos densificadores aplicados ao critério "Garantia da qualidade de execução, incluindo os processos construtivos, a afectação de recursos c o programa de trabalhos", não lhes sendo atribuída qualquer valorização quantitativa.
Os diversos componentes da apreciação do Critério "Garantia da qualidade de execução, incluindo os processos construtivos, a afectação de recursos e o programa de trabalhos" encontram-se abaixo explicitados:
- Sistemas de qualidade
- Ambiente
- Segurança e saúde
- Sistema de gestão da segurança
- Política segurança
- Existência de procedimentos formais
- Índices de frequência, incidência e gravidade
- Agrupamento de empresas
- Sistema gestão de segurança a implementar na obra
- Meios humanos afectos à obra no domínio da higiene e segurança do trabalho
- Referência a trabalhos susceptíveis de originarem riscos especiais
- Índices previstos
- Plano de trabalhos
- Recursos
- Mão de obra
- Equipamentos
2.3. Matriz de apreciação
CRITÉRIOS (ponderação)
Elementos densificadores de apreciação (conforme componentes solicitados no Anúncio do concurso)
PONTUAÇÃO FINAL: Preço (45%); Prazo de Execução (30%); e
Garantia da qualidade de execução, incluindo os processos construtivos, a afectação de recursos e o programa de trabalhos (25%): sendo este item subdividido por:
Memória descritiva; Sistemas de qualidade; Ambiente; Segurança e saúde; Plano de trabalhos; Recursos
Por sua vez Segurança e Saúde com os seguintes itens: Sistema de gestão da segurança; Política segurança; Existência de procedimentos formais; Índices de frequência, Incidência e gravidade; Agrupamento de empresas; Sist. gestão segurança a implementar na obra; Meios humanos afectos à obra no domínio da higiene e segurança do trabalho; Referência a trabalhos susceptíveis de originarem riscos especiais; Índices previstos.
E Recursos, em: Mão de obra e Equipamentos.
3. APRECIAÇÃO DAS PROPOSTAS
3.1. Critério "Preço"
O preço é pontuado através da seguinte fórmula:
Se Prp ? Prm
Pre = 100 x (Prm/Prp)
Se Prp < Prm Pre = 100
Sendo:
Pre - Pontuação atribuída ao preço
Prm- Menor valor das propostas, eliminando para este efeito as propostas que se afastem em mais de 30% do valor médio
Prp - Preço constante da proposta em apreciação
3. 2 Critério "Prazo"
O prazo é pontuado através da seguinte formula: Pz = 100 x (Pzm/Pzp) Sendo:
Pz - Pontuação atribuída ao prazo
Pzm - Menor prazo constante de proposta
Pzp - Prazo constante da proposta em apreciação
3.3. Critério "Garantia da qualidade de execução, incluindo os processos construtivos, a afectação de recursos e o programa de trabalhos"
Para a pontuação deste critério foram analisadas as propostas relativamente aos seus componentes no que respeita aos aspectos já anteriormente referidos como elementos densificadores. Para cada uma das propostas foi elaborada uma ficha contendo a apreciação qualitativa efectuada pela Comissão de Análise.
A apreciação qualitativa dos diversos componentes analisados serviu de base à ponderação deste critério e sua consequente valorização quantitativa.
3.4. Classificação final
Fórmula de pontuação:
PF = 0,45 a) + 0,30 b) + 0,25 c)
A conclusão da avaliação das propostas candidatas pela Comissão de Análise encontra-se explicitada no quadro seguinte:
CONCORRENTESPontuação – Peso dos critérios
C1,C2,C3Pont.
final
...C1-45% Pont.% C2-30% Pont% C3-25 Pont%
B. ..86,23 38,80 68,18 20,45 74 18,5077,75
...100,00 45,00 77,78 23,33 80 20,0088,33 1
...81,33 36,60 77,78 23,33 71 17,7577,68 8
...98,01 44,10 58,33 17,50 66 16,5078,10 6
...70,00 31,50 87,50 26,25 73 18,2576,00 9
...73,44 33,05 70,00 21,00 68 17,0071,05 11
...82,45 37,10 100,00 30,00 72 18,0085,10 3
...76,62 34,48 70,00 21,00 71 17,7573,23 10
...93,05 41,87 77,78 23,33 75 18,7583,95 4
...80,81 36,36 87,50 26,25 70 17,5080,11 5
A. ..96,22 43,30 87,50 26,25 64 16,0085,55 2
3.5. Conclusões
Após a reapreciação das propostas apresentadas a concurso, os membros da Comissão e Análise nomeados para o efeito, consideram que a proposta classificada em 1º lugar submetida pelo consórcio B..., S.A. / C..., S.A., tem o melhor preço, está bem estruturada, tem o plano de trabalhos mais equilibrado e coerente, um sistema de qualidade bem organizado, uma boa distribuição dos recursos, quer de mão-de-obra, quer de equipamento, dispõe de equipa técnica com uma excelente experiência, revelando pontuação elevada nos três critérios de apreciação analisados.
No que respeita ao critério "Garantia da qualidade de execução, incluindo os processos construtivos, a afectação de recursos e o programa de trabalhos" o consórcio B..., S.A. / C..., S.A obteve a pontuação mais elevada, destacando-se nitidamente da 2ª classificada no quadro geral, a proposta da A..., S.A., que obteve, relativamente a este critério, a pontuação mais baixa.
Do exposto resulta que a Comissão signatária do presente relatório propõe à Administração da PGS a adjudicação da presente empreitada ao consórcio formado pelas empresas B..., S.A. e C..., S.A.
A Comissão de Análise
... ..."
7- Do relatório final fazem parte ainda dois Anexos, contendo o Anexo I a Análise qualitativa das propostas - Fichas individuais de apreciação dos diversos componentes das propostas" (doc. de fls. 20 a 31, cujo teor aqui se dá por reproduzido).”
2.2. - O Direito.
A Recorrente Comissão Executiva da PGS – Promoção e Gestão de Áreas Industriais e de Serviços SA discorda da decisão do TAC de Lisboa que, considerando procedente os vícios de violação de lei – artº 100º do DL 59/99 – e de forma, por falta de fundamentação, concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pela ora agravada, A..., S.A., e anulou o acto de adjudicação em causa.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.1- Quanto à matéria das conclusões a) a e), inclusive, respeitantes ao julgamento do vício de violação do artº 100º, nº 1 do DL 59/99.
Sustenta a recorrente, em síntese, que o nº 1 do artº 100º do D.Lei 59/99, de 2 de Março, apenas proíbe a fixação de subcritérios ou subfactores quantificados e objecto de ponderação após a apresentação das propostas.
No caso em apreço, o relatório final, sobre o qual recaiu a deliberação impugnada, apenas continha elementos densificadores dos critérios definidos no programa de concurso, pelo que, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, não houve a mínima violação da norma do nº 1 do artº 100º do DL 59/99.
Vejamos:
O concurso em análise – concurso para adjudicação de empreitada - rege-se pelo DL 59/99, de 2 de Março.
As normas relativas ao critério de adjudicação e aos factores a considerar para o efeito, em matéria de empreitada de obras públicas, constam dos artº 66º, nº 1, e), 105º, nº 1 e 100º, nos 1 e 2, do citado D.L. 59/99, de 2.3.
No artº 66º, sob a epígrafe “programa do concurso”, estatui-se:
“O programa do concurso destina-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo e especificará ....e) o critério de adjudicação da empreitada com indicação dos factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação”.
E, o artº 105º estabelece:
“O critério no qual se baseia a adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, implicando a ponderação de factores variáveis, designadamente o preço, o prazo de execução, o custo de utilização, a rendibilidade, a valia técnica da proposta e a garantia”.
Por seu turno, o artº 100º preceitua:
“1. As propostas dos concorrentes qualificados devem ser analisadas em função do critério de adjudicação estabelecido.
2. A Comissão de análise das propostas deve elaborar um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação e com os factores e eventuais subfactores de apreciação, das propostas e respectiva ponderação fixados no programa de concurso”.
Resulta das referidas normas que o critério de adjudicação de empreitada com os factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas, bem como a respectiva ponderação têm de ser fixados no programa de concurso.
Solução não coincidente foi adoptada no DL. 197/99 para os procedimentos destinados à adjudicação de aquisição de bens e serviços, cujo artigo 94º permite que até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas, o júri defina a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interfiram na aplicação do critério de adjudicação estabelecido no programa do concurso.
A exigência legal de fixação no programa de concurso dos elementos a usar e ponderar na avaliação das propostas em concurso para adjudicação de empreitadas, suscita a questão sobre a possibilidade de a comissão de análise das propostas definir ainda alguma coisa sobre aqueles elementos.
A resposta não pode deixar de ser afirmativa.
De facto, conforme bem se ponderou no acórdão deste S.T.A. de 19/2/03, p. 70-03 «... os factores e subfactores têm ainda de ser preenchidos com factos variados e de tal modo numerosos que normalmente é necessário seleccionar dentre eles os que vão ser considerados relevantes e mais adequados a cada caso a apreciar, desde que se contenham inequivocamente nos factores e subfactores a apreciar e nada alterem na ponderação que para aqueles factores e subfactores é fixada pelo programa de concurso».
Na situação dos autos, entende-se não ter existido a derrogação desta primeira regra, ao invés do considerado na sentença recorrida.
De facto, como bem argumenta a Recorrente e conforme resulta da matéria de facto, não houve a criação de sub-critérios ou sub-factores, que pressupõe o desdobramento ou sub-divisão dos critérios ou factores em unidades estanques, com atribuição de uma pontuação autónoma e separada, contando para a classificação final (neste sentido, entre outros, ac. de 18/6/03, rec. 77/02).
O que existiu foi a selecção das características dos projectos consideradas relevantes, dentro da apreciação do critério C3 – Garantia de qualidade de execução, incluindo os processos construtivos, a afectação de recursos e o programa de trabalhos -, fixado no Programa do Concurso, o que, como vimos, não só não é interdito, mas se revela necessário à apreciação e valoração das Propostas, sem que tenha sido introduzida, em substância, qualquer inovação.
Uma outra questão urge, porém, ser respondida:
Será que na falta de limitação expressa por uma norma como a do artigo 94º do DL. 197/99, a fixação pela comissão de análise dos aspectos ou elementos que vão interferir na apreciação das propostas relativas a empreitadas poderá efectuar-se a todo o tempo, ou até quando podem ser estabelecidos esses elementos?
A resposta emerge da consideração dos princípios gerais aplicáveis ao procedimento de concurso, designadamente das regras de transparência e isenção que resultam do princípio da imparcialidade – art. 266º, nº 2 da Const. e 6º do CPA.
E, a respectiva aplicação aos concursos exige, como o STA vem decidindo uniformemente, que a escolha dos elementos a valorar não tenha lugar depois de conhecidas as propostas.
Neste sentido, entre outros, ac. de 19.2.03, acima citado e os ac. de 1997.02.19, p. 28.280 e de 1999.05.27, Proc. 31.962.
Na situação em causa, conforme resulta da matéria de facto assente, a Comissão de análise das propostas procedeu ao estabelecimento dos elementos a atender dentro do Critério C3 “Garantia da qualidade de execução, incluindo os processos construtivos, a afectação de recursos e o programa de trabalhos”, na mesma reunião em que procedeu à análise e valoração das Propostas admitidas a concurso.
Ou seja, fixou os elementos com os quais foi integrar a apreciação das propostas depois da respectiva abertura, na fase de avaliação, desrespeitando, assim, o limite temporal a que nos referimos e pondo em causa as regras da transparência e isenção, aplicáveis ao procedimento em análise.
Desta forma, improcedem as conclusões a) a e) das alegações do Recorrente, sendo de manter, embora com as alterações da fundamentação jurídica resultantes do que vem de ser dito, a decisão de anulação do acto impugnado por vício de violação de lei.
2.2.2- Quanto à matéria das conclusões f) e seguintes
Em face da confirmação da sentença recorrida quanto à anulação do acto contenciosamente impugnado por vício de violação de lei, e consequente provimento do recurso contencioso, considera-se prejudicada, por inútil, a apreciação do decidido quanto ao vício de forma por falta de fundamentação.
3- Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Junho de 2004.
Angelina Domingues (relatora) – J Simões de Oliveira – Madeira dos Santos