Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
I…, SA, Autora nos autos, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 14.10.2022, que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença proferida pelo TAF do Porto – Juízo de Contratos Públicos, que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual por si intentada contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [IFAP], indicando como contra-interessada [CI] S…, Lda.
No seu recurso defende a Recorrente que a revista deve ser admitida por estarem em causa questões com relevância jurídica e social de importância fundamental e para uma melhor aplicação do direito.
Nas suas contra-alegações o Recorrido IFAP defende que a revista não deve ser admitida ou deve improceder.
A CI contra-alegou e requereu, a título subsidiário, a ampliação do objecto do recurso.
Alega, por um lado, que não se verificam os pressupostos da revista. Por outro lado, quanto ao mérito, alega que o recurso deve improceder.
Para o caso de se entender que o acórdão recorrido se deve manter invocou, subsidiariamente, o erro de julgamento do acórdão recorrido ao ter julgado procedente o vício de preterição de audiência prévia, nos termos do art. 636º, nº 2 do CPC.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora da presente acção de contencioso pré-contratual formulou os seguintes pedidos: “i) Ser anulado o acto de não relevação do impedimento da Autora e o acto de exclusão das propostas da Autora quer para o Lote Norte (1) quer para o Lote Sul (2) e, consequentemente, ser anulado o acto de adjudicação de ambos os lotes à Contrainteressada S… e, caso já tenha sido celebrado o contrato entre o Réu e a Contrainteressada S…, por serem ilegais e inválidos; ii) Ser o Réu condenado a relevar o impedimento da Autora; iii) Ser o Réu condenado à prática do acto de adjudicação a favor das propostas da Autora [Lote Norte (1) e Lote Sul (2)] por ser o acto legalmente devido e, em consequência, a celebrar com esta o contrato objecto do procedimento em apreço.”
O TAF do Porto por saneador/sentença de 22.07.2022 julgou a acção improcedente.
O TCA Norte para o qual a Autora apelou, decidiu, negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença de 1ª instância com a fundamentação constante do acórdão recorrido.
Para tanto, e, em síntese, considerou, como o fizera a 1ª instância que não se mostravam violados os princípios da concorrência e da igualdade.
No entanto, discordou do decidido quanto à não violação do direito de audiência prévia, concluindo que a A. não foi ouvida para tal efeito, “(…) antes de ser tomada a decisão final sobre o pedido de relevação do impedimento, pelo que forçoso é concluir que foi preterido o seu direito de audiência prévia, procedendo, consequentemente, o erro de julgamento que a recorrente imputa nesta parte à sentença recorrida.”
Pese embora ter julgado verificado este vício, decidiu não anular o acto de não relevação do impedimento, por aplicação do nº 5 do art. 163º do CPA.
Conheceu ainda dos invocados vícios de violação de lei por infracção do disposto no art. 55º-A, nºs 2 e 3 do CCP, de erro manifesto de apreciação e de erro sobre os pressupostos de facto que a Recorrente imputara à decisão de não relevação do impedimento (não apreciados na sentença de 1ª instância que se bastara com o entendimento de que a previsão dos nºs 2 e 3 do art. 55º-A correspondiam ao exercício de um poder discricionário), julgando-os não verificados.
A Recorrente interpõe revista deste acórdão invocando o erro de julgamento de direito do mesmo ao entender que havia lugar ao aproveitamento do acto de não relevação do impedimento, apesar de o acórdão ter reconhecido a preterição do direito de audiência prévia quanto a esse mesmo acto e ao ter aplicado de forma incorrecta o art. 55º-A, nºs 2 e 3 do CCP (não se discutindo a ocorrência do impedimento previsto no art. 55º, nº 1, al. l) do CCP), já que, segundo defende, é ilegal a não relevação desse impedimento, nos termos daquele art. 55º-A.
Ora, as questões que se pretendem ver apreciadas na revista, mereceram resposta não consonante nas instâncias, tanto quanto à preterição da audiência prévia como quanto à interpretação a dar ao art. 55º-A, nºs 2 e 3 do CCP quanto à relevação (ou não) do impedimento, o que desde logo, inculca a ideia de que a resolução das mesmas não é isenta de dúvidas.
Assim, tratando-se de questões que envolvem dificuldades de interpretação óbvias e ditam consequências práticas juridicamente relevantes no âmbito dos concursos públicos, justifica-se a admissão da revista para uma melhor dilucidação deste assunto por parte deste Supremo Tribunal.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) - Carlos Carvalho – José Veloso.