3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora da presente acção de contencioso pré-contratual formulou os seguintes pedidos: “i) Ser anulado o acto de não relevação do impedimento da Autora e o acto de exclusão das propostas da Autora quer para o Lote Norte (1) quer para o Lote Sul (2) e, consequentemente, ser anulado o acto de adjudicação de ambos os lotes à Contrainteressada S… e, caso já tenha sido celebrado o contrato entre o Réu e a Contrainteressada S…, por serem ilegais e inválidos; ii) Ser o Réu condenado a relevar o impedimento da Autora; iii) Ser o Réu condenado à prática do acto de adjudicação a favor das propostas da Autora [Lote Norte (1) e Lote Sul (2)] por ser o acto legalmente devido e, em consequência, a celebrar com esta o contrato objecto do procedimento em apreço.”
O TAF do Porto por saneador/sentença de 22.07.2022 julgou a acção improcedente.
O TCA Norte para o qual a Autora apelou, decidiu, negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença de 1ª instância com a fundamentação constante do acórdão recorrido.
Para tanto, e, em síntese, considerou, como o fizera a 1ª instância que não se mostravam violados os princípios da concorrência e da igualdade.
No entanto, discordou do decidido quanto à não violação do direito de audiência prévia, concluindo que a A. não foi ouvida para tal efeito, “(…) antes de ser tomada a decisão final sobre o pedido de relevação do impedimento, pelo que forçoso é concluir que foi preterido o seu direito de audiência prévia, procedendo, consequentemente, o erro de julgamento que a recorrente imputa nesta parte à sentença recorrida.”
Pese embora ter julgado verificado este vício, decidiu não anular o acto de não relevação do impedimento, por aplicação do nº 5 do art. 163º do CPA.
Conheceu ainda dos invocados vícios de violação de lei por infracção do disposto no art. 55º-A, nºs 2 e 3 do CCP, de erro manifesto de apreciação e de erro sobre os pressupostos de facto que a Recorrente imputara à decisão de não relevação do impedimento (não apreciados na sentença de 1ª instância que se bastara com o entendimento de que a previsão dos nºs 2 e 3 do art. 55º-A correspondiam ao exercício de um poder discricionário), julgando-os não verificados.
A Recorrente interpõe revista deste acórdão invocando o erro de julgamento de direito do mesmo ao entender que havia lugar ao aproveitamento do acto de não relevação do impedimento, apesar de o acórdão ter reconhecido a preterição do direito de audiência prévia quanto a esse mesmo acto e ao ter aplicado de forma incorrecta o art. 55º-A, nºs 2 e 3 do CCP (não se discutindo a ocorrência do impedimento previsto no art. 55º, nº 1, al. l) do CCP), já que, segundo defende, é ilegal a não relevação desse impedimento, nos termos daquele art. 55º-A.
Ora, as questões que se pretendem ver apreciadas na revista, mereceram resposta não consonante nas instâncias, tanto quanto à preterição da audiência prévia como quanto à interpretação a dar ao art. 55º-A, nºs 2 e 3 do CCP quanto à relevação (ou não) do impedimento, o que desde logo, inculca a ideia de que a resolução das mesmas não é isenta de dúvidas.
Assim, tratando-se de questões que envolvem dificuldades de interpretação óbvias e ditam consequências práticas juridicamente relevantes no âmbito dos concursos públicos, justifica-se a admissão da revista para uma melhor dilucidação deste assunto por parte deste Supremo Tribunal.