Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificado nos autos, na sequência da notificação do acórdão de fls. 276 e seg., veio arguir a falta de notificação - com violação, portanto, do princípio do contraditório - do parecer que o M° P° teria proferido neste Supremo Tribunal em sentido oposto à admissão do recurso de revista interposto pelo ora requerente.
Além disso, vem pedir a aclaração do dito acórdão “no sentido de esclarecer se ao referir que “Trata-se de uma questão de natureza processual que não suscita dificuldades de interpretação do texto legal em apreço, não se descobrindo qualquer erro, muito menos erro manifesto ou grosseiro, na aplicação do direito por parte do acórdão do TCAS”;
pretende significar a aplicação ao caso dos autos do regime legal e processual da Lei n° 27/96, de 1 de Agosto, com afastamento do regime do contencioso eleitoral, previsto no art. 97º e ss do CPTA.”
Quanto à primeira questão.
Esta questão assenta num equívoco do requerente. O M° P° não emitiu qualquer parecer nem teve intervenção processual alguma neste STA. No exercício do direito ao contraditório e na qualidade de autor da acção administrativa especial urgente, limitou-se a responder com a sua contra-alegação, à alegação de recurso do ora requerente.
A segunda questão não tem, também, razão de ser.
O transcrito excerto do acórdão aclarando é suficientemente explícito e apresentam-se como inequívocas as consequências que dele é permitido retirar.
Pelo que se acorda indeferir o requerido.
Custas pelo requerente.
Lisboa, 12 de Março de 2008. – Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho.