I- Os prazos estabelecidos nas clausulas do ACT do sector bancario, que se referem a actuação das pessoas que intervem no processo disciplinar, não tem natureza peremptoria, não extinguindo o direito de punir e, por essa razão não tem a natureza dos prazos de prescrição.
II- Aqueles prazos são apenas prazos disciplinadores da actividade processual, não acarretando o seu não cumprimento a nulidade da sanção aplicada.
III- Do mesmo modo, não tem a natureza extintiva os prazos concedidos a entidade patronal, competente para aplicar a pena disciplinar, tendo antes igualmente natureza meramente disciplinadora.
IV- As verdadeiras nulidades insupriveis em processo disciplinar são a falta de audiencia do arguido ou a omissão de qualquer diligencia que comprometa gravemente a sua defesa no decurso da sua tramitação.
V- O n. 6 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75 estabelece apenas uma presunção juris tantum e o prazo de 30 dias nele fixado, conjugado com o disposto no n. 5 do mesmo artigo, constitui somente uma das circunstancias do caso que deve ser ponderada em conjugação com outras.
VI- Compete as instancias fixar os factos, bem como deles retirar as conclusões ou ilações logicas, so podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer do erro de apreciação das provas e da fixação dos factos materiais da causa se houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova ou fixe a força probatoria de determinado meio de prova (artigos
722 n. 2 e 729 n. 2 do Codigo de Processo Civil).
VII- Resultando da prova produzida que o Autor foi sujeito a duas juntas medicas que o consideraram apto para o trabalho e que este, contra as conclusões das referidas juntas, ofereceu atestados do seu medico assistente, não merece censura a conclusão das instancias que deram prevalencia aquelas sobre estes.
VIII- Provado que o Autor faltou injustificadamente ao serviço entre 15 de Julho de 1976 e 17 de Janeiro de 1977 (data em que foi instaurado o processo disciplinar que deu origem a presente acção), a gravidade da culpa do Autor resulta da propria lei (artigo
27 n. 3, alinea a) do Decreto-Lei n. 874/76).
IX- Não se dando como provado que as faltas dadas pelo Autor se tivessem ficado a dever a impedimento por doença não ha lugar a aplicação das clausulas 102 n. 1 e 136 do CCT para o sector bancario sobre complemento do subsidio de doença.
X- Tendo o recorrente pedido na acção remunerações devidas, no pressuposto do despedimento ilicito, não pode agora vir pedir importancias a titulo de "beneficios sociais" por implicar alteração da causa de pedir o que não e permitido dado o disposto no artigo 273 do Codigo de Processo Civil.