I- Decretada judicialmente a anulação por vício de forma de falta de fundamentação do acto praticado pelo Director-Geral de Assuntos Farmacêuticos de autorização de instalação de nova farmácia, no uso de poderes delegados e ao abrigo do disposto no art. 21 da Portaria 806/87, de 22/9, com aplicação do regime da Portaria 413/73 de 9/6, é àquele que, em execução de julgado, cabe emitir novo acto expurgado do vício de forma, com o mesmo sentido ou com sentido material diverso, tomando em consideração a situação de facto e de direito existente no momento da prática do acto anulado.
II- Mostrando-se cumprido pelo requerente do licenciamento a exigência legal prevista no parágrafo 2 do artigo
8 da Portaria 413/73, mediante certidão passada pelos serviços camarários competentes, com os números de fogos construídos e demolidos desde o último censo, e não tendo sido arguida a falsidade de tal documento nem feita a prova do contrário do que dele consta, há que considerar actualizado o anterior censo, aplicando-se para a avaliação da população o factor
H por cada fogo.