1821/15.5BESNT - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Luis Borges Freitas
Processo: 1821/15.5BESNT
Acórdão
Descritores: Pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de portugal no estrangeiro, Correspondência com as remunerações do pessoal equiparável do mne, Ato de processamento de vencimentos, Prescrição
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Social
Juízes: Maria Julieta FrançaIlda Côco
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9c02b71d479934e380258e88003958af
Sumário
I. Não se pode considerar ato administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborado pelos respetivos serviços, onde não se identifique qualquer definição sobre uma situação concreta. II. A desigualdade entre os militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas e o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro apenas surgiu, quanto ao quantitativo dos abonos, com o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros divulgado junto do pessoal diplomático pela circular n.º DRH 3/95, P.º 210.10.1, na medida em que, tendo sido definidos novos sistemas de cálculo dos abonos de representação dos funcionários diplomáticos colocados no estrangeiro, manteve-se aplicável, quanto ao pessoal militar em missões no estrangeiro, o despacho conjunto n.º A-220/86-X. III. No entanto, a diferença assinalada não permitia a formação do direito em causa, na medida em que faltava, à data, a necessária equiparação entre os postos militares e as categorias da carreira diplomática; isto porque com a aprovação do Estatuto da Carreira Diplomática pelo Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de maio, foram introduzidas alterações significativas no que respeita às categorias que integram a carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que determinou a desatualização das equiparações até aí existentes. IV. A equiparação entre os postos militares e as categorias da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros apenas veio a ser efetuada através do despacho conjunto n.º 27676/2007, de 8.11.2007, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional. V. No entanto, esse despacho produziu efeitos apenas em 1.1.2008, motivo pelo qual, e relativamente às funções anteriores a essa data – como é o caso dos autos -, não consubstanciou credencial normativa apta a determinar a formação de um direito a partir da qual pudesse começar a correr o correspondente prazo de prescrição.
Texto
Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I PES-1, PES-2, PES-3, PES-4, PES-5, PES-6, PES-7, PES-8, PES-9, PES-10, PES-11, PES-12, PES-13, PES-14, PES-15, PES-16, PES-17, PES-18, PES-19, PES-20, PES-21, PES-22, PES-23 e PES-24 intentaram, em 25.3.2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa especial contra o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério das Finanças, formulando a final os seguintes pedidos: Deve ser considerado ilegal o Despacho Conjunto A-220/86-X, de 16 de Setembro de 1986, dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, no período que decorre entre 1 de Janeiro de 1995 e 1 de Janeiro de 2008, por violação do artigo 8o do Decreto-Lei n° 56/81 , de 31 de Março, n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 55/81 , de 31 de Março, e artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 233/81 , de 1 de Agosto, quando em conjugação com o Despacho A-244/86-A de 17.11.86, e o Despacho Conjunto A-19/87-X, de 18 FEV dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, na medida em que as remunerações adicionais dele resultante se não encontram estabelecidas com base no mesmo critério no período referido de desempenho de funções do A. em uso pelo pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em serviço no estrangeiro. Também deve ser julgado ilegal o Despacho A-244/86-A de 17.11.86, e o Despacho Conjunto A-19/87-X, de 18 FEV dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças na medida em que não se encontram conforme o critério, à data do desempenho de funções, em uso pelo pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. Deve ainda ser considerada ilegal a aplicação ao A. (e Outros), do Despacho Conjunto de 11 de Maio de 1982, do Despacho Conjunto do Estado Maior General das Forças Armadas e Ministério das Finanças publicado no DRII Série n° 150 de 27-1982, na medida em que os subsídios de instalação por ida e regresso de missão, no mesmo previsto, não se encontram de acordo com o critério em uso, aplicável (ou aplicado) ao tempo, ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em serviço no estrangeiro. Também deve ser considerado ilegal o pagamento efectuado das remunerações adicionais à taxa de conversão de 1USD =0,78333, ou outra, que não tenha sido a de 0,9016 dólares dos EUA para 1 EURO que foi a utilizada como critério para o pagamento das remunerações adicionais do pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. Devem ser considerados ilegais os actos administrativos de pagamento de remunerações adicionais por se encontrarem determinados e concretizados com base em despachos ilegais não estabelecidos com base no mesmo critério para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. Devendo os Réus ser condenados à prática de despacho conjunto concreto devido aplicável aos AA. como consequência necessária da ilegalidade dos Despachos Conjuntos A-220/86-X, A-244/86-A de 17.11.86, e A-19/87-X, de 18 FEV dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças. O despacho conjunto devido a proferir deve estabelecer a equivalência entre o posto do Autor e as funções militares desempenhadas, com o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros. O despacho conjunto a proferir, que se requer que seja aplicável unicamente aos AA, mas sem oposição que possa ser aplicado a outros militares que não os AA, deve explicitar que têm direito aos abonos a estabelecer com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, de tal modo que os AA. possam a vir a perceber as quantias a que teriam, ao tempo, direito, descontadas daquelas que efectivamente perceberam, incluindo os subsídios de instalação por ida e regresso de missão, caso tivesse existido ao tempo de desempenho de funções Despacho Conjunto semelhante ao que agora se requer, que não contivesse as ilegalidades agora invocadas. O Despacho Conjunto a proferir deve conter suficientemente fundamentação que permita efectuar os cálculos e pagamento aos AA da diferença de valores para cada um dos abonos em igualdade de circunstâncias e valores pagos ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no Posto Consular/Embaixada de referência, incluindo os câmbios ao tempo de desempenho de funções e em igualdade de circunstâncias com os câmbios efectuados ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros. A emissão do Despacho Conjunto a proferir por fundamento a existência de ilegalidades na conformação, conteúdo e desconformidade com a lei e despachos e normas acima referidos, julgados ilegais pelo Tribunal, por ofensa às normas e lei superior do Decreto-Lei 56/81 , deve retroagir às datas do desempenho de funções dos Autores, de tal modo que a sanação da ilegalidade se verifique à data em que foram ou deviam ter sido pagas as quantias consideradas num valor ilegal. Em consequência da retroação da sanação das ilegalidades referidas acima, são devidos e devem ser pagos juros moratórios à taxa legal entre a data do desempenho de funções, em que deveriam ter sido pagas as quantias, ainda que parcelares agora em dívida, e aquela em que efectivamente será paga. Sendo que a emissão do acto pretendido poderá envolver a formulação de valorações próprias da actividade administrativa, requer-se ainda que o tribunal formule as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido, nomeadamente a concessão de prazo para a prática do acto, e que defira, para momento ulterior, e em execução de sentença, a determinação das quantias concretas envolvidas na sequência de produção do acto devido. Por sentença proferida em 9.11.2024 o tribunal a quo julgou procedentes as exceções dilatórias da caducidade do direito de ação e da inimpugnabilidade do ato impugnado e bem assim a exceção perentória da prescrição do direito reclamado, decidindo nos seguintes termos: « em face da procedência das exceções dilatórias e perentória, respetivamente, acima julgadas, absolvo os Réus da instância e dos referidos pedidos ». Inconformados, os Autores interpuseram recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, os actos impugnados pelos AA são verdadeiros actos administrativos nos termos e para efeitos do nº 1 do artigo 51º, do CPTA, porquanto têm eficácia externa e não são actos inimpugnáveis. A administração, ao tomar posição relativamente à pretensão dos requerentes através de despacho negando a satisfação dessa mesma pretensão pratica um acto administrativo impugnável, ou uma omissão impugnável através de uma acção para a prática do acto devido nos termos do disposto no artigo 67º, nº 1, alíneas a) e b) do CPTA. Os Despachos Conjuntos nº A-220/86-X, A-244/86-A de 17.11.86, e A-19/87-X, de 18 FEV e Despacho de 11 de Maio de 1982 do Estado-Maior General das Forças Armadas e do Ministério das Finanças à data da sua entrada em vigor, encontravam-se de acordo com a legislação aplicável ao pessoal do MNE porquanto as quantias a pagar encontravam-se estabelecidas com base no mesmo critério em uso pelo pessoal equiparável do pessoal Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. A regulação referida no artigo 78º do DL 79/92 , de 6 de Maio, que aprovou o novo Estatuto da Carreira Diplomática seria efectuada, para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, com efeitos referidos a 1 de Janeiro de 1995 pelo Despacho Conjunto sem número e sem data, do MNE e do MF, divulgado pela circular DRH nº 3/95 Pº 210.10.01 de 01JAN95, que estabeleceu remunerações adicionais substancialmente maiores, e por critérios diferentes, do que aquelas que calculadas para os militares por aplicação do Despacho nº.s 220-A/86-X, quando em conjugação com o Despacho Conjunto A-19/87-X,quadro de equiparações a que se refere o Despacho Conjunto A-244/86-X, e abonos para instalação a que se refere o Despacho Conjunto, de 11 de Maio de 1982, do Estado Maior General das Forças Armadas e Ministério das Finanças, de 11Mai82. E). O Despacho Conjunto sem número e sem data, do MNE e do MF, divulgado pela circular DRH nº 3/95 Pº 210.10.01 de 01JAN95 não foi publicado em Diário da República ou em qualquer outro local, sendo guardado em cofres do MNE e nas Embaixadas de Portugal no estrangeiro e proibida a sua divulgação, de modo a evitar que pessoal doutros ministérios tomasse conhecimento das quantias pagas ao pessoal equiparável do MNE e exigir pagamento e a prática do Acto Conjunto devido equivalente, em igualdade de circunstâncias. Os Recorrentes só tomaram conhecimento das diferenciações de abonos originadas pelo Despacho Conjunto acima referido à medida que foi do conhecimento público que existiriam militares que receberam abonos pelo desempenho em missão militar junto das embaixadas de Portugal no estrangeiro após provimento em acções judiciais. G). A sentença recorrida erra ao considerar que os AA, ao tempo de desempenho de funções, deveriam ter impugnado os Despachos conjuntos nº. 220-A/86-X, quando em conjugação com o Despacho Conjunto nº A-19/87-X, quadro de equiparações a que se refere o Despacho Conjunto nº A-244/86-X, e abonos para instalação a que se refere o Despacho Conjunto de 11 de Maio de 1982, do Estado Maior General das Forças Armadas e Ministério das Finanças, ou os actos de aplicação destes despachos no prazo de três meses. O fundamento do erro acima prende-se com o facto de os AA, ao tempo de desempenho de funções, se encontrarem impossibilitados de conhecer que existiam diferenciações nos abonos e remunerações adicionais quando em comparação com o pessoal equiparável do MNE em serviço no estrangeiro porquanto o MNE e o MDN esconderam do conhecimento público e dos militares a existência do Despacho Conjunto sem número e sem data, do MNE e do MF, divulgado pela circular DRH nº 3/95 Pº 210.10.01 de 01JAN95 que as concretizava. Os militares AA não podiam impugnar os actos de aplicação dos Despachos Conjuntos nº A-220/86-X, A-244/86-A de 17.11.86, e A-19/87-X, de 18 FEV e Despacho de 11 de Maio de 1982 do Estado-Maior General das Forças Armadas e do Ministério das Finanças, por desconhecerem de facto e de direito que o pessoal do MNE tinha sido aumentado e quanto, nas suas remunerações adicionais e abonos, e, consequentemente, não poderem provar a existência da desigualdade e violação do sobredito artigo 8º do DL 56/81 . O mesmo se diga do acto de pagamento efectuado das remunerações adicionais à taxa de câmbio fixa de 0,9016 DD EUA para 1 Euro, porquanto o despacho que assim o determinou também não foi publicado em DR, ou dado a conhecer aos ora Recorrentes, ou aos militares interessados. Foram os Recorridos as entidades que, contrariamente ao que deviam, não publicaram em DR o Despacho Conjunto sem número e sem data, do MNE e do MF, divulgado às embaixadas pela circular DRH nº 3/95 Pº 210.10.01 de 01JAN95 e o mantiveram em cofre fechados a “sete chaves” que vêm agora argumentar que os AA não impugnaram atempadamente os actos administrativos para os quais era necessário as diferenciações estabelecidas pelo Despacho Conjunto, por eles escondido do conhecimento público. L). Decorre do que antecede que argumentação e comportamento das Entidades Demandadas no que concerne ao seu entendimento relativamente à impugnação dos Despachos Conjuntos nº A-220/86-X, A-244/86-A de 17.11.86, e A-19/87-X, de 18 FEV e Despacho de 11 de Maio de 1982 do Estado-Maior General das Forças Armadas e do Ministério das Finanças encontra-se eivada de má-fé, porquanto esconderam do conhecimento público o conhecimento dos elementos essenciais para a impugnação do acto ou acção para a prática do acto devido e utilizaram argumentos em “ venire contra factum proprium” , fazendo “ o mal e a caramunha” M). O facto do Despacho Conjunto sem número e sem data, do MNE e do MF, divulgado às embaixadas pela circular DRH nº 3/95 Pº 210.10.01 de 01JAN95 só produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995 tem por consequência que os militares só têm direito aos abonos à partir de Janeiro de 1995, em igualdade de circunstâncias com o pessoal do MNE. O facto referido na conclusão que antecede implica que o A. PES-12, o A. PES-21 e o A., PES-22, na parte relativa às remunerações adicionais, abonos para despesas de instalação e outros abonos só têm direito aos abonos peticionados na presente acção a partir de 1 de Janeiro de 1995. O). A interrupção do prazo prescricional de vinte anos acontece em 27.11.2014 e 10.12.2014, ou antes de 2015, datas em que, por notificação judicial avulsa, os AA solicitaram ao Ministro da Defesa Nacional e Ministro das Finanças que fosse praticado o Despacho Conjunto que se lhes aplicasse nos termos do artigo 8º do DL 56/81 , de 31 de Março e pagas as quantias advenientes da prolação deste despacho. P). Contrariamente ao decidido no Saneador /Sentença apenas estarão prescritos os créditos dos Autores relativamente às prestações que se venceram antes de 1 de Janeiro de 1995, as quais até não são devidas em virtude de, antes desta data, o pessoal militar receber em igualdade de circunstâncias com o pessoal equiparável do MNE. O artigo 5.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 55/81 , de 31 de Março o artigo 7.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 233/81 , de 1 de Agosto e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81 , de 31 de Março não prevêem qualquer prazo de prescrição de créditos de remunerações adicionais ou de abonos, como é o caso dos créditos de remunerações adicionais e abonos em discussão nos presentes autos. Sendo certo que a alínea g) do artigo 310.º do Código Civil , estatui que as prestações periodicamente renováveis prescrevem no prazo de 5 anos, a jurisprudência tem entendido a contagem deste prazo de 5 anos se inicia na data em os créditos são definitivamente calculados ou liquidados, o que não aconteceu no caso dos autos porquanto as remunerações adicionais ou abonos agora requeridos não foram nunca processados ou liquidados pelas Entidades Demandadas ou foram postos à disposição dos agora Recorrentes como credores das mesmas. S). Atendendo a que o início da produção de efeitos do Despacho Conjunto sem número e sem data, do MNE e do MF, divulgado pela circular DRH nº 3/95 Pº 210.10.01 de 01JAN95 se reporta a 1 de Janeiro de 1995, e que a contagem do prazo de prescrição dos créditos de vinte anos se iniciou nesta data e terminou em 01-01.2015, e ainda considerando que as Entidades Demandadas foram citadas pela notificação judicial avulsa em 27.11.2014 e 10.12.2014, teremos por concluir que todos os AA prestaram, pelo menos parte do serviço sem que a exigência dos abonos decorrentes da acção para a prática do acto devido, efectuada nos presentes autos, tenham ultrapassado o prazo de prescrição de 20 anos. T). Não se pode considerar acto administrativo impugnável o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços administrativos e financeiros onde não existe uma qualquer definição sobre o problema concreto de serem pagos ou não em conformidade com os do pessoal equiparável do MNE. U). Não releva nestes autos, para efeitos da prescrição, que tenham sido processadas mensalmente as remunerações adicionais e de abonos, uma vez que o processamento dos abonos pagos não definiram a situação concreta de cada um dos Autores perante a questão de terem direito aos acréscimos de remunerações previstos no já referido despacho conjunto S/ número e S/ data. V). Sendo certo que a alínea g) do artigo 310º , do Código Civil , determina que prescrevem no prazo de 5 anos “as prestações periodicamente renováveis” o despacho saneador erra nesta questão por no pedido da P.I., efectuado em 1ª instância, estarem incluídas prestações que não são periodicamente renováveis, nomeadamente as referentes ao pedido constante da alínea c), na medida em que os subsídios de instalação por ida e regresso de missão são pagos uma única vez e, como tal, não constituem prestações renováveis. W). O artigo 306º , do CC ., ao determinar que o prazo de prescrição das prestações renováveis só começa a correr quando o direito puder ser exercido leva à interpretação que, não se encontrando determinadas ou certas as quantias que a administração teria de pagar relativamente às mesmas, o direito ao pagamento não podia ser exercido. Ainda que as prestações não incluídas na conclusão que antecede fossem prestações renováveis o artigo 306º , do CC ., ao determinar que o prazo de prescrição começa a correr no prazo julgado na sentença recorrida, é de propender, também, que o direito não podia ser exercido porquanto a própria administração desconhecia que quantias devia pagar e os AA desconheciam que quantias iriam receber. Y). Assim encontrando-se indeterminadas as quantias a receber, porquanto se encontram dependentes do Despacho Conjunto que de modo discricionário faz depender as quantias a pagar das equivalências do pessoal militar ao pessoal do MNE, é óbvio que não se iniciou o prazo de prescrição das quantias em dívida, nem se iniciou o prazo de prescrição dos juros de mora, pelo que o saneador/sentença recorrido decidiu erradamente nesta matéria. Z). Revela-se inócua, nesta fase, a discussão em torno do eventual direito ao pagamento de juros, dado que não nos situamos no âmbito de uma obrigação de pagamento de quantia certa, mas sim no domínio da acção administrativa com impugnação de actos administrativos e condenação à prática de um ato administrativo devido, que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação às pretensões com elas conexas. AA). A questão do pagamento de juros colocar-se-á quando for determinada a reconstituição da situação actual hipotética no sentido de que tendo cada um dos militares direito ao pagamento de determinadas quantias parcelares cujo não pagamento foi considerado ilegal, devem ou não ser pagos juros legais moratórios contados desde a altura em que cada pagamento parcelar deveria ter sido efectuado, até integral pagamento. BB). Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não podendo ser exercido o direito ao pagamento dos juros porquanto a administração não pode calcular os juros devidos e sobre que quantias e os Recorrentes não sabem que juros exigir por inexistência do sobredito Despacho Conjunto cuja prolação se requer, é óbvio que o prazo de prescrição dos juros não pode começar a correr nos termos decididos. Contrariamente ao que parece ter sido decidido na sentença recorrida, os AA, não poderiam ter intentado acção para prática do acto devido no prazo de 1 ano a contar da prolacção dos Despachos Conjuntos nº A-220/86-X, de 16/09/1986, nº A-244/86-A de 17/11/86, nº A-19/87-X, de 18/02/87, e do Estado-Maior General das Forças Armadas e do Ministério das Finanças, de 11/05/1982, porquanto nessas datas ainda não se encontravam a prestar serviço nas missões militares, pelo que não tinham legitimidade para a referida acção. DD). Os recorrentes não podiam ter intentado a acção para a prática do acto devido no prazo de um ano a contar da omissão da prática do acto conjunto devido, porquanto, por um lado, alguns deles também não tinham em Janeiro de 1996 iniciado funções e, por outro, este Despacho Conjunto sem número e sem data, não foi em tempo do conhecimento do público ou publicado em Diário da República ou, por qualquer forma, dado a conhecer aos agora Recorrentes. Termos em que de acordo com os fundamentos expostos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida, com todas as consequências legais, com o que se fará JUSTIÇA. Apenas o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: Os Recorrentes entendem que, na sentença recorrida, se errou na matéria de facto dada como provada. Porém, não lhes assiste razão, desde logo, porque a invocada factualidade que os Recorrentes invocam como devendo ter sido provada, em rigor não o é, sendo antes autênticos juízos conclusivos da pretensão a que, erradamente, se acham com direito. E esses juízos conclusivos de tais supostos factos, nos termos em que são formulados, não correspondem à verdade, por serem totalmente contrários ao direito aplicável. Ao ter remetido para despacho conjunto a fixação dos abonos e suplementos a que o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro tem direito, o Decreto-Lei n.° 56/81 , de 31 de março, conferiu aos ministros competentes uma margem de discricionariedade, pelo que não pode pura e simplesmente aplicar-se o critério em uso para o pessoal equiparável do MNE. Pelo que não determina, assim, o artigo 8.° do citado diploma legal uma equiparação pura e simples dos militares ao pessoal do MNE. Cabe aos Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional regulamentar a citada disposição legal, o que atempadamente fizeram, tendo pago aos militares colocados no estrangeiro as remunerações adicionais previstas para o pessoal do MNE colocados no estrangeiro, no Despacho Conjunto n.° A-220/86-X ex vi Despacho Conjunto n.° A- 19/87-X. Remunerações essas, que foram tacitamente aceites pelos militares que se encontravam nessas situações, tendo-se verificado a sua consolidação na ordem jurídica e na esfera jurídica individual de cada um deles, como muito bem entendeu a douta sentença recorrida. Os despachos do MNE, aprovados para o pessoal diplomático, são inaplicáveis aos militares, que integram outro ministério, a saber, o MDN, e que beneficiam de um diferente estatuto de pessoal, com um regime remuneratório próprio. Atento o exposto, não procede o alegado erro apontado à sentença recorrida quanto à matéria de facto, que no entender dos Recorrentes, deveria ter sido dada como provada, porque as circunstâncias que invocam como alegada factualidade, mais não são do que meros juízos de onde pretendem retirar as conclusões que vão ao encontro das suas pretensões. Os Recorrentes, referindo terem impugnado o despacho de concordância da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional de 5.2.2015, entendem que o mesmo é um verdadeiro ato administrativo nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 51.° do CPA , porque tem eficácia externa, e que na sentença recorrida não se decidiu bem nesta matéria. Não lhes assiste, porém, razão, pois que o despacho da SEADN, ao determinar que os requerentes, ora Recorrentes, fossem esclarecidos de que os MDN e o MF já se haviam pronunciado sobre a questão jurídica de fundo, através da emissão do Despacho n.°27676/2007, de 8.11.2007, não introduz qualquer modificação na ordem jurídica, não afeta a situação jurídica individual e concreta de cada Autor e tem carácter meramente informativo, pelo que não consubstancia um ato administrativo, nos termos do artigo 151.° do CPA , sendo, por isso, inimpugnável. Bem andou a douta sentença, quando considerando não ser o conteúdo de tais atos regulador, por não lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos AA, julgou procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato, absolvendo os Réus da instância. Alegam os Recorrentes que a sentença recorrida erra ao considerar que os militares deveriam ter impugnado os sobreditos despachos ou os atos de aplicação no prazo de três meses. Aos AA foram processadas e pagas as remunerações adicionais, aquando do exercício das respetivas missões, de acordo com os critérios estabelecidos nos despachos conjuntos então em vigor, com as quais se conformaram. Sendo esses pagamentos atos individuais e concretos, consolidaram-se os mesmos na ordem jurídica sob a forma de caso resolvido, por aceitação. A impugnação, quer dos despachos, quer dos atos de pagamento das remunerações adicionais, encontra-se sujeita ao prazo de caducidade de três meses, previsto no artigo na alínea b) do n.° 2 do artigo 58.° do CPA . Atendendo a que os, então, Autores, pediram a condenação dos Réus a praticar um despacho que lhes reconhecesse, ao abrigo do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 55/81 , de 31 de março, dos n.° s 1 e 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 56/81 , de 31 de março e do n.° 7 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 233/81 , de 1 de agosto, a equivalência entre os postos dos Autores e as funções militares desempenhadas, à data, com o pessoal equiparável do MNE, de igual modo, o prazo para o exercício do direito de ação à condenação à prática de ato devido, há muito se encontrava ultrapassado , nos termos dos prazos previstos no artigo 69.° do CPTA. Deste modo, bem andou a douta sentença, quando concluiu que, à data da propositura da ação, se encontrava, há muitos anos, caducado o direito de impugnação dos atos e também o direito de pedir a condenação à prática de despacho conjunto devido. Os recorrentes apontaram, ainda um erro de direito à sentença recorrida, na parte em que esta julgou " que do ato de pagamento efectuado das remunerações adicionais à taxa de conversão de e 1USD = 0,78333, e dos actos de pagamento de remunerações adicionais estes situados, respectivamente, entre 1991 e 2002 os AA dispunham do prazo de 3 meses, para impugnar judicialmente, nos termos conjugados dos artigos 58-2-b) e 59º do CPTA. ” Não têm claramente razão porquanto, desde os pagamentos das remunerações que na sequência das respetivas comissões lhes foram efetuados, até à notificação judicial avulsa, nunca exerceram os alegados direitos às remunerações adicionais, não se compreendendo que o tenham feito, no mínimo passados 13 anos, e em alguns dos casos passados mais de 20 anos. As pretendidas remunerações adicionais em causa são prestações pecuniárias recebidas de forma continuada e periódica, pelo que o prazo de prescrição aplicável é o prazo de 5 anos, por força do disposto na alínea g) do artigo 310.° do Código Civil , contado desde a exigibilidade da primeira remuneração adicional não paga nos termos pretendidos. Verifica-se, assim, a prescrição dos direitos às remunerações adicionais, nos termos da alínea g) do artigo 310.° bem como dos juros de mora, nos termos da alínea d) do artigo 310.° , ambos do Código Civil , como julgou a douta sentença recorrida, absolvendo os Réus dos pedidos. Nestes termos e nos demais de direito, invocando-se o douto suprimento de Vossas Excelências, requer-se que seja julgado improcedente o recurso interposto pelos AA e, em consequência, seja confirmada a decisão consubstanciada no Saneador-Sentença recorrido, assim se fazendo a costumada Justiça. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar se o tribunal a quo errou: Na apreciação da exceção da inimpugnabilidade do ato impugnado; Na apreciação da exceção da caducidade do direito de ação; Ao considerar que os créditos reclamados se encontram prescritos. III A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: – O 1º Autor [A], PES-1 , Vice-Almirante, Nº Identificador-1, foi nomeado por Portaria nº …/97, publicada no DR II Série nº 190 de 19 de Agosto de 1997, com produção de efeitos a 1 de Setembro de 1997 , para o cargo de Adido Naval em Washington, EUA, acumulando com idênticas funções em Otava, Canadá, e representante nacional de ligação junto do SACLANT; tem como termo da missão a data 1 de Setembro de 2000 , conforme Portaria nº …/2000, publicada no DR II Série nº 169 de 24 de Julho de 2000. – O 2º A, PES-2 , Vice-Almirante, Nº Identificador-2, com o NIF-1, foi nomeado por Portaria nº …/2001, publicada no DR II Série nº 181 de 6 de Agosto de 2001, com produção de efeitos a 1 de Setembro de 2001 , para o cargo HC-77- Chief Above Water no Comando Supremo Aliado do Atlântico (SACLANT), em Norfolk, EUA; tem como termo da missão a data de 1 de Setembro de 2004 , conforme Portaria nº …/2004, publicada no DR II Série nº 145 de 22 de Junho de 2004. – O 3º A, PES-3 , Vice-Almirante, com o NIF-2, foi nomeado por Decreto do Presidente da República nº …/97, de 25 de Junho, com efeitos a contar de 31 de Julho de 1997, publicado no DR I Série-A nº 144 de 25 de Junho de 1997, para o cargo de Representante Militar no Comité Militar da OTAN, em Bruxelas e exonerado nos termos do Decreto do Presidente da República nº …/2000 de 19 de Julho, publicado no DR nº 165, I Série-A, de 19 de Julho de 2000, do cargo de chefe da Missão Militar da OTAN, em Bruxelas, com efeitos a contar de 1 de Agosto de 2000 . – O 4º A, PES-4 , Vice-Almirante, Nº Identificador-3, com o NIF-3, foi nomeado por Portaria de 11.7.1996, publicada no DR II Série nº 177 de 1 de Agosto de 1996, com produção de efeitos a 1 de Julho de 1996 , para o cargo de National Deputy junto da NATO Seasparrow Consortium (NSC), em Washington, EUA; tem como termo da missão a data de 1 de Setembro de 1999 , conforme Portaria nº …/99, publicada no DR II Série nº 81, de 7 de Abril de 1999. - O 5º A, PES-5 , Capitão de Mar-e-Guerra, Nº Identificador-4, com o NIF-4, foi nomeado pela Portaria nº …/97, publicada no DR II Série nº 190 de 19 de Agosto de 1997, para o cargo C-324 "Staff Officer, Surface Operations" no SACLANT, em Norfolk, EUA, com efeitos a contar de 1 de Agosto de 1997 ; tem como termo da missão a data de 1 de Agosto de 2000 , conforme Portaria nº …/2000, publicada no DR II Série nº 79, de 3 de Abril de 2000. – O 6º A, PES-6 , General, Nº Identificador-5, com o NIF-5, foi nomeado pela Portaria de 19.06.1995, publicada no DR II Série nº 161, de 14 de Julho de 1995, para o cargo de Adido Militar junto da Embaixada de Portugal em Washington, EUA, acumulando com idênticas funções em Otava, Canadá, com produção de efeitos a 15 de Maio de 1995 ; tem como termo da missão a data de 15 de Agosto de 1998 , conforme Portaria nº …/98, publicada no DR II Série nº 150, de 2 de Julho de 1998. - O 7º A, PES-7 , Vice-Almirante, Nº Identificador-6, com o NIF-6, foi nomeado por Portaria de 15.11.1995 publicada no DR II Série nº283, de 9 de Dezembro de 1995, para o cargo "OPS/418" Staff Officer in Crisis Management Exercise and Training Branch - Operations Division , no IMS em Bruxelas, Bélgica, com produção de efeitos a 1 de Outubro 1995 ; tem como termo da missão a data de 1 de Outubro de 1998 , conforme Portaria nº …/98, publicada no DR II Série nº 184 de 11.8.1998. - O 8º A, PES-8 , Vice-Almirante, Nº Identificador-7, com o NIF-7, foi nomeado nos termos da Portaria de 1 de Fevereiro de 1996 dos MDN e do MNE, para o cargo Staff Officer na Secção de Comunicações da Célula de Planeamento da UEO, em Bruxelas, Bélgica, com efeitos a contar de 14 de Janeiro de 1996 conforme Portaria publicada no DR II Série nº 46, de 23 Fevereiro de 1996; tem como termo da missão a data de 1 de Abril de 1999 , conforme Portaria nº …/99, de 2 de Fevereiro de 1999, publicada no DR II série, n. 38, de 15.02.1999. – O 9º A, PES-9 , Contra-Almirante, Nº Identificador-8, com o NIF-8, foi nomeado pela Portaria …/98, publicada no DR II Série nº 167 de 22 de Julho de 1998, para o cargo C-381 Staff Officer Exercises SACLANT Norfolk EUA com efeitos a 1 de Setembro de 1998 , com termo de missão com efeitos a 1 de Setembro de 2001 , conforme Portaria nº …/2001, publicada no DR II Série nº 181 de 6 de Agosto de 1981. – O 10º A, PES-10 , Vice-Almirante, Nº Identificador-9, com o NIF-9, foi nomeado pela Portaria nº …/98 publicada no DR II série, nº 167, de 22 de Julho de 1997, para o cargo C-34 Branch Head, Above Water Waterfare no SACLANT, em Norfolk, com produção de efeitos a 1 de Setembro de 1998; tem como termo da missão a data de 1 de Setembro de 2001 , conforme Portaria nº …/2001, de 16 de Julho de 2001, publicada no DR II Série nº 181 de 6 de Agosto de 1981. – O 11º A, PES-11 , Capitão de Mar-e-Guerra, Nº Identificador-10, com o NIF-10, foi nomeado por Portaria de 19 de Junho de 1995, dos ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, publicada no DR II Série nº 161, de 14.7.1995, para o cargo C-381 Staff Officer-Exercises, no SACLANT, Norfolk, EUA, com produção de efeitos a contar de 1 de Setembro de 1995 e exonerado do cargo por Portaria nº …/98, de 7 de Julho de 1998, dos ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, publicada no DR II Série nº 167, de 22.7.1998, com produção de efeitos a contar de 1 de Setembro de 1998 . – O 12º A, PES-12 , Capitão de Mar-e-Guerra, FZ Nº Identificador-11 com o NIF-11, foi nomeado por Portaria de 21.11.91, dos ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, publicada no DR II série, nº 286 de 12.12.1991, para o cargo de Adido de Defesa junto da Embaixada de Portugal em Bissau, República Popular da Guiné, acumulando com idênticas funções em Dacar e Conacry, e produção de efeitos a contar de 1 de Dezembro de 1991 ; exonerado por Portaria de 8 de Janeiro de 1996, dos ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, do cargo referido com produção de efeitos a contar de 1 de Dezembro de 1995 . - O 13º A, PES-13 , Tenente-general, Nº Identificador-12, com o NIF-12, foi nomeado pela Portaria nº …/98, publicada no DR II Série nº 150 de 2.7.1998, para o cargo de Adido de Defesa e Militar junto da Embaixada de Portugal em Washington, EUA, com efeitos a 15 de Agosto de 1998 ; tem como termo da missão a data de 1 de Setembro de 2000 , conforme consta da Portaria nº …/2000, publicada no DR II Série nº 169 de 24 de Julho de 2000. – O 14º A, PES-14 , Vice-Almirante, Nº Identificador-13, com o NIF-13, foi nomeado por Portaria de 30.8.1995, dos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, publicada no DR II Série nº 225, de 28.9.1995, para o cargo C-04 Assistant Chief of Staff Resources no SACLANT, Norfolk, EUA, com produção de efeitos a contar de 10.09.1995 e nos termos da Portaria nº …/98, de 11 de Fevereiro de 1998, publicada no DR II Série nº 48 de 26.2.1998, exonerado do cargo com efeitos a contar de 4 de Novembro de 1997 . – O 15º A, PES-15 , Capitão de Mar-e-Guerra FZ, Nº Identificador-14, com o NIF-14, foi nomeado nos termos da Portaria nº …/97, de 28 de Maio de 1997, publicada no DR II, nº 159, de 12.07.1997, para o cargo J951-NATO Assistant Plans & Policy no Estado-Maior do Comando da Força de Intervenção do Atlântico -COMSTRIKFLANT, Norfolk, EUA, com efeitos a 28.05.1997 ; novamente nomeado, nos termos da Portaria nº …/98, de 19 de Junho de 1998, publicada no DR II, nº 150, de 02.07.1998, para o cargo J951-NATO Assistant Plans & Policy no Estado-Maior do Comando da Força de Intervenção do Atlântico -COMSTRIKFLANT, Norfolk, EUA, com efeitos a contar de 1 de Abril de 1998 ; tem como termo da missão a data de a 1 de Agosto de 2000, conforme Portaria nº …/2000, de 20 de Março de 2000, publicada no DR, II, nº 79, de 03.04.2000. – O 16º A, PES-16 , Contra-Almirante, Nº Identificador-15, com o NIF-15 foi nomeado, nos termos da Portaria nº …/99, de 2 de Dezembro de 1999, publicada no DR II, nº 295 de 21.12.1999, para o cargo HC-801 - Military Assistant /Coordination Officer no SACLANT, NORFOLK, EUA, com efeitos a 1 de Fevereiro de 2000 tendo terminado a missão em 1 de Setembro de 2002, conforme Portaria nº …/2002, de 20 de Setembro de 2002, publicada no DR II, nº 232 de 8 de Outubro de 2002. O 17º A, PES-17 , Vice-Almirante, Nº Identificador-16, com o NIF-16 foi nomeado por Portaria de 20.03.1997, publicada no DR II, nº 88, de 15.04.1997, para o cargo de adjunto da Marinha na MILREP, em Bruxelas, Bélgica, com produção de efeitos a 01.10.1996 ; tem como termo da missão a data de 01.02.2000 , de acordo com a Portaria nº …/99, publicada no DR II, nº 244, de 19.10.1999. – O 18º A, PES-18 , capitão-de-mar-e-guerra, Nº Identificador-17, com o NIF-17, foi nomeado por Portaria de 17.8.1995 dos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, publicada no DR II Série nº 210 de 11.9.1995, para o cargo "CIS-611" Staff Officer Interopability Standars no IMS, em Bruxelas, Bélgica, com produção de efeitos a contar de 01.09.1995 ; tem como termo da missão a data de 01.09.1998 , conforme a Portaria nº …/98, publicada no DR II, nº 167 de 22.07.1998. – O 19º A, PES-19 , Contra-Almirante, Nº Identificador-18, com o NIF-18, foi nomeado nos termos da Portaria nº …/2000, de 20.3.2000, dos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, publicada no DR II, nº 79, de 03.04.2000, para o cargo HC323 - Staff Officer Maritime Operations- no SACLANT, Norfolk, EUA, com produção de efeitos a contar de 1.8.2000 ; ainda por Portaria nº …/2003, de 11 de Março, dos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, publicada no DR II Série nº 73, de 27.03.2003, foi exonerado do cargo com efeitos a 01.08.2003 . - O 20º A, PES-20 , Major-General, Nº Identificador-19, com o NIF-19, foi nomeado por Portaria de 7.11.1996 dos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, publicada no DR II, nº 288, de 13.12.1996, para o cargo de chefe da Secção de Informações/ Rep Informações/Divisão de Operações do Estado-Maior da Eurofor, sediado em Florença, Itália, com tomada de posse em 9 de novembro de 1996 ; foi exonerado das funções por Portaria nº …/99, de 22 de Junho de 1999, dos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, publicada no DR II Série nº 155, de 6.7.1999, com efeitos a contar de 9 de Novembro de 1999 . - O 21º A, PES-21 , Vice-Almirante, Nº Identificador-20, com o NIF-20, foi nomeado por Portaria de 10.11.1992, dos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, publicada no DR II Série nº 278 de 2.12.1992, para o cargo Staff Officer na Secção de Comunicações da Célula de Planeamento da UEO, em Bruxelas, Bélgica, produzindo efeitos a contar de 01.11.1992 ; ainda por Portaria de 01.2.1996, dos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, publicada no DR II Série nº 46, de 23.2.1996, foi exonerado do cargo com efeitos a contar de 14.01.1996 . – O 22º A, PES-22 , Vice-Almirante, Nº Identificador-21, com o NIF-21, foi nomeado pela Portaria de 14.09.1993, dos ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, publicada no DR II, nº 235, de 7.10.1993, para o cargo de Adjunto da Armada junto da MILREP, em Bruxelas, Bélgica, com produção de efeitos a contar de 01.10.1993 ; por Portaria de 20.03.1997, publicada no DR II, nº 88, de 15.04.1997, foi exonerado das funções com efeitos a contar de 01.10.1996 . – O 23º A, PES-23 , Vice-Almirante, Nº Identificador-22, com o NIF-22, foi nomeado pela Portaria nº …/2002, com produção de efeitos a 11.02.2002 , e publicada no DR II Série nº 18 de 22 de Janeiro de 2002, para o cargo de HC-8 Assistant Chief of Staff Resources no SACLANT, em Norfolk, EUA; desempenhou as funções do cargo no período compreendido entre 11.02.2002 e 15.10.2004 , conforme declaração emitida pela Direcção do Serviço de Pessoal da Marinha, de 01.10.2014. A exoneração não foi objecto de publicação em DR em virtude de não ter sido rendido no cargo por militar das Forças Armadas Portuguesas. – O 24º A, PES-24 , Vice-Almirante, Nº Identificador-23, com NIF-23, foi nomeado nos termos da Portaria nº …/99, de 21 de Setembro de 1999, publicada no DR II n.º 232, de 04.10.1999, para o cargo HC-8 Assistant Chief of Staff Resources no SACLANT, EUA, com efeitos a contar de 1 de Fevereiro de 2000 ; tem como termo de missão a data de 11.02.2002 , conforme Portaria nº …/2002, de 8 de Janeiro de 2002, publicada no DR II, nº 18, de 22 de Janeiro de 2002 --DOC24 e DOC24-A da PI, fls 83 a 84, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. – Em 16/08/2001, o Chefe de Gabinete do Ministro da Defesa Nacional dirigiu ao Coordenador da Provedoria de Justiça o ofício N° …0 /CG, Procº …/93 (1), com referência ao V/Ofício n° …6 de 8AG02001, sob o « ASS: Remunerações Adicionais Relativas Ao Artigo 8º do DL 56/81 , de 31 de Março » dizendo: «Relativamente ao assunto exposto no documento em referência, encarrega-me Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional de transmitir a V. Exª o despacho nele exarado: “Considerando as restrições orçamentais, não foi possível incluir este ajustamento no orçamento de 2002. Aguardaremos a preparação do orçamento de 2003, tendo em conta os reajustamentos a levar a cabo em 2001 na organização do MDN”. 14.08.01 Ass) PES-25 ». – Em 27/11/2014 e 10/12/2014 , os AA efetuaram, através do tribunal judicial, Proc 9358/14.3T8LSB , a notificação judicial avulsa do Ministro da Defesa Nacional e da Ministra das Finanças, respectivamente, pelo requerimento de fls 90 a 103, conforme doc 25 da PI, fls 85 a 104, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, notificando-os dos fundamentos, «para que : Atento o disposto no n° 1 e n° 2 do artigo 8° do DL 56/81 de 31 de Março, – por ilegalidade do Despacho A-220/86-X, inexistência de despacho conjunto conforme o critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o não pagamento atualizado dos abonos de instalação por ida e regresso --, seja proferido o Despacho Conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro de Estado e das Finanças, naquele artigo 8° referido, que determine para os requerentes as equivalências entre o pessoal militar e o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Em consequência da prolação do Despacho Conjunto acima requerido e a que se refere o artigo 8° do DL 56/81 de 31 de Março aplicável aos requerentes , sejam abonadas aos requerentes as diferenças remuneratórias relativas às remunerações adicionais, outros abonos, e despesas de ida e regresso por fim de missão, a que têm direito, por idêntico critério e conforme foi abonado ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros». – Em 16/01/2015 , a Secretária de Estado da Defesa Nacional respondeu pelo ofício de fls 124, doc 27, ob o « ASSUNTO: Regime de remunerações de pessoal militar investido em cargos internacionais ou integrado em missões militares no estrangeiro ou junto da NATO Notificação Judicial avulsa nº …315 (Processo 9358/14.3T8LSB – Comarca de Lisboa, Secção Cível); Reqtes: PES-1 e Outros. (….). «Com referência ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Exª a Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional de informar V. Exa de que os Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças já se pronunciaram sobre a questão jurídica em apreço através da emissão do despacho conjunto assinado em 8.11.2007 (publicado em DR, 2º série, nº 237, de 10.12.2007, sob o nº 27676/2007 ), por via do qual foi determinada a aplicação aos oficiais das Forças Armada providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro e em missões militares junto da NATO, do regime de abonos em vigor para o pessoal da carreira diplomática do MNE, com produção de efeitos a de janeiro de 2008. ». – Em 22/01/2015 , –considerando que o ofício acabado de referir da SE do MDN não constituir um ato administrativo e que o DC 27676/2007 não era aplicável para o passado--, os AA dirigiram ao Ministro da Defesa Nacional o novo requerimento de fls 125 a 129, DOC28 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pedindo que «em obediência ao disposto nos artigos 9° e 120° e ss, do CPA , especialmente 123° do mesmo Código, sejam praticados os actos administrativos requeridos na notificação judicial avulsa em referência que cumpram com os requisitos legais invocados, de modo a que os requerentes saibam inequivocamente qual o sentido da decisão e possam determinar o seu comportamento em conformidade com o decidido (….)». – Em 30/01/2015, os Serviços do MDN elaboraram a Informação I/-SGMDN/2015/368 de fls 132 a 135, DOC29 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que, com os pareceres de concordância nela apostos, foi submetida da SEADN, com a proposta de que: «(….)11.Sucede que, não obstante a publicação de tal despacho conjunto [27.676/2007] em Diário da República, os Requerentes nada fizeram, conformando-se destarte com o mesmo. 12.Note-se, aliás, que do universo de Requerentes agora apresentado, apenas o Requerente PES-22, relativamente ao período de 9/12/2006 a 31/12/2007, intentou uma ação judicial que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sob o nº 104/1.4BELSB, (…). 13.Face ao exposto, somos a propor, s.m.o, que aos Requerentes seja dado conhecimento do despacho que recaia sobre a presente informação, bem como do teor da mesma, com vista a melhor esclarecimento do que lhes foi comunicado através dos ofícios nºs ofícios nºs …7 e …3, de 16.01.2015, desta Secretaria-Geral . (….)». – Em 05/02/2015 , A Srª SE Adjunta da DN, apôs sobre a Informação acabada de referir, o seguinte despacho: « Visto . Concordo. Acionar conforme proposta em 13 desta informação. 15.02.05. Ass) PES-26» [ ato impugnado ]. - Em 06/02/2015, o Chefe de Gabinete da SEADN dirigiu ao Secretário-Geral do MDN o ofício de fls 131, DOC29 da PI, comunicando o despacho acabado de mencionar; o qual, por sua vez, levou o mesmo ao conhecimento dos AA, pelo ofício 25/02/2015, de fls 130, DOC29 da PI, já acima mencionado. -Em 10/12/2007 , foi publicado o Despacho nº 27676/2007 , dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional que, aplicou o regime dos abonos dos do pessoal da carreira diplomática do MNE aos militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares no estrangeiro, conforme DR, 2ª Série, nº 237, de 10/12/2007, DOC1 da conts, fls 284 e vº, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca o seguinte: « (….) Assim, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 55/81 , de 31 de Março, nos nºs 1 e 2 do artigo 8º do Decreto Lei nº 56/81 , de 31 de Março, e no nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 233/81 , de 01 de Agosto, determina-se: oficiais das Forças Armadas providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro e em missões militares junto da OTAN, é aplicável o regime de abonos em vigor para o pessoal da carreira diplomática do MNE em funções nas missões diplomáticas e postos consulares, de acordo com as equiparações constantes do anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante, sem prejuízo da revisão dos suplementos remuneratórios, no âmbito da reforma dos regimes de vinculação, carreira e remunerações que está em curso. sargentos e praças providos em cargos internacionais ou que integram os gabinetes das missões militares a que se refere o número anterior, têm direito ao abono da remuneração correspondente a 75% e 55%, respectivamente, do montante atribuído à categoria de adido de embaixada. casos em que, da aplicação do presente despacho, resulte para os militares actualmente em comissões de serviço, uma redução dos montantes dos abonos percebidos, a estes continuará a ser aplicado, até ao termo das respectivas comissões, o regime que vigorava no momento em que iniciaram funções. revogados os Despachos Conjuntos A-244/86-X, de 17 de Novembro, e A-19/87-X, de 18 de Fevereiro, e os Despachos Conjuntos do CEMGFA e do Ministro das Finanças e do Plano de 11 de Maio de 1982 e de 12 de Novembro de 1982. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 (….)». – A presente acção deu entrada em juízo em 25/03/2015 . – Por via do DC do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, de 14.08.78, foram estabelecidas as equiparações entre os cargos militares e as categorias da carreira diplomática. - Pelo DC A-220/86-X , de 16.09.86 , dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, foi estabelecido o regime remuneratório de abonos de representação para as diversas categorias de pessoal nele estabelecidas. – Através do DC n° A-244/86-X , dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, de 17.11.86, foram revistas as equiparações entre os cargos militares e as categorias da carreira diplomática. – Por via do DC nº A-19/87-X , de 18.02.87, os Ministros da Defesa Nacional e das Finanças determinaram que o pessoal militar em serviço nas missões militares no estrangeiro passasse a ser abonada, a partir de 1.10.86, pelo regime remuneratório estabelecido pelo DC A-220/86-X , de 16.09.1986 , dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros. Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 662.º /1 do Código de Processo Civil , ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adita-se aos factos provados os seguintes: Por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, que produziu efeitos a partir de 1.1.1995, e dado a conhecer às embaixadas pela Circular DRH n.º 3/95, P.º 210.10.1, foi aprovado o novo sistema de cálculo dos abonos de representação dos funcionários diplomáticos em serviço no estrangeiro, com novos e maiores abonos, tendo sido revogado o Despacho Conjunto n.° A-220/86-X, de 16.9.86, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças (acordo); Ao pessoal militar em missões no estrangeiro continuou a aplicar-se o Despacho Conjunto n.° A-220/86-X, de 16.9.86, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças (acordo). Por despacho conjunto de 12.12.2001, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, foi determinado, nomeadamente, que «[e]m todos os casos em que se verifique fixação de qualquer dos montantes previstos no n.° 1 do art. 1° em dólares norte-americanos (USD), deverá utilizar-se enquanto taxa de conversão a taxa de câmbio média EURO/USD, divulgada pelo Banco de Portugal em 14 de Dezembro de 2001» (acordo); À data de 14.12.2001, a taxa de câmbio de referência do Banco Central Europeu era de 0,9016 dólares dos Estados Unidos da América para 1 Euro (acordo); IV Da inimpugnabilidade do ato A sentença recorrida considerou ser inimpugnável o ato de 15.2.2015 da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional. Teria, segundo o tribunal a quo , natureza meramente informativa. Daí resultou a absolvição das Entidades Demandadas da instância, também por esse motivo. Embora se entenda que tal ato é impugnável – consubstancia um indeferimento do pedido apresentado, sendo a referência ao despacho conjunto n.º 27676/2007, de 8.11.2007, publicado no Diário da República , 2.ª série, de 10.12.2007, um mero fundamento desse indeferimento -, não se poderá entender, em rigor, que os Autores impugnam esse ato. Com efeito, da petição inicial consta o seguinte pedido: « Nestes termos e nos mais de direito que ao caso se apliquem e que o Tribunal doutamente suprirá, deve a presente acção ser considerada procedente, atento aos n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/81 , de 31 de Março, n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81 , de 31 de Março, e n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 233/81 , de 1 de Agosto, e em consequência: Deve ser considerado ilegal o Despacho Conjunto A-220/86-X, de 16 de Setembro de 1986, dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, no período que decorre entre 1 de Janeiro de 1995 e 1 de Janeiro de 2008, por violação do artigo 8º do Decreto-Lei nº 56/81 , de 31 de Março, n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/81 , de 31 de Março, e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 233/81 , de 1 de Agosto, quando em conjugação com o Despacho A-244/86-A de 17.11.86, e o Despacho Conjunto A-19/87-X, de 18 FEV dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, na medida em que as remunerações adicionais deles resultantes não se encontram estabelecidas com base no mesmo critério no período referido de desempenho de funções do A. e Outros, em uso pelo pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em serviço no estrangeiro. Também deve ser julgado ilegal o Despacho A-244/86-A de 17.11.86, e o Despacho Conjunto A-19/87-X, de 18 FEV dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças na medida em que não se encontram conforme o critério, à data do desempenho de funções, em uso pelo pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. Deve ainda ser considerada ilegal a aplicação ao A., (e Outros), do Despacho Conjunto de 11 de Maio de 1982, Despacho Conjunto do Estado Maior General das Forças Armadas e Ministério das Finanças publicado no DR II Série nº 150 de 2-7-1982, na medida em que os subsídios de instalação por ida e regresso de missão, no mesmo previsto, não se encontram de acordo com o critério em uso, aplicável (ou aplicado) ao tempo, ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em serviço no estrangeiro. Também deve ser considerado ilegal o pagamento efectuado das remunerações adicionais à taxa de conversão de 1USD =0,78333 ou outra que não tenha sido a de 0,9016 dólares dos EUA para 1 EURO que foi a utilizada como critério para o pagamento das remunerações adicionais do pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. Devem ser considerados ilegais os actos administrativos de pagamento de remunerações adicionais por se encontrarem determinados e concretizados com base em despachos ilegais não estabelecidos com base no mesmo critério para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. Devendo os Réus ser condenados à prática de despacho conjunto concreto devido aplicável ao A. e Outros como consequência necessária da ilegalidade dos Despachos Conjuntos A-220/86-X, A-244/86-A de 17.11.86, e A-19/87-X, de 18 FEV dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças O despacho conjunto devido a proferir deve estabelecer a equivalência entre o posto do Autor (e dos Outros) e as funções militares desempenhadas, com o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros. O despacho conjunto a proferir, que se requer que seja aplicável unicamente aos AA, mas sem oposição que possa ser aplicado a outros militares que não autores, deve explicitar que têm direito aos abonos a estabelecer com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, de tal modo que o A. e Outros possam a vir a perceber as quantias a que teriam ao tempo direito, descontadas daquelas que efectivamente perceberam, incluindo os subsídios de instalação por ida e regresso de missão, caso tivesse existido Despacho Conjunto ao tempo de desempenho de funções que não contivesse as ilegalidades agora invocadas. O Despacho Conjunto a proferir deve conter suficientemente fundamentação que permita efectuar os cálculos e pagamento da diferença de valores para cada um dos abonos em igualdade de circunstâncias e valores pagos ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no Posto Consular/Embaixada de referência, incluindo os câmbios ao tempo de desempenho de funções dos AA, em igualdade de circunstâncias com os câmbios efectuados ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros. A emissão do Despacho Conjunto a proferir por fundamento a existência de ilegalidades na conformação, conteúdo e desconformidade com a lei e despachos e normas acima referidos, julgados ilegais pelo Tribunal, por ofensa às normas e lei superior do Decreto-Lei 56/81 , deve retroagir à data de cada um dos desempenhos de funções dos Autores, de tal modo que a sanação da ilegalidade se verifique à data em que foram ou deviam ter sido pagas as quantias consideradas num valor ilegal. Em consequência da retroação da sanação das ilegalidades referidas acima, são devidos e devem ser pagos juros moratórios à taxa legal entre a data do desempenho de funções, em que deveriam ter sido pagas as quantias, ainda que parcelares agora em dívida, e aquela em que efectivamente será paga. l) Sendo que a emissão do acto pretendido poderá envolver a formulação de valorações próprias da actividade administrativa, requer-se ainda que o tribunal formule as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido, nomeadamente a concessão de prazo para a prática do acto, e que defira, para momento ulterior, e em execução de sentença, a determinação das quantias concretas envolvidas na sequência de produção do acto devido ». 3. Temos, portanto, que os Autores, aqui Recorrentes, não pediram a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência do ato de 15.2.2015 da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional. Não poderá, por isso, concluir-se que o impugnaram. Assim sendo, não poderá verificar-se a exceção da inimpugnabilidade do ato, que tem por pressuposto uma impugnação não efetuada. Da caducidade do direito de ação A sentença considerou ainda verificar-se a exceção da caducidade do direito de ação. No entanto, não será tarefa fácil interpretar a sentença recorrida em todos os seus aspetos. Com efeito, preliminarmente (vd. p. 30) a sentença recorrida assentou no pressuposto de que « os atos de pagamento efetuados, em questão, constituem meros actos materiais de pagamento e não atos administrativos, pois não são atos reguladores ». No entanto, na parte dedicada à apreciação da caducidade do direito de ação (p. 35), já se afirmou que « quer os DC, quer os atos de pagamento, são atos administrativos; os primeiros atos gerais e concretizadores do citado artigo 8 do DL 56/81 , os segundos são atos materiais de processamento/pagamento, periódicos ». E algumas linhas adiante já toma como atos administrativos os atos de processamento de remunerações, relativamente aos quais « os AA dispunham do prazo de 3 meses para impugnar judicialmente, nos termos conjugados dos artigos 58-2-b) e 59, do CPTA ». Sucede, porém, que nem tais atos constituem atos administrativos, nem os ora Recorrentes vieram a juízo impugnar qualquer ato. Com efeito, e como ainda recentemente foi (re)afirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo (acórdão de 25.6.2026, processo n.º 62/22.0BCLSB ), «[o] s actos de processamento de vencimentos só assumem natureza de actos administrativos impugnáveis quando contenham uma definição voluntária e inovatória da situação jurídica do interessado (…)». Portanto, e tal como também evidenciou o citado acórdão, « não se [pode] considerar ato administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços administrativos e financeiros, onde não tenha existido uma qualquer definição sobre uma situação concreta ». Ora, vista a factualidade, e tendo em conta a noção que constava do artigo 120.º do Código do Procedimento Administrativo de 1991, nela não se identifica qualquer decisão suscetível de preencher esse conceito. Em particular, não se descortina que a situação dos Recorrentes tenha sido definida em função da paridade, ou não, com o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. Tudo aponta, ao invés, no sentido de que os sucessivos processamentos remuneratórios se limitaram a corporizar meras operações materiais de execução, realizadas pelos serviços administrativos no âmbito da sua atividade rotineira e continuada, sem que estivesse subjacente qualquer intervenção decisória autónoma acerca dos pressupostos jurídicos do cálculo efetuado. Nestas circunstâncias, falta precisamente o elemento que a jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo reputa indispensável para que um ato de processamento de vencimentos possa consubstanciar ato administrativo. De qualquer modo – e é este o aspeto verdadeiramente decisivo no presente contexto – releva o facto de os ora Recorrentes, como se disse, não terem impugnado qualquer ato de processamento, em função do qual se pudesse aferir a tempestividade da propositura da ação, nos termos apreciados. Na verdade, e tal como a ação foi configurada, os Recorrentes não reagem contra qualquer ato de processamento de vencimentos. Pedem, sim, a condenação na emissão « do Despacho Conjunto legalmente devido » (bem ou mal, não é isso que aqui releva) e no pagamento das remunerações adicionais que consideram ser-lhes devidas. Não tendo sido impugnado qualquer ato, não pode ocorrer a exceção da caducidade do direito de ação, construída pelos Recorridos em função, precisamente, de uma impugnação inexistente. No entanto, a sentença recorrida considerou igualmente verificada a caducidade do direito de ação quanto à impugnação do que considerou serem os atos administrativos consubstanciados nos despachos conjuntos n.ºs A-220/86-X, de 16.9.1986, A-244/86-A, de 17.11.86, A-19/87-X, de 18.2.87, bem como do despacho conjunto, sem número, de 11.5.1982. Ora, por um lado, tais despachos conjuntos não têm a natureza de ato administrativo. São atos normativos, como já afirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo (vd., nomeadamente, o acórdão de 10.9.2020, processo n.º 0459/05.0BESNT ). Por outro lado, o que efetivamente é visado pelos Recorrentes, através da presente ação, é a condenação no pagamento das quantias que consideram ser-lhes devidas, precedida da emissão de despacho conjunto concreto que consideram necessário para a obtenção desse pagamento. Ou seja, a ilegalidade dos despachos acima referidos é apenas elemento integrante dos fundamentos da ação, na perspetiva dos Recorrentes. Portanto, e por aqui, não se verifica a afirmada caducidade do direito de ação. Finalmente, o tribunal a quo considerou ser « manifesto que à data da propositura da presente ação há muitos anos (…) se encontrava caducado (…) o direito de pedir a condenação à prática de DC [despacho conjunto] devido ». Não se vê, no entanto, qual teria sido o termo inicial desse prazo que permitiria a conclusão tirada pelo tribunal a quo . Até porque o pedido de emissão de despacho conjunto concreto foi indeferido pelo despacho de 15.2.2015 da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, notificado por ofício de 25.2.2015, tendo a ação sido intentada em 25.3.2015. Assim sendo, e uma vez mais, importa concluir que não ocorre a caducidade do direito de ação. Da prescrição Não obstante tenha concluído pela existência de exceções que conduziram, a final, à absolvição da instância, o tribunal a quo , estranhamente, apreciou a prescrição (ainda que tenha referido que « estão prejudicadas as demais questões, nomeadamente esta da prescrição do direito de receber os abonos e juros de mora ») e – a par da absolvição da instância - absolveu as Entidades Demandadas dos pedidos. Neste âmbito considerou que « sendo prestações renováveis, o direito a receber tais remunerações adicionais prescreve no prazo de 5 anos, nos termos do artigo 310 , al g) do CC . Também a obrigação de juros de mora, prescreve no prazo de 5 anos, nos termos do artigo 310 , al d), do CC . Não ocorre interrupção do prazo de prescrição nos termos do artigo 323 -1-2, do CC , por efeito dos requerimentos agora apresentados, a 27/11/2014 e 10/12/2014, aos MDN e MF, respectivamente. Pelo que o direito prescreveu ». Julga-se que o assim decidido não se poderá manter. Com efeito, e independentemente do regime prescricional que se considere aplicável – e julga-se ser o dos créditos laborais, em consonância com o entendimento do acórdão de 5.2.2026 do Tribunal Central Administrativo Sul, já transitado em julgado, proferido no âmbito do processo 967/15.4BELSB , relativo a prestações idênticas às que aqui se discutem -, o certo é que o prazo de prescrição ainda não se iniciou, mesmo que se considere o regime civilístico convocado pela sentença recorrida. Importa ter em conta, desde logo, o Decreto-Lei n.º 56/81 , de 31 de março, de cujo artigo 8.º/1 resulta que as remunerações adicionais dos militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas seriam fixadas em despacho conjunto «com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro». No entanto, cumpre evidenciar que, no contexto da prescrição invocada nos presentes autos, nada de relevo se retira do referido diploma legal, considerado autonomamente. A desigualdade entre os militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas e o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro apenas surgiu: Quanto ao quantitativo dos abonos , com o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros divulgado pela circular DRH n.º 3/95 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na medida em que, tendo sido definidos novos sistemas de cálculo dos abonos de representação dos funcionários diplomáticos colocados no estrangeiro, manteve-se aplicável, quanto ao pessoal militar em missões no estrangeiro, o despacho conjunto n.º A-220/86-X; Quanto à taxa de conversão , com o despacho conjunto de 12.12.2001 do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, o qual determinou que «[e]m todos os casos em que se verifique fixação de qualquer dos montantes previstos no n.° 1 do art. 1° em dólares norte-americanos (USD), deverá utilizar-se enquanto taxa de conversão a taxa de câmbio média EURO/USD, divulgada pelo Banco de Portugal em 14 de Dezembro de 2001» (artigo 2.º), ou seja, 0,9016 dólares dos EUA para 1 Euro. No entanto, e relativamente ao quantitativo de abonos , a diferença assinalada em a ) não permitia a formação do direito em causa, na medida em que faltava, à data, a necessária equiparação entre os postos militares e as categorias da carreira diplomática. Isto porque com a aprovação do Estatuto da Carreira Diplomática pelo Decreto-Lei n.º 79/92 , de 6 de maio, foram introduzidas alterações significativas no que respeita às categorias que integram a carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que determinou a desatualização das equiparações até aí existentes. A necessária equiparação entre os postos militares e as categorias da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros apenas veio a ser efetuada através do despacho conjunto n.º 27676/2007, de 8.11.2007, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional. No entanto, esse despacho produziu efeitos apenas em 1.1.2008, motivo pelo qual, e relativamente às funções anteriores a essa data – como é o caso dos autos -, não consubstanciou credencial normativa apta a determinar a formação de um direito a partir da qual pudesse começar a correr o correspondente prazo de prescrição. Note-se, a este propósito, que, para efeitos da prescrição, tem de ser considerado o direito que resulta da respetiva manifestação normativa. É justamente por essa razão que o despacho conjunto n.º 27676/2007 – na medida em que produziu efeitos apenas em 1.1.2008 – não é idóneo a marcar o início do prazo de prescrição, como pretendido pelo Recorrente/Ministério da Defesa Nacional. O que nada tem a ver com a possibilidade de reconhecer nesse despacho conjunto um dos fundamentos normativos para o direito reclamado - na medida em que atualizou a equiparação entre os postos militares e as categorias da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros -, conquanto se recuse a aplicação da disposição regulamentar que restringiu temporalmente os seus efeitos a 1.1.2008 (sobre tal recusa vd., entre outros, o acórdão de 11.5.2017 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 628/18). Quanto à taxa de conversão , recorde-se que a desigualdade entre os militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas e o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro apenas surgiu em 1.1.2002, em resultado do já anteriormente referido despacho conjunto de 12.12.2001 do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, o qual determinou que «[e]m todos os casos em que se verifique fixação de qualquer dos montantes previstos no n.° 1 do art. 1° em dólares norte-americanos (USD), deverá utilizar-se enquanto taxa de conversão a taxa de câmbio média EURO/USD, divulgada pelo Banco de Portugal em 14 de Dezembro de 2001» (artigo 2.º), ou seja, 0,9016 dólares dos EUA para 1 Euro. Ora, nos termos do disposto no artigo 306.º /1/1.ª parte do Código Civil , «[o] prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido», solução que entronca no fundamento específico da prescrição: « a negligência do titular do direito em exercitá-lo » (acórdão de 8.11.2005 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 05A3169). Enquanto o direito não puder ser exercido não haverá lugar, evidentemente, a qualquer juízo de negligência. Estará naquelas condições – impossibilidade de exercer o direito – quem desconhece o direito em causa, não lhe sendo exigível tal conhecimento. É o caso dos autos, na medida em que não há notícia de que os Recorrentes tenham tido conhecimento do despacho conjunto de 12.12.2001 do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, sendo certo que o mesmo nunca foi objeto de publicação oficial. Note-se, ainda, o seguinte: por apelo a uma fórmula mais aberta, o Supremo Tribunal Administrativo já considerou, por acórdão de 1.10.2015, processo n.º 619/15, que o início da contagem do prazo de prescrição exige o « conhecimento da existência e titularidade do direito ou, pelo menos a possibilidade de ter esse conhecimento é pressuposto do exercício do direito » (destaque e sublinhado nossos). Também deste entendimento não decorre, porém, qualquer argumento favorável à tese dos Recorridos. Como o acórdão citado esclarece, «[a] questão de determinar o termo inicial de contagem do prazo de prescrição implica a ponderação da factualidade provada, mediante recurso a regras da vida e da experiência comum, de modo a poder ser formulado um juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve ou poderia ter tido conhecimento do direito que lhe compete ». Ora, como é evidente, não será expectável, e muito menos exigível, que um militar, nas circunstâncias dos Recorrentes, diligencie periodicamente junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou do Ministério das Finanças para averiguar da eventual emissão de um qualquer despacho com o relevo do que veio a ser emitido. Conceber essa conduta seria negar as « regras da vida e da experiência comum » a que apela o referido acórdão. Deste modo, e por aqui, não ocorre qualquer facto idóneo a desencadear o início da contagem do prazo de prescrição, no âmbito do regime legal convocado pela sentença recorrida. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em: Conceder provimento ao recurso; Revogar a sentença recorrida, na parte impugnada; Determinar a baixa dos autos à 1.ª instância para prosseguimento da ação. Custas pelos Recorridos ( artigo 527.º /1 e 2 do Código de Processo Civil ). Lisboa, 1 de outubro de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Maria Julieta França Ilda Côco