I- A Federação Equestre Portuguesa é uma pessoa colectiva de direito privado.
II- Face ao direito em vigor ao tempo do acto contenciosamente impugnado, não está revogado o DL
32 946, de 3 de Agosto de 1943, que, nos seus artigos 80, 81, 82, 86 e 87, devolveu à Federação Equestre Portuguesa o poder disciplinar sobre os desportistas, clubes, juízes, árbitros e fiscais.
III- Assim, os órgãos federativos, no uso de uma competência que lhes foi concedida por aquele diploma, ao punirem uma infracção, fazem-no baseados em norma estabelecida, não no quadro da sua autonomia privada mas em preceito dimanado de um poder normativo público.
IV- A deliberação do Conselho Jurisdicional da Federação Equestre Portuguesa que puniu o recorrido particular com a pena disciplinar de um ano de suspensão é um acto materialmente administrativo, cujo conhecimento compete aos tribunais administrativos de círculo nos termos do art. 3 e da al. j) do n. 1 do art. 51 do ETAF.