611/94 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Antero Alves Monteiro Diniz
Processo: 611/94
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 792/93
Juízes: Armindo Ribeiro MendesMaria Fernanda Pereira PalmaJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Manuel Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940611.html
Texto
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz Acordam no Tribunal Constitucional: I - A questão 1 - No Tribunal Judicial da comarca do Barreiro, o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, contra A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de um crime de homicídio na forma tentada, e de um crime de detenção de arma proibida, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 131º e 22º, nºs 1 e 2, alínea b) e 260º, do Código Penal. Por despacho de 5 de Agosto de 1993, notificado pessoalmente ao arguido, detido em prisão preventiva, em 13 do mesmo mês, foi recebida a acusação e designado para julgamento o dia 13 de Dezembro de 1993. Por requerimento de 20 de Setembro de 1993, o ofendido B., deduziu contra o arguido pedido de indemnização cível, nos termos do artigo 77º do Código de Processo Penal, pedido esse que, sob a invocação da sua extemporaneidade, não veio a ser admitido. *///* 2 - Não conformado com o assim decidido, veio o ofendido a interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa suscitando na respectiva alegação, além do mais, a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 77º, nº 2, do Código de Processo Penal, por violação do princípio da igualdade. Todavia, por acórdão de 16 de Novembro de 1993, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e não concedeu atendimento à questão de inconstitucionalidade. Ateve-se para tanto entre outros fundamentos às considerações seguintes: "O pedido de indemnização civil, fundado na prática de um crime, quando não seja apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, deve ser deduzido, no processo penal respectivo, em requerimento articulado, até cinco dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de pronúncia ou, se o não houver, o despacho que designa dia para a audiência - artigo 77º., 2. do Código de Processo Penal. O prazo de cinco dias conta-se de harmonia com o estatuído no artigo 104º. do Código de Processo Penal, que dispõe, no seu nº 2.: Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos no nº 2. do artigo anterior. A al. a) do nº 2º. do artigo 103º. do mesmo Código refere-se a actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas. ............................................................. Actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos - artigo 103º., 2. a) do Código de Processo Penal - são todos e quaisquer actos referentes a processos com arguidos naquela situação, quer respeitem à acção penal (matéria criminal, medidas de coacção, etc.), quer respeitem à acção cível que pode ser enxertada - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Abril de 1990, in BMJ, 396, 371. Com efeito, a lei impõe a tramitação unitária de ambas as acções, pelo que não é curial, sem frustar o objectivo da celeridade, admitir-se a suspensão do decurso do prazo para a prática de acto relativo ao pedido de indemnização civil. Conclui-se, pois, que o artigo 104º., 2. do Código de Processo Penal deve ser interpretado no sentido de que correm em férias os prazos relativos a processos de arguidos detidos ou presos, qualquer que seja a natureza dos actos a praticar, impondo-se tal regra a todos os intervenientes processuais cfr. Acs. STJ, de 14.12.88, in BMJ 382, 442; de 29.3.89, in Col. Jur. Ano XIV, III, 5; de 9.5.91, in Col. Jur. Ano VI, III, 9; além do aresto acima citado. ............................................................. . Além disso, não é atendível, salvo o devido respeito, o argumento de que o ofendido fica em posição de desvantagem face ao arguido, com violação do princípio da igualdade perante a lei. Na verdade, a regra que determina que os prazos relativos aos processos de arguidos presos corram em férias judiciais, impõe-se a todos os intervenientes processuais e, por isso, também ao arguido, não se vislumbrando desigualdade de tratamento. Importa ainda notar que é irrelevante, para efeito de contagem do prazo para exercer a acção cível, a data em que o ofendido é notificado do despacho que designa dia para o julgamento ou o dia em que, particularmente, teve conhecimento de tal despacho. Com efeito, o ofendido pode exercer o seu direito, mesmo durante o inquérito, antes ainda de ser deduzida a acusação - cfr. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, Coimbra 1991, p. 149, e Acórdão da Relação de Évora, de 19.6.90, in Col. Jur. XV, III, 290." *///* 3 - De novo inconformado e sob a invocação do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o ofendido recurso de constitucionalidade a este Tribunal, rematando as alegações entretanto oferecidas com o seguinte quadro de conclusões: "1º - O B. fica privado de um direito que a norma do artº. 77º., nº. 2, do C.P.P. estatui ao obrigar ao conhecimento do despacho que notifica o arguido do dia para o julgamento. 2º - Esta norma obriga que o ofendido controle o processo para verificar quando é que esse despacho foi cumprido. 3º - Mas esse controle não pode ser efectuado quando o tribunal está encerrado para férias e apenas estão dois funcionários no mesmo. 4º - O ofendido está diminuído fisicamente e o Tribunal do Barreiro não tem acesso para os deficientes. 5º - Por isso ao estatuir-se que o pedido cível tem de ser efectuado nos cinco dias após a notificação ao arguido do despacho que ordena o julgamento, está a criar-se uma gritante desigualdade entre o ofendido e o arguido. 6º - Este que foi o agente do crime e provoca graves lesões no ofendido, está numa situação passiva e tudo está a correr a seu favor. 7º Porque basta que o ofendido não cumpra o prazo exigível para a dedução do pedido cível para que o direito à indemnização se perca. 8º - E não se afirme que o não cumprimento do prazo pelo artº. 77º, nº 2 conjugado com o artº. 103º., nº 1, do Cód. Proc. Penal vem coarctar a celeridade processual aos arguidos presos. 9º - Este é um raciocínio viciado porque o pedido cível em nada afecta a marcação do dia do julgamento que estava marcado para 13 de Dezembro de 1993. 10º - O arguido foi notificado em 13 de Agosto de 1993 e o ofendido deduziu o seu pedido cível em 20 de Setembro de 1993, logo após a abertura dos tribunais. 11º - A aplicação do artº. 77º., nº 2 conjugado com o artº. 103º., nº 1, do C.P.P. é uma flagrante violação do artº. 13º. da C.R.P., pelo que o mesmo deve ser julgado inconstitucional. 12º - Retira ao ofendido a igualdade jurídica e processual e beneficiando o arguido". De seu lado, o senhor Procurador-Geral Adjunto na contralegação que em resposta produziu concluiu assim: "1º - Não são inconstitucionais as normas constantes dos artigos 103º, nº 2, alínea a), 104º, nº 2 e 77º, nº 2, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que correm em férias os prazos relativos a processos com arguidos presos, abrangendo os próprios actos praticados pelas partes civis no processo de adesão. 2º - Não implica violação do princípio constitucional da igualdade a circunstância de o Código de Processo Penal de 1987 impor que o despacho que designa dia para julgamento seja notificado ao arguido, sem todavia, prescrever a sua notificação aos ofendidos ou lesados, como meio de os alertar para a oportunidade de deduzirem, querendo, pedido indemnizatório pelos danos que hajam sofrido. 3º - A norma constante do nº 2 do artigo 77º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o lesado dispõe, para deduzir pedido indemnizatório em processo de adesão, de um prazo que se inicia com a instauração do próprio processo criminal e termina no 5º dia posterior à notificação do arguido do despacho que designa dia para julgamento, não restringe, em termos desproporcionados e arbitrários, o direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa." O arguido veio ao processo oferecer o merecimento dos autos. Passados os vistos de lei cabe agora apreciar e decidir. *///* II - A fundamentação 1 - Muito embora o recorrente haja indicado no requerimento de interposição do recurso tão somente a norma do artigo 77º, nº 2, do Código de Processo Penal, como aquela cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada por este Tribunal, o certo é que na alegação posteriormente apresentada veio sustentar que a "aplicação do artigo 77º, nº 2 conjugado com o artigo 103º, nº 1, do Código de Processo Penal, é uma flagrante violação do artigo 13º da Constituição, pelo que o mesmo deve ser julgado inconstitucional", desenvolvendo também uma fundamentação que, em dados passos, faz apelo a um entendimento conjugado daqueles preceitos. Deste modo, se bem que nos desenvolvimentos subsequentes se vá apenas proceder à apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 77º, nº 2, do Código de Processo Penal - é este o objecto do recurso -, em ordem a uma melhor sistematização e entendimento da matéria a decidir, não deixará de se ter presente o alcance normativo das disposições que se contém nos artigos 103º e 104º do mesmo diploma legal. *///* 2 - Em conformidade com as regras relativas ao tempo dos actos e à aceleração do processo contidas nos artigos 103º, nº 2, alínea a) e 104º, nº 2, do Código de Processo Penal, os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos correm no período das férias judiciais, traduzindo-se esta disciplina em excepção ao princípio geral contido no artigo 103º, nº 1, nos termos do qual os actos processuais se praticam "em dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais". Este Tribunal teve já ensejo de se pronunciar sobre a legitimidade constitucional desta diferenciação de tratamento processual, escrevendo-se nos Acórdãos nºs 213/93 e 384/83 (Diário da República, II série, de, respectivamente, 1 de Junho e 2 de Outubro de 1993), nomeadamente o seguinte: "De facto, e como se expôs naquele Acórdão nº 213/93, o legislador, ao adoptar um regime distinto de contagem dos prazos processuais nos processos em que haja arguidos detidos ou presos e nos processos em que não haja arguidos detidos ou presos, teve antes de tudo em consideração a defesa de valores constitucionalmente relevantes, como os da celeridade e eficiência da justiça criminal, da liberdade do arguido e da eficiência do sistema penal. E uma vez que todos os intervenientes processuais, sempre que haja arguidos detidos ou presos, estão sujeitos à mesma regra de celeridade, não ocorre qualquer afronta à regra da igualdade constitucionalmente consagrada". Assim é efectivamente. A diferenciação operada pelo legislador no âmbito do regime do tempo e dos prazos para a prática dos actos processuais consoante nos respectivos processos existam ou não arguidos detidos ou presos, dispõe de manifesto fundamento material, desde logo o grau especial de celeridade de que hão-de beneficiar os processos nos quais se verifiquem situações de privação da liberdade. E, aquelas normas, no quadro justificativo que as determina e suporta devem ser entendidas e interpretadas no sentido de, respeitando a processos com arguidos presos, abrangerem não apenas os actos do tribunal e da secretaria, mas também os actos dos arguidos (presos ou não presos), do Ministério Público, do assistente e dos ofendidos, pois que a locução "actos processuais" ali utilizada não pode deixar de abarcar os actos de todos os intervenientes nesses processos, a todos vinculando a regra da celeridade. É este aliás, como bem se salienta no acórdão recorrido, o entendimento generalizado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. por todos os acórdãos de 14 de Dezembro de 1988 e 9 de Fevereiro de 1989, Boletim do Ministério da Justiça, nºs 382 e 394, pp. 450 e ss. e 544 e ss., respectivamente). *///* 3 - Assinaladas as implicações decorrentes da aplicação, no caso em apreço, do regime especial de que beneficiam os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, importa apreciar agora a questão da constitucionalidade da norma objecto do recurso. O sistema do pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime, deduzido no respectivo processo penal, acha-se definido nos artigos 71º a 84º do Título V (Das partes civis), do Livro I (Dos sujeitos do processo), da Parte I, do Código de Processo Penal. Como logo decorre do artigo 71º, consagrou-se, como regra, um regime de interdependência ou adesão obrigatória, do que decorre que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime terá de ser deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. As excepções ao princípio geral da adesão obrigatória acham-se elencados no nº 1 do artigo 72º, podendo o pedido de indemnização civil ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando: a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo, b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou quando o procedimento se tiver extinguido antes de a sentença transitar em julgado; c) O procedimento depender de queixa ou acusação particular; d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão; e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 82º, nº 2; (o tribunal oficiosamente ou a requerimento, remete as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal). f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas e o arguido for chamado à demanda; g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular; h) O processo penal correr perante tribunal militar ou sob a forma sumária ou sumaríssima. No entendimento de Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, Coimbra, 1987, p. 123, "a adesão obrigatória, que é a regra, justifica-se inteiramente nos casos em que estejam em causa lesados de recursos modestos, nos quais há razões de política social a militar no sentido de fazer decidir no processo criminal, paralelamente à questão penal, a matéria cível. Mas relativamente a outro tipo de situações, nomeadamente acidentes de viação em que estejam envolvidas companhias seguradoras e em que as partes sejam assistidas por advogados, impõe-se antes que, desligadas da obrigação de recurso à jurisdição penal, procurem no foro civil a solução do litígio dos danos emergentes do crime". Como quer que seja, assumindo-se a obrigatoriedade de junção da acção civil à acção penal como regra geral e comportando este princípio gravosas consequências para os lesados na eventualidade de aquela não vir a ser actuada, instituiu-se no artigo 75º um dever de informação em termos de "no primeiro acto em que intervier no processo penal pessoa que se saiba ter legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil, deva ela ser informada pela autoridade judiciária da possibilidade de o fazer valer no processo penal e das formalidades a observar". Deste modo, a autoridade judiciária titular do dever de informação - juiz, juiz de instrução ou Ministério Público - que presidir ao primeiro acto do processo penal em que intervenham pessoas com legitimidade para deduzir o pedido de indemnização civil, há-de esclarece-las sobre a possibilidade de exercitarem esse direito bem como sobre as formalidades que para tanto deverão observar, cabendo-lhes a partir de então um ónus de diligência dirigido à efectiva concretização do pedido. O pedido de indemnização é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente. E, como decorre do artigo 76º, compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização relativamente a lesado que lho requeira. Todavia, quando o lesado se faça representar por advogado cessa a intervenção do Ministério Público e implica de sua parte a aceitação dos actos processuais por aquele praticados. Os termos em que o pedido de indemnização deve ser formulado acham-se previstos no artigo 77º, no qual se dispõe assim: Artigo 77º (Formulação do pedido) 1. Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada. 2. Fora dos casos previstos no número anterior, o pedido é deduzido, em requerimento articulado, até cinco dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de pronúncia ou, se o não houver, o despacho que designa dia para a audiência. 3 - O pedido de indemnização civil é acompanhado de duplicados para os demandados e a secretaria. No entendimento do recorrente a norma do nº 2 deste preceito implica uma "gritante desigualdade entre o ofendido e o arguido", pois que, enquanto ao segundo é notificado pessoalmente o despacho que designa dia para julgamento, ao primeiro não é dado conhecimento directo desse despacho, contando-se, porém, um prazo processual peremptório para o ofendido praticar um acto no processo a partir daquela notificação. E, deste modo, sustenta-se que aquela norma viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição. Será efectivamente assim? *///* 4 - Como tem sido acentuado pela jurisprudência deste Tribunal (cfr. os Acórdãos nºs 404/87 e 62/91, Diário da República, respectivamente, II série, de 21 de Dezembro de 1987 e I série-A, de 19 de Abril de 1991) não enunciando expressamente a Constituição, como faz quanto ao processo penal no artigo 32º, quaisquer princípios ou garantias a que deva subordinar-se o processo judicial em geral, é inquestionável não ser este imune ao texto constitucional de que decorrem implicitamente "quanto à sua composição e organização, determinadas exigências impreteríveis, que são directo corolário da ideia de Estado de direito democrático: bem se sabe, com efeito, como um dos elementos estruturais deste modelo de Estado é a observância de um due process of law na resolução dos litígios que deva ter lugar no seu âmbito". Sendo isto inquestionável, há-de dizer-se que entre as exigências constitucionais impreteríveis postas à organização do processo não deixará de se contar o respeito pelo princípio da igualdade das partes ou da "igualdade das armas" processuais, em termos de "serem postas no processo em perfeita paridade de condições, disfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida" (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1963, p. 353). Como é manifesto, o princípio da igualdade de armas, apresenta-se com particular especificidade no domínio do processo penal, desde logo por aparecer estreitamente conexionado com a matéria das garantias de defesa e do direito de defesa e do estatuto processual do arguido assegurados pelo artigo 32º da Constituição. A notificação ao arguido do despacho que designa dia para julgamento sempre resultaria obrigatoriamente da própria natureza da relação jurídico-criminal que lhe subjaz, na medida em que se destina a dar conhecimento ao arguido do exercício da acção penal contra ele deduzida e a possibilitar-lhe, consequentemente, o correspondente direito de defesa. Bem diversa é a posição processual do lesado ou ofendido, enquanto credor de uma pretensão indemnizatória de natureza civil, pois que o seu eventual chamamento ao processo teria por finalidade facultar-lhe um mero direito de acção relativo a matéria civil, e não já um direito de defesa em matéria criminal. E porque no domínio do processo criminal, o princípio da igualdade das partes não conduz necessariamente a um tratamento formalmente simétrico do ofendido e do arguido, como salienta na sua alegação o senhor Procurador-Geral Adjunto, bem pode suceder que a concretização das suas garantias de defesa conduza, por vezes, a um "tratamento mais favorável" do arguido. É o que sucede no caso da estatuição contida na norma em apreço, apresentando-se por isso suficientemente fundada e legitimada, à luz das considerações antecedentes, a diferença de tratamento estabelecida entre o arguido e o ofendido, não podendo quanto a ela falar-se de infracção ao princípio constitucional da igualdade. *///* 5 - E o mesmo há-de dizer-se a respeito de uma hipotética violação, por parte da norma do artigo 77º, nº 2, do Código de Processo Penal, do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição. Poderá sustentar-se que o prazo ali concedido ao lesado para vir ao processo deduzir o pedido civil para além de escasso, começa a correr sem que lhe seja dado conhecimento directo e expresso do facto processual que lhe determina o início, o que não deixa de se traduzir numa insegurança para o exercício do respectivo direito. Estaria assim criada, porventura, uma limitação inadequada e desproporcionada ao direito de acção judicial do lesado, em termos de lhe ser impedido ou ao menos dificultado significativamente o exercício judicial, no âmbito do processo de adesão, do seu direito ao ressarcimento dos danos derivados da responsabilidade civil conexa com a criminal. Simplesmente, semelhante argumentação não é de acolher pois ignora que o lesado, para formular o pedido de indemnização, não dispõe apenas do prazo de 5 dias a que se reporta o artigo 77º, nº 2, tendo ao seu alcance um dilatado espaço temporal cujo termo se encerra com o esgotamento do prazo previsto naquele preceito. Quer isto dizer que o lesado dispõe de um prazo que se inicia logo com a apresentação da queixa e termina no 5º dia posterior aquele em que o arguido seja notificado do despacho de pronúncia, apresentando-se assim o prazo de cinco dias como o encerramento de um outro prazo já em decurso, mais vasto e muito antes iniciado. A propósito desta específica matéria, Maia Gonçalves, ob. cit., p. 130, deixou o seguinte comentário: " Quando o pedido de indemnização civil em processo penal é deduzido pelo MP ou pelo assistente, como tal já constituído, deve sê-lo na própria acusação ou separadamente mas no prazo em que a acusação deve ser deduzida. Se o pedido não for deduzido na acusação ou no prazo para que ela seja deduzida, caducará, em tal caso, o direito de exercer a acção cível conjuntamente. Sendo o pedido formulado por qualquer lesado que não seja assistente nem tenha requerido ao MP que o formule, terá ele que o deduzir, em requerimento articulado, até cinco dias depois de o arguido ser notificado do despacho de pronúncia ou, não havendo este despacho, até cinco dias depois de o arguido ser notificado do despacho que designa dia para julgamento. Este prazo poderá parecer excessivamente reduzido mas na realidade não o é, já que o lesado que deduz ele próprio o pedido pode fazê-lo em qualquer momento, até àquele que foi apontado, portanto mesmo durante o inquérito, e até logo quando da apresentação da queixa. Em tal caso o requerimento com o pedido de indemnização ficará logo no processo para, oportunamente, seguir seus termos e, se o processo não conduzir a acusação, seguirá separadamente". Assim sendo, nada impedia o recorrente de haver deduzido o pedido indemnizatório em data muito anterior aquela em que o fez dispondo para isso não apenas dos cinco dias contados a partir da notificação ao arguido, mas de todos os que decorreram a partir da data da comissão do crime pelo qual aquele foi acusado. Por outro lado a norma do artigo 77º, nº 2, do Código de Processo Penal, não pode ser avaliada fora do contexto sistemático em que se integra. O dever de informação que impende sobre a autoridade judiciária relativamente aos lesados, há-de reportar-se aos termos e circunstâncias do exercício do direito de acção por parte daqueles, sendo certo que a constituição de advogado - prescindindo-se da intervenção do Ministério Público - representa uma opção que importa para os interessados um acrescido ónus de diligência e acompanhamento processual. Porventura, poderá dizer-se que a solução adoptada pelo legislador, não prevendo a notificação dos lesados com vista à dedução do pedido civil, talqualmente sucedia no artigo 67º, nº 2, do Código da Estrada, revogado pelo artigo 2º, nº 2, alínea e) do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo Penal, se traduz em mau direito, sendo porém certo que aquele regime processual, dentro do quadro normativo em que se inscreve -- a regra da adesão obrigatória conta diversas e significativas excepções; o lesado é informado pela autoridade judiciária do direito à indemnização e das formalidades a observar na dedução do pedido; com base em requerimento avulso ou em mera declaração levada ao processo o Ministério Público fica constituído no dever de formular o pedido em representação do lesado; o pedido de indemnização poderá ser exercido a todo o tempo a partir da notitia criminis, funcionando o prazo a que se reporta o artigo 77º, nº 2, como prazo final e não como prazo inicial -- não representa limitação desproporcionada ao direito de acesso aos tribunais, em termos de gerar inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 20º, nº 1 da Constituição. III - A decisão Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, na parte impugnada, o acórdão recorrido. Lisboa, 22 de Novembro de 1994 Maria Fernanda Palma Maria da Assunção Esteves Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa