I- O enriquecimento sem causa consiste na obtenção de uma vantagem patrimonial, pelo aumento do activo patrimonial ou a diminuição do passivo.
II- A causa numa obrigação negocial é o fim típico desse negócio; se o negócio é nulo por falta de forma, a obrigação do negócio fica sem causa.
III- O enriquecimento sem causa exige que a vantagem patrimonial obtida o seja à custa da perda ou empobrecimento de quem requer a restituição.
IV- A obrigação de restituir baseada na nulidade do empréstimo tem efeitos diferentes da obrigação de restituir baseado no enriquecimento sem causa pois, enquanto que aquele tem eficácia retroactiva - artigo
289 n.1 do Código Civil - este tem natureza actualista, devendo ser restituído tudo quanto se tenha obtido
à custa do empobrecido, nunca podendo exceder a medida do locupletamento à data da verificação dos factos referidos no artigo 480 alínea a) e b) do Código Civil.