I- Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, violando gravemente os deveres de lealdade e fidelidade, torna praticamente impossível a subsistência das relações de trabalho.
II- É irrelevante o pouco valor desviado pelo trabalhador, uma vez que, com esse facto, desapareceu o indispensável factor de confiança que deve existir nas relações laborais.
III- Foi, assim, despedido com justa causa o trabalhador, fiel de armazém, que, sem autorização da sua entidade patronal, se apoderou de uma caixa, contendo dois sacos com 50 parafusos, cada um (material que, embora para sucata, se destinava a ser vendido, como tal, pela Ré), e, com receio de a transportar pessoalmente, no fim do período de trabalho, por causa da Segurança existente à porta das instalações da Ré, pediu a um colega de trabalho, que circulava com uma carrinha da Ré, que, quando saísse, lhe levasse a caixa e a metesse no seu automóvel, estacionado no exterior - sem que a mesma fosse acompanhada de qualquer factura ou guia de remessa, como estava estipulado superiormente e era do seu conhecimento - manobra que, apesar de tudo, foi detectada por um elemento da referida Segurança.