Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso:
I. Caracterização do recurso:
I. I. Caracterização objetiva:
- Apelação – 1 (uma), nos autos;
- Tribunal recorrido – Juízo Local Cível de Lisboa – J1;
- Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Ação de processo comum n.º 27728/21.9T8LSB;
- Decisão recorrida – Sentença.
I. II. partes:
- Recorrente (autora): - AA;
- Recorrida (ré): - Via Direta, Companhia de Seguros, S.A.
- Réu – chamado (não recorrente) - BB.
I. III. Síntese dos autos:
- Pediu a autora:
- Condenação da ré no pagamento de equivalente a €14.563,22, acrescido de juros vencidos e vincendos.
- Em síntese, sustentou a sua pretensão dizendo:
- Em dia e hora que indica ocorreu acidente de viação entre o veículo automóvel de sua propriedade (matrícula …-VG-…) e veículo segurado (matrícula ...-MH);
- Que tal acidente consistiu num embate entre o veículo da autora, que circulava regularmente, e o veículo segurado na ré, que se encontrava parado, no momento em que o seu condutor, de forma inopinada, abriu a porta do mesmo;
- Que desse embate advieram danos no seu veículo, que descreve, assim como impossibilidade de o mesmo circular, constrangendo-a a alugar outro automóvel, por período que descreve igualmente;
- O valor da reparação e do aluguer pago monta ao pedido que formula.
- Citada, contestou a ré, por exceção e impugnação, dizendo:
- Que no momento do acidente o veículo seguro encontrava-se avariado, estando a ser efetuada operação de reboque, com um funcionário de empresa que indica a realizar tal tarefa;
- A porta do condutor não foi aberta de modo súbito e inesperado, dado que se mostrava entreaberta;
- A porta não foi aberta em toda a amplitude e o embate deveu-se a desatenção da autora, ao não realizar uma simples manobra de desvio, o que ocorreu devido a estar a usar o telemóvel nesse momento;
- Ambos os condutores tiveram participação no sinistro e, na falta de outra indicação, a respetiva responsabilidade deve presumir-se equivalente a metade.
- O valor da reparação mostra-se incorretamente indicado pela autora, sendo o devido equivalente a €8.951,93.
- Em sede de contestação requereu a réu intervenção principal provocada do condutor do veículo seguro, BB invocando eventual regresso sobre o mesmo.
- Fundamentou tal regresso dizendo que, no momento do acidente, o condutor era um terceiro, funcionário serviço de assistência automóvel e reboque contratado pelo chamado, sendo que o seguro consigo contratado não cobria danos causados por essa atividade ou resultantes da atividade de garagista.
- Exercido o contraditório, veio esta intervenção a ser admitida, na modalidade requerida.
- O chamado, citado, contestou, dizendo, em síntese;
- Que não é proprietário do veículo seguro;
- Que o funcionário da empresa de reboque não atuou sob suas ordens e direção.
- Seguindo os autos, foi dispensada realização de audiência prévia, proferido despacho saneador e realizada audiência final.
- Concluída esta esta, foi proferida sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Em face do exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
a) condenar a R. Via Direta, Companhia de Seguros, S.A. a pagar à A. AA a quantia de € 9.555,23 (nove mil, quinhentos e cinquenta e cinco e vinte e três), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juro civil de 4%, calculados desde 29/04/2021 e até efetivo e integral pagamento;
b) condenar a R. Via Direta, Companhia de Seguros, S.A. a pagar à A. AA a quantia de € 525,05 (quinhentos e vinte e cinco), acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa de juro civil de 4%, calculados desde 03/12/2021 (data da citação) e até efetivo e integral pagamento;
c) reconhecer a titularidade pela R. Via Direta, Companhia de Seguros, S.A. de um direito de regresso sobre o chamado BB, relativamente às quantias referidas em a) e b) [9.955,23 + 525,05= 10.080,28] e que vier a liquidar à A. AA;
d) condenar o chamado BB a pagar à R. Via Direta, Companhia de Seguros, S.A. a quantia a que se alude em c), na exata medida em que a vier a liquidar à A. AA.
e) absolver a R. Via Direta, Companhia de Seguros, S.A. do demais peticionado pela A. AA.
- Com esta decisão, não se conformando a autora, da mesma veio apelar, pelo presente recurso. –
II. Objeto do recurso:
II. I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (suprimindo trechos sem conteúdo substantivo e assinalando a negrito as questões suscitadas):
I. O presente recurso reveste-se de manifesta simplicidade, porquanto visa apenas a modificação parcial da sentença recorrida.
II. A recorrente é proprietária de um veículo ligeiro de passageiros, marca Porsche, modelo Panamera, matrícula …-VG- …, que sofreu um acidente de viação pelas 15:00h do dia 03 de março de 2021, quando descia a Rua General Taborda, via de sentido único, na freguesia de Campolide, Concelho e Distrito de Lisboa.
III. A colisão no veículo da recorrente ocorreu no momento em que o condutor de um outro veículo, marca Mercedes Benz, modelo E250, matrícula ...-MH, que se encontrava regularmente estacionado à direita da via, pretendendo sair do interior do mesmo, abriu repentinamente a porta do seu lado, sem contudo, se aperceber que nesse momento, paralelamente, circulava o veículo da Autora.
IV. O detentor do veículo Mercedes ao abrir a porta do condutor, embateu com esta na parte da frente lateral do veículo da recorrente, que por sua vez foi embater num outro veículo que se encontrava estacionado no lado esquerdo da via.
V. Por força dos dois embates, seguidos, a recorrente ficou com danos em ambas as laterais da frente do seu veículo Porsche Panamera …-VG-….
VI. A recorrente de imediato solicitou a comparência das autoridades policiais que elaboraram o respetivo Auto.
VII. A recorrente teve apenas danos materiais, que reclamou junto da Companhia de Seguros, “Via Direta – Companhia de Seguros, S.A. ” Ré e recorrida nos presentes autos, ao abrigo da apólice nº …301, que garantia a responsabilidade civil do veículo Mercedes acima identificado.
VIII. Decorrente dos embates, o veículo da recorrente ficou impedido de circular, e como à data do acidente era o único veículo disponível no agregado familiar desta, a recorrente alugou um veículo de substituição numa rent-a-car, durante o prazo de reparação do seu veículo.
IX. Pelo aluguer do veículo de substituição, a recorrente despendeu a quantia de €525,05.
X. O veículo Porsche Panamera …-VG… da recorrente, foi reparado nas oficinas do concessionário da marca Porsche, e o custo da reparação foi computado em €14.038,17, que a recorrente pagou, conforme fatura-recibo nº TD/626/2021.
XI. A recorrente apresentou à Ré/recorrida, a fatura-recibo da reparação do seu veículo, solicitando o seu reembolso, uma vez que a responsabilidade pelos danos era integralmente sua.
XII. A Recorrida, após a devida instrução do processo administrativo, apresentou à Recorrente uma proposta de regularização do acidente com base na repartição de responsabilidades, proposta essa que a recorrente não aceitou, uma vez que em nada tinha contribuído para a ocorrência do sinistro.
XIII. Perante a irredutibilidade da recorrida, a Recorrente intentou a ação judicial que deu origem aos presentes autos, para obter sentença condenatória, que ordenasse a Recorrida a indemnizá-la por todos os prejuízos comprovadamente sofridos, nomeadamente os danos materiais, titulados pelas faturas/recibo que juntou aos autos.
XIV. A recorrida na contestação que apresentou nos autos, juntou dois orçamentos elaborados pela equipa de Gestão de Peritagens da Seguradora (G.E.P.), para infirmar os valores peticionados pela recorrente, com valores de reparação inferiores ao valor pago pela recorrente. (docs. 8 e 9 dos autos)
XV. A recorrida requereu ainda a intervenção principal provocada de BB, (...), a quem estava confiada a execução de um serviço de reboque do veículo ...-MH, que alegadamente se encontrava impedido de circular e carecia de ser rebocado.
XVI. Efetuado o julgamento e produzida toda a prova requerida, foi proferida sentença condenatória, que julgou a ação parcialmente procedente, e condenou a Recorrida e o chamado CC, nos seguintes termos:
(...)
XVII. A recorrente impugna no presente recurso tão só um facto, que em função da prova produzida, impunha decisão diversa da recorrida, e por isso considera estar incorretamente julgada a parte em que o Tribunal a quo, condena a recorrida “Via Direta, Companhia de Seguros, S.A.”, a pagar à recorrente a título de indemnização pela reparação do seu veículo Porsche Panamera, matrícula, …-VG, apenas a quantia de €9.555,23,
XVIII. Quando, o custo da reparação do seu veículo ascendeu a €14.038,17 (catorze mil, trinta e oito euros, e dezassete cêntimos), conforme fatura recibo junta por si ao processo.
XIX. O tribunal a quo, ao valorar os orçamentos apresentados pela Ré, que são documentos internos, e que apenas vinculam quem os subscreve, (in casu, apenas a seguradora) em detrimento dos documentos oficiais que a recorrente apresentou em juízo, nomeadamente fatura recibo e relatório da oficina reparadora, incorre em erro de julgamento, sem tampouco fundamentar a razão da sua opção.
XX. Uma vez que tais documentos são inconciliáveis, porque se contrariam.
XXI. Mais desconsiderou o tribunal o conteúdo do doc. 8/orçamento apresentado a juízo pela recorrida, porquanto do mesmo consta o seguinte: “A GEP, na qualidade de representante da Seguradora acima mencionada e a oficina, acorda o seguinte: Motivo da não conclusão do serviço/orçamentação do veículo: “peritagem cancelada.”
XXII. Perante os seguintes documentos juntos aos autos por ambas as partes, nomeadamente:
- Documentos 8 e 9 da contestação/relatórios elaborados pelo Gabinete de peritagem da seguradora GEP, com a menção de peritagem cancelada e sem estarem validados pela Porsche no campo para o efeito;
- Fatura recibo emitida pelo Concessionário da Porsche junta em sede de petição inicial pela Autora, como doc. 8 respeitante a conserto do veículo …-VG-…, por força dos danos do sinistro ocorrido em 03-03-2021,
- Documento junto aos autos pela Autora, em sede de audiência de discussão e julgamento, emitido pela Oficina reparadora da Porsche com todos os materiais incluídos e mão de obra, tempo despendido e valores parcelares do custo de cada ato,
XXIII. Decisão diversa se impunha por parte do Tribunal a quo, perante a condenação da recorrida pela totalidade da responsabilidade indemnizatória dos danos sofridos pela Autora, no âmbito do presente sinistro, uma vez que esta deveria ter sido condenada no pagamento da quantia efetivamente paga pela Autora a título de reparação do seu veículo Porsche Panamera, …-VG-…, de €14.038,17, acrescida dos respetivos juros moratórios à taxa legal, desde 29/04/2021 até efetivo e integral pagamento, e não noutra de valor inferior
XXIV. Aqui residindo o inconformismo da Autora, e a razão de ser do presente recurso. Na realidade…
XXV. A Autora, para prova dos prejuízos materiais sofridos, foi muito além do que lhe era devido, pois a exibição da fatura-recibo do conserto do seu veículo …-VG-…, emitida pelo concessionário da Porsche em Portugal, deveria ser documento idóneo e suficiente para fazer prova do seu prejuízo efetivo.
XXVI. Não carecendo de juntar a posteriori, como o fez, o relatório circunstanciado que juntou em sede de audiência de discussão e julgamento, com o valor parcelar de todo o material aplicado e mão de obra despendida na reparação.
XXVII. Mas fê-lo, para não deixar dúvidas ao douto tribunal, na altura de proferir a decisão, de que o valor pago pela reparação do seu veículo, era o titulado pela fatura-recibo emitida pela Porsche, e apenas referente aos danos causados pelo sinistro daquele dia 03 de março de 2021.
XXVIII. Mal andou o tribunal a quo, ao condenar a recorrida Via Direta no pagamento de parte do valor do conserto do veículo da recorrente, com o seguinte argumento que se transcreve: “Relativamente à parcela peticionada a título de prejuízos causados no veículo VG, resultou demonstrado que, na sequência do acidente em causa nos autos, o veículo referido sofreu estragos cujo custo de reparação ascendia ao valor de, €9.555,23”
XXIX. “Sendo que, a este respeito, não obstante a A. Peticionar a quantia de €14.038,17, a título de custo suportado com a reparação do veículo VG, considerando que apenas resultou provado que o valor da reparação dos danos sofridos por tal veículo ascendia a €9.555,23, não pode ser atribuída à A. a esse título, uma indemnização de valor superior.”
XXX. Sustentando a decisão recorrida no seguinte fundamento dos factos provados: “No que concerne aos factos 13,14 e 16, o Tribunal atendeu aos orçamentos juntos com a contestação, como docs. Nºs 7 a 10, que foram elaborados com vista a identificar os estragos sofridos pelo veículo VG, em consequência dos embates em causa nos presentes autos, bem como a calcular o custo de reparação dos mesmos”.
XXXI. Não pode a recorrente aceitar que o Tribunal a quo, sustentou a sua decisão apenas nos dois documentos exibidos pela recorrida, em sede de contestação, que:
- São meros orçamentos;
- De uma peritagem cancelada;
- Que não foi validada pela oficina reparadora;
- Elaborados por quem não é mecânico, e não iria efetuar a reparação;
- Sem o veículo estar desmontado.
- Desconsiderando:
- A fatura/recibo do conserto emitida pela oficina que reparou o veículo …VG-… junta aos autos;
- Emitida por quem é concessionário da marca Porsche em Portugal;
- E ainda o relatório circunstanciado emitido pela Porsche, com todas as intervenções efetuadas no veículo, aquando da sua reparação por força do sinistro, custo de materiais e mão de obra, junto pela Autora e não impugnado pela ré.
XXXII. O douto tribunal a quo, ao decidir em prol dos documentos exibidos pela recorrida, e em detrimento dos exibidos pela recorrente, nem tampouco fundamentou o motivo da sua escolha, uma vez que uns excluem outros.
Nestes termos e nos melhores do direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e consequentemente ser a douta sentença recorrida substituída por outra que na alínea a) da decisão, determine:
condenar a R. Via Direta, Companhia de Seguros, S.A.a pagar à Autora AA a quantia de € 14.038,17 (catorze mil, e trinta e oito euros, e dezassete cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juro civil de 4%, calculados desde 29/04/2021 até efetivo e integral pagamento.
A autora, notificada, contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
II. II. Questões a apreciar:
O objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso que, no caso, se não prefiguram.
Assim sendo, cumpre apreciar a admissibilidade do recurso da decisão de facto e, na sequência do que se decidir, se for o caso, conhecer da respetiva sustentação.
Estabelecida definitivamente a fundamentação factual dos autos, estando em causa apenas matéria relativa ao valor dos danos sofridos pelo veículo da autora, haverá que decidir de direito, em conformidade.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –
II. III. Apreciação do recurso:
II. III.I. Recurso da decisão de facto:
II. III.I.I. Admissibilidade:
De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 640.º do Código de Processo Civil (CPC), para admissão da impugnação de facto o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (al. a)); os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão de facto diversa (al. b)) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto em causa (al. c)).
A interpretação destas exigências legais tem sido tratada jurisprudencialmente, procurando equilibrar os propósitos de estabelecimento da justiça material que tutela com critérios de adequação e proporcionalidade, também estes ligados, em última instância, a razões de funcionamento geral do sistema de justiça.
A lei processual confere duplo grau de jurisdição de facto, mas não estabelece o direito a um segundo julgamento, antes modelando as faculdades que concede à parte vencida em primeira instância à capacidade de resposta do sistema de justiça, impondo-lhe o cumprimento de deveres de especificação da divergência face ao decidido que, se não cumpridos, não permitem admissão do recurso.
Sendo este o quadro básico de análise, não pode deixar de ser perspetivado por relação com os princípios que pretende tutelar, que serão, de um lado, o que se pode qualificar como prevalência da verdade material sobre a formal e, genericamente, direito ao processo equitativo e, de outro, razões de proporcionalidade, adequação e razoabilidade.
Sobrelevando estes vetores, a jurisprudência tem preenchido os conceitos legais de forma a tornar operativas as garantias e as exigências legalmente estabelecidas.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem procurado estabilizar entendimentos nesta matéria, o que fez inclusivamente em acórdão uniformizador (acórdão de 17/10/2023 – Ana Resende – DR I série de 14/11/2023, que estabilizou entendimento no sentido que o recorrente não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa, desde que a mesma resulte do corpo das mesmas).
Pode dizer-se que a base da doutrina do STJ estabelece dois grandes critérios.
De um lado, o que pode qualificar-se como afastamento do formalismo excessivo, impondo que o cumprimento dos ónus legais seja modelado em função de princípios de proporcionalidade e da razoabilidade.
De outro lado, com a segmentação dos ónus impugnatórios, dividindo-os entre os primários, traduzidos no cumprimento das exigências do art.º 640.º n.º 1, e um secundário, traduzido na indicação das passagens relevantes da prova gravada.
Vertendo aos presentes autos, deve considerar-se suficientemente especificado o facto objeto de impugnação (relativo ao valor atribuído aos danos materiais sofridos pelo veículo da autora), os meios de prova em que assenta a divergência face ao decidido (documentos indicados) e a decisão alternativa propugnada (estabelecimento de valor superior ao fixado, expressamente indicado).
Porque se devem considerar cumpridos os referidos deveres processuais, a impugnação ser apreciada, o que se decide. –
II. III.I.II. Apreciação:
a. Matéria de facto estabelecida na sentença (com indicação do ponto objeto de impugnação):
1. Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Automóvel a favor do Banco Santander Totta, S.A., com o registo n.º 06927 de 15/10/2018, a aquisição do veículo automóvel de matrícula …-VG-….
2. Encontra-se averbada na Conservatória do Registo Automóvel, com o número de ordem 6928 e a favor de AA e DD, a cedência, por parte do Banco Santander Totta, S.A. e em regime de locação financeira, do veículo automóvel de matrícula …-VG-…, com início a 15/10/2018 e término em 15/08/2025.
3. Encontra-se registado, na Conservatória do Registo Civil, o casamento entre a A. e DD, datado de 12 de setembro de 1992 e celebrado sem convenção antenupcial.
4. No dia 03 de março de 2021, pelas 15h30m, na Rua General Taborda, freguesia de Campolide, concelho de Lisboa, ocorreu um embate entre o veículo automóvel de matrícula …-VG-…, conduzido por DD, e o veículo automóvel de matrícula ...-MH, conduzido por EE.
5. A Rua General Taborda é composta por uma via de sentido único e descendente, sendo permitido o estacionamento de veículos no lado direito e esquerdo da mesma.
6. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4, encontravam-se estacionados veículos no lado esquerdo e direito da rua referida em 5.
7. O veículo MH encontrava-se estacionado no lado direito da via referida em 5, atento o sentido de marcha, em lugar próprio para o efeito.
8. O veículo VG circulava na via referida em 5 (…)
9. a uma velocidade de 20/30 km/h.
10. No momento em que a parte lateral dianteira direita do veículo VG circulava paralelamente à porta dianteira esquerda do veículo MH, EE, que se encontrava no interior do veículo MH, abriu a porta dianteira esquerda deste.
11. DD, ao aperceber-se da abertura da porta dianteira esquerda do veículo MH, buzinou, mas tal não evitou o embate da referida porta com a parte lateral dianteira direita do veículo VG.
12. O embate referido em 11 desviou o veículo VG para o lado esquerdo, vindo este a embater com o vértice dianteiro esquerdo na parte traseira do veículo de matrícula …-SN-…, que se encontrava estacionado no lado esquerdo da via.
13. Em consequência do embate referido em 11, o veículo VG sofreu estragos no revestimento de freio, no suporte de luz dianteiro direito, no farol direito, no guarda-lamas frontal direito, no revestimento do para-choques frontal, no sensor de proteção de peões esquerdo e direito e nas capas de roda dianteira e traseira direitas.
14. Em consequência do embate referido em 12, o veículo VG sofreu estragos no revestimento de freio, na grelha de conduta de ar esquerda, no para-choques frontal esquerdo, no guarda-lamas frontal esquerdo, no farol esquerdo, no para choques frontal e na capa de roda frontal esquerda.
15. Em março de 2021, cujo dia concreto não se apurou, mas seguramente após o dia 3, a A. colocou o veículo VG numa oficina de reparação da Porsche, tendo procedido ao pagamento, no dia 29/04/2021, da quantia de € 14.038,17.
16. O custo de reparação dos estragos sofridos pelo veículo VG, em consequência dos embates a que se alude em 11 e 12, cifra-se em € 9.555,23. (* facto objeto de impugnação)
17. Em consequência dos embates a que se alude em 11 e 12, o veículo VG ficou impossibilitado de circular até 29/04/2021.
18. À data referida em 4, a A. trabalhava no setor imobiliário e usava o veículo VG para se deslocar a diversos imóveis e obras em construção, bem como para comprar materiais para estas.
19. A A. usava ainda o veículo VG para realizar compras domésticas.
20. À data referida em 4, a A. não detinha outro veículo automóvel que pudesse utilizar.
21. Em virtude do referido em 17, a A., nos períodos compreendidos entre 23/03/2021 e 30/03/2021, bem como entre 07/04/2021 e 14/04/2021, alugou um veículo de substituição, tendo despendido a quantia de € 525,05.
22. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …301, os riscos de circulação do veículo automóvel de matrícula ...-MH encontravam-se cobertos pela R.
23. À data dos embates referidos em 11 e 12, BB dedicava-se, em nome próprio, à atividade profissional de reboque de veículos.
24. No dia 03 de março de 2021, foi solicitada a BB, pelo proprietário do veículo MH, a prestação de serviços de reboque do veículo MH, em virtude de se verificar uma avaria em tal veículo e não ser possível colocar o mesmo a funcionar.
25. Nessa sequência, BB ordenou a EE que se deslocasse à Rua General Taborda e tentasse colocar o veículo MH em funcionamento e, caso não o lograsse, procedesse ao reboque do mesmo.
26. Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar referidas em 4 a 11, EE encontrava-se no interior do veículo MH, sob as ordens e instruções de BB, a tentar colocar o mesmo a funcionar.
27. À data a que se alude em 4, BB não tinha contratado qualquer seguro de responsabilidade civil que cobrisse os danos resultantes da atividade profissional de reboque de veículos a que se dedicava.
28. A A. participou o evento em causa nos autos à R., a qual lhe comunicou, mediante missiva datada de 06/04/2021, que assumia em 50% a responsabilidade pelos embates em causa nos autos.
29. À data referida em 28, a R. já sabia que os custos de reparação do veículo VG ascendiam à quantia indicada em 16.
30. A R. foi citada a 03/12/2021.
Factos não provados
Resultaram não provados os seguintes factos com relevo para a decisão da causa:
1. O condutor do veículo VG, no momento referido em 10, estava a utilizar o telemóvel.
2. Nas circunstâncias referidas em 11, o condutor do veículo VG podia ter virado a direção deste para a esquerda ou abrandando a sua marcha e obstar ao embate a que se alude em 11 dos factos provados.
3. Que, em momento anterior à passagem do veículo VG pelo veículo MH, EE estivesse com o pé esquerdo apoiado no asfalto, encontrando-se a porta dianteira esquerda entreaberta e a parte interior da mesma encostada à sua perna esquerda.
b) Reapreciação do decidido.
Especificando o objeto do recurso, o único ponto de divergência situa-se no valor fixado na sentença para a reparação realizada no veículo da autora.
Quer isto dizer, portanto, que está definitivamente assente nos autos toda a matéria relativa à dinâmica do acidente, assim como, no que ao caso interessa, a ocorrência de danos no veículo da autora e sua reparação.
O que se trata é apenas de aferir o respetivo valor.
A recorrente, em síntese, sustenta a sua posição dizendo que a sentença mal andou ao estabelecer o valor desses danos com base em relatórios de avaliação realizados a pedido da ré, desconsiderando documentos por si apresentados (fatura-recibo e documento descritivo) dos atos de reparação efetivamente realizados, ambos emitidos pela entidade que procedeu aos mesmos e que é reparadora oficial da marca.
A sentença mostra-se motivada da seguinte forma:
No que concerne aos factos 13, 14 e 16, o Tribunal atendeu aos orçamentos juntos com a contestação como docs. n.ºs 7 a 10, que foram elaborados com vista a identificar os estragos sofridos pelo veículo VG em consequência dos embates em causa nos autos, bem como a calcular o custo de reparação dos mesmos.
Ora, resultam discriminados dos orçamentos em causa quais os materiais, bem como o custo da mão-de-obra, necessários para reparar o veículo VG, sendo que os mesmos abrangem não só os estragos verificados na lateral direita daquele veículo, mas também na lateral esquerda.
Não obstante ser feita menção, no orçamento de reparação da parte lateral direita, à dedução ao valor global desse orçamento da quantia de € 490,49, com base na circunstância de a A., com a reparação, obter um benefício (relativamente ao estado do veículo em momento prévio ao acidente) na pintura e em peças, tal putativo benefício não pode revelar para efeitos de cálculo do custo da reparação.
Com efeito, o custo da reparação compreenderá todos os materiais e trabalhos cuja execução é necessária com vista a colocar o veículo no estado em que se encontrava à data do acidente.
Ora, se com a substituição de peças e nova pintura do veículo se verifica algum benefício no que concerne a tais componentes, tal não pode implicar a dedução desse benefício ao custo da reparação, porquanto a substituição de tais peças, bem como a nova pintura, não deixam de se mostrar essenciais à colocação do veículo no estado em que se encontrava antes do acidente (razão pela qual tais trabalhos foram incluídos no orçamento elaborado).
Nesta medida, ter-se-á de considerar que o custo de reparação da parte lateral direita do veículo VG ascendia aos € 4.125,44.
Assim, o custo de reparação dos estragos sofridos pelo veículo VG em consequência dos embates em causa nos autos ascendia ao valor de € 9.555,23, respeitando, de entre esse valor global, € 4.125,44 x 23% à reparação da parte lateral direta e € 3.643,04 x 23% à reparação da parte lateral esquerda).
É verdade que a A. juntou não só uma fatura-recibo emitida pela Porsche, no valor global de € 14.038,17, mas também um orçamento elaborado por tal entidade, com vista a demonstrar que o custo de reparação dos estragos sofridos pelo veículo VG em consequência do acidente em causa nos autos ascende a tal valor.
Contudo, não conseguiu demonstrar que todos os trabalhos que foram efetuados pela Porsche no veículo VG, bem como as peças aplicadas, eram necessários à reparação dos estragos sofridos por aquele veículo em consequência dos embates em causa nos autos.
A este respeito, cumpre desde logo considerar que, em sede de petição inicial, a A. limitou-se a alegar de forma genérica que o seu veículo sofreu estragos nas partes laterais dianteiras. E que, em sede de audiência de discussão e julgamento, a A. referiu, em termos acentuadamente genéricos, que o seu veículo sofreu estragos na zona da chapa e do retrovisor e a testemunha DD relatou que tais estragos se verificaram nas óticas do lado esquerdo e direito, bem como no guarda-lamas.
Analisados os orçamentos juntos pela R. em sede de contestação (docs. n.ºs 7 a 10), constata-se que as intervenções nesses componentes do veículo VG (de entre outas) se encontram orçamentadas:
- no que concerne ao orçamento respeitante à parte lateral direita (doc. n.º 8), encontram-se inscritos, de entre o mais, no que concerne à mão-de-obra, os segmentos «Subst Revest P-Chq FR», «D+m G-Lamas DT», «Subst Guarda-Lamas FR DT», «D+M Suporte Guarda-Lamas FR DT» e «Substituição Farol DT»; e no que concerne a peças, os segmentos «Farol D CPL», «Supo Luz DT», «Guarda-Lamas FR DT» e «Sup G Lamas Esq».
- no que concerne ao orçamento respeitante à parte lateral esquerda, encontram-se inscritos, de entre o mais, no que concerne à mão-de-obra, os segmentos «D+M Resg Grelha P-Chq FR ESQ», «D+m G Lamas ESQ», «Subst Guarda-Lamas FR ESQ», «D+M Suporte Guarda-Lamas FR ESQ» e «Substituição Farol ESQ»; e no que concerne a peças, os segmentos «Farol D CPL», «Supo Luz DT», «Farol Suplem. Esq,», «Guarda-Lamas FR ESQ» e «Sup G-Lamas Esq».
Aliás, confrontados os preços inscritos nos referidos orçamentos com aquele junto pela A., constata-se que, no que refere aos trabalhos e peças que lhes são comuns, os preços são substancialmente idênticos.
É verdade que a A., bem como a testemunha DD, referiram que despenderam o valor de € 14.038,17 com vista à reparação dos estragos sofridos pelo veículo VG na sequência dos embates em causa nos autos, tendo a referida testemunha afirmado que tal valor dizia respeito somente à reparação daqueles estragos.
Contudo, tal, por si só, não se mostrou suficiente para formar a convicção de que tal assim é.
Com efeito, a A. referiu que assuntos relacionados com os veículos de que é detentora são resolvidos pela testemunha DD (seu marido), razão pela qual não tem conhecimento direto do que afirmou, salvo no que concerne à circunstância de ter despendido o montante de € 14.038,17.
Por sua vez, no que concerne à testemunha DD, que é gestor de empresas, limitou-se a afirmar de forma conclusiva que tal valor respeita somente à reparação dos estragos ocorridos em consequência dos embates em causa nos autos, mas sem conseguir explicar ao Tribunal a razão pela qual o orçamento elaborado pela Porsche é muito superior àqueles juntos aos autos pela R
Sendo que, considerando a atividade profissional a que se dedica, não se mostra verosímil que o mesmo tivesse a capacidade de compreender se efetivamente a Porsche simplesmente efetuou os trabalhos necessários a solucionar os estragos verificados em consequência do acidente em causa nos autos ou se realizou ainda outros trabalhos para além dos necessários para aquele efeito.
Razão pela qual, no fundo, o Tribunal confrontou-se com dois orçamentos elaborados por distintas entidades (Porsche e GEP), cujos valores globais neles inscritos se mostram já significativamente distintos.
Ora, pela razões supra expostas, para além do orçamento junto pela A., não foi feita qualquer outra prova idónea a convencer o Tribunal de que a totalidade dos trabalhos e peças que naquele se encontram inscritos eram necessários para proceder à reparação dos estragos sofridos pelo veículo VG em consequência do embate.
Por outras palavras, para o Tribunal dar como provado que o custo da reparação ascendia ao valor inscrito no orçamento junto pela A. (a saber, € 14.038,17), teria de resultar demonstrado que a quantidade de mão-de-obra e peças inscritas no mesmo eram aquelas necessárias para colocar o veículo VG no estado em que se encontrava em momento prévio aos embates.
Contudo, para além de tal orçamento, não foi produzida qualquer outra prova idónea a corroborar que o custo da reparação ascendia ao valor nele inscrito.
Aliás, até foi produzida contraprova, a saber, os orçamentos juntos com a contestação como docs. n.ºs 7 a 10, ficando assim o Tribunal num estado de dúvida quanto ao facto de saber se o custo da reparação do veículo VG se cifrava apenas nos € 9.555,23 ou se, pelo contrário, ascendia aos € 14.038,17.
Ora, tratando-se de um facto favorável à A. e tendo o Tribunal ficado num estado de dúvida, a mesma teve de ser resolvida contra aquela, nos termos do art.º 414.º do CPC.
Resumindo este excurso decisório, pode dizer-se, de forma esquemática:
i. Que o tribunal recorrido considerou todos os documentos existentes nos autos relativos ao valor da reparação;
ii. Que o tribunal sinalizou a existência de uma discrepância notória entre o valor indicado pela autora e o valor indicado pela ré e respetivos documentos de suporte, de teor diferente;
iii. Que o tribunal fez uma correspondência meramente parcial entre os trabalhos descritos nuns e noutros documentos;
iv. Que o tribunal deu por assente que a autora, efetivamente, pagou à entidade que efetuou a reparação o valor que reclama;
v. Que existe uma dúvida sobre a necessidade de realizar todos os trabalhos pagos pela autora (incluindo substituição de peças) e a finalidade de colocar o veículo na situação em que se encontrava antes do acidente;
vi. Que a remoção dessa dúvida seria ónus da autora;
vii. Que esse ónus não resulta satisfeito pela simples apresentação dos documentos comprovativos da reparação realizada, conjugado com o depoimento do seu cônjuge, por ser diretamente interessado.
Quer isto dizer, por outro lado, que o juízo fáctico-conclusivo estabelecido a quo, não estabeleceu qualquer afirmação de uma divergência, ou sequer de uma dúvida específica, entre o descritivo de trabalhos realizados ou a fatura emitida pela entidade que procedeu à reparação e a necessidade de algum concreto trabalho ou determinada peça ser substituída e as consequências do acidente.
Em termos simples, o tribunal recorrido não declarou que um determinado trabalho realizado no veículo era desnecessário para aquela reparação o que, diga-se, equivaleria a declarar expressamente que a autora teria aproveitado o sinistro para realizar outras intervenções no veículo, a expensas da seguradora.
Diga-se que, dessa conclusão até à afirmação de uma verdadeira fraude à seguradora seria um pequeno passo valorativo.
Analisando o teor dos documentos, alguns juízos iniciais se estabelecem que não se apresentam conformes com as conclusões estabelecidas a quo.
Em primeiro lugar, como assinala a recorrente, um tem a natureza de uma mera estimativa efetuada por uma entidade avaliadora enquanto os apresentados pela autora têm a natureza de documentos definitivos, isto é, de descrição e faturação de trabalhos efetivamente realizados e pagos.
Por princípio, um documento final deve ter um valor probatório superior a uma estimativa prévia no que diz respeito a atestar a realização de trabalhos e respetivo valor.
A um segundo nível, pode dizer-se que existe uma certa assimetria entre os critérios valorativos a quo quanto à parcialidade dos documentos.
É certo que a documentação apresentada pela autora decorre de atividade promovida pela própria e não previamente consensualizada com a obrigada a pagar a reparação (a seguradora) e, nesse sentido, existe essa tal parcialidade do documento e da atividade que conduziu à sua emissão (pedido de reparação e pagamento), sendo certo que dessa parcialidade pode advir algum inflacionar de valores a pagar.
Este juízo é compatível com a experiência comum e não encerra sequer qualquer valoração, como a supra referida, do campo da eventual fraude.
Essa inflação parcial poderá decorrer apenas de interesse pessoal na realização da melhor reparação, isto é, com recurso aos reparadores oficiais, a material exclusivamente oficial ou a qualquer outro critério deste tipo, sendo certo que se pode considerar de conhecimento comum que o veículo em causa é de gama alta.
Se esta atividade da autora se pode qualificar, portanto, como parcial, não será correto, pelo contrário, afirmar que a avaliação prévia feita pela seguradora é absolutamente neutra ou imparcial. Essa atividade também é, pela sua própria natureza, parcial, pelo menos para este efeito de avaliação probatória.
Não está em causa a qualidade técnica da avaliação, antes a natural proximidade entre a entidade avaliadora e a responsável pelo pagamento, bem como a natural desvalorização, sempre que tecnicamente aceitável, dos trabalhos a realizar, que podem não corresponder a efetivos valores atuais de mercado no momento da reparação.
Nesse caso, a mesma experiência comum leva a afirmar a presunção que o avaliador tenderá a dar preferência a trabalhos de reparação em lugar de substituição de peças, normalmente de valor superior, podendo também haver determinados valores tabelados que não correspondem ao efetivamente praticado para aquele concreto veículo no momento de uma concreta reparação.
Se estas considerações de contexto podem ser importantes, o essencial não é, todavia, isso. O decisivo é o próprio teor dos documentos apresentados pela autora.
Não se considera sustentável afirmar uma dúvida insolúvel entre documentos comprovativos de trabalhos efetivamente realizados para reparação de um veículo sinistrado e uma estimativa prévia de avaliação do respetivo valor.
Na avaliação da prova à luz da experiência comum deve sempre considerar-se o que é possível, ou exigível, à parte e o standard probatório necessário a estabelecer um determinado facto.
O proprietário de um veículo sinistrado e impedido de circular não está constrangido a aceitar um valor de avaliação indicado pela responsável civil, quando tem informação da entidade reparadora que o custo da reparação será superior ao valor apresentado.
Da mesma forma, esse proprietário não deve estar constrangido a aguardar pelo fim de um processo judicial para efetuar a reparação quando a solução consensual se não mostre possível.
O que é exigível ao proprietário, caso opte, a expensas próprias, por avançar com a reparação, é que demonstre que esta foi realizada e se destinou à finalidade pretendida.
Essa prova faz-se, antes de mais, de forma documental, precisamente com os meios que a autora usou, isto é, apresentando um documento com o descritivo completo da reparação efetuada e um documento comprovativo do respetivo pagamento (i.e., a respetiva fatura).
Estabelecida essa base probatória, o ónus da parte deve considerar-se cumprido e, para o remover, não basta à obrigada civil invocar uma desconformidade face a uma avaliação anterior.
Pelo contrário, uma vez estabelecido esse juízo inicial, seria à obrigada que competiria contraditar tais documentos de forma concreta e objetiva, isto é, indicando especificamente que trabalhos foram realizados em excesso e/ou que valores parciais foram indevidamente indicados.
Isso, manifestamente, a recorrida não fez.
Diga-se, a latere, que os documentos de avaliação apresentados pela ré (documentos n.º 8 e 10 da contestação) apontam até para valores de reparação muito inferiores àqueles que os autos fixam – €3.643.04
A questão probatória central é, portanto, a de saber se a documentação apresentada pela autora satisfaz os requisitos de clareza e suficiência necessários a estabelecer essa primeira base probatória de cumprimento do ónus, a partir da qual se transferiria para a contraparte o dever de a contraditar de modo consistente e objetivo.
Comece-se pelo documento apresentado com a petição inicial sob o n.º 8, intitulado fatura-recibo.
Não merece grande dúvidas, estando discriminado um valor de materiais de €9.033,90 e um valor de mão-de-obra segmentado em três itens (mecânica, chapa e pintura), extras de combustível e material de pintura e IVA, perfazendo o valor final indicado pela autora.
Não pode deixar de assinalar, todavia, que o documento em causa nada discrimina de concreto quanto a material empregue e, nessa medida, não se pode considerar conclusivo.
Em sede de audiência final, apresentou a autora documento com descrição detalhada da intervenção (ref. Citius 442907380 de 17/2/2025), cuja junção foi determinada (a despeito da posição da ré, que assinalou que a data que consta do mesmo é 8/4/2021).
Este documento deve considerar-se que estabelece a conclusão pretendida afirmar, indicando um valor final de reparação, incluindo IVA, de €13.988,97, sendo que a discrepância marginal face ao valor da fatura é explicável pela colocação de combustível, o que, na falta de elementos adicionais, se pode considerar tem conexão com a atividade de reparação e com a eventual necessidade de realização de testes de circulação prévios à conclusão dos trabalhos.
As dificuldades inerentes ao contraditório relativo a um documento apresentado em sede de audiência final foram analisadas pelo tribunal na sessão de julgamento de 28/2/2025, tendo sido decidido não admitir a sua junção aos autos enquanto meio de prova apresentado pela parte, mas, simultaneamente, ordenar oficiosamente essa mesma junção, enquanto elemento decisivo à boa decisão da causa.
Esse é um juízo que não foi posto em crise e, nessa medida, o documento mostra-se definitivamente junto aos autos e integrante dos seus termos.
O seu teor é claro e objetivo e apto a estabelecer a prova do facto alegado, especialmente quando conjugado com a referida fatura apresentada com a petição inicial.
Quer isto dizer que o juízo inicial decorrente do simples teor dos documentos se consolidou, estabelecendo a conclusão que foram aqueles os trabalhos realizados, que o foram apenas para reparação dos danos emergentes do acidente e correspondem ao valor final dos mesmos.
Quer isto dizer, em conclusão, que se deve afirmar uma certeza jurídica, assente em experiência comum, decorrente dos documentos apresentados pela autora, que são finais e relativos a trabalhos efetivamente realizados e pagos e, pelo contrário, não se pode afirmar qualquer certeza quanto a terem esses trabalhos exorbitado o necessário à reparação dos danos emergentes do sinistro.
Quer isto dizer também, por consequência, que a lesada não tem qualquer ónus de demonstrar negativamente que os trabalhos não exorbitaram o necessário à reparação, algo que teria que ser a obrigada a fazer.
Como referido, os documentos apresentados pela ré com a sua contestação são insuficientes a infirmar estes juízos, seja pelo seu teor (informações de avaliação), pela sua anterioridade face à reparação e pelo seu inerente cariz provisório ou preliminar.
Em conclusão final haverá, portanto, que dar provimento ao recurso de facto, o que se decide.
Assim, o ponto 16 da matéria de facto passará a ter a seguinte redação:
O custo de reparação dos estragos sofridos pelo veículo VG, em consequência dos embates a que se alude em 11 e 12, cifra-se em €14.038,17.
c) Fundamentação de facto definitivamente assente:
Atento o carater restrito da alteração efetuada, dá-se por reproduzida a fundamentação de facto constante da sentença, supra apresentada, passando a constar do ponto 16 a redação acima apresentada quanto ao valor alterado. –
II. IV. Recurso de direito:
Estabelecida a matéria de facto nos autos, nada havendo a sindicar na decisão de 1.ª instância senão quanto à matéria do valor da reparação, deve, no mais, acolher-se integralmente o decidido, incluindo, portanto, os fundamentos jurídicos apresentados na sentença.
Assim sendo, a decisão será revogada na estrita medida da reapreciação da decisão de facto supra feita, sem necessidade de considerações adicionais.
É o que se decide, concedendo-se a apelação.
A recorrida, ao ficar vencida, deu causa à apelação e será condenada nas respetivas custas.
III. Decisão:
Face ao exposto, concede-se a apelação e, mantendo-se no mais a sentença, revoga-se parcialmente a decisão recorrida condenando-se a ré a pagar à autora o valor de €14.038,17 (catorze mil e trinta e oito euros e dezassete cêntimos), acrescido de juros moratórios devidos para obrigações civis desde 29/4/2021 até integral pagamento.
Custas pela recorrida.
Notifique-se e registe-se. –
Lisboa, 09 de julho de 2026
João Paulo Vasconcelos Raposo
Inês Moura
Teresa Bravo