I- E de caducidade o prazo fixado na ultima parte do n. 1 do artigo 1410, do Codigo Civil.
II- A aplicação do Decreto-Lei n. 121/76, de 11 de Fevereiro, ao determinar que as notificações se presumem feitas no terceiro dia posterior ao do registo (artigo 1, n. 3), permite dar a ultima parte do n. 1 do artigo 1410, do Codigo Civil a flexibilidade necessaria para que a interpretação se acolha aos principios consagrados no artigo 9, n. 1, do mesmo codigo, tratando-se de um "temperamento ao rigor dos prazos, que nem sempre são inspirados em razões de tal premencia que sejam de todo incompativeis com esse temperamento".
III- Essa aplicação não repugna a unidade do sistema juridico, inserindo-se antes no principio da boa fe que deve nortear sempre as partes no decurso dos seus pleitos.