Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
HOSPITAL PROFESSOR DOUTOR FERNANDO FONSECA, E.P.E., ora UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE AMADORA/SINTRA, E.P.E., Entidade Demandada e ora Recorrente, com os sinais nos autos, na ação administrativa que contra si foi instaurada por Banco 2... atual Banco 1... - SUCURSAL EM PORTUGAL, ora Recorrida, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que manteve a sentença proferida, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
A Autora, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, quando se assim não se entender, a improcedência do recurso, mantendo-se o acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na sequência de requerimento de injunção que deu origem à presente ação administrativa, a Autora veio apresentar petição inicial em que deduziu pedido de condenação da Entidade Demandada ao pagamento da quantia total de € 27.065,86, dos quais, € 15.820,97 a título de capital, € 651,89 a título de juros de mora e € 10.440,00 por outras quantias.
Por sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“(i) Quanto ao capital:
- Absolvo a ED. do pedido de pagamento do capital da fatura identificada na alínea D) do probatório.
- Absolvo a ED. do pedido de condenação do capital das faturas identificadas nas alíneas C), E), F), H), I), J) e P) do probatório.
- Julgo extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, alínea e), do CPC “ex vi” artigo 1.º do CPTA, quanto às faturas identificadas nas alíneas G), K), L), M), N) e O) do probatório.
(ii) Quanto aos juros de mora:
- Condeno a ED. a pagar à autora os juros de mora vencidos e correspondentes ao atraso no pagamento das faturas identificadas nas alíneas C), D), F), G), H), I), J), K), L), M), N) e O) do probatório.
No mais, absolve-se a ED. do peticionado.
(ii) Quanto à indemnização, ao abrigo do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10/05:
- Condeno a ED. a pagar à autora a quantia de € 10.320,00.
No mais, absolve-se a ED. do peticionado.”.
Interposto recurso para o TCAS, este tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Insurge-se contra o entendimento do acórdão recorrido relativo (i) ao regime de juros de mora aplicável após a cessão de créditos emergentes de contratos públicos e também quanto (ii) ao alcance da indemnização fixa, prevista no artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013, de 10/05.
Invoca que a admissão do recurso de revista se justifica à luz do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPTA, por a decisão recorrida versar “sobre questões de relevância jurídica fundamental e revela-se claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, atenta a interpretação adotada quanto ao regime jurídico aplicável à cessão de créditos sobre entidades públicas e às respetivas consequências em matéria de juros de mora e de indemnização por custos de cobrança” e que o caso em presença se projeta “para além do caso concreto, sendo suscetível de influenciar de forma generalizada a litigância administrativa envolvendo entidades públicas e cessionários de créditos, com impacto direto na definição do regime aplicável aos juros moratórios e à indemnização mínima prevista no Decreto-Lei n.º 62/2013”.
Quanto à primeira questão dirige a Recorrente o erro de julgamento do acórdão recorrido no que se refere a ser aplicável a taxa comercial aos juros de mora, pois anuindo que enquanto pessoa coletiva pública, se encontra juridicamente obrigada ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de obrigações pecuniárias, independentemente da respetiva origem, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 3/2010, de 27/04, assim como reconhecendo que no âmbito de transações comerciais diretamente estabelecidas entre entidades públicas e empresas, o atraso no pagamento após o decurso do respetivo prazo de vencimento determina a obrigação de pagamento de juros moratórios à taxa comercial, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 5, do D.L. n.º 62/2013 e, por isso, “não nega que no âmbito das transações comerciais entre si e empresas fornecedoras, na hipótese de atraso no pagamento após o decurso do prazo de vencimento, são devidos juros moratórios à taxa comercial, conforme disposto no n.º 5, do artigo 5.º do decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio que regula medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais”, entende que o referido regime não permite, contrariamente ao entendimento perfilhado no acórdão recorrido, concluir que “a celebração de contratos de cessão de créditos determine a vinculação das entidades públicas ao pagamento de juros moratórios à taxa comercial às entidades cessionárias, nomeadamente relativamente ao período posterior à celebração dessas cessões, ainda que estas tenham sido regularmente notificadas ao devedor, nos termos do artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil.”.
Por isso, sustenta que o acórdão recorrido ao aplicar, de forma indiferenciada, a taxa de juros de mora comerciais aos créditos objeto de cessão, incluindo relativamente a períodos posteriores à cessão, incorreu em erro de julgamento quanto ao regime jurídico aplicável aos juros de mora, por desconsiderar a natureza jurídica da cessão de créditos e as respetivas consequências no plano da relação obrigacional entre o devedor público e o cessionário, por essa relação jurídica não consubstanciar uma transação comercial, para efeitos do disposto no D.L n.º 62/2013, uma vez que a cessão de créditos não altera a natureza da obrigação originária, nem converte a relação entre devedor e cessionário numa relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços.
No entender da Recorrente, a cessão de créditos opera apenas uma substituição subjetiva do credor, nos termos do artigo 583.º do Código Civil, não sendo apta a gerar, entre o devedor e o cessionário, uma nova relação jurídica de natureza comercial, pelo que, às entidades cessionárias, após a data da celebração das respetivas cessões sem que as entidades públicas tenham cumprido integralmente os respetivos débitos, somente serão devidos juros moratórios à taxa cível, de 4%, por aplicação do disposto nos artigos 559.º e 806.º, ambos do CC, atento ainda o prescrito no n.º 2, do artigo 1.º, da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.
Pelo que, está em causa decidir se após a data em que a cessão se torna oponível ao devedor, apenas são devidos juros de mora à taxa civil, nos termos dos artigos 559.º e 806.º do Código Civil, sendo juridicamente inadmissível a aplicação da taxa de juros comerciais prevista no Decreto-Lei n.º 62/2013.
No tocante ao segundo erro de julgamento, referente à indemnização de € 40,00 por cada uma das faturas considerada em atraso, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, entende a Recorrente que tal condenação não resulta de qualquer norma legal, por a lei não a prever de forma automática e indiferenciada, por a atribuição dessa indemnização estar associada à ausência de oposição no procedimento de injunção, funcionando como mecanismo compensatório dos custos administrativos de cobrança em situações em que é aposta fórmula executória sem intervenção jurisdicional efetiva
Assim, entende a Recorrente que nas situações em que existe oposição e o litígio é apreciado judicialmente, os encargos suportados com o recurso a advogado, solicitador ou agente de execução encontram-se já enquadrados no regime das custas processuais e das custas de parte, a liquidar nos termos legalmente previstos e em função da decisão final proferida, pelo que a manutenção da indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, cumulativamente com o regime das custas de parte, conduz a uma duplicação de compensações relativamente aos mesmos encargos, solução que não encontra suporte na letra nem no espírito do referido diploma legal.
Porém, quanto a esta concreta questão existe já, pelo menos, uma decisão deste STA, em sentido que não permite sustentar o entendimento da Recorrente, o Acórdão de 10/07//2025, Processo n.º 0471/21.1BELSB, em que se decidiu:
“(…) 30. Neste sentido, o D.L. n.º 62/2013 de 10/05, que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, estabelece no seu artigo 7.º, que tem por epígrafe “Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida”, que “Quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4º e 5º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de € 40,00, sem necessidade de interpelação, a titulo de indemnização, pelos custos de cobrança da divida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente.”.
31. Explicita o preâmbulo deste D.L. quanto à ratio da norma em causa, que “os credores devem ser ressarcidos de forma justa dos custos suportados com a cobrança de pagamentos em atraso, incluindo os custos administrativos e internos associados com essa cobrança”.
32. Como decidido no citado aresto do TRL, de 17/12/2025, Processo n.º 122528/14.9YIPRT.L1-2., “apesar daqueles juros e destas despesas constituírem obrigações de indemnização, têm também elas origem directa no ressarcimento das dívidas pecuniárias accionadas, sendo que não levantam “a priori” problemas de quantificação: ali, porque a liquidação dos juros se faz pelo referido modo abstracto de cálculo (…); aqui, porque as despesas de cobrança são praticamente padronizadas e pouco significativas. E, por isso, num caso e noutro, se trata de quantias à partida não susceptíveis de discussão.”.
33. Daí que a lei e a jurisprudência entendam quer os juros, quer as despesas de cobrança, como uma mera consequência da recuperação de dívidas pecuniárias, sob uma lógica da cobrança, célere e sob um procedimento simples, de dívidas pecuniárias, acompanhada das consequências indemnizatórias mais imediatas e necessárias dessa cobrança.
34. Nas palavras de SALVADOR DA COSTA, tais quantias, pela sua própria natureza, implicam uma “tendencial certeza da existência do direito de crédito”, “A Injunção e as Conexas Ação e Execução”, 5.ª ed, pág. 156.”.
Deste modo, existindo já uma pronúncia deste Tribunal Supremo quanto ao segundo erro de julgamento, considera-se que não se justifica a admissão da revista, pois não se vislumbra que possa ser outra a decisão a proferir quanto a tal questão de direito.
Em suma, sem prejuízo de as instâncias não divergirem entre si na solução do caso, a questão colocada na presente revista em relação aos juros de mora devidos revestem inegável relevância jurídica e social, relevando muito para além do presente litígio, sendo passíveis de influenciar a decisão a proferir em muitos outros casos, os quais são frequentes, pelo que, tudo recomenda que exista uma pronúncia estabilizadora da solução jurídica por parte deste Supremo Tribunal Administrativo.
Termos em que se será de concluir pela verificação do requisito da relevância social e fundamental da questão colocada na revista a respeito do invocado erro de julgamento em relação aos juros de mora devidos, excluindo da admissão da revista a questão referente ao segundo erro de julgamento, referente à indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista, nos termos supra delimitados.
Custas pela Recorrente na proporção do decaimento, que se fixam em 1,5 UC.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.