Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
I.1. Por sentença proferida em 21/01/2026 foi julgada improcedente a acusação particular em relação à arguida AA e, consequentemente, foi decidido:
A. “Absolvo a arguida AA da prática de 1 (um) crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal.
B. Julgo o pedido de indemnização civil totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a demandada AA do pagamento dos valores peticionados.
C. Absolvo a arguida AA do pagamento das custas processuais penais.”.
I.2. Recurso da decisão
A assistente BB interpôs recurso da decisão, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição total):
“I. Vai o presente recurso interposto da matéria de facto e de direito da sentença.
II. O Tribunal considerou as declarações da arguida (início 09:35minutos e o seu termo pelas 09:40minutos), da assistente (início 09:41minutos e termo 09:52minutos), das testemunhas CC (início 09:53m e termo 09:59minutos), DD (início 10:00m e termo 10:05minutos) e EE (início 10:09m e termo 10:12minutos) cuja audição se requer, cfr. acta da audiência e julgamento, datada de 07-01-2026.
III. O tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos A) a I) da sentença.
IV. As declarações da assistente não foram valorizadas pelo Tribunal a quo, quando relatou e provou os acontecimentos descritos na
acusação particular.
V. Da sentença não resulta qualquer juízo positivo, ou iter lógico, que conduza à dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório sobre o que efectivamente aconteceu, não sendo a fundamentação ali vertida susceptível de conduzir à dúvida que determinou a absolvição da arguida no crime de injúria.
VI. Da prova que foi produzida é possível concluir a existência de razões para dar como provada a injúria proferida pela arguida,nomeadamente, os factos A a D da sentença.
VII. A assistente relatou em audiência que, no dia 16 de Junho de 2023, pelas 18h30m, na Rua 1, encontrava-se a subir a rua, quando a arguida à porta de casa e em tom de voz alto disse “Oh EE, essa desgraçada de manhã disse-me que me ia matar, essa puta” e Acrescentou que, posteriormente, a arguida lhe apelidou de “puta” e “canhão” - vide as concretas passagens da gravação da audiência de 07-01-2026, com designação Diligencia_1336- 23.8PBPDL_2026-01-07_09-41-23, de 00:01:10 a 00:01:29; 00:01:30 a 00:01:38; 00:01:53 a 00:01:59; 00:02:25 a 00:02:29 e 00:02:50 a 00:02:56.
VIII. Da prova da assistente, conclui-se que deve ser dado como provados os factos E) a H) da sentença.
IX. A assistente relatou ao Tribunal a quo que se sentiu envergonhada, rebaixada, com receio de sair, triste e abalada e ainda foi ao psicólogo, cf. passagens da gravação da audiência de 07-01-2026, com designação Diligencia_1336-23.8PBPDL_2026-01-07_09-41-23, de 00:04:18 a 00:18:25; 00:03:50 a 00:03:54; 00:03:59 a 00:04:01; 00:04:05 a 00:04:08 e 00:05:03 a 00:05:14.
X. A testemunha CC pode não ter ouvido as expressões injuriosas, mas concretizou o facto que naquele dia, pelas 18h30, estava em casa e ouviu uns gritos e foi a porta, quando viu a sua filha BB, assistente, caída no chão. Viu a arguida e o filho EE no local e ligou à polícia. A arguida saiu de carro abandonando o local e o EE ficou no local- vide as concretas passagens da gravação designada de d Diligencia_1336- 23.8PBPDL_2026-01-07_09-53-41, nomeadamente, com início 00:01:20 a 00:01:26; 00:01:30 a 00:01:32; 00:01:46 a 00:01:50; 00:02:57 a 00:03:03; 00:03:16 a 00:03:18; 00:03:18 a 00:03:27 e 00:03:32 a 00:03:35.
XI. A testemunha EE, filho da arguida, relatou ao tribunal a quo que se recordava do dia que a mãe estava na rua e a BB também, quando o EE chegou a casa e a arguida abordou a assistente, cf gravação designada de d Diligencia_1336- 23.8PBPDL_2026-01-07_10-08-59, nomeadamente, com início 00:03:08 a 00:03:12; 00:02:27 a 00:02:32; 00:02:55 a 00:03:09.
XII. O filho da arguida disse que não ouviu palavrões por parte da arguida, mas não se entende como este dia não foi esquecido na memória da testemunha.
XIII. Claramente que, a testemunha EE só visou encobrir a sua própria mãe do que ela disse e fez à assistente, porque, na normalidade da vida, este dia teve muito mais para o mesmo se recordar e não foi só o que a arguida disse à assistente.
XIV. Esta testemunha recordou-se de algumas partes e não se recordava do núcleo da acusação imputada a sua mãe.
XV. Se dúvidas subsistem que a arguida injuriou de puta e canhão à assistente, traz-se à colação as declarações da arguida, concretamente, nas passagens da gravação designada Diligencia_1336-23.8PBPDL_2026-01-07_09-35-25, (00:00:59 a 00:01:09; 00:03:36 a 00:03:42 e 00:04:00 a 00:04:06), quando a própria arguida assumiu que ao final da tarde, a assistente estava chegando e teve um contato com a BB e ainda admitiu que saiu de casa após o contato.
XVI. A arguida negou ter chamado de puta e canhão, mas recordava-se do dia e do que consta da acusação a ponto de dizer que teve um contacto com a assistente. É que um dia invulgar nunca é recordado e não se percebeu a necessidade da arguida sair de casa (abandonar o local), aquando da chamada da polícia pela testemunha CC.
XVII. Sem margem de dúvida que os factos não provados devem ser tidos pelo tribunal ad quem e dar como provados.
XVIII. Com toda a certeza que, não é bastante dizer que está em causa a palavra da assistente e dois familiares e a palavra da arguida e um familiar, que foi a outra testemunha presencial dos factos, para conduzir a uma situação de dúvida insanável.
XIX. É seguro concluir que, pelo menos, a arguida cometeu um crime de injúria.
XX. Deve prevalecer a ideia de que, comprovando-se um comportamento delituoso, o mesmo não deve ficar impune.
XXI. O tribunal não está impedido de considerar indiciados os factos apenas com base no depoimento de uma única testemunha, mesmo que essa testemunha seja a assistente.
XXII. Pelo que consideramos, para efeitos da al. a), nº 3, do art. 412º, do CPP, que os referidos factos acima descritos foram incorrectamente julgados como não provados, o que devem ser dados como provados os factos A a I da sentença.
XXIII. Por outro lado, os depoimentos da assistente e testemunhas e as declarações do arguido impunham decisão diversa da recorrida, para efeitos do artigo 412º, nº 3, al. b), do CPP, mais precisamente a condenação da arguida pela prática do crime de injúria, como já se
especificou acima.
XXIV. Estamos perante um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181, nº 1, do Código Penal.
XXV. Com esta incriminação pretende-se proteger a honra vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior - José de Faria Costa, in “Comentário Conimbricense” tomo I, Coimbra Editora, 1999, 607.
XXVI. No que diz respeito à verificação do tipo subjectivo, é necessário que o agente actue dolosamente, visto não estar prevista a possibilidade de cometimento do crime a título negligente - art.º 13.º do Código Penal.
XXVII. Nos autos, existem elementos probatórios permitem dar como provados todos os factos da acusação do crime de injúria.
XXVIII. Face à prova produzida, os argumentos apontados na sentença não são susceptíveis de criar dúvida positiva e objectivável sobre a forma como os factos ocorreram e, por conseguinte, susceptíveis de afastar a certeza quanto aos factos descritos na acusação.
XXIX. Pelo que, deveria o tribunal ter dado como provada a factualidade imputada à arguida constante nos factos não provados da sentença, consequentemente, condená-la pela prática de um crime de injúria.
XXX. Ao absolver a arguida com base no princípio do in dubio pro reo, a sentença padece de vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c), do n.º 2, do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
XXXI. Nos termos do artigo 412º, nº3, al. c), e nº 4, do CPP, requer-se a renovação da prova, nomeadamente as declarações da arguida (início 09:35minutos e o seu termo pelas 09:40minutos, da assistente (início 09:41minutos e termo 09:52minutos), das testemunhas CC (início 09:53m e termo 09:59minutos), DD (início 10:00m e termo 10:05minutos) e EE (início 10:09m e termo 10:12minutos) cuja audição se requer, cfr. acta da audiência e julgamento, datada de 07-01-2026.
XXXII. Por tudo o exposto, entende-se que a sentença proferida pelo Juiz a quo violou os artigos, 181º, nº1, do CP e artigos374º, nº2, 410º, nº2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal.
Deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via dele, revogar-se a sentença quanto aos factos dados como não provados e na parte em que absolveu a arguida pela prática do crime de injúria, em virtude de o Juiz não ter feito a adequada interpretação do disposto nesses preceitos, assim violando, devendo ser a mesma substituída por sentença que modifique a matéria de facto não provada, nos termos supra requeridos, e consequentemente condene a arguida do crime de injúria e aplique pena a determinar pelo Tribunal ad quem.”.
I.3. Resposta do MP
O Ministério Público na primeira instância, na resposta ao recurso, pronunciou-se pela sua improcedência, da seguinte forma (transcrição total):
“Venerandos Desembargadores
Insurge-se a assistente com a decisão sobre a matéria de facto da douta sentença proferida nos autos.
Entende o Mº Pº que a douta sentença recorrida fez correta apreciação da prova, fundamentou tal apreciação devidamente e, consequentemente, absolveu bem a arguida.
Não padece, assim, a sentença de qualquer vício ou insuficiência.
Efetivamente, a ora recorrente limita-se a discordar da apreciação da prova feita pelo tribunal, sendo que esta se baseia nos depoimentos prestados em audiência e na valoração feita pelo julgador.
Ora, tal factualidade encontra-se bem fundamentada, devendo ter-se em conta as regras da experiência comum e sendo a prova produzida livremente apreciada pelo tribunal.
Verifica-se que a sentença contém a explicação detalhada do processo lógico racional utilizado na apreciação das provas que determinaram a formação da convicção do tribunal e que não existe qualquer contradição entre a prova produzida em audiência de julgamento e a decisão sobre a matéria de facto.
Diz a assistente que “está em causa a palavra da assistente e dois familiares e a palavra da arguida e um familiar, que foi a outra testemunha presencial dos factos”.
Ora, não está em causa a palavra de qualquer dos dois familiares da assistente, porque estes não presenciaram os factos, pois estavam apenas presentes a assistente, a arguida e um familiar da arguida, tendo estes dois últimos negado a prática dos factos por parte da arguida.
Aliás, não se entende porque motivo se pede a renovação da prova relativamente aos familiares da arguida – CC e DD, atendendo a que estes nem sequer presenciaram os factos.
Resta acrescentar que o texto da douta sentença recorrida não enferma de qualquer contradição ou erro notório na apreciação da prova nem viola qualquer preceito.
Por todo o exposto, se considera não merecer a douta decisão recorrida qualquer reparo, pelo que mantendo a mesma integralmente V. Ex.as farão a costumada JUSTIÇA.”.
I.4. Resposta da arguida
A arguida, na resposta ao recurso, pronunciou-se pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões (transcrição total das mesmas):
1. “A Assistente, recorrente nos presentes autos, interpõe recurso da douta sentença, impugnando matéria de facto – factos A a I dos factos dados como não provados.
2. A douta decisão recorrida não merece censura, devendo ser confirmada, pois está devidamente fundamentada, não enferma de contradições perante a prova produzida, nem de contradição ou insuficiência de fundamentação.
3. A recorrente sustenta uma diversa interpretação – a sua opinião – sobre os factos dados como não provados, que não tem acolhimento jurídico perante o princípio da livre apreciação da prova.
4. Um dos princípios estruturantes do processo penal é o princípio da livre apreciação da prova, baseada na convicção livre e prudente do Tribunal sobre a prova produzida, cf. o artigo 127º do Código do Processo Penal.
5. Mesmo quando a recorrente parece impugnar a matéria de facto dada como não provada, está, isso sim, a interpretar de modo diferente, discordando da apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, pois os segmentos dos depoimentos indicados nas doutas alegações de recurso não infirmam nenhum dos factos dados como não provados – e postos em crise no recurso – interpretados conjugadamente entre si.
6. Não existe um erro notório na apreciação da prova - que a recorrente nem invoca expressamente - limitando-se a discordar da interpretação que o Tribunal deu à prova produzida.
7. Perante uma situação de dúvida insanável, a qual é inultrapassável, o Tribunal valorou a dúvida em favor da Arguida, no cumprimento estrito do princípio “in dubio pro reo”.
8. Nestes termos e nos melhores de Direito, o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais.
JUSTIÇA!”.
I.5. Parecer do Ministério Público
Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao provimento do recurso, pronunciando-se de seguinte forma (transcrição parcial):
“2.1- Liminarmente (e sufragando desde já quer os fundamentos da decisão proferida, quer a argumentação vertida, nas suas respostas, pela magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância e pela arguida), há que sublinhar que se não alcança, de todo, qualquer dúvida razoável que seja susceptível de infirmar a livre convicção do Tribunal “a quo”, formulada em conformidade com o disposto no art. 127.º do CPP, ao valorar, como valorou, a prova produzida em audiência, e mais concretamente as inferências retiradas da prova testemunhal produzida, toda ela cimentada em dois blocos opostos (pró e contra a arguida), em confronto com as versões, contraditórias, da assistente e da arguida, tanto mais que estão bem expressas as razões que conduziram a essa valoração e que, no caso, redundou num estado de dúvida, inultrapassável pelo tribunal, que teve de aproveitar à arguida, pela aplicação do princípio “in dúbio pro reo”.
O valor da prova não depende da sua natureza, mas sobretudo da sua credibilidade. Como se decidiu, de resto, no Acórdão do STJ, de 31-05-07 5 «[…]Quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso só tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar a convicção do julgador da 1.ª Instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face ás regras da experiência comum».
O que também vale por dizer, pois, que, sem questionar, bem entendido, que a recorrente possa discutir a convicção que o tribunal formou quanto à prova com base na sua própria visão/convicção probatória – há que evidenciar que, desde logo por ausência de imediação e de oralidade 6, o tribunal de 2.ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1.ª instância. Assim, só pode alterar o aí decidido se as provas indicadas pela recorrente impuserem decisão diversa da proferida [alínea b) do n.º 3 do artigo 412º]. E no caso, embora a prova produzida e examinada na audiência permitisse porventura, na óptica do recorrente, uma decisão em sentido diferente, ela não impunha decisão diversa da proferida, razão pela qual o recurso não pode, de todo, ter provimento.
Afigura-se-nos pois, pelo sumariamente exposto, que nenhum reparo pode merecer a apreciação da matéria de facto feita pelo tribunal porquanto formou a sua convicção segundo critérios lógicos, objectivos e em obediência às regras de experiência comum, o que tudo bem motivou e objectivou, segundo o princípio consagrado no art. 127.º do CPP.
2.2- Por outro lado, e no que toca aos eventuais vícios da decisão – que a recorrente invoca, mas que são também, como é sabido, de conhecimento oficioso pelo tribunal “ad quem” – haverá que ter em conta que tais anomalias, indicadas nas três alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP, têm de resultar, como se alcança do corpo desta disposição, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Portanto, o tribunal de recurso, para os apreciar, não pode socorrer-se de qualquer elemento estranho à sentença, estando-lhe vedado, nomeadamente, ter em conta o teor de qualquer documento incorporado no processo.
Ora, analisando o veredicto condenatório 7 em causa e conjugando o seu texto com as regras da experiência comum, não se detecta qualquer «erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores», ou seja, qualquer erro do qual «o homem de formação média facilmente dele se dá conta» 8.
Dir-se-á apenas que não traduz qualquer erro notório o facto de o tribunal ter dado credibilidade a determinadas declarações e/ou meios de prova produzidos, a todas as testemunhas (arguida e assistente) em detrimento das prestadas ou oferecidas pelo assistente e ora recorrente, tanto mais que aquelas se encontravam devidamente suportadas por outros elementos de prova que foram indicados na fundamentação.
De resto, e “ex abundanti”, que o Tribunal tenha reconhecido determinado valor e alcance a certos meios probatórios, e que nesse labor não seja secundado por quem quer que seja com interesse no resultado, é absolutamente indiferente, no sentido de que nunca a concepção de um qualquer interveniente processual haverá de prevalecer só por si, em detrimento da do julgador. E o certo é que a decisão impugnada, enunciando claramente os meios de prova que foram tidos em consideração, encontra-se devidamente fundamentada, permitindo o controlo do processo lógico-dedutivo empreendido pelo Tribunal “a quo” e a razão de ser da decisão tomada, não traduzindo, cremos, qualquer violação das regras que norteiam a actividade do julgador neste particular, correspondendo e contendo-se nos exactos limites do estruturante princípio da apreciação da prova: o da livre convicção do julgador.
3- Termos em que, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, se emite parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.
5- Cujo sumário está disponível em www.dgsi.pt.
6- Como decidiu no Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 8428/07, relatado pelo Ex.mo Desembargador Carlos Almeida, «A 1.ª instância viu e ouviu o arguido, as testemunhas e os peritos, apreciou o seu comportamento não verbal, formulou as perguntas que considerou pertinentes da forma que entendeu ser mais conveniente e confrontou essas pessoas com a prova pré-constituída indicada pelos sujeitos processuais, tudo faculdades de que o tribunal da relação, pelo menos quando não é requerida a renovação de prova, não pode beneficiar».
7- E enfatizando também que temos por evidente que neste se indicou, de forma clara, não só o processo de formação da convicção do julgador, como também a razão por que foi atribuída especial credibilidade a determinados meios de prova, em detrimento de outros, assim se mostrando escrupulosamente observados os requisitos da sentença a que se refere o art. 374.º do CPP.
8- Ob. cit. p. 341.”.
I.6. Resposta ao parecer
Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta ao parecer do Ministério Público.
I.7. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Objecto do recurso
É consabido e decorre de Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, que é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso (artigos 402º, 403º, 412º e 417º do CPP), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. o art. 410º do CPP1).
Assim, da análise das conclusões do recorrente extraímos as seguintes questões que importa apreciar e decidir:
1ª Dos vícios do artigo 410º, n.º 2, do CPP;
2ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto por erro de julgamento – art. 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
II.2. Acórdão recorrido (que se transcreve parcialmente nas partes relevantes)
“III- Fundamentação de Facto.
1. Matéria de facto provada.
Da audiência de discussão e julgamento e dos elementos probatórios constantes dos autos resultaram provados, com interesse para a boa decisão da causa, os seguintes factos:
1. A arguida encontra-se aposentada.
2. Aufere cerca de 1000,00 euros mensais.
3. Tem 3 filhos.
4. Vive em casa própria.
5. Paga cerca de 312 euros mensais em créditos ao banco.
6. Não tem antecedentes criminais.
2. Matéria de facto não provada.
Da audiência de discussão e julgamento e dos elementos probatórios constantes dos autos resultaram não provados, com interesse para a boa decisão da causa, os seguintes factos:
A. No dia 16 de Junho de 2023, pelas 18h30m, na Rua 1, a assistente encontrava-se a subir a rua, no sentido sul-norte, quando a arguida à porta de casa e em tom de voz alto disse: “Oh EE, essa desgraçada de manhã disse-me que me ia matar, essa puta”.
B. A Arguida proferiu-lhe, na execução dos atos, as seguintes expressões: “Puta” e “Canhão”.
C. A Arguida sabia que, com a sua conduta, estava a imputar factos à Assistente que não correspondiam à verdade.
D. A Arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era suscetível de ofender a honra e consideração da Assistente, e por isso, proibida e punida por lei.
E. A Demandante sentiu-se profundamente ofendida com as expressões que a Demandada lhe imputou, ficando dominada por um sentimento de enorme injustiça.
F. Com a conduta da Demandada, a Demandante ficou extremamente envergonhada perante as pessoas que se encontravam no local e sentiu-se inferiorizada com as expressões proferidas pela demandada.
G. Tudo isto fez com que a Demandante ficasse deprimida e entristecida.
H. A demandante tem fundado receio que a Demandada volte a injuriar a Demandante, uma vez que é vizinha.
I. Todas estas circunstâncias criaram na demandante uma forte perturbação do equilíbrio social, psíquico e emocional, constituindo um grave atentado à sua personalidade moral.
Os demais factos foram desconsiderados por serem irrelevantes, conclusivos ou consubstanciarem matéria de direito.
3. Motivação da decisão de facto.
Nos termos do artigo 205.º/ 1, da Constituição da República Portuguesa as decisões dos Tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei.
O Código de Processo Penal consagra a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97.º/ 4 e 374.º/ 2, exigindo que sejam especificados os motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção.
O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, como preceitua o artigo 127.º do Código de Processo Penal.
3.1. Motivação dos factos provados.
Os factos 1 a 4 resultaram provados das declarações da arguida relativas às suas condições pessoais e económicas.
Quanto ao facto 5, o mesmo demonstrou-se provado do certificado de registo criminal da arguida (cfr. referência citius nº 6637362).
3.2. Motivação dos factos não provados.
Os factos A) a I) resultaram como não provados ao abrigo do princípio do in dúbio pro reo.
A assistente BB relatou os factos exatamente como constam da acusação.
Afirmou que no dia 16 de Junho de 2023, pelas 18h30m, na Rua 1, encontrava-se a subir a rua, no sentido sul-norte, quando a arguida à porta de casa e em tom de voz alto disse “Oh EE, essa desgraçada de manhã disse-me que me ia matar, essa puta”.
Acrescentou que, posteriormente, a arguida lhe apelidou de “puta” e “canhão”.
Explicou que se sentiu profundamente ofendida com as expressões, sentindo-se injustiçada, envergonhada, deprimida e entristecida.
Por fim, referiu que tem receio de sair de casa a partir do momento em que ocorreram os factos, uma vez que a arguida é sua vizinha e poderá voltar a insultá-la.
Por seu turno, a testemunha CC (pai da assistente) referiu que não ouviu a arguida proferir qualquer insulto ou expressão contra a sua ilha, referindo que tudo o que sabe lhe foi transmitido pela assistente, que relatou que a arguida a insultou.
Por fim, referiu que sentiu a sua filha abalada psicologicamente com o sucedido.
A testemunha DD (irmão da assistente) referiu que não assistiu aos factos, mas que a sua irmã comentou consigo que foi insultada.
Não conseguiu precisar que nomes foram referidos pela sua irmã, porém, referiu que a sua irmã se sentiu abalada e evitou sair à rua por causa dessa situação.
Em sentido contrário, a arguida negou perentoriamente os factos.
Explicou que foi a arguida quem lhe havia ameaçado naquela manhã e que se limitou a dizer “quando quiseres matar diz-me”.
Negou ter insultado a ofendida, referindo que as expressões em causa não fazem, de todo, parte do seu vocabulário.
Por fim, a testemunha EE referiu que não existiram quaisquer insultos por parte da sua mãe.
Aqui chegados, verifica-se uma situação de dúvida insanável, não sendo possível ultrapassar a mesma, devendo essa dúvida ser valorada favoravelmente à arguida, ao abrigo do princípio do “in dúbio pro reo”.
Note-se que a assistente referiu que as únicas pessoas presentes eram ela, a arguida (que negou os factos) e o filho da arguida, Sr. EE (que também referiu que não existiram quaisquer expressões insultuosas).
As restantes testemunhas, CC e DD, nada viram, relatando apenas o que lhes foi transmitido pela arguida e referindo-se apenas ao estado emocional da assistente.
Em suma, está em causa a palavra da assistente e dois familiares e a palavra da arguida e um familiar, que foi a outra testemunha presencial dos factos.
É manifesto, assim, que se verifica uma situação de dúvida insanável.
Pelo exposto, resultaram como não provados os factos A) a I).
V- Subsunção jurídica.
Fixados os factos provados e não provados, cumpre proceder ao seu enquadramento jurídico-penal.
O arguido encontra-se acusado da prática de 1 (um) crime de injúrias.
Consagra o artigo 181.º, do Código Penal:
“1- Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias”.
Trata-se de um tipo de ilícito criminal que pretende tutelar os bens jurídicos da honra e consideração.
Aqui chegados, cumpre passar à análise do caso em apreço.
Como já foi referido supra, não resultou provado que a arguida tenha proferido insultos ou expressões ofensivas da honra ou consideração do assistente.
Inexiste prova que permita ultrapassar o estado de dúvida insanável, motivo pelo qual a arguida terá de ser absolvida, ao abrigo do princípio do “in dúbio pro reo”, que estabelece que a dúvida relativamente aos factos deve ser valorada favoravelmente à arguida.
À luz do exposto, será a arguida absolvida da prática do crime de injúria.
VI- Pedido de Indemnização Civil.
O Código Processual Penal consagra o princípio da adesão (artigo 71.º do Código de Processo Penal), estabelecendo que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo.
O Pedido de Indemnização Civil foi, no caso, elaborado com base em estarem verificados os prossupostos da responsabilidade civil extracontratual.
A assistente peticionou a condenação da arguida/demandada ao pagamento do montante de 1.000,00 €, pelos danos não patrimoniais provocados na assistente.
Passando à análise do caso em apreço, não resultaram provados quaisquer factos ilícitos praticados pelo arguido.
Pelo exposto, será o pedido de indemnização civil julgado totalmente improcedente.”.
II.3. Apreciação do recurso
II.3. 1. Dos vícios do artigo 410º, n.º 2, do CPP
Alega a recorrente que o tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, ao usar o in dubio pro reo, sem fundamentar a dúvida razoável.
Nos termos do artigo 410º, n.º 2, do CPP o recurso interposto sobre a matéria de facto de uma sentença proferida em processo crime pode ter um de três fundamentos: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova.
Em qualquer um destes fundamentos, o vício tem de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 279; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. Pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e ss.), tratando-se assim de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser autossuficiente.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP, ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão (que será quanto à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é sindicável em reexame restrito à matéria de direito – cfr. o Ac. do TRP de 15.11.2018 e o Ac. do TRP de 09.01.2020, ambos em www.dgsi.pt).
Quanto à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. b), consiste na incompatibilidade, que não pode ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Isso acontece, por exemplo, na situação de um mesmo facto, com interesse para a decisão da causa, ser julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
No que concerne ao erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. c), verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente errónea, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis. Isso acontece na situação de o tribunal valorizar a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., pág. 341).
Trata-se de um erro de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste, essencialmente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., pág. 74 e Ac. do TRP de 15.11.2018 e Ac. do STJ de 18.05.2011, ambos in www.dgsi.pt).
O tribunal decide, salvo no caso de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a sua livre convicção, como dispõe o artigo 127º do CPP que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
A decisão deve, contudo, ser fundamentada, por forma a aferir-se se ocorreu uma apreciação da prova de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada, sem se cair em qualquer poder arbitrário e incontrolável, pois como refere Germano Marques da Silva que “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” (in Curso de Processo Penal, Verbo, Vol. II, pág. 111).
Os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem verificar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos, como seja a análise concreta das provas.
No caso sub judice, na parte final do seu recurso, a recorrente faz ainda alusão à violação dos arts. 374º, n.º 2 e 410º, n.º 2, al. c), do CPP, mas não especifica qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, que também não se vislumbram quais sejam, pelo que nada há a apreciar e/ou declarar nesta sede, nem tão-pouco nos reconduz a qualquer nulidade por inexistência de fundamentação, uma vez que a mesma, apesar de não ser extensa, ainda assim existe e percebe-se.
Convoquemos agora a análise da al. c) do n.º 2 do art. 410º do CPP invocado, quanto ao erro notório na apreciação da prova e ao mau uso do princípio do in dubio pro reo.
Para análise do invocado, à luz do art. 410º, n.º 2, do CPP, tais matérias têm de resultar do texto da própria decisão e, desde já adiantamos, que inexiste qualquer vício que ressalte do texto da decisão recorrida, no âmbito do agora alegado.
Não existe qualquer erro de raciocínio que decorra do texto da decisão recorrida ou que afronte as regras da experiência comum e da normalidade.
A situação de erro notório na apreciação da prova tem de resultar do texto da sentença e da sua fundamentação e tal não ocorre, de todo, na situação dos autos.
O tribunal recorrido, embora de forma muito concisa, não deixou de evidenciar o impasse probatório a que chegou e o juízo positivo de dúvida com que ficou, fruto das versões antagónicas, sem que alguma delas sobressaísse ou fosse corroborada por outro elemento de prova, pelo que, na senda do in dubio pro reo e do princípio da presunção de inocência, nada mais lhe restava do que absolver a arguida.
O princípio da presunção de inocência, consagrado constitucionalmente no art. 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, consubstancia-se em o arguido ser tido como inocente e julgado como inocente enquanto a sua culpabilidade não resultar provada além de toda a dúvida razoável. Por isso o princípio in dubio pro reo é um corolário daquele princípio (como um limite do princípio da livre apreciação da prova).
O princípio do in dubio pro reo, emanação da injunção constitucional da presunção de inocência do arguido, na vertente da prova (artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), constitui, pois, um limite do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe, nos casos de dúvida fundada sobre os factos, que o Tribunal decida a favor do arguido.
Na verdade, este princípio in dubio pro reo configura-se, basicamente, como uma regra da decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos (isto é, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida razoável e irresolúvel sobre a verificação, ou não, de determinado facto), o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.
O princípio da presunção de inocência, enquanto expressão ao nível da apreciação da prova, traduz-se na imposição de que um non liquet, na questão da prova, tem de ser sempre valorado a favor do arguido (No que se traduz que apenas pode haver condenação se se tiver alcandorado a verdade com um grau de certeza, para além de qualquer dúvida razoável, que, naturalmente, fica aquém da noção de qualquer sombra de dúvida” – acórdão do TRP de 28/10/2015, processo n.º 1381/13.1PBMTS.P1, in www.dgsi.pt). Como igualmente se refere no referido acórdão do TRP, a verificação deste vício “pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador. A simples existência de versões díspares e até contraditórias sobre os factos relevantes não implica que se aplique, sem mais, o princípio in dubio pro reo”. Na verdade, “o princípio do in dubio pro reo só se coloca quando o Tribunal, depois de esgotado todo o percurso probatório, com recurso à prova direta e à prova indireta, através de presunções judiciais, permanece com dúvidas sobre a demonstração dos factos, não conseguindo formar convicção” (neste sentido, o acórdão do TRL de 05/12/2024, processo n.º 1633/22.0T9LSB.L1-5, in www.dgsi.pt).
É, manifestamente, o caso dos autos, em que o tribunal recorrido não ultrapassou a dúvida (fundada) quanto à ocorrência dos factos como relatado na acusação particular e valorou a prova no sentido mais favorável à arguida, em cumprimento do princípio constitucional da presunção de inocência, gerando, assim, a sua absolvição.
Improcede, pois, esta parte do recurso.
II.3. 2. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto por erro de julgamento – art. 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP
A pretensão da recorrente, nesta parte, consiste numa impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, por erro de julgamento, a que se refere o artigo 412º, n.ºs 3, 4 e 6, do CPP.
De acordo com o artigo 428º do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito e conforme o disposto no artigo 431º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3 do artigo 412º; ou c) Se tiver havido renovação da prova”.
Por sua vez, o artigo 412º, n.º 3, do CPP dispõe que “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.”
E, o seu n.º 4 estabelece que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
A impugnação da matéria de facto por o Tribunal a quo ter efectuado uma incorrecta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, não pode confundir-se com discordância na apreciação da prova, que invada o espaço da livre apreciação da prova plasmado no artigo 127º do CPP, que é de estrito domínio do julgador.
O legislador consagrou no Código de Processo Penal o princípio da livre apreciação da prova que se consubstancia, por um lado, na inexistência de critérios pré-determinados no valor a atribuir à prova e, por outro lado, em não haver uma apreciação discricionária ou arbitrária da prova produzida.
Essa liberdade obedece, quer ao dever de tal apreciação assentar em critérios objectivos de motivação, quer ao dever de perseguir a verdade material.
Ao referir-se que a valoração da prova é ‘segundo a livre convicção da entidade competente (o juiz)’, a convicção há-de ser pessoal, objectivável e motivável, logo, vinculada e, assim, capaz de conseguir a adesão razoável da comunidade pública. Donde resulta que tal existirá quando e só quando o Tribunal se tenha convencido, com base em regras técnicas e de experiência, da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, Coimbra Editora, 1981, págs. 198-207).
Assim, o juiz deve apreciar a prova testemunhal segundo os critérios de valoração racional e lógica, tendo em conta as regras de experiência comum, julgando segundo a sua consciência e convicção.
O juiz é livre de formar a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha (ainda que familiar do arguido ou do ofendido/assistente) em detrimento de testemunhos contrários (por exemplo, de pessoas sem quaisquer ligações ao arguido ou ao ofendido).
Pelo que, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras de experiência comum ou o princípio in dubio pro reo.
Na impugnação da matéria de facto prevista no citado artigo 412º, n.º 3, do CPP e como decorre, nomeadamente, do Ac. da RP de 22/06/2011, processo n.º 10/07.7TAMGD.P1, in www.dgsi.pt: “Não basta ao recorrente discordar quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer «um segundo julgamento», com base na gravação da prova: o poder de cognição do tribunal da relação, em matéria de facto, constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância sem assumir a amplitude de um novo julgamento que faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação daquela mesma instância.”
No caso concreto, a recorrente invocou na sua parte final das conclusões a renovação da prova. Contudo, essa matéria alegada reconduz-se apenas à audição da prova gravada, como decorre da fundamentação usada pela recorrente, pelo que nenhuma renovação da prova importa fazer, procedendo-se antes à audição da prova como (isso sim) foi expressamente requerido e motivado pela recorrente.
Passemos então à análise dessa questão, relativa à impugnação da matéria de facto.
In casu, a recorrente sustenta, em suma, que a decisão recorrida não valorou devidamente o depoimento da assistente, da arguida e das testemunhas CC, DD e EE, pelo que devem ser dados como provados os factos não provados sob as alíneas A) a I), fazendo alusão a algumas passagens das gravações.
A referida matéria dada como não provada diz respeito ao aludido crime de injúria e é do seguinte teor:
A. “No dia 16 de Junho de 2023, pelas 18h30m, na Rua 1, a assistente encontrava-se a subir a rua, no sentido sul-norte, quando a arguida à porta de casa e em tom de voz alto disse: “Oh EE, essa desgraçada de manhã disse-me que me ia matar, essa puta”.
B. A Arguida proferiu-lhe, na execução dos atos, as seguintes expressões: “Puta” e “Canhão”.
C. A Arguida sabia que, com a sua conduta, estava a imputar factos à Assistente que não correspondiam à verdade.
D. A Arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era suscetível de ofender a honra e consideração da Assistente, e por isso, proibida e punida por lei.
E. A Demandante sentiu-se profundamente ofendida com as expressões que a Demandada lhe imputou, ficando dominada por um sentimento de enorme injustiça.
F. Com a conduta da Demandada, a Demandante ficou extremamente envergonhada perante as pessoas que se encontravam no local e sentiu-se inferiorizada com as expressões proferidas pela demandada.
G. Tudo isto fez com que a Demandante ficasse deprimida e entristecida.
H. A demandante tem fundado receio que a Demandada volte a injuriar a Demandante, uma vez que é vizinha.
I. Todas estas circunstâncias criaram na demandante uma forte perturbação do equilíbrio social, psíquico e emocional, constituindo um grave atentado à sua personalidade moral.”
Ora, se é certo que a recorrente identifica os factos não provados cuja alteração requer e o sentido que no seu entender se deve dar aos mesmos e as provas em causa, é certo também que da audição da prova produzida não se alcança outro sentido que não o que foi dado na decisão recorrida.
Assim, para além das versões antagónicas da arguida e da assistente, a primeira que nega os factos e a segunda que os relata com algumas incongruências, designadamente quanto à existência de terceiras pessoas que nunca apareceram e a uma alegada agressão (cabeçada) por parte do filho da arguida, sem qualquer suporte documental válido ou prova testemunhal (o que aliás originou o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, quanto a este e a outros crimes – cfr. despacho de 03/10/2024 –, onde logo se referiu não existirem indícios para este crime de injúria, cuja acusação particular que veio a ser apresentada pela assistente, o MP também não acompanhou – cfr. despacho de 21/10/2024), o que também ocorre em relação crime de injúria agora sob escrutínio, em que não existe qualquer prova directa sobre o ocorrido, nem essa matéria se pode inferir dos demais elementos constantes dos autos.
Na verdade, o pai e o irmão da assistente não assistiram ao ocorrido e quanto às alegadas injúrias só sabem o que a assistente lhes referiu, quanto às expressões e ao sentimento de humilhação que expressou, sendo apenas testemunhas de ouvir dizer, cujo depoimento não pode ser valorado nesta parte (e nem o facto de o pai da assistente ter estado no local nos leva a qualquer outra conclusão, afirmando o mesmo nada ter ouvido, no que releva para o crime de injúria). Também o irmão da assistente negou ter ouvido quaisquer expressões injuriosas e, mais ainda, refere nem se recordar sequer dos nomes que a assistente lhe terá dito.
Por outro lado, o filho da arguida refere não ter ouvido palavrões e também não é de estranhar lembrar-se do dia em causa, o que ocorreu não só com esta testemunha e com a arguida, mas também com os demais, como a assistente, o seu pai e irmão, testemunhas neste processo.
É certo que o tribunal pode dar como provada determinada matéria só com base no depoimento de uma testemunha ou do assistente ou até do próprio arguido, mas para isso é necessário que a prova produzida seja segura e não convoque dúvidas.
Não é, de todo, o que acontece no caso dos autos, em que, perante a prova produzida, que não demanda uma decisão diversa ou oposta da recorrida e em que a assistente apenas pretende uma diferente valoração da mesma (por oposição à convicção com que o tribunal recorrido ficou), não existe forma de dar como provada a versão apresentada pela assistente, perante as dúvidas convocadas em relação à mesma e que têm de ser valoradas a favor da arguida, ou seja, na dúvida, proceder-se, como se procedeu, à absolvição da arguida.
O tribunal recorrido, no exercício da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP), decidiu de forma lógica e coerente, já que nenhum erro de facto se suscita. E é sabido que a mera discordância subjectiva, não permite alterar ou inverter a decisão quanto à prova, quando o julgador a fundamentou e a fixou de acordo com a sua convicção.
Também nós não conseguimos afastar a dúvida na prova e, com isso, apenas podemos concluir que bem andou o tribunal recorrido ao absolver a arguida nestes autos, da prática do crime de injúria que lhe era imputado.
Mantém-se, pois, inalterada a matéria de facto provada e não provada, assim como a decisão absolutória.
Improcede, também, esta parte do recurso.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 9ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso da assistente BB e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas a suportar pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC’s (artigos 515º, n.º 1, al. b) e 524º do CPP e artigo 8º, n.º 9, do RCP, com referência à Tabela III).
Notifique.
Lisboa, 14/07/2026
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)
Paula Cristina Borges Gonçalves (Relatora)
Ana Paula Guedes (1ª Adjunta)
Cristina Luísa da Encarnação Santana (2ª Adjunta)
1. Cfr. o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 7/95, in DR, I Série-A, de 28/12/95.