- 1.1A… vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em que se dediciu «julgando-se procedente a suscitada excepção da caducidade, improcede a impugnação, absolvendo-se a Fazenda Pública do pedido».
- 1.2Em alegação, a recorrente formula conclusões que se alinham do modo seguinte.
- 1.A sentença recorrida concluiu, erradamente, pela procedência da excepção de extemporaneidade invocada pela RPF.
- 2.A sentença em crise, concluiu ainda, erradamente, que ocorreu erro na forma de processo.
1.3 A Fazenda Pública contra-alegou e produziu as seguintes conclusões.
- 1.À discussão do Supremo Tribunal apenas são trazidas as questões: da admissibilidade dos argumentos invocados pela impugnante na sua p.i. – caducidade do direito à liquidação e ilegitimidade da reversão por não exercício da gerência de facto – enquanto fundamentos do processo de impugnação judicial; da tempestividade do exercício do direito de defesa contra a decisão da AT com recurso ao meio processual da impugnação judicial; da possibilidade de convolação da impugnação em oposição judicial; e da tempestividade do exercício do direito de defesa contra a decisão da AT com recurso ao meio processual da oposição à execução fiscal.
- 2.A douta sentença recorrida fez a definitiva fixação da matéria factual.
- 3.A douta sentença decidiu no sentido de os fundamentos invocados na p.i. constituírem fundamentos do processo de oposição à execução fiscal nos termos das alíneas b) e e) do art. 204º do CPPT.
- 4.Pronunciou-se sobre no sentido da admissibilidade da convolação da impugnação judicial naqueloutra forma processual da oposição à execução fiscal, com o aproveitamento dos actos possível conforme determinam os artigos 97º nº 3 da LGT, 98º nº 4 do CPPT e 199º do CPC aplicável ex vi al. d) do art. 2º da LGT e al. e) do art. 2º do CPPT.
- 5.Apreciou a tempestividade de ambas as formas processuais – de impugnação e de oposição – julgando, fundamentadamente com base nos factos e nos artigos 279º do CC, 20º nº 1 do CPPT, 145º do CPC, pela intempestividade quer da impugnação judicial, quer da oposição.
- 6.Neste contexto, a douta sentença recorrida ao decidir no sentido de julgar improcedente a acção por intempestividade, independentemente do seu tipo – impugnação judicial ou oposição à execução fiscal – decidiu bem porquanto se baseou em factos concretos e provados e observou o disposto na lei sobre a matéria tendo feito a sua perfeita interpretação.
Nestes termos e nos melhores de direito, promove-se a improcedência do presente recurso.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento – apresentando a seguinte fundamentação, essencialmente.
(…) no que respeita ao prazo para deduzir a impugnação, o mesmo é contínuo e contado de acordo com as regras do artigo 297° do Código Civil, tendo em conta a sua natureza substantiva, pelo que o disposto nos n° 5 e 6 do artigo 145° do CPC lhe é inaplicável. A este respeito ver Jorge Lopes de Sousa, em Código de Procedimento e de Processo Tributário, I volume, 5ª edição, anotação 7 ao artigo 20°, pág. 265 e os acórdãos do STA de 26/02/1987, processo n° 24357; de 22/03/1989, processo n° 26854; de 25/01/1990, processo n° 27350 e de 23/06/1992, processo n° 27094.
Relativamente à alegada inexistência de erro na forma de processo a Recorrente carece, igualmente, de razão. Com efeito, o fundamento invocado na petição inicial para ver expurgada da ordem jurídica a liquidação de IRC é o facto desta não ter sido notificada. Ora tendo sido instaurada execução fiscal e não tendo sido efectuada notificação válida do acto de liquidação, como acontece no caso sub judicio, o meio processual adequado para reagir seria a oposição à execução fiscal, ao abrigo do disposto na alínea i) do n° 1 do artigo 204° do CPPT. No caso de ter sido instaurada execução e efectuada uma notificação válida da liquidação, mas fora do prazo de caducidade, o meio processual adequado será, igualmente, a oposição, embora ao abrigo da alínea e), do n° 1 do citado artigo 204° do CPPT.
A impugnação judicial só seria o meio processual adequado, caso estivéssemos perante uma liquidação efectuada fora do prazo de caducidade e não tivesse ainda sido instaurada a execução.
No caso concreto, tendo sido deduzida impugnação judicial em vez de oposição à execução fiscal, verifica-se erro na forma de processo, o que constitui nulidade.
Porém, como os fundamentos de facto e de direito invocados pela Recorrente se mostram adequados à forma processual de oposição, a convolação é possível nos termos do n° 4 do artigo 98° do CPPT e n° 3 do artigo 97° da LGT. No entanto, é também imprescindível que o meio processual se mostre tempestivo, sob pena de se praticar um acto inútil, proibido por lei (artigo 137° do CPC). Ora, é patente não se mostrar verificado o requisito da tempestividade, pois no momento em que deu entrada a impugnação judicial já há muito se mostrava ultrapassado o prazo para deduzir a oposição à execução fiscal, tendo em conta a data da citação, fixada no probatório.
1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, as questões que aqui se colocam são as de saber se a impugnação judicial foi deduzida atempadamente; e se é caso de convolação da impugnação judicial em processo de oposição à execução fiscal.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- a)Foi instaurada a execução fiscal n° 2070200401017640 contra a sociedade B…, por dívidas de IRC do ano de 2003, no valor de € 18.601,89 (fls. 26 do processo administrativo apenso);
- b)Por despacho, de 15/10/2007, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vendas Novas, no âmbito dos autos de carta precatória n° 3042200701002660, foi ordenada a reversão contra a impugnante por os bens penhoráveis existentes em nome da devedora originária não serem suficientes para a satisfação da dívida exequenda naqueles autos de execução (cfr. fls. 20A do processo administrativo);
- c)Em 16/10/2007 foi enviada carta de citação (reversão) da impugnante, a qual veio devolvida por não ter sido reclamada (fls. 21, 22 e 23 do processo administrativo).
- d)Por ofício datado de 02/05/2008 foi a Impugnante citada do despacho de reversão referido na alínea b) (cfr. fls. 65 dos presentes autos);
- e)A presente impugnação foi apresentada no Serviço de Finanças de Salvaterra de Magos, via fax, em 04/09/2008 (cfr. fls. 2 dos autos).
2.2 Sob a epígrafe “Fundamentos da impugnação”, o artigo 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário preceitua que «Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente: a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; b) Incompetência; c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; d) Preterição de outras formalidades».
E, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, «O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro». O que quer dizer que ocorre a “caducidade do direito à liquidação”, nos termos da lei, «se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo» legal. Ou, como diz Jorge Lopes de Sousa – em anotação 4. ao artigo 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2006 –, «o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo legal, que varia conforme os casos».
Por outro lado, como “Fundamentos da oposição à execução”, o artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na alínea b) do seu n.º 1, estabelece que a oposição à execução fiscal poderá ter por fundamento a «ilegitimidade da pessoa citada».
E o certo é que o “Prazo de oposição à execução” é de 30 dias, nos termos do artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; e que a impugnação judicial será apresentada no prazo de 90 dias a partir da citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal [cf. a alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do mesmo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sob a epígrafe “Impugnação judicial. Prazo de apresentação”].
O prazo de propositura da impugnação judicial é um prazo substantivo, de caducidade, de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo, por estarem em causa direitos indisponíveis da Fazenda Pública. É também um prazo peremptório, pelo que o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto respectivo – cf. o artigo 145.º do Código de Processo Civil. O carácter oficioso do conhecimento da caducidade quer dizer que o Tribunal pode, e deve, conhecer da caducidade do prazo de interposição da impugnação, se dispuser dos elementos de facto que lhe permitam concluir que a impugnação judicial foi deduzida fora do prazo legal – a não ser, obviamente, que sobre essa questão da caducidade tenha havido já decisão expressa com trânsito em julgado.
Recebido o processo o juiz rejeitará a impugnação, se ela tiver sido deduzida fora de prazo. Verificada, porém, a extemporaneidade da petição inicial da impugnação judicial indevidamente recebida, deve o juiz abster-se de conhecer do pedido nela formulado, e absolver o réu da instância, nos termos do n.º 2 do artigo 493.º do Código de Processo Civil [por força da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário] – cf. também a alínea h) do n.º 1, e o n.º 2 do artigo 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2.3 No caso sub judicio, a impugnante, ora recorrente, na sua petição inicial, põe em causa a «liquidação de IRC relativa ao ano de 2003»; e alega, mormente, que «O direito à liquidação do imposto, IRC, que deu origem aos presentes autos, caduca se não validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos» [artigo 1.º]; «A liquidação de IRC que deu origem aos presentes autos de execução foi emitida pela Administração Fiscal em 23/11/2005» [artigo 2.º]; «No entanto, apenas foi notificada validamente ao sujeito passivo após o termo do prazo de caducidade, ou seja, após 31/12/2005» [artigo 3.º]; «Pelo que, em 31/12/2005 operou-se a caducidade do direito à liquidação do IRC de 2001, o que expressamente se invoca com as consequências legais» [artigo 4.º].
Por outro lado, a ora recorrente, na mesma petição inicial dos presentes autos de impugnação judicial, alega, além do mais, que «A impugnante nunca praticou qualquer acto de gestão da sociedade (…)», «Sendo a ora impugnante alheia a qualquer acto praticado pela referida sociedade (…)» [artigos 8.º e 9.º].
E a impugnante, ora recorrente, conclui, na petição inicial dos presentes autos, que «(…) deve a presente impugnação ser julgada procedente, por provada, sendo verificada a caducidade do direito à liquidação do imposto, declarando-se a impugnante parte ilegítima na execução dos autos».
Como se vê, a ora recorrente apresenta, nesta impugnação judicial, fundamento de processo de impugnação judicial (caducidade do direito à liquidação), e fundamento de processo de oposição à execução fiscal (ilegitimidade da executada revertida).
A impugnante, ora recorrente, foi citada, por ofício de 02-05-2008, do despacho de reversão contra si da execução fiscal instaurada originariamente contra a sociedade “B…”, por dívidas de IRC do ano de 2003, no valor de € 18.601,89. E a presente impugnação judicial foi apresentada no Serviço de Finanças de Salvaterra de Magos, via fax, em 04-09-2008.
Sendo estes os factos, estamos plenamente de acordo com a sentença recorrida, quando decide que «tendo presente a data da citação pessoal e o prazo de 90 dias, resta-nos, apenas, referir que, na data em que a impugnação foi instaurada, já se encontrava largamente ultrapassado o prazo legalmente concedido para o efeito».
Pelo que, assim sendo, como é, foi deduzida extemporaneamente a presente impugnação judicial. E logo se vê que seria intempestiva também a oposição à execução fiscal (forma processual para a qual hipoteticamente se haveria de convolar a presente impugnação judicial).
Estamos deste modo a concluir, e em resposta ao thema decidendum, que a impugnação judicial não foi deduzida atempadamente; e que (por extemporaneidade também) não deve equacionar-se a questão da convolação da impugnação judicial em processo de oposição à execução fiscal – pelo que, muito embora com a presente fundamentação, deve ser mantida a sentença recorrida.
E, então, havemos de convir, em síntese, que o prazo de dedução de impugnação judicial é um prazo de caducidade, peremptório, e de conhecimento oficioso.
Deduzida fora de prazo, a impugnação judicial deverá ser alvo de indeferimento liminar.
Verificada a extemporaneidade da petição, em fase não inicial do processo, impõe-se ao juiz a absolvição do réu da instância.
A transmutação para a forma processual devida está condicionada, desde logo, à tempestividade do exercício do direito da acção apropriada.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, porém, absolvendo-se da instância a Fazenda Pública.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 14 de Abril de 2010. – Jorge Lino (relator) – Casimiro Gonçalves – Dulce Neto.