l. Na fixação da matéria de facto constante do probatório é de dar como provadas as declarações contidas em documento particular firmado entre as partes, pessoais da exequente e que esta
(CGD) as não impugnou;
2. Não é permitido em sede de oposição à execução fiscal discutir o acerto da liquidação da divida
exequenda/ sempre que a lei assegure meio judicial de reacção contra a mesma;
3. É o que acontece com a divida proveniente de um mútuo civil celebrado com a CGD, ao tempo em
que tais dividas podiam ser cobradas através do processo de execução fiscal e dos tribunais tributários, em que os interessados podiam, junto dos tribunais comuns, discutir a invalidado ou ineficácia desse mútuo ;
4. Os tribunais tributários carecem de competência em razão da matéria para conhecer de questões de direito privado, ainda que alguma das partes seja pessoa de direito público.