Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
1. No processo comum singular n.º 258/20...., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Competência Genérica de ..., no decurso da audiência de julgamento foi proferido despacho, em 20-02-2024, que indeferiu a nulidade invocada pelo Ministério Público, prevista no artigo 120.º, nºs 2, al. d) e 3, al. a) do Código Processo Penal, consistente na omissão de prestação de declarações por parte da assistente AA e da ofendida BB
2. Inconformado com a decisão, recorreu o Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
«1. O Ministério Público não coloca em causa a recusa em depor da assistente AA e da ofendida BB em relação aos factos praticados pelos arguidos CC (companheiro da assistente AA), DD e EE (respetivamente, cônjuge e cunhado de BB cunhada).
2. No entanto, não concorda que a recusa em depor manifestada pelas mesmas, nos termos do art. 134.º do CPP, seja extensível, também, aos factos e aos crimes de que as próprias são ofendidas (e ainda aos crimes de natureza particular), posto que as suas declarações e o seu depoimento, restringido a estes factos, por não se tratar de um caso de comparticipação criminosa, não contende com o direito próprio a evitar o conflito pessoal que resultaria de poderem contribuir para a condenação de um seu familiar no cumprimento do dever legal de falarem com verdade, tanto mais que estão em causa crimes diversos e autonomizáveis em relação àqueles de que os respetivos familiares estavam acusados.
3. No caso concreto, a ofendida BB podia, devia e tinha até o direito de prestar depoimento sobre os factos constantes nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, acusação pública.
4. Por sua vez, a assistente AA podia, devia e tinha até o direito de prestar depoimento – para além dos factos constantes na acusação particular que deduziu, assim como o seu companheiro CC – sobre os factos constantes nos pontos 12, 13, 14, 15, 16 e 17 da acusação pública.
5. No caso concreto dos autos, não conceder a oportunidade à ofendida BB e à assistente AA de poderem exercer o direito de recusarem depoimento, nos termos do art, 134.º n.º 1, al. b), do CPP, em relação aos crimes de que os respetivos familiares vinham acusados e simultaneamente o direto de intervirem no processo penal, enquanto ofendida e assistente, respetivamente, é uma decisão que não se conforma com a Constituição da República Portuguesa, violando, concretamente o seu art. 32.º, n.º 7.
6. O Tribunal a quo violou a interpretação conferida ao disposto no art. 134.º do CPP, ao estender a recusa em depor aos crimes de que a assistente AA e a ofendida BB eram ofendidas e ainda em relação aos crimes de natureza particular de que o companheiro da assistente AA é também ofendido.
7. Violou ainda o Tribunal a quo o disposto no art. 32.º, n.º 7, da CRP, ao não conferir à assistente AA e à ofendida BB o direito de intervirem no processo.
8. A decisão tomada pelo Tribunal a quo, no sentido de não conceder à assistente AA e a ofendida BB o direito de prestarem declarações e depoimento em relação aos crimes de que foram vítimas e ainda aos crimes de natureza particular, constitui uma omissão de uma diligência que se reputa essencial para a descoberta da verdade.
9. O despacho recorrido é nulo, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. d), e n.º 3, al. a), do Código Processo Penal.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores se dignarão suprir, dando-se provimento ao recurso e, em consequência, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que conceda o direito (e a obrigação) da assistente AA e da ofendida BB prestarem declarações e depoimento sobre os factos descritos na acusação nos pontos, 1, 2, 3, 4, 5, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 e nas acusações particulares deduzidas.
Contudo, V. Exas decidindo farão, uma vez mais, a já costumada
JUSTIÇA»
3. Os arguidos CC, DD e EE e a assistente AA não responderam ao recurso.
4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na vista a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal([1]), sufragando as considerações expendidas na motivação de recurso, emitiu parecer no sentido de que o recurso seja julgado procedente.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, não houve resposta.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição):
«O Ministério Público requereu a nulidade dos despachos que julgaram validas a recusa da assistente AA e da testemunha BB, por os considerar que a mesma põe em causa as diligências essenciais para a descoberta da verdade, designadamente a não audição daquelas pessoas (ou, pelo menos, a consideração de como válida da recusa).
Pese embora não haja, propriamente, uma obrigação de produção de prova exaustiva para a descoberta da verdade para além da indicada, a verdade é quer se entenda por esta forma, quer se entenda que o Tribunal praticou um acto invalido (ainda que no sentido de irregularidade), o resultado prático do invocado é o mesmo, pelo que a questão há-de ser apreciada sempre do ponto de vista da invalidade dos despachos proferidos.
Dito isto, o Tribunal apenas poderia alterar a sua posição se, na verdade, passasse a considerar que o formalismo ou a bondade daquilo que decidiu não tivesse cabimento legal, nos termos em que fundamentou a sua decisão.
Assim, não sendo o caso, considera-se que os despachos proferidos não padecem de qualquer invalidade processual, pelo que se julga não verificada a nulidade invocada.
Notifique»
2. O despacho que julgou válida a recusa da assistente AA tem o seguinte teor (transcrição):
«Feita a identificação da assistente, AA a mesma referiu que o arguido CC é seu companheiro, há mais de 14 anos, e com o qual vive e faz vida junto, o que já resulta da acusação pública, vindo, assim, a ser alertada para a faculdade ínsita no artigo 134.º, n.º 1, al. b), do Código Processo Penal, tendo a mesma dito não pretender prestar declarações.
O Ministério Público entende que tal recusa não é valida, para os factos que não contendam com aquele arguido, devendo a mesma depor no demais.
A Ilustre Mandatária da assistente e as Ilustres Defensoras dos arguidos entendem que face à interligação entre os factos, tal recusa deve ter-se como valida.
Cumpre decidir.
O Tribunal verifica que analisada a acusação pública, tal como os factos estão descritos, estes encontram-se interligados, sendo que uns são causa dos outros e que prestar declarações sobre parte dos mesmos seria uma procura de compartimentalizar da realidade que, na melhor das hipóteses, será difícil de se fazer.
Por outro lado, para o efeito do procedimento criminal e para uma eventual da medida da pena, todo o circunstancialismo envolvente são também chamados à colação, por serem actos relevantes, pois os mesmos, por exemplo, determinam se a ilicitude tem uma maior ou menor intensidade - artigo 71.º n.º 1 do Código Penal.
Quer-se com isto tudo dizer, na verdade, que se tem a recusa da assistente, quanto a toda factualidade descrito na acusação pública, bem como nas acusações particulares deduzidas.
Nestes termos, julga-se válida a recusa da assistente AA em prestar depoimento.
Notifique-se.»
3. O despacho que julgou válida a recusa da testemunha BB tem o seguinte teor (transcrição):
«Feita a identificação da testemunha, BB, a mesma referiu que o arguido DD é seu marido e cunhado EE, o que já resulta da acusação pública, tendo, assim, sido alertada para os termos do artigo 134.º, n.º 1, al. a) e b), do Código Processo Penal, vindo a mesma a declarar não pretender prestar declarações.
O Ministério Público entende que tal, recusa não é valida, para os factos que não contendam com o dito arguido, devendo a mesma depor no demais.
A ilustre mandatária da assistente e as ilustres defensoras dos arguidos entendem que face à interligação entre os factos, tal recusa deve ter-se como valida.
Cumpre decidir.
O Tribunal reitera o já referido anteriormente, por ter aplicação, mutatis mutandis, à presente situação.
Nestes termos, julga-se válida a recusa da testemunha BB em depôr.
Notifique-se.»
2. Apreciando
Como é sabido, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Assim, atento o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a apreciar e decidir consiste em saber se ocorre a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, d) do Código de Processo Penal por omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
Para uma melhor compreensão importa fazer um historial do processo.
O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos CC, DD e EE imputando-lhes, ao primeiro, a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1 e 145.º, nºs 1, a) e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, h), todos do Código Penal; ao segundo, a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, a) e 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, c), todos do Código Penal, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal e um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal; ao terceiro, a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal e um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, conforme fls. 282 a 285 verso, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
O assistente CC deduziu acusação particular contra os arguidos DD e EE imputando-lhes, a cada um, a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, conforme fls. 306 a 308, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
A assistente AA deduziu acusação particular contra os arguidos DD e EE imputando-lhes, a cada um, a prática de um crime de injúria com publicidade e calúnia, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, als. a) e b) do Código Penal, conforme fls. 314 a 316, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
Por despacho proferido em 30.09.2022 foram a acusação pública e as acusações particulares recebidas pelos factos e disposições legais delas constantes.
Em 20.02.2024, em sede de audiência de julgamento, advertida nos termos art.º 134.º do Código Processo Penal, por viver em união de facto com o arguido CC, a assistente AA disse não pretender prestar declarações, após o que pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi pedida a palavra e sendo-lhe concedida disse entender que na acusação pública existem crimes públicos imputados ao arguido DD e outros semipúblicos imputados a EE, os arguidos não têm nenhuma relação de parentesco com a assistente, pelo que esta deverá prestar declarações sobre esses crimes públicos, na parte em que não contendam com a incriminação do arguido CC, com quem vive em união de facto.
Após ter sido exercido o contraditório por parte da ilustre mandatária da assistente AA que se pronunciou no sentido de a assistente não dever prestar declarações porque ao prestar declarações pelos factos que constam da acusação, que estão interligados, poderá vir a relatar factos nos quais houve a participação do companheiro CC, por parte da ilustre mandatária do arguido CC que disse concordar com a posição da assistente e por parte da ilustre mandatária dos arguidos EE e DD que também disse concordar com a posição da assistente, foi proferido despacho que julgou válida a recusa da assistente AA em prestar depoimento quanto a toda a factualidade descrita na acusação pública bem como nas acusações particulares deduzidas.
Ainda em 20.02.2024, em sede de audiência de julgamento, advertida nos termos art.º 134.º do Código Processo Penal, por ser casada com o arguido DD e ser cunhada do arguido EE, a testemunha BB disse não pretender prestar declarações, após o que pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi pedida a palavra e sendo-lhe concedida disse entender que na acusação pública existem crimes públicos imputados ao arguido DD e outros semipúblicos imputados a CC e EE, o arguido CC não têm nenhuma relação de parentesco com a testemunha BB, pelo que esta deverá prestar declarações sobre esses crimes públicos na parte em que não contendam com a incriminação dos arguidos DD seu marido e EE seu cunhado.
Após ter sido exercido o contraditório por parte das ilustres mandatárias da assistente e dos arguidos, as quais disseram que entendem que a testemunha não deve prestar declarações porque, ao prestar declarações e por todos os factos que constam da acusação estarem interligados, poderá vir a relatar factos nos quais houve a participação do marido DD, foi proferido despacho que, reiterando o já referido anteriormente, por ter aplicação, mutatis mutandis, à presente situação, julgou válida a recusa da testemunha BB em depor.
O Ministério Público arguiu, então, a nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal na sequência do que foi proferido o despacho recorrido que indeferiu a arguida nulidade.
De acordo com o disposto no artigo 134.º, n.º 1, alínea b) do CPP, podem recusar-se a depor como testemunhas quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.
A entidade competente para receber o depoimento deverá advertir, sob pena de nulidade, aquelas pessoas da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento.
Comummente designando por privilégio do familiar depoente, a possibilidade de recusa a prestar depoimento assenta num duplo fundamento, o de, imediatamente, evitar situações em que tais pessoas sejam postas perante a alternativa de mentir ou, dizendo a verdade, contribuírem para a condenação do seu familiar – entendendo a lei que o interesse público da descoberta da verdade no processo penal deveria ceder face ao interesse da testemunha em não ser constrangida a prestar declarações – e o de mediatamente – mas primacialmente – proteger as “relações de confiança, essenciais à instituição familiar”, encarada esta enquanto elemento fundamental da sociedade e espaço de desenvolvimento da personalidade dos seus membros (n.º 1 do artigo 67.º da CRP), cuja importância supera o interesse da punição dos culpados([2]).
A recusa de depor da testemunha pode, no caso pluralidade de acusados no mesmo processo, não se quedar pelo que exclusivamente respeita ao arguido familiar, antes estender-se aos demais co-respondentes, desde que – é a posição claramente maioritária na doutrina portuguesa mais recente – a responsabilidade do co-arguido não familiar seja extensiva ao arguido familiar da testemunha arrolada, por só então subsistirem as razões determinantes do privilégio, estando tal extensão dependente da circunstância de os factos objecto do depoimento contenderem com a imputação do arguido familiar.
O que, seguramente, se verificará no caso de o mesmo crime ter sido cometido em comparticipação ou de vários crimes terem sido cometidos por vários agentes em comparticipação.
Do mesmo modo, tal extensão ocorrerá quando venham imputadas aos co-respondentes, autonomamente, infracções conexas nos moldes previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 24.º do Código Penal bem como, ainda, nos casos de responsabilidade cumulativa([3]).
No caso em apreço, não está em causa a recusa em depor da assistente AA e da ofendida BB em relação aos factos praticados pelos arguidos CC (companheiro da assistente AA), DD e EE (respetivamente, cônjuge e cunhado de BB).
A questão está em saber se a assistente AA e a testemunha BB podem recusar-se a depor relativamente aos factos e aos crimes em que as próprias são ofendidas e ainda aos crimes de natureza particular.
O Ministério Público aproveitou o recurso para especificar os factos a que a testemunha BB e a assistente AA haveriam de responder, permitindo, destarte, ultrapassar os escolhos divisados no despacho recorrido.
Assim, a testemunha BB haveria de responder sobre os factos constantes dos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 da acusação pública.
Por sua vez, a assistente AA haveria de responder – para além dos factos constantes da acusação particular que deduziu, assim como da acusação particular deduzida pelo seu companheiro CC – sobre os factos constantes dos pontos 12, 13, 14, 15, 16 e 17 da acusação pública.
A recusa em depor pode ser parcial desde que a relação de parentesco, de afinidade ou de convivência análoga à dos cônjuges só se observe relativamente a determinado arguido, existindo no processo vários, ou em casos de autonomia de factos perante aqueles que têm a ver com essa relação.
Ora, os factos constantes dos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 da acusação pública são autónomos perante aqueles que têm a ver com a relação da testemunha BB com os arguidos DD e EE, assim como os factos constantes dos pontos 12, 13, 14, 15, 16 e 17 da acusação pública e bem assim os factos constantes das acusações particulares são autónomos perante aqueles que têm a ver com a relação da assistente AA com o arguido CC.
O que vale dizer que o tribunal a quo, ao julgar válida a recusa da assistente AA e da testemunha BB em prestar depoimento relativamente a todos os arguidos e à totalidade dos factos que lhes são imputados, incorreu na nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, al. d) do Código Processo Penal, que se traduziu na omissão de diligências reputadas essenciais para a descoberta de verdade, ou seja, na omissão de prestação de declarações por parte da testemunha BB e da assistente AA acerca dos referidos factos.
Sobre os efeitos da declaração de nulidade dispõe o artigo 122.º do citado diploma:
1- As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
2- A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.
3- Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.
Por força do princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais inválidos deve declarar-se o aproveitamento de uma parte do acto nulo ou de uma parte dos efeitos do acto nulo se a causa da nulidade não afectar por inteiro o acto, mas apenas uma parte dele (nulidade parcial do acto processual).
Trata-se, afinal, de operar a redução do acto processual nulo, salvando a parte do acto que não se mostre viciada([4]).
Assim, no caso em apreço, verificada a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, d) do Código de Processo Penal, por omissão de diligências reputadas essenciais para a descoberta de verdade, impõe-se a reabertura da fase de produção de prova da audiência, determinando-se a tomada de declarações à assistente AA e a inquirição da testemunha BB nos termos sobreditos, com a consequente invalidade dos actos subsequentes a essa fase, incluindo a sentença recorrida.
Procede, portanto, o interposto recurso.
III- DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em revogar o despacho recorrido com a consequente invalidade dos actos subsequentes a essa fase, incluindo a sentença recorrida, ordenando-se a tomada de declarações à assistente AA e a inquirição da testemunha BB nos termos sobreditos, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
Sem tributação.
(O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)
Guimarães, 02.07.2024
Fernando Chaves (Relator)
Isabel Gaio Ferreira de Castro (1ª Adjunta)
Cristina Xavier da Fonseca (2ª Adjunta)
[1] - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem.
[2] - Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 154/2009, de 25/03, in www.tribunalconstituional.pt; António da Silva Henriques Gaspar e outros, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2.ª Edição Revista, Almedina, págs. 488-489.
[3] - Cfr. Cruz Bucho, A Recusa de Depoimento de Familiares do Arguido em Processo Penal (notas de estudo), 2015, págs. 130 a 133, disponível no sítio do Tribunal da Relação de Guimarães.
[4] - Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 5ª edição actualizada, Lisboa 2023, Vol. I, pág. 479.