2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
A. , Oficial do Exército, recorreu para o Supremo Tribunal Militar, do despacho de indeferimento de 28 de Dezembro de 1983 do General Ajudante-General do Exército, proferido no exercício de poderes delgados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, e relativo à sua promoção por diuturnidade ao posto de capitão que ele havia requerido ao General Comandante da Região Centro, que o indeferira, pelo que dele reclamou para o Chefe do Estado-Maior do Exército que veio a proferir o despacho recorrido, no qual se ordenava o arquivamento dos autos.
Pelos mesmos fundamentos, recorreram igualmente daquele despacho, os oficiais do Exército B., C., D., E., F. e G., e os respectivos processos, por despachos neles exarados pelos seus Relatores, foram todos eles apensados por linha ao processo do recorrente, A.
Todos os recorrentes, nos seus requerimentos de interposição de recurso, suscitaram o problema da inconstitucionalidade do artigo 94.º do Estatuto do Oficial do Exército, na redacção que lhe deram os Decretos-Leis n.º 838/76, de 3 de Dezembro e 386-B/77, de 13 de Setembro, porque impondo o critério da antiguidade para a promoção ao posto de capitão do Exército, viola o disposto no artigo 275.º, n.º 2 da Constituição – princípio da unidade nacional das Forças Armadas – por isso veio repor uma situação de desigualdade e injustiça a que o Decreto-Lei n.º 246-A/75, de 2/5, no seu artigo 70.º, alínea a), tinha posto cobro uniformizado para todas as Armas e Serviços, classes e especialidades, e dispondo que, a promoção a capitão, regia o sistema de diuturnidade estabelecido no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, acabando deste modo com a discriminação que existia no Exército em favor dos oficiais oriundos da classe de sargentos. Assim, pois, frustrou-se a finalidade visada pelo Decreto-Lei 246-A/75, violando-se os princípios constitucionais da unidade nacional das Forças Armadas (artigo 275.º, n.º 2) e da igualdade dos cidadãos perante a lei, não podendo ser discriminados em razão de qualquer das circunstâncias nele apontadas (artigo 13.º).
Entretanto, no processo principal, como se vê a fls. 17, foi arguida a incompetência absoluta do Tribunal, nos termos do artigo 218.º, n.º 1 da Constituição da República por se tratar de questão não criminal, mas nomeadamente de foro administrativo pelo que é inconstitucional a atribuição de competências por via legal, aos tribunais militares, como é o caso da disposição do artigo 134.º, a), do Estatuto do Oficial do Exército, ao atribuir ao Supremo Tribunal Militar competência para conhecer dos recursos interpostos pelo oficial em matéria de promoção.
O Supremo Tribunal Militar, por seu acórdão de 26 de Junho de 1984, (fls. 39 e seguintes) considerou-se competente para apreciar o recurso e, apreciando-o, deu-lhe provimento anulando o acórdão recorrido.
Foi, então, (fls. 60) que o Senhor Promotor de Justiça veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por entender que, “declarando-se competente para conhecer da questão nos termos do disposto no artigo 107.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (Decreto-lei n.º 176/71, de 30 de Abril), aplicou normas já julgadas inconstitucionais por acórdão de 19 de Junho de 84, desse Tribunal Constitucional e, por outro lado, decidiu considerar materialmente inconstitucional a disposição do art.º 94.º do último dos referidos Estatutos”.
II
O Supremo Tribunal Militar baseia fundamentalmente o seu posto de vista no entendimento de que “o problema da jurisdição não criminal dos tribunais militares não se coloca no plano constitucional, mas em termos de lei ordinária, daí sendo de entender que o artigo 218.º, n.º 1, da Constituição apenas define a competência dos tribunais militares em matéria criminal, sem prejuízo de lhes ser atribuída outra.
E aduz razões justificativas a que adiante se dará expressa referência.
III
O Exmo. Procurador-geral Adjunto em exercício neste Tribunal e o Ilustre advogado dos recorrentes, produziram as suas alegações, ambos entendendo que se deve ser dado provimento ao recurso, sustentando o primeiro que, se é que, mesmo à face do texto originário não podia já sustentar-se idêntica posição, à luz do novo texto do artigo 218.º da Constituição, resultante da Revisão da Lei Constitucional n.º 1/82, é indubitável que deve entender-se ter sido eliminada da competência dos tribunais militares a matéria em globo dos recursos contenciosos, exactamente os previstos nos preceitos referenciados”, e o segundo, acrescentando que, “quanto à questão da inconstitucionalidade material do artigo 94.º do D.L n.º 176/71, se verifica a inutilidade superveniente da lide, uma vez que essa inconstitucionalidade foi reconhecida pela Administração, que para a suprir dez publicar o D.L n.º 392/84, de 20 de Dezembro”.
Esquematizando o problema da questão, cumpre agora decidir.
IV
Pretende o Supremo Tribunal Militar, para justificar o seu entendimento quanto ao alcance a dar às disposições do artigo 218.º e seus números da Constituição da república, que a redacção que lhe foi introduzida pela Lei da Revisão Constitucional não teve em vista alterar a situação anterior, já que o texto anterior tinha apenas o propósito de substituir o critério do foro pessoal, até então estabelecido nos tribunais militares pelo critério inverso, isto é o do foro material. Por isso, ao legislador fica livre o caminho para atribuir outras competências.
Esta, salvo o devido respeito, que é muito, é uma mera afirmação que carecia de ser provada, mas não o foi, nem poderia ser.
O texto saído da revisão não pode ter outro sentido que não seja o de limitar a competência dos tribunais militares ao julgamento dos crimes essencialmente militares, e proibir claramente, como efectivamente proíbe, já que outro não pode ser o seu significado, que, excepção feita aos dois casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo, a lei pudesse alargar a competência dos tribunais militares. Não pode, minimamente, atribuir-se à disposição contida nesses dois números o alcance de neles se conter a autorização para a lei ordinária aumentar as atribuições dos tribunais militares. Não colhe o argumento de que também a Constituição permite que a lei possa cometer ao Tribunal Constitucional outras funções além das que a Constituição lhe comete, porquanto, em relação a este Tribunal compete, além da competência que lhe é atribuída no n.º 1 e nas alíneas a), b), c) d), do n.º 2, “ exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei sem as indicar, ao passo que, relativamente aos tribunais militares, a Constituição nos n.ºs 2 e 3 do artigo 218.º, indica quais as suas competência, para além do julgamento dos crimes essencialmente militares, o que é demonstração cabal de que, para além dessas, nenhumas outras lhe poderão ser cometidas por lei.
De resto, importa realçar um importante argumento que, em abono da tese de que não é lícito, face ao artigo 218.º, concluir que a lei ordinária poderia a seu bel-prazer atribuir competências aos tribunais militares, resulta do princípio da definição constitucional da competência dos órgãos de soberania, e que é assim exposto no Acórdão n.º 124/84, da 1ª Secção deste Tribunal: [… segundo o artigo 113.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, a competência dos órgãos de soberania, entre os quais se incluem os tribunais, é a definida na Constituição. Assim é que a lei fundamental ou exprime directamente a soma de poderes que cabe a cada órgão de soberania ou delega complementarmente tal tarefa na lei ordinária, que não pode, todavia, dilatar, para além do permitido na Constituição, a competência de cada um desses órgãos (neste sentido o voto do vogal Luís Nunes de Almeida no parecer 16/79 da Comissão Constitucional, edição oficial, vol. 8.º, p. 205, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. Cit. P. 264). Numa breve análise dos lugares pertinentes da Constituição, verifica-se, a este propósito, que ao Presidente da República, aos tribunais militares e ao tribunal de Contas pertencem apenas as competências imediatamente delimitadas na lei básica (art. 136.º, 137.º, 138.º, 218.º e 219.º) e que à Assembleia da República, ao Governo e ao Tribunal Constitucional – como resulta dos artigos 164.º al. m), 200.º, n.º 1, al. h) e 213.º, n.º 2 al. e) – cabem as competências atribuídas pela Constituição e pela lei. Posto isto, e considerando, por um lado, o princípio da definição a nível constitucional da competência dos órgãos de soberania, constante do artigo 113.º, da lei fundamental, e, por outro lado, o facto de a Constituição ao elencar o conjunto de poderes de casa órgão de soberania, haver sido muito clara, ora reservando para si a definição directa da competência, ora delegando complementarmente na lei tal definição, conclui-se que a interpretação do actual artigo 218.º não pode divergir daquela que, por outras razões, até agora se lhe vem dando: Aí dão-se ao tribunais militares unicamente poderes nos domínios criminal e disciplinar].
Não pode, pois, deixar de concluir-se, como o faz o Exmo. Procurador Geral Adjunto, em exercício neste Tribunal Constitucional, na sua alegação, e como concluíram sem discrepância as duas Secções deste Tribunal, nos seus acórdãos n.ºs 61/84, 123/84 e 124/84, da 1ª Secção, publicados na 2ª Série do Diário da República respectivamente n.ºs 267, de 17/11/84, 54 e 55, de 6/3/85, e n.º 49/85, da 2ª Secção, no n.º 85, de 12/4/85, todos tirados por unanimidade, que o artigo 218.º da Constituição não consente que a lei atribua aos tribunais militares competência para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar e, portanto, de questões relativas à não promoção de oficiais. Para não ser repetitivo, declara-se perfilhar totalmente os argumentos neles desenvolvidos, para os mesmos, pois, se remetendo.
V
Acresce ainda que, como se salienta no Acórdão n.º 49/85 citado, e aqui se transcreve:
“Os tribunais militares são tribunais especiais, vocacionados, por isso mesmo, tão só para uma área jurisdicional determinada. A sua existência importa uma compreensão da competência dos tribunais judiciais; vêm para o julgamento dos crimes militares. Por isso mesmo, se não existissem tribunais militares, os tribunais judiciais, como tribunais de competência genérica que são, seriam os competentes para intervir na área criminal militar. Significa isto que, para retirar essa matéria da competência dos tribunais judiciais – e não apenas para ultrapassar a proibição de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes, constante do n.º 4 do artigo 212.º, da Constituição, torna-se necessária a definição de competências que se contém nos números 1 e 2 do artigo 218.º. Do mesmo modo que, para retirar à administração militar a competência para a aplicação de medidas disciplinares, se tornou necessário o n.º 3 do artigo 218.º, que comete essa função aos tribunais militares: trata-se aqui, com efeito, de uma matéria que, se não fora essa regra constitucional, não podia ser subtraída à competência da Administração, sem se violar o principio da divisão de poderes. Ora, também a atribuição de competência aos tribunais militares na área do contencioso administrativo importa uma compreensão de competência dos tribunais administrativos, que, aí têm vocação genérica. Vocação que assenta, alias, em motivos bem razoáveis! São eles que se acham melhor apetrechados para aplicação de um especial ramo de direito – o direito administrativo.
Tornava-se, por isso, necessária uma autorização constitucional para que essa matéria pudesse ser cometida aos tribunais militares. Essa autorização, porém, não existe, como se disse já.”
E assim, também demonstrado fica não poder ao Supremo Tribunal Militar ser atribuída competência para julgamento de questões de contencioso administrativo.
VI
Na sua alegação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal argumenta ainda que a inconstitucionalidade das normas em causa resulta, ainda, da violação da garantia de recurso contencioso, consagrado no artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República.
Não se dá, porém, acolhimento a esse ponto de vista, pelas razões já desenvolvidas em anteriores acórdão desta Secção, que, para não ser repetitivo, e porque inteiramente se perfilham, aqui se dão como integralmente reproduzidas (vejam-se os acórdãos n.º 49/85, já citado, e o n.º 84/85, publicado no n.º 156.º da 2ª Série do diário da república, de 10-7).
VII
Pode já afoitamente declarar-se, face ao antes exposto, que os artigos 107.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965) e 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril), estabelecendo que o “ Supremo Tribunal Militar é o órgão das Forças Armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial: a) em matéria de promoção, demora, preterições e posições na escala de antiguidades; b) que se considere prejudicado quanto à mudança de situação, violam o artigo 218.º da Constituição da República, porque dilatam, para além do que esse artigo permite, a competência daquele Supremo Tribunal, cometendo-lhe competência para julgamento de recurso contencioso do foro administrativo, quando é certo que tal competência cabe ao Supremo Tribunal Administrativo.
E, porque assim é, torna-se inútil apreciar a questão da inconstitucionalidade do artigo 94.º do Estatuto do Oficial do Exército, na redacção que lhe deram os Decretos-Leis n.ºs 83/76 de 3 de Dezembro, e 386-B/77, de 13 de Setembro, visto que se declara incompetente o Supremo Tribunal Militar para julgamento do recurso contenciosos do foro administrativo, como este é.
Nestes termos, decidem:
1) Julgar inconstitucionais as normas dos artigos 107.º do EOFA, aprovado pelo Decreto-Lei 46 672, de 29-11-65, e 134.º do EOE, aprovado pelo Decreto-Lei 176/71, de 30-4.
2) Conceder provimento ao recurso, ordenando a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade aqui proferido.
Lisboa, 30 de Outubro de 1985.
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário Afonso
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes