Cumpre decidir
A acção entrou ainda no domínio do anterior CPC.
Trata-se de um caso de coligação de autores, permitida pelo artigo 30
n. 2 daquele diploma.
A Ré não põe em causa a parte da decisão que operou a resolução dos contratos celebrados com os Autores, por culpa sua.
Discute tão só as indemnizações fixadas.
Vejamos em primeiro lugar o caso do 1. Autor (E).
Dizem directamente respeito a este Autor os pontos B) a AA) da matéria de facto (supra II).
Há que analisar ainda os documentos de fl. 10 a 12 (regras de admissão na Ré) e 40 a 43 (contrato celebrado com a Ré).
Na sentença (fl. 265) foi condenada a Ré a pagar a este Autor o valor dos sacos vazios (porque eram propriedade do Autor, argumentou o Sr. Juiz), pagamento do húmus já recolhido pela Ré e não pago, bem como o preço do húmus já produzido à data da resolução do contrato, e não recolhido, apesar de a isso solicitada pelo Autor.
Assim foi condenada a Ré a pagar 326700 escudos, preço do húmus recolhido e não pago, mais 540000 escudos, preço de húmus produzido e não recolhido, mais 29040 escudos, preço dos sacos.
O que soma 895740 escudos.
entendeu-se que o preço do húmus devia ser o fixado contratualmente e não o que depois veio a ser estabelecido unilateralmente pela Ré (ao abrigo das referidas regras de Admissão na Ré).
A Relação subscreveu estes pontos de vista.
Alega agora a Ré que não tinha o dever de pagar os sacos.
Cita o artigo 878 do CCIV.
A argumentação utilizada nas Instâncias não convence.
Pelo facto de os sacos pertencerem ao Autor não se segue que a Ré os devesse pagar.
Na ausência de estipulação das partes a este respeito (elas nada combinaram sobre este pormenor) haveria que recorrer aos usos provados.
O artigo 878 do CCIV transcreve o artigo 1475 do CCIV Italiano (1).
Exactamente como no artigo 878, estabelece aquele artigo 1475 que "na falta de convenção em contrário, as despesas do contrato e outras acessórias ficam a cargo do comprador".
Segundo D. Rubino (2) trata-se das despesas com a forma escrita do contrato, impostos, registo, despesas com a determinação do objecto da coisa do contrato.
O problema das embalagens é tratado noutra sede - a cargo de quem ficam as despesas com a entrega do produto vendido (3).
No direito italiano, por regra, os recipientes ou invólucros que envolvem a coisa constituem simples acessórios, que não são restituídos ao vendedor e estão compreendidos no preço da venda.
"Mas para alguns recipientes (por exemplo, garrafas quando o produto vendido é de certo tipo) existem usos que impõem a restituição e outras vezes pactua-se o contrário, com cláusula expressa ou tácita".
Aponta Rubino ainda outras práticas, vulgares também entre nós, como a exigência de cauções para garantirem a restituição.
Discute ainda onde deve proceder-se a esta.
Parece-nos aceitável esta doutrina no nosso direito.
Como se disse, nada foi estabelecido pelas partes sobre este problema.
Não se fez prova de qualquer uso.
Todos sabem que normalmente se vende um saco de cimento, um saco de batatas, incluindo-se no preço pago o respectivo recipiente, que assim não é restituído.
Pode combinar-se o contrário.
No caso dos autos, não parece razoável a perda pelos Autores dos sacos que continham o húmus.
Por um lado, o saco tinha um valor apreciável, em relação ao conteúdo.
O conteúdo de húmus de um saco, ao preço de 13 escudos e cinquenta centavos/litro, valeria 675 escudos.
O saco em si valia 60 escudos.
Acresce que um saco de cimento deita-se fora, porque é de papelão, fica desde logo inutilizado.
Os sacos do Autor, que eram de ráfia, podiam ser utilizados muitas vezes.
Para a Ré pouca utilidade poderiam ter - a Ré não diz que procedia à venda do húmus utilizando aqueles mesmo sacos, supomos que assim não seria, o que se depreende da sua alegação, pois dá a entender que os sacos a si nada lhe interessavam.
Ao Autor poupavam-lhe despesas não despiciendas.
Ao comprar-se um saco de batatas, vendedor e comprador vão cada um à sua vida, podem não voltar a ver-se, os tubérculos só são despejados no destino.
Autora e Ré tinham uma relação duradoura.
O Autor era cooperador da Ré.
Interpretando a relação entre ambos existente, segundo os parâmetros da boa fé, entendemos que o Autor tinha direito a recuperar os sacos.
Questão diferente, mas que não foi colocada, é a de saber se devia ser a Ré a ir entregar os sacos ou cumpria ao Autor deslocar-se à Ré para os levar.
Parece-nos mais razoável pôr a cargo da Ré o ónus de levá-los quando se deslocasse à exploração do Autor para recolher novos sacos de húmus.
À Ré competia ainda guardá-los em boas condições para que se não deteriorassem.
Exigindo-se-lhe este procedimento, não estamos a pôr a seu cargo um dever acessório pesado ou desrazoável.
No direito iltaliano (artigo 1374 do CCIV) o contrato obriga não só ao pactuado mas também a todas as consequências que dele derivam segundo a lei, ou, na omissão desta, os usos ou a equidade.
Assim se integra o contrato (4).
Norma similar consta do nosso CCIV - artigo 239 - que manda integrar o regulamento resultante da declaração negocial de acordo com a vontade presumida das partes se tivessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé (5).
Mota Pinto (6), falando de deveres acessórios da prestação principal, entre os quais menciona o embalamento, deveres que podem extrair-se nos termos do artigo 239 mencionado, cita autor italiano que escreveu:
"Cada parte deve ter-se por obrigada a fazer tudo o que pode ser esperado razoavelmente duma parte contratual, pensando honestamente, em atenção ao fim do contrato".
Ora nós sabemos que a Ré não devolveu 484 sacos, no valor de 29040 escudos.
Tem de responder por esta verba.
Vejamos as restantes.
Como afirmaram as instâncias, e bem, convencionara-se que o Autor fornecesse húmus crivado.
Certo é que ele forneceu de facto húmus não crivado e a Ré recebia-o.
Houve por isso uma alteração tácita do pactuado.
Claro que o preço passou a ser o mais baixo.
Bem se decidiu ainda que se aplica o preço anterior ao estabelecido depois pela assembleia geral da Ré.
Como se lê supra (II-UU), os novos preços não se aplicavam no caso de entregas realizadas até àquela data.
Aqui alega a Ré que o Autor não facturava.
A verdade é que nunca facturou e a Ré jamais suscitou qualquer problema.
Se se conformou com esse uso até então, não pode invocá-lo agora.
Seria um caso de "venire contra factum proprium".
O dizer-se na acta da assembleia (supra II-UU) que a modificação do preço não abrange as entregas de húmus realizadas até à data daquela, "desde que devidamente facturadas por aqueles à C tem a ver com o despejo da Ré de que não subsistissem dúvidas sobre as entregas efectuadas e suas datas.
Como se vê da acta (fl. 230), a Ré atravessava um momento difícil e a direcção punha em causa os procedimentos (até a honestidade) dos anteriores responsáveis da Cooperativa.
Assim se explica aquela ressalva.
Ora provaram-se as entregas.
Destinando-se a facturação a comprovar as entregas, temos de reputar a sua falta irrelevante.
de outro modo, iríamos admitir injusto enriquecimento da Ré a expensas do Autor.
Segue-se que também as outras verbas estão certas.
Não foram violados os artigos 405 n. 1 do CCIV e 476 do CCOM, que nem vem ao caso.
Indemnização ao 2. Autor (B)
Ponderou-se na sentença que a Ré nem deu início à execução da relação contratual que a ligava a esse Autor.
Que tem esse Autor direito a ser indemnizado pelo interesse negativo - o preço que pagou pela minhocultura e as despesas que realizou com a aquisição do estrume.
Daí a condenação da Ré a pagar-lhe 4000000 escudos (preço pago pela minhocultura) e quantia que vier a apurar-se em liquidação de sentença, relativa às despesas com estrume (JJ) da matéria de facto).
A Relação confirmou o decidido.
A matéria de facto relativa a este Autor está inserta supra II-BB) a NN).
Alega agora a Ré que os autos não fornecem elementos que permitam proceder à ordenada liquidação em execução de sentença.
E que a indemnização deve cobrir a diferença entre o preço pago pela aquisição da minhocultura e o valor que ela pudesse ter aquando da resolução.
Diz violado o artigo 564 do CCIV.
Como se disse, temos de dar como assente, por trânsito em julgado, que o contrato foi resolvido por culpa da Ré.
E que, não tendo esta chegado a dar-lhe início de execução (relativamente a este Autor), a resolução opera aqui retroactivamente, não funcionando o artigo 434 n. 2 do CCIV.
Tem o Autor direito a ser indemnizado - artigo 801 n. 2 do CCIV (7).
Será indemnizado pelo interesse contratual negativo, uma vez que não houve entrega de prestações por qualquer das partes (8).
Este interesse pode abranger tanto o dano emergente como o lucro cessante (o proveito que o credor teria obtido se não fora o contrato que efectuou) - artigo 898 e 908 (9).
Ora vejamos os factos:
O 2. Autor adquiriu a posição de cooperador do D, com a anuência da Ré (supra II-BB)).
Sucedeu pois na relação contratual que ligava a Ré ao D.
Esperava legitimamente que a Ré cumprisse os seus compromissos - aquisição do húmus produzido, nos termos das regras pela Ré estabelecidas.
Regras que ela não cumprir - II-DD).
O Autor fez uma despesa de 4000 contos na aquisição de 8 camas de minhocas ao D.
Fê-lo obviamente na expectativa de cumprimento da relação contratual com a Ré.
Gastou dinheiro (quantia não apurada) na aquisição de estrume -II-JJ).
Sempre na mesma expectativa.
Que a Ré frustrou.
Não se vê como possa o Autor recuperar o despendido, atenta a especificidade deste ramo de negócios.
A Ré responde sem dúvida pelos 4000 contos e pelo que se apurar em liquidação de sentença como gasto na compra de estrume, tal como ficou decidido nas instâncias.
Concluindo:
Não merece censura o acórdão impugnado, pelo que se nega a revista.
Custas pela R.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2000.
Nascimento Costa,
Pereira da Graça,
Lúcio Teixeira.