1. Os recursos de decisões jurisdicionais proferidas em processo de execução fiscal, de
qualquer incidente ali decidido, incluindo do apoio judiciário, têm a sua tramitação regulada nos art.ºs
167.º e segs do CPT por força do disposto no art.º 357.º do mesmo Código e, se necessário, ainda no
CPC (regime dos agravos) ;
2. O recurso interposto para este tribunal do despacho que no tribunal tributário de lª instância denegou
o beneficio do apoio judiciário, não tem de conter logo alegações e conclusões, as quais contudo têm de
ser apresentadas no tribunal de lª instância nos dez seguintes ao da notificação da admissão do recurso e
na falta de menção do recorrente no requerimento de interposição de pretender alegar neste tribunal;
3. A falta da junção das alegações e conclusões no tribunal recorrido, neste caso, juntamente com o
requerimento de interposição de recurso, não importa a deserção do recurso.