43131/26.1BELSB.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Tânia Meireles da Cunha
Processo: 43131/26.1BELSB.CS1
ACORDAO
Descritores: Reclamação, Competência em razão do território, Asilo, Residência habitual, Detenção
Votação: Decisão singular
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/644008336b1ecaf280258e810045fe6d
Sumário
I. É aplicável a regra geral contida no art.º 16.º, n.º 1, do CPTA para efeitos de determinação de competência em razão do território de ações apresentadas ao abrigo do art.º 22.º da Lei do Asilo. II. A situação de detenção não se confunde com residência habitual nem o legislador consagrou tal equiparação.
Texto
DECISÃO [ ART.º 105.º , N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)] RELATÓRIO [PES-1] (doravante Reclamante) veio reclamar, ao abrigo do art.º 105.º , n.º 4, do CPC , da decisão proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), na qual aquele Tribunal se julgou territorialmente incompetente para o conhecimento da ação administrativa urgente que apresentou, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (doravante AIMA), de impugnação de ato praticado no âmbito de procedimento de proteção internacional. Para sustentar o seu entendimento, formulou as seguintes conclusões: “ I. A decisão que aprecia a competência territorial é impugnável por reclamação para o Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 105.º , n.º 4, do CPC , ex vi artigo 1.º do CPTA, com efeito suspensivo. II O Reclamante não questiona o critério fixado na decisão sumária de 15 de abril de 2025: aceita que se aplica a regra geral do artigo 16.º, n.º 1, do CPTA. III O Reclamante encontra-se privado da liberdade no Estabelecimento Prisional anexo à Polícia Judiciária de Lisboa desde 8 de outubro de 2025, situação que à data da propositura durava havia praticamente onze meses e prossegue sem termo previsível. IV O artigo 82.º , n.os 1 e 2, do Código Civil admite a pluralidade de residências habituais e determina que, residindo a pessoa em diversos lugares, se tem por domiciliada em qualquer deles. V Verificando-se pluralidade de residências habituais, todas constituem elemento de conexão idóneo para efeitos do artigo 16.º, n.º 1, do CPTA, cabendo a escolha ao autor, que a exerceu ao propor a ação em Lisboa. VI Um tribunal não pode declarar-se territorialmente incompetente quando uma das residências habituais do autor se situa na sua área de jurisdição. VII A petição inicial informava expressamente o tribunal de que o Reclamante, aquando do inicio do processo se encontrava detido e identificava, pelo nome e pela localização, o estabelecimento prisional de Lisboa, pelo que o elemento de conexão constava dos autos. VIII A sentença reclamada atendeu apenas ao cabeçalho da petição, incorrendo em erro na apreciação de elementos constantes do processo, e atribuiu ao Reclamante uma declaração de domicílio que este não fez. IX A incompetência foi conhecida oficiosamente sem prévio contraditório, em violação do artigo 3.º , n.º 3, do CPC , sendo a desnecessidade tudo menos manifesta, uma vez que a pronúncia do Reclamante teria bastado para juntar aos autos a prova da sua situação prisional; verifica-se, pois, a nulidade do artigo 195.º , n.º 1, do CPC , que se argui. X O artigo 16.º, n.º 1, do CPTA emprega o conceito de facto de residência habitual, e não noções formais de domicílio ou morada, uma permanência ininterrupta de onze meses, sem termo previsível, preenche-o. XI A regra do artigo 16.º, n.º 1, do CPTA é norma de favor do autor, não podendo ser aplicada em seu desfavor. XII Decidindo V. Exa. definitivamente a questão da competência, a decisão a proferir esgota os recursos ordinários, sendo este o momento processualmente adequado para a suscitação das questões de constitucionalidade, nos termos dos artigos 70.º, n.os 1, alínea b), e 2, e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. XIII Suscitam-se as questões de constitucionalidade normativa enunciadas na secção IX, relativas ao artigo 16.º, n.º 1, do CPTA isoladamente e conjugado com o artigo 82.º do Código Civil , aos artigos 3.º , n.º 3, e 104.º , n.º 3, do CPC , ao artigo 14.º, n.º 1, do CPTA conjugado com o artigo 22.º da Lei n.º 27/2008 , ao artigo 105.º , n.º 4, do CPC e ao artigo 29.º, n.º 1, do CPTA. XIV Requer-se, ao abrigo do artigo 204.º da Constituição, a recusa de aplicação das normas nas dimensões interpretativas enunciadas. Nestes termos, requer-se a V. Exa. se digne julgar procedente a presente reclamação e, em consequência: Declarar a nulidade decorrente da omissão do contraditório prévio ao conhecimento oficioso da incompetência, com a consequente anulação da sentença de 1 de setembro de 2026; Em qualquer caso, revogar a referida sentença e declarar o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa territorialmente competente para conhecer da presente ação, determinando o prosseguimento dos autos; Recusar, ao abrigo do artigo 204.º da Constituição, a aplicação das normas nas dimensões interpretativas enunciadas na secção IX; Consignar o efeito suspensivo da presente reclamação, nos termos do artigo 105.º , n.º 4, do Código de Processo Civil , com a consequente sustação da remessa determinada na sentença reclamada”. FUNDAMENTAÇÃO II.A. Para a apreciação da presente reclamação, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos: 1) Em 29.08.2026, o Reclamante intentou, no TAC de Lisboa, ação administrativa urgente contra a AIMA, indicando-se, no cabeçalho da petição inicial, “residente na [...], n.º1, [...], 8100 [...]” e constando da referida petição designadamente o seguinte: “[PES-1], nascido em [... de ... de 1978], de nacionalidade polaca, titular do passaporte n.º [Passaporte-1] e do NIF [NIF-1], residente na [...], n.º1, [...], [...] Boliqueime, vem, ao abrigo do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 27/2008 , de 30 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 50.º e seguintes e 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), deduzir a presente IMPUGNAÇÃO JURISDICIONAL URGENTE (com efeito suspensivo — artigo 22.º , n.º 1, da Lei n.º 27/2008 ) contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA, I.P.) (…) II. DOS FACTOS II.1. Situação pessoal e familiar do Impugnante 9º - O Impugnante é cidadão polaco e, por conseguinte, cidadão da União Europeia. 10º - Reside em território nacional de forma continuada desde setembro de 2021, aqui tendo fixado o seu domicílio e o centro da sua vida familiar. 11º - É pai de dois filhos menores, [PES-2] e [PES-3], ambos escolarizados em Portugal, na [ORG-1], em Almancil. 12º - A própria decisão impugnada regista, na alínea b) do seu ponto 4, que a família do Impugnante se encontra em Portugal, onde vivem os seus dois filhos menores. 13º - O Impugnante padece de patologia cardíaca grave e crónica, tendo sido internado de urgência em 27 de agosto de 2025 com suspeita de enfarte agudo do miocárdio, e carece de medicação diária e acompanhamento médico regular. 14º - Em 8 de outubro de 2025 foi detido em território nacional, no âmbito de dois mandados de detenção europeus emitidos pelas autoridades polacas, correndo termos no Tribunal da Relação de Évora - 1.ª Subsecção Criminal os processos n.os [Processo-9] e [Processo-2]. II.2. A tramitação do procedimento administrativo 15º - Em 6 de maio de 2026 o Impugnante apresentou, no Centro Nacional de Asilo e Refugiados, o pedido de proteção internacional que deu origem ao PPI n.º [Processo-10] (ponto 1 do Relatório da decisão impugnada). (…) 24º - Paralelamente ao procedimento administrativo, corriam já termos no Tribunal da Relação de Évora - 1.ª Subsecção Criminal os processos relativos à execução de dois mandados de detenção europeus emitidos pelas autoridades polacas. (…) IV. DA PROVA Documental Juntam-se os documentos que constituíram o pedido de proteção internacional, bem como os documentos n.os 1 a21, correspondentes aos mandados de detenção europeus de 5 de fevereiro de 2025 e de 15 de outubro de 2025, à oposição apresentada em 8 de novembro de 2025 no processo n.º [Processo-3], aos relatórios do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e do Mecanismo Nacional de Prevenção da Tortura polaco, ao relatório da Court Watch Polska de 2024, aos dados da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do estudo SPACE I do Conselho da Europa, aos dados dos serviços prisionais polacos e à documentação clínica do Impugnante. Testemunhal Requer-se a inquirição das seguintes testemunhas, a notificar por este Tribunal: Dr. [PES-4], médico, com domicílio profissional na [...], [...], [Cód. Postal-1] [...], sobre o estado clínico do Impugnante, a medicação de que depende e as consequências da respetiva interrupção; Dr. [PES-5] advogado polaco, com domicílio profissional em [...]. [...] [...] [...], [...], sobre o regime de detenção provisória na [...], o acesso a cuidados médicos em meio prisional e os meios de defesa efetivamente disponíveis quanto à composição do tribunal; [PES-6], residente na [...], n.º 1, [...], [Cód. Postal-2] [...], sobre a situação familiar do Impugnante e a integração dos filhos menores em Portugal. Do processo administrativo Requer-se, ao abrigo do artigo 84.º do CPTA, que seja ordenada à Entidade Demandada a remessa do processo administrativo integral relativo ao PPI n.º [Processo-12], incluindo a transcrição das declarações prestadas em 15 de junho de 2026 e o comprovativo da respetiva notificação, e ainda a identificação e o texto integral, com indicação de proveniência e de tradutor, de todas as fontes de informação sobre o país de origem convocadas na decisão. (…) Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se que a presente impugnação seja julgada procedente e, em consequência: Seja declarada a nulidade ou, subsidiariamente, anulado o despacho do Vogal do Conselho Diretivo da AIMA, I.P., de 18 de junho de 2026, proferido no âmbito do Processo de Proteção Internacional n.º [Processo-11]; Seja reconhecido que, por força do disposto no artigo 20.º , n.º 2, da Lei n.º 27/2008 , o pedido de proteção internacional apresentado pelo Impugnante se considera admitido desde 5 de junho de 2026; Em consequência, seja a Entidade Demandada condenada a emitir ao Impugnante a autorização de residência provisória prevista no artigo 27.º , n.º 1, da Lei n.º 27/2008 e a dar seguimento à instrução do procedimento nos termos dos artigos 28.º e seguintes do mesmo diploma; Subsidiariamente, caso assim se não entenda, seja a Entidade Demandada condenada a proferir nova decisão expurgada dos vícios apontados, precedida da instrução e da audiência prévia devidas; Seja, ao abrigo do artigo 204.º da Constituição, recusada a aplicação das normas nas dimensões interpretativas enunciadas na secção III.O), por inconstitucionais; Subsidiariamente, e caso subsistam dúvidas sobre a interpretação do direito da União Europeia aplicável, seja determinado o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos requeridos na secção III.P); Seja expressamente consignado o efeito suspensivo da presente impugnação, nos termos do artigo 22.º , n.º 1, da Lei n.º 27/2008 , e determinada a imediata comunicação da sua pendência ao Tribunal da Relação de Évora, 1.ª Subsecção Criminal (processos n.os [Processo-3] e [Processo-4]), para os efeitos do disposto no artigo 48.º , n.º 2, da Lei n.º 27/2008 ” (cfr. [...], cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 2) Foi proferida sentença, no TAC de Lisboa, a 01.09.2026, onde este Tribunal se declarou territorialmente incompetente para conhecer da ação, indicando como competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, da qual consta designadamente o seguinte: “[E]stando em causa uma impugnação jurisdicional regulada pela Lei nº 27/2008 , de 30 de junho, à qual é aplicável a regra geral de que a ação deve ser intentada no tribunal da área de residência habitual do autor, prevista no já referido artigo 16.º, número 1 do CPTA. (…) Ora, o Autor declara que tem domicílio na circunscrição territorial do Município de Loulé (Freguesia de Boliqueime), o qual, no mapa anexo ao DL n.º 325/2003 , de 29/12, pertence à área de jurisdição do TAF de Loulé, e não à deste TAC. Pelo exposto, impõe-se concluir que o TAC Lisboa é incompetente em razão do território para conhecer do pedido formulado, pelo que se julga verificada a exceção dilatória de incompetência do tribunal nos termos do artigo 89.º, número 4, alínea a) do CPTA, o que, de acordo com o disposto nos artigos 89.º, número 2 e 14.º, número 1 do CPTA, origina a remessa oficiosa ao tribunal administrativo competente, que é o TAF de Loulé” (cfr. Sentença [...]). B. Apreciando Considera o Reclamante, em síntese, que o TAC de Lisboa é o competente para apreciar a ação em causa, porquanto, in casu, a 29.08.2026, se encontrava privado da liberdade, no “Estabelecimento Prisional anexo à [...], sito na [...],[...], em Lisboa, desde 8 de outubro de 2025”. Ainda que se entenda que conserva residência habitual em Boliqueime, onde tem casa de morada de família, é incontornável que reside também em Lisboa, por força da referida privação da liberdade. Vejamos, então. Antes de mais, quanto ao efeito da reclamação apresentada, o mesmo é, ope legis, suspensivo – cfr. 105.º, n.º 4, do CPC –, tal como refere o Reclamante. A competência do tribunal, em qualquer das suas espécies, deve ser aferida pelo tipo de pretensão deduzida pelo autor (pedido) e pelas normas que a disciplinam (fundamentos jurídicos). Nos termos do art.º 13.º do CPTA, “[o] âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”. Este diploma contém um conjunto de regras, em termos de competência em razão do território, que cumpre ter presentes, previstas nos seus art.ºs 16.º a 22.º. Nos termos da regra geral, prevista no n.º 1 do art.º 16.º do CPTA: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor”. Para além da regra geral, prevista no art.º 16.º, há várias regras especiais, a saber: Competência atinente a processos relacionados com bens imóveis (art.º 17.º); Competência em matéria de responsabilidade civil (art.º 18.º); Competência em matéria relativa a contratos (art.º 19.º); Outras regras de competência territorial (art.º 20.º); Competência em caso de cumulação de pedidos (art.º 21.º); Competência supletiva (art.º 22.º). In casu, não estamos perante nenhum dos casos enquadráveis em qualquer uma das regras especiais previstas no CPTA. Estamos perante a apreciação da legalidade do ato praticado por membro do Conselho Diretivo da AIMA, no âmbito de processo de proteção internacional. Trata-se de ato que pode ser objeto de reação contenciosa, como decorre do art.º 22.º Lei n.º 27/2008 , de 30 de junho (Lei do Asilo), processo de natureza urgente que, para efeitos de tramitação, segue as regras previstas no art.º 110.º do CPTA (exceto o seu n.º 3). Ora, estamos perante uma reação impugnatória que não se enquadra em nenhuma das regras especiais previstas no CPTA, sendo aplicável a regra geral prevista no art.º 16.º do referido código – o que, aliás, o Reclamante não coloca em causa (cfr. o art.º 9.º da sua reclamação). Apelando a esta regra geral, o elemento de conexão determinativo da competência territorial é a residência habitual do autor. Como decorre da petição inicial, a residência do ora Reclamante é a referida em 1), na freguesia de [...], da área de competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé [a funcionar agregado com o Tribunal Tributário do Loulé, sob a designação unitária Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé (designação que adotaremos de ora em diante)] – cfr. art.º 3.º, n.ºs 1 a 3, e mapa anexo ao DL n.º 325/2003 , de 29 de dezembro. Portanto, e ao contrário do que refere o Reclamante, quando afirma que não declarou que tem domicílio na circunscrição territorial do Município de Loulé, fê-lo expressamente no cabeçalho da petição inicial. Neste articulado, o A. tem de indicar o seu domicílio [cfr. designadamente o art.º 78.º, n.º 2, alínea b), do CPTA], sob pena, aliás, de recusa da petição pela secretaria. E o Reclamante fê-lo, quer na petição inicial, quer no formulário a que se refere o art.º 5.º da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro. A morada ali indicada tem de corresponder, por imposição legal, ao seu domicílio, que, aliás, na presente sede o Reclamante refere ser a sua casa de morada de família (cfr. art.º 13.º da reclamação). Logo, há que retirar efeitos de tudo o que consta dos articulados apresentados, designadamente quanto ao domicílio. Prosseguindo. A circunstância de, à data da apresentação da presente ação, o Reclamante estar detido em estabelecimento prisional não altera o facto de a sua residência habitual ser na freguesia de Boliqueime. Este TCAS já teve oportunidade de se pronunciar sobre situação muito similar à presente, em decisão de 07.05.2026 (Processo: 14379/26.0BELSB.CS1 ). Aí se escreveu: “Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (…) [Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2017], p. 160), “[a] referência à residência habitual deve entender-se em conformidade com o disposto no artigo 82.º , n.º 1, do Código Civil ”. A residência habitual (interpretada como o local onde a parte tem o seu centro de interesses sedimentado) é o critério escolhido pelo legislador para efeitos de definição da competência nas situações subsumíveis ao art.º 16.º, n.º 1, do CPTA. Sublinhe-se, aliás, que no n.º 2 do art.º 82.º do Código Civil se faz a distinção entre residência habitual e ocasional, traduzindo-se esta “no facto de a pessoa se encontrar momentaneamente em determinado lugar” [cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.01.2023 (Processo: [Processo-6])]. A residência ocasional só releva na falta da primeira. Ademais, e nas palavras de Carlos Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Ed. Atualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1994, p. 258), a residência “[n]ão se trata do local onde a pessoa se encontra em cada momento, isto é, não coincide com o paradeiro”. A residência ainda se distingue da situação de imposição de um local de permanência obrigatório – como é o caso da situação de detenção –, porquanto, quer seja habitual, quer seja ocasional, pretende-se ser voluntária (a epígrafe do art.º 82.º do Código Civil é precisamente domicílio voluntário geral) – sem prejuízo das situações de domicílio legal que o próprio Código Civil prevê (cfr. art.ºs 85.º e ss.). Como sumariado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31.01.2001 (Processo: 3553/2000), apesar de relativo a pena de prisão, “[i]nferir da aplicação de uma pena criminal a existência de um domicílio forçado constituiria uma violação do artº 30º nº4 da CRP”. Acrescente-se que detenção é, por natureza, uma situação temporária. No caso, o Reclamante identificou, na petição inicial, um elemento de conexão expressamente previsto pelo legislador, o da residência habitual. A situação de detenção, como já deixamos expresso, não se confunde com residência habitual nem o legislador consagrou tal equiparação [cfr., em situação que apresenta similitudes, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.07.2025 (Processo: 3768/24.5T8OER.L1.S1 )]”. Ou seja, e aderindo integralmente a este entendimento, não se acolhe a perspetiva do Reclamante no sentido de o estabelecimento prisional ser a sua residência habitual, pelos motivos expostos supra. Logo, e por consequência, não se está perante uma situação de pluralidade de residências habituais, a que se refere o n.º 1 do art.º 82.º do Código Civil . Como tal, não havendo pluralidade de residências habituais, não há que abordar a questão da possibilidade de escolha de entre uma delas, que não se coloca. Reitera-se: “A situação de detenção, como já deixamos expresso, não se confunde com residência habitual nem o legislador consagrou tal equiparação”, pelo que carece de sustentação o alegado pelo Reclamante. As regras de competência são de natureza injuntiva. Não pode um Tribunal, ao arrepio do que decorre de tais regras, interpretá-las com base em situações fáticas conjunturais e desconsiderar, numa decisão contra legem, aquilo que o legislador definiu como elemento de conexão territorial em casos como o dos autos. Logo, o Tribunal a quo não incorreu em erro de julgamento. Não incorreu igualmente em preterição do contraditório, atento o disposto no art.º 3.º , n.º 3, do CPC , dado tratar-se de situação de manifesta desnecessidade, atento o teor inequívoco da petição inicial. Refira-se ainda, à semelhança do que se escreveu na mencionada decisão de 07.05.2026 (Processo: 14379/26.0BELSB.CS1 ), que não se alcança de que forma a tutela jurisdicional efetiva, prevista no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é violada, na medida em que não se vislumbra que a opção do legislador restrinja direitos fundamentais do Reclamante. Aliás, esta alegada violação é referida de forma meramente conclusiva ou com base em meras considerações de praticabilidade. O facto de ser competente o TAF de Loulé (e num país da dimensão de Portugal) não impede o Reclamante de exercer os seus direitos processuais nem tal exercício naquele tribunal se apresenta como desproporcional, muito menos violador do referido direito (sobre a irrelevância de argumentos de cariz de praticabilidade, cfr. a decisão deste TCAS, no processo 922/21.5BELSB , de 12.06.2024). Por outro lado, carece de materialidade a alegada interpretação inconstitucional do art.º 16.º, n.º 1, do CPTA, no sentido de que, em caso de pluralidade de residências, o tribunal pode escolher o foro, uma vez que, in casu, não se está perante pluralidade de residências, nos termos já explanados supra. Ademais, não se alcança o alegado no sentido de a fixação da residência com base no cabeçalho da petição inicial ser inconstitucional, por violação dos art.ºs 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da nossa lei fundamental. Há regras processuais que se devem cumprir. No cumprimento das mesmas, o Reclamante indicou a sua residência em Boliqueime, ainda que, na narração da petição, tenha mencionado a sua condição de detido. Nunca, em momento algum, indicou a existência de duas residências habituais, podendo fazê-lo – ainda que, reiteramos, entendamos que não há aqui pluralidade de residências habituais. Logo, também aqui não se acolhe o entendimento do Reclamante. Também carece de sustentação a alegada inconstitucionalidade mencionada em 62.º da reclamação. O próprio legislador, no art.º 3.º , n.º 3, do CPC , permite que não haja contraditório, em casos de manifesta desnecessidade, como o presente. Trata-se, aliás, de norma consonante com a proibição da prática de atos inúteis ( art.º 130.º do CPC ). Ademais, não está vedado ao Reclamante insurgir-se contra a decisão de o Tribunal a quo não o ter ouvido, o que, aliás, fez. Quanto ao alegado nos art.ºs 63.º a 66.º da reclamação, o mesmo carece de materialidade, porquanto está sustentado na situação hipotética de não conhecimento da presente reclamação, o que não sucedeu. Como tal, e em suma, não pode, de um lado, o Tribunal ignorar o critério escolhido pelo legislador e substituí-lo, por outro lado, por um critério que não tem respaldo legal, nem equiparar a residência habitual uma situação de detenção, pelos motivos já referidos. Logo, não assiste razão ao Reclamante Não há lugar a tributação (cfr. art.º 84.º da Lei do Asilo). DECISÃO Face ao exposto: Indefere-se a reclamação apresentada; Sem custas; Registe e notifique; Baixem os autos. Lisboa, d.s. A Juíza Desembargadora Presidente ,