452/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: João Carlos Loureiro
Processo: 616/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 452/2023
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 616/2023
Juízes: Joana Fernandes CostaJosé João AbrantesAfonso Patrãon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230452.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 452/2023 Processo n.º 616/2023 3ª Secção Relatora: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) , do acórdão daquele Tribunal de 13/04/2023. 2. Recebidos e distribuídos os autos neste Tribunal, o Senhor Conselheiro Carlos Carvalho veio declarar-se impedido nos seguintes termos: «O presente recurso vem interposto de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de abril de 2023, que subscrevi. Tendo tido intervenção no processo como juiz de outro tribunal, declaro-me impedido (cf. a alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º e o n.º 1 do artigo 116.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada “LTC”), requerendo que o impedimento seja verificado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º da LTC.» 3. Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional datado de 20/06/2023, foram os autos conclusos ao ora relator. II. Fundamentação 4. Nos termos do artigo 29.º da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais (n.º 1), competindo a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal (n.º 3). Tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pela secção (cf. os artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC). 5. Segundo a alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º do Código de Processo Civil, nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso. 6. O Senhor Conselheiro Carlos Carvalho subscreveu a decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 13/04/2023 –, pelo que se verifica o referido impedimento. III. Decisão Em face do exposto, decide-se ter por verificado o impedimento declarado pelo Senhor Conselheiro Carlos Carvalho, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n. os 1 e 3, da LTC e do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, devendo proceder-se de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 217.º do mesmo código, por força do seu artigo 116.º, n.º 4. Lisboa, 6 de julho de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes