2O Direito
O Recorrente começa por impugnar a decisão da matéria de facto, pugnando por que seja aditado à mesma, na factualidade considerada provada, a menção à notificação de aperfeiçoamento e ao facto de a reclamante, aqui Recorrida, ter silenciado na remessa de elementos contabilísticos solicitados e na junção de elementos de prova quanto à gerência de facto, bem como a inclusão da referência à notificação do acto de indeferimento do plano prestacional e da respectiva fundamentação, cuja motivação será concernente à falta de junção de documentos solicitados para instrução do processo e ao facto de não ter procedido ao pagamento do DUC remetido.
Para melhor compreensão, salientamos que a reclamante identificou o acto reclamado como sendo a decisão proferida em 14/12/2023, a que se refere o probatório no seu ponto 2, portanto, uma mensagem de correio electrónico produzida e enviada por uma técnica superior («AA») do Departamento de Gestão de Dívida da Secção de Processo Executivo de .... Este acto foi anulado pelo tribunal recorrido, além do mais, por enfermar do vício de falta de fundamentação (decisão recorrida).
O Recorrente identifica a decisão reclamada como sendo um acto de indeferimento de plano prestacional, que surge na sequência do requerimento apresentado em 05/12/2023 pela Recorrida, vertido no ponto 1 do probatório, bem como da pronúncia da Secção de Processo Executivo de ..., que convidou a reclamante ao aperfeiçoamento do pedido, ao pagamento do DUC correspondente a 1/3 das cotizações não abrangidas pelo acordo e para juntar documentos destinados a instruir o pedido. Na óptica do Recorrente, o acto reclamado emerge do não acolhimento do pedido de instrução, tendo o órgão de execução fiscal proferido despacho de indeferimento em 19/12/2023 e notificado a Recorrida em 21/12/2023.
Ora, não vislumbramos que tal despacho tenha sido enviado com a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, existindo apenas a sua menção em ofício-notificação, dirigido à reclamante, ínsito nos autos, que não se mostra assinado pela Senhora Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ... – cfr. fls. 251 do PEF, correspondente a fls. 56/59 da página 212 no SITAF.
Através deste ofício, datado de 19/12/2023, não assinado, resulta que a fundamentação desse acto de indeferimento residirá na falta de envio dos elementos solicitados anteriormente (em 14/12/2023). A falta de fundamentação detectada pelo tribunal recorrido é reportada ao acto praticado em 14/12/2023.
Neste contexto, tudo aponta para eventual incompletude do processo de execução fiscal ínsito nos autos, dado que, devidamente analisado, apenas consta o teor do acto proferido em 14/12/2023 (cfr. ponto 2 do probatório), desconhecendo-se se terá sido sancionado pela Senhora Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ...; não se vislumbrando nos processos de execução fiscal remetidos o acto mencionado pelo Recorrente que terá sido prolatado em 19/12/2023.
Não podemos olvidar que, em caso de subida imediata da reclamação, a Autoridade Tributária remete, por via electrónica, a reclamação e o processo executivo que a acompanha – cfr. artigo 278.º, n.º 5 do CPPT.
Em face da decisão da matéria de facto, e agora impugnada, este tribunal encontra dificuldade séria em sindicar tal decisão, pois tudo indica não ter sido o processo executivo remetido completo por via electrónica ao tribunal.
O objecto do recurso assenta na insuficiência da decisão da matéria de facto, mas os elementos enviados não permitem averiguar se, de facto, existe um acto praticado pelo órgão de execução fiscal e se foi devidamente notificado à reclamante, aqui Recorrida.
A sentença recorrida fixou factualidade consentânea com o acto reclamado, datado de 14/12/2023, sem cuidar que não terá sido o órgão de execução fiscal a praticar tal acto.
Lembramos que o presente meio processual se destina a “reclamar” de actos praticados pelo órgão de execução fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT.
Admitimos que a reclamante possa ter sido induzida em erro, atento o teor da mensagem de correio electrónico que recebeu em 14/12/2023. Contudo, não vislumbramos que esse acto, potencialmente lesivo, porque condiciona o plano prestacional ao pagamento, em três dias, de 1/3 das cotizações e o reduz a 71 prestações (foram peticionadas 150 ou 120 prestações), tenha sido proferido pelo órgão de execução fiscal, e seja, por si só, susceptível de impugnação nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT.
Os Estatutos do IGFSS, I.P. concretizam as competências das Secções de Processo na execução das dívidas à Segurança Social (cfr. artigo 9.º), elencando no Anexo I as Secções existentes, ficando, ainda, claro que as Secções de Processo são dirigidas por coordenadores de Secção de Processo, cargos de direcção intermédia de 2.º grau (cfr. artigo 2.º e Anexo II).
Tendo por base o contencioso de legalidade subjacente ao meio processual utilizado, afigura-se que o identificado acto emitido em 14/12/2023 não terá sido praticado pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ..., que assumiria, no caso concreto, a veste de órgão da execução fiscal no seio do IGFSS, I.P. e que vincularia este instituto público.
Por outro lado, o referido contencioso de legalidade pressupõe a delimitação clara do acto impugnado, na medida em que a respectiva fundamentação será sindicada pelo tribunal, importando, por isso, conhecer o acto tal qual foi praticado.
Neste circunstancialismo, este tribunal mostra-se impossibilitado de sindicar o erro de julgamento apontado pelo Recorrente à decisão da matéria de facto recorrida, pois os autos não fornecem elementos para a fixar, com a segurança e certeza exigíveis; o que impede qualquer juízo sobre a suficiência dos factos provados e, consequentemente, sobre o acto reclamado.
Não podemos esquecer a importância da remessa integral do PEF, dado que os factos que do mesmo emergem são de conhecimento oficioso – cfr. artigo 412.º do CPC.
Verificando-se défice instrutório, impõe-se a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de ... para promover diligências instrutórias e, após ampliação do probatório fixado nos termos supra referidos, proferir nova decisão final.
Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, segundo o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, a sentença, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, sejam efectivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos aspectos apontados como deficitariamente instruídos, no sentido de averiguar esses factos, levando os mesmos ao probatório.
O exposto é suficiente para conceder provimento ao recurso, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas.
Conclusão/Sumário
Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.