01855/08.6BELRS.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Isabel Marques da Silva
Processo: 01855/08.6BELRS.SA1
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Não admissão do recurso
Recorrente: A..., Sgps, Sa
Recorridos: Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36115
Nr Documento: SA22026093001855/08
Juízes: Francisco António Pedrosa de Areal RothesJoaquim Condesso
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bcdad26ecf6fb5bf80258e820031338c
Sumário
Embora a recorrente tenha delimitado com rigor uma questão determinada que pretendia ver apreciada na revista e essa questão, em abstrato, pudesse justificar a admissão do recurso, não é de admitir o recurso se não pode afirmar-se com rigor que o julgamento efetuado quanto às provisões se tenha baseado num critério de julgamento que assenta de forma determinante em acontecimentos posteriores ao fecho do exercício.
Texto
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 - A..., SGPS, S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18 de dezembro de 2025, na parte em que este negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa proferida no âmbito da Impugnação Judicial intentada contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício fiscal de 2004, no segmento que manteve a correção efetuada pela Administração Tributária em sede de IRC, no montante global de € 906.333,34, relativa à desconsideração fiscal de provisões constituídas por sociedades dominadas do Grupo A... (em concreto, as sociedades B... e C...) para acautelar encargos decorrentes de processos judiciais em curso, mantendo-se fora do âmbito da revista todas as demais matérias apreciadas e decididas no referido acórdão. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de revista tem por objeto exclusivo a apreciação da correção jurídica do critério interpretativo adotado pelo acórdão recorrido quanto ao regime das provisões fiscalmente dedutíveis para processos judiciais em curso, previsto no artigo 34.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRC, na redação aplicável ao exercício em causa. 2. A Recorrente aceita integralmente a matéria de facto fixada pelas instâncias e não pretende, por esta via, qualquer reapreciação probatória ou reformulação do julgamento factual, situando-se a presente revista num plano estritamente jurídico, conforme exigido pelo artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 3. O acórdão recorrido, embora reconhecendo em abstrato a natureza previsional do instituto das provisões para processos judiciais em curso, valida, no plano decisório, um critério de julgamento que assenta de forma determinante em acontecimentos posteriores ao fecho do exercício, designadamente na reposição ou regularização das provisões em exercício subsequente, utilizando tais factos como elemento confirmatório da improcedência da provisão inicialmente constituída. 4. Esse critério consubstancia um erro de julgamento de direito, porquanto desloca o momento relevante de aferição da dedutibilidade fiscal da provisão do plano próprio do instituto - o plano do risco e da probabilidade avaliados ex ante, à data de fecho do exercício - para um plano retrospetivo de confirmação ou não confirmação posterior do risco. 5. O regime jurídico das provisões para processos judiciais em curso existe precisamente para permitir a imputação prudente ao resultado de um exercício de riscos juridicamente relevantes já existentes nesse período, ainda que a sua concretização definitiva apenas venha a ocorrer em momento ulterior, sendo a incerteza um elemento estrutural do instituto e não um defeito a corrigir. 6. A interpretação acolhida no acórdão recorrido confunde, assim, o instituto da provisão com o regime dos custos efetivos, exigindo, ainda que de forma implícita, um padrão de certeza ou de estabilidade futura que a lei não prevê e que, se fosse exigido, esvaziaria a utilidade prática do regime das provisões. 7. Ao permitir que factos posteriores ao exercício sejam utilizados para requalificar retroativamente a dedutibilidade fiscal de uma provisão, o acórdão recorrido viola o princípio da especialização dos exercícios, transformando-o num instrumento de correção retroativa do passado fiscal, em vez de uma regra de imputação temporal orientada pela informação disponível no momento relevante. 8. Essa leitura compromete igualmente a tributação pelo lucro real, ao afastar do resultado tributável de um exercício riscos economicamente relevantes e juridicamente qualificados que já se encontravam presentes nesse período, conduzindo a uma determinação artificial do lucro tributável. 9. O critério validado pelo acórdão recorrido introduz, na prática, um pressuposto adicional não previsto na lei - a exigência de confirmação futura do risco provisionado - o que é incompatível com o princípio da legalidade e da tipicidade em matéria tributária, sobretudo quando está em causa um instituto expressamente consagrado pelo legislador. 10. As consequências sistémicas dessa interpretação são particularmente gravosas, porquanto penalizam o contribuinte prudente que ajusta as suas estimativas à medida que a informação evolui e criam incentivos perversos que desvalorizam a gestão responsável do risco, aumentando a imprevisibilidade fiscal e a litigiosidade. 11. O erro de julgamento de direito apontado ao acórdão recorrido subsiste independentemente de qualquer apreciação casuística da provisão concreta em discussão, porquanto resulta do próprio método jurídico adotado, que reconstrói retroativamente a dedutibilidade fiscal de um instituto previsional à luz da sua evolução futura. 12. A questão colocada na presente revista reveste, por isso, relevância jurídica fundamental e apresenta uma clara dimensão sistémica, sendo suscetível de se repetir num número indeterminado de situações futuras, o que torna imperiosa a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para assegurar uma melhor aplicação do Direito. 13. Compete ao Supremo Tribunal Administrativo, enquanto tribunal de cúpula do contencioso tributário, reafirmar que o regime das provisões para processos judiciais em curso deve ser aplicado de acordo com a sua natureza própria, enquanto instrumento de imputação prudente de riscos, e que a sua dedutibilidade fiscal não pode ser aferida por critérios de confirmação retrospetiva incompatíveis com a lei e com os princípios estruturantes do IRC. Em face do exposto, deve o presente recurso de revista ser admitido e julgado procedente, com a consequente revogação do acórdão recorrido na parte em que manteve a desconsideração fiscal das provisões para processos judiciais em curso, e com a reposição da legalidade tributária violada. IV. Do pedido Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve: a) Ser admitido o presente recurso de revista, por se encontrarem integralmente verificados os pressupostos previstos no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, atenta a relevância jurídica fundamental da questão colocada e a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do Direito; b) Ser o recurso julgado procedente, declarando-se que o critério jurídico adotado pelo acórdão recorrido, ao aferir a dedutibilidade fiscal das provisões para processos judiciais em curso com base em acontecimentos posteriores ao fecho do exercício, consubstancia erro de julgamento de direito, por violação do regime legal das provisões previsto no artigo 34.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRC, bem como dos princípios da especialização dos exercícios e da tributação pelo lucro real; c) Em consequência, ser o acórdão recorrido revogado na parte em que manteve a desconsideração fiscal das provisões para processos judiciais em curso, no montante de € 906.333,34, com as demais consequências legais, designadamente quanto à reposição da correta determinação do lucro tributável do exercício em causa; d) Serem as custas fixadas a cargo da Recorrida, nos termos legais. Assim se fazendo JUSTIÇA. 2 - Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão do recurso. 4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respetiva motivação (fls. 26 a 42 da respetiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 - Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respetivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos, pois. O acórdão do TCA sob escrutínio negou provimento ao recurso da Fazenda Pública e concedeu provimento parcial ao recurso da ora recorrente. A recorrente limita expressamente o presente recurso de revista à parte do acórdão do TCA relativo à apreciação da correção jurídica do critério interpretativo adotado pelo acórdão recorrido quanto ao regime das provisões fiscalmente dedutíveis para processos judiciais em curso, previsto no artigo 34.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRC, na redação aplicável ao exercício em causa, ou seja, ao segmento correspondente a fls. 80 a 93 do acórdão, que dá resposta ao recurso do recorrente quanto à questão «Da desconsideração fiscal das provisões constituídas pelas sociedades B... e C... para fazer face a obrigações e encargos decorrentes de processos judiciais em curso que totalizam o valor de €159.024,59 (acções judiciais propostas pelos fornecedores D..., LDA. e E..., S.A. (contra a sociedade B...) e pelo trabalhador AA (contra a sociedade C...)». Alega a recorrente que o acórdão do TCA valida, no plano decisório, um critério de julgamento que assenta de forma determinante em acontecimentos posteriores ao fecho do exercício, designadamente na reposição ou regularização das provisões em exercício subsequente, utilizando tais factos como elemento confirmatório da improcedência da provisão inicialmente constituída e que esse critério consubstancia um erro de julgamento de direito, porquanto desloca o momento relevante de aferição da dedutibilidade fiscal da provisão do plano próprio do instituto - o plano do risco e da probabilidade avaliados ex ante, à data de fecho do exercício - para um plano retrospetivo de confirmação ou não confirmação posterior do risco. Não se concede, porém, que assim seja, antes nos parece que a recorrente isola um segmento da ampla fundamentação adotada pelo TCA, que aliás fora invocada no relatório de inspeção tributária, para o erigir em alegado critério interpretativo do Tribunal, imputando-lhe um manifesto erro de julgamento. Ora, resulta da ampla fundamentação adotada no acórdão que a alegação da recorrente não encontra respaldo no acórdão sindicado, que não se baseia nem exclusiva nem predominantemente nas reposições no ano e no subsequente para aferir da legalidade das provisões e fundamenta adequadamente o seu juízo, na doutrina e no probatório fixado, como resulta à evidencia de fls. 87 a 93 do acórdão. Assim, embora a recorrente tenha delimitado com rigor uma questão determinada que pretendia ver apreciada e essa questão, em abstrato, pudesse justificar a admissão da revista, não se vê que essa admissão tenha utilidade no caso dos autos, pois não se pode dizer, com rigor, que o julgamento efetuado quanto às provisões se tenha baseado num critério de julgamento que assenta de forma determinante em acontecimentos posteriores ao fecho do exercício. Assim, contrariamente ao alegado, não se justifica a admissão do recurso. CONCLUINDO: Embora a recorrente tenha delimitado com rigor uma questão determinada que pretendia ver apreciada na revista e essa questão, em abstrato, pudesse justificar a admissão do recurso, não é de admitir o recurso se não pode afirmar-se com rigor que o julgamento efetuado quanto às provisões se tenha baseado num critério de julgamento que assenta de forma determinante em acontecimentos posteriores ao fecho do exercício. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais. Custas pela recorrente. Lisboa, 30 de setembro de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Joaquim Condesso.