Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
Pelo Autor e ora Recorrente Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), em representação de um seu associado, foi interposto recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, no âmbito da supra identificada acção administrativa comum, absolveu o Réu Município de VNP... do pedido, em síntese, de condenação ao pagamento da quantia de 7.565,37€, acrescido de juros de mora, a título de compensação pela não renovação de contrato de trabalho a termo resolutivo.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA]:
“A) A douta sentença recorrida, decidiu-se pela improcedência da presente acção, concluindo, em síntese, que: “(...) o requisito legal indispensável para que o trabalhador tenha direito à referida compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo (resolutivo) é que a entidade pública empregadora tenha a possibilidade legal de renovar o contrato de trabalho mas, apesar de tal possibilidade de renovação do contrato, o deixa caducar omitindo aquela comunicação escrita a que se reporta o n.º 1 do citado artigo 252º.
B) O A discorda do assim decidido pelo douto Tribunal recorrido desde logo porque a execução da última renovação do contrato celebrado entre a associada do A e o R ocorreu em data anterior à vigência do RCTFP, cuja Lei nº 59/2008, de 11/9, veio permitir no seu artº. 14°, nos 1 e 2, mais uma renovação extraordinária se decorrido o período de 3 anos ou o número máximo de renovações;
C) Tendo o contrato uma duração superior a 2 anos, à data da entrada em vigor do RCTFP (01/01/2009) e decorrido o período de 3 anos, o contrato a termo resolutivo certo celebrado entre a associada do A e R poderia ter sido objecto de mais uma renovação, a qual não se verificou;
D) E sem que lhe tenha sido dada qualquer explicação válida para não lhe ser atribuída a referenciada compensação prevista no n.º 3 do art. 252° do RCTFP;
E) Pois, o R, tendo essa possibilidade legal, não comunicou à associada do A a vontade de renovar o contrato de trabalho celebrado entre ambos;
F) Não comunicação essa, que teve como efeito a caducidade do contrato a termo certo e a sua consequente cessação em 01/04/2011;
G) À associada do A assiste o direito a uma compensação correspondente a 3 dias de retribuição base por cada mês de trabalho, tal como é entendido tanto pela CCDRC como pela DGAEP;
H) Até à data a associada do A nada recebeu a título de compensação a que em face do exposto tem direito pelo termo e em consequência da cessação do seu contrato de trabalho, apesar de ter já solicitado ao R o respectivo pagamento;
I) Ainda que se entendesse não haver lugar a mais uma renovação extraordinária, sempre teria a associada do A direito a compensação pela caducidade do contrato;
J) Tal como decorre da solução interpretativa uniforme assente em reunião de coordenação jurídica da DGAL, de 27/1/2010, homologada por Sua Excelência o secretário de Estado da Administração Local em 30/6/2010;
K) Que perfilhou o entendimento segundo o qual há lugar à compensação sempre que a não renovação não decorra da vontade do trabalhador;
L) Sendo devida a compensação quando o contrato caduca porque o R algo fez, ou nada fez, para que aquele não se prolongasse no tempo, desde tal caducidade não seja imputável ao trabalhador,
M) Considerando que a renovação tem de ser expressamente comunicada ao trabalhador, a ausência dessa declaração tem o valor de uma declaração de não renovação;
N) Significando que a entidade empregadora pública pretende a caducidade do contrato no final do prazo da sua vigência;
O) A compensação não depende do facto da renovação do contrato ser ou não legalmente possível, incluindo os casos de não renovação por imposição legal;
P) Sendo um dos casos de não renovação por imposição legal aquele em que o contrato atingiu o limite máximo de renovações;
Q) Entendimento este que já foi defendido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (PGR), no seu Parecer nº. 79/2004, publicado na “ Série do Diário da República de 15/05/2007;
R) É devido o pagamento da compensação referida no artº. 252° do RCTFP. Aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11/9, uma vez que a não renovação do contrato a termo certo não decorreu da vontade da associada do A, mas do comportamento do R, que não comunicou a renovação;
S) Mesmo que o contrato de trabalho em questão tivesse atingido p período máximo de vigência e/ou o número máximo de renovações, o que como supra se referiu, não foi o caso, tal compensação seria devida uma vez que a caducidade do contrato trabalho em causa não é imputável ao trabalhador;
T) Ao decidir como decidiu a Douta Sentença recorrida violou os arts. 14° e 252°, nº 3 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11/9, uma vez que deles efectuou uma interpretação errada.”.
Pede o Recorrente que seja concedido provimento ao recurso e seja revogada a sentença recorrida.
O Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos e adiante ponderados, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
As questões suscitadas e que cumpre decidir resumem-se em determinar se a decisão judicial recorrida violou o disposto nos artºs 14º e 252º, nº 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, por delas ter feito uma errada interpretação na decisão do presente caso [Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.].
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III.1- DE FACTO
Em aplicação do disposto no nº 6 do artº 663º do CPC, remete-se a matéria de facto, não impugnada, para os termos em que foi decidida pela 1ª instância.
III.2- DE DIREITO
Considera o Recorrente que a decisão recorrida está errada porque, em síntese, a execução da última renovação do contrato celebrado entre a associada do Autor ora Recorrente e o Réu ora Recorrido ocorreu em data anterior à vigência do RCTFP, cuja Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, veio permitir no seu artº 14º, nºs 1 e 2, mais uma renovação extraordinária se decorrido o período de 3 anos ou verificado o número máximo de renovações, pelo que tal contrato poderia ter sido objecto de mais uma renovação, a qual não se verificou, por falta de comunicação à associada do Recorrente da vontade de o renovar, o que lhe confere o direito a uma compensação correspondente a 3 dia s de retribuição base por cada mês de trabalho.
Verte ainda o Recorrente a tese de que, mesmo que o contrato de trabalho em questão tivesse atingido o período máximo de vigência e/ou o número máximo de renovações, o que não foi o caso, tal compensação seria devida uma vez que a caducidade do contrato em causa não é imputável ao trabalhador.
Da matéria pacificamente assente resulta que a associada do Recorrente celebrou com o ora Recorrido contrato de trabalho a termo resolutivo, em 01-04-2005, pelo prazo de 1 ano.
Esse contrato foi, num primeiro bloco de renovações, sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo, com última renovação em 01-04-2007 e, num segundo momento, em 05-03-2008, objecto de renovação por mais 3 anos, com início em 01-04-2008 e termo em 01-04-2011, após o que não foi comunicada à interessada a intenção de renovação de tal contrato.
À data da celebração do contrato — 01-04-2005 —, vigorava o regime decorrente da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, destacando-se o disposto no nº 1 do artº 2º e nºs 1 e 2 do artº 10º, do seguinte teor, respectivamente:
Artigo 2º:
1- Aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei. (…)
Artigo 10º:
1- O contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas públicas não está sujeito a renovação automática.
2- O contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho. (…)
Resultava, outrossim, do disposto no artº 139º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, aqui aplicável:
1- O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos. (…).
Entretanto, foi publicada a Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, com entrada em vigor no dia 01 de Março seguinte, data a partir da qual produziu efeitos o disposto no seu artº 91º [Cfr. Artº 118º do mesmo diploma legal], cujo nº 4 dispõe:
Para efeitos da transição referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 considera-se termo inicial das respectivas relações jurídicas de emprego público a data da entrada em vigor do RCTFP.
A referida alínea d) do nº 1, aplicável ao caso presente, refere o seguinte:
Sem prejuízo do disposto no artigo 108.º, os actuais trabalhadores em contrato administrativo de provimento transitam, em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato: (…)
d) Para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto. (nossa ênfase).
Em causa está um contrato individual de trabalho a termo resolutivo, celebrado originariamente ao abrigo da alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei nº 23/2004, e não um contrato administrativo de provimento, previsto como uma das modalidades de contratação de pessoal a que alude o artº 14º, nº 1, alínea a), do Dec.-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, pelo que o nº 4 do artº 91º da Lei nº 12-A/2008 não é aplicável ao contrato ora em causa.
Em 11 de Setembro de 2008 foi publicada a Lei n.º 59/2008, com entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2009 e que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), cujo artº 14º reza:
Artigo 14.º
Contratos a termo resolutivo certo em execução
1- Aos contratos a termo certo em execução à data da entrada em vigor da presente lei cujo prazo inicial seja superior a dois anos ou que, tendo sido objecto de renovação, tenham uma duração superior a dois anos aplica –se o regime constante dos números seguintes.
2- Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o artigo 103.º do Regime, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
3- A renovação prevista no número anterior deve ser objecto de especial fundamentação e depende de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4- Nas situações previstas nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 do artigo 93.º do Regime, a renovação prevista no n.º 2, quando implique que a duração do contrato seja superior a cinco anos, equivale ao reconhecimento pela entidade empregadora pública da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, determinando:
a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, de forma a prever aquele posto de trabalho;
b) A imediata publicitação de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado;
5- (…).
Relembrando que decorrido o primeiro período de 3 anos — com início em 01-04-2005 e última renovação em 01-04-2007 —, o contrato em crise foi objecto de mais uma renovação pelo período de 3 anos — com início em 01-04-2008 e termo em 01-04-2011 —, é de concluir que a situação sub judice se mostra subsumível à previsão da norma ínsita no nº 1 do citado artº 14º da Lei nº 59/2008, pelo que lhe é aplicável o regime constante dos números seguintes do mesmo artigo.
Vejamos, pois.
De acordo com o seu nº 2, decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o artigo 103.º do Regime, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
O referido artº 103º do RCTFP dispõe:
O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial.
E o seu artº 104º dispõe:
1- Por acordo das partes, o contrato a termo certo pode não estar sujeito a renovação.
2- O contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática.
3- (…)
4- Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.
Tudo ponderado, considerando que o contrato pode ser objecto de mais uma renovação, observadas as demais condições legalmente exigíveis, apenas nos casos em que haja decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o artigo 103.º do Regime, conclui-se que o contrato em crise — com duração de 3 anos seguida de renovação pelo período de outros 3 anos, num total de 6 anos — excedeu claramente os 3 anos a que se refere o nº 2 do artº 14º da Lei nº 59/2008 e o artº 103º do RCTFP.
Donde, o caso sub judice não é subsumível à previsão da norma constante do nº 2 desse artº 14º da Lei nº 59/2008.
À data do seu termo, 01-04-2011, o contrato de trabalho a termo resolutivo em causa não era susceptível de renovação nos termos invocados pelo Recorrente.
Tendo presente o disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP, a caducidade ocorreu ope legis por esgotamento do prazo máximo legal, que não por falta de comunicação da vontade de renovação da entidade empregadora, o que, ademais, estava juridicamente vedado ao Município recorrido, em face do esgotamento da durabilidade máxima legalmente permitida para os contratos a termo certo — artº 103º do RCTFP.
O que significa que o Recorrido não tem, por esta via, direito à compensação que reclama, por a situação de facto não se subsumir na hipótese legal do artº 252º, nº 3, do RCTFP.
Resta a apreciação da segunda vertente alegada pelo Recorrente, a de que mesmo que o contrato de trabalho em questão tivesse atingido o período máximo de vigência e/ou o número máximo de renovações, tal compensação seria devida uma vez que a caducidade do contrato em causa não é imputável ao trabalhador.
Não tem razão o Recorrente, uma vez que o regime legal aplicável à data vigente não acolhe o desfecho que reclama, como veremos.
Tem-se presente jurisprudência que tem sido produzida pelos tribunais superiores [V.g., entre outros, acórdãos do STA, de 28/02/2013, proc. 01171/12; Do TCAN, de 14/06/2013, proc. 01639/06.2BEBRG; Do TCAS, de 20-12-2012, proc. 09330/12.] e não se ignora que a mesma questão de Direito foi objecto da Recomendação nº 12/B/2012, datada de 17/10/2012, do Provedor de Justiça [De que se respiga o seguinte:
“(…) 2 – No regime laboral comum, quando a caducidade do contrato a termo não decorrer da sua vontade o trabalhador tem sempre direito à respectiva compensação, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 388º do Código do Trabalho de 2003 (CT) e do nº 2 do artigo 344º do atual.
3- O RCTFP incorporou o que no CT se dispunha, limitando-se, no que respeita à contratação a termo e como é dito na exposição de motivos da respectiva proposta de lei apresentada na Assembleia da República, a «...adequar o regime no âmbito da Administração Pública às exigências de interesse público e, sobretudo, conform[á-lo] com o direito constitucional de «acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso».].
Também o Supremo Tribunal Administrativo por acórdão de 13-09-2013, processo nº 01132/13, admitiu recurso de revista, com os seguintes fundamentos em síntese própria:
“SÍNTESE:
1- O Provedor de Justiça decidiu a abertura de processo de iniciativa própria (Processo P- 8/12) na sequência da apresentação de várias queixas em que são contestadas as decisões de grande número de órgãos e serviços da Administração Pública, designadamente de Câmaras Municipais. Segundo estes, a caducidade dos contratos a termo não confere o direito à compensação previsto no nº 3 do artigo 252º e no nº 4 do artigo 253º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
2- No regime laboral comum, quando a caducidade do contrato a termo não decorrer da sua vontade o trabalhador tem sempre direito à respectiva compensação, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 388º do Código do Trabalho de 2003 (CT) e do nº 2 do artigo 344º do atual.
3- O RCTFP incorporou o que no CT se dispunha, limitando-se, no que respeita à contratação a termo e como é dito na exposição de motivos da respectiva proposta de lei apresentada na Assembleia da República, a «...adequar o regime no âmbito da Administração Pública às exigências de interesse público e, sobretudo, conformá-lo com o direito constitucional de «acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso».
Nem as exigências de interesse público nem a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública colidem com o regime legal da compensação pela caducidade do contrato consagrado no CT e que era, à data da entrada em vigor do RCTFP, aplicável à Administração Pública, nos termos da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho.
O que as exigências de interesse público e a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública ditaram, isso sim, foi a impossibilidade de conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, deste modo resultando a necessidade de adaptar a essa circunstância as regras de renovação e de caducidade do contrato, previstas no CT.
4- Daí que o disposto no nº 3 do artigo 252º do RCTFP mais não seja do que uma transposição mutatis mutandis do que estava prescrito no nº 2 do artigo 388º do CT; ou seja, o RCTFP apenas reformulou o preceito do CT em termos correspondentes, de modo a compatibilizá-lo com o seu específico regime de caducidade, decorrente da inexistência de renovação automática e de conversão contratual.
5- O entendimento da Administração, mormente a Administração Local, ao reduzir o direito à compensação pela caducidade do contrato a uma expressão residual, transforma em excepção o que no nº 3 do artigo 252º do RCTFP claramente se pretendeu estabelecer como regra. E assim chega a um resultado contrário ao direito instituído: o de que o Estado enquanto entidade empregadora permitiu-se, sem razão plausível, isentar-se do encargo compensatório que, ditado em razões de interesse público a que já aludi, impôs à generalidade dos empregadores.
6- Razão pela qual, o Provedor de Justiça recomendou à Assembleia da República:
A promoção de uma revisão do artigo 252º, nº 3 do RCTFP, no sentido de tornar claro que o direito à compensação se verifica sempre que a caducidade do contrato a termo não decorra da vontade do trabalhador».
Ademais, não deixará de se observar que, após a recomendação do Provedor de Justiça, o artigo 252.º, n.º 3 sofreu alteração pela Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro.
Assim, onde na versão contemplada nessa recomendação, e que foi a tida em conta nos autos se dispunha:
«3- A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses»
Passou a dispor-se:
«3- A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador»”.
Na verdade, o disposto no nº 3 do artº 252º sofreu alteração pela Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro e, tal como vimos, passou a dispor:
“3- A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador.”.
A redacção do nº 3 do artº 252º do RCTFP resultante da Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro, entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2013, com o relevo de aplicação temporal a que aludem os artºs 5º, nº 1, e 12º, nºs 1 e 2, 1ª parte, ambos do Código Civil, pelo que esta nova versão não é aplicável ao caso carreado a juízo, na medida em que, à data dos factos — a última das renovações teve o seu termo em 01-04-2011 —, não vigorava na ordem jurídica nem é de aplicação retroactiva.
Tem-se ainda presente a recentíssima jurisprudência, com voto de vencido, decorrente do acórdão do STA, de 03-04-2014, proc. nº 01132/13, que assim foi sumariado:
I- No âmbito da função pública, a referência feita pelo legislador, no art. 252º, nº 1, RCTFP, à declaração da entidade empregadora no sentido da não renovação do contrato compreende-se por o contrato a termo certo não estar sujeito a renovação automática e caducar no termo do prazo máximo de duração legalmente previsto, pelo que, no quadro do RCTFP, o direito à compensação por caducidade não está dependente em qualquer caso de declaração ou comunicação da entidade empregadora, sendo a regra a da caducidade do contrato no termo do prazo de forma automática ou (ope lege).
II- Se a razão de ser das normas que estabelecem a compensação têm como objectivo compensar uma situação de menor estabilidade, essa razão de ser sai até reforçada no sector público, porque não há conversão do contrato a termo certo em contrato com termo indeterminado.
III- Na perspectiva do trabalhador, nos casos em que o contrato atinge o limite máximo de duração justifica-se por maioria de razão a compensação, por prolongar a situação de precariedade e insegurança do trabalhador.
IV- Admitindo que o sentido e alcance da lei antiga não fosse evidente, a verdade é que podemos dizer que a solução acolhida pela lei posterior (segundo a redacção ao nº 3 do art.252º do RCTFP dada pela Lei nº 66/2012, de 31 de Dezembro), se limitou ainda assim a clarificar uma solução que corresponde no fundo ao que já se podia extrair quer do texto quer da ratio do preceito anterior, sendo que além do mais, a solução expressamente consagrada vem também ao encontro do sentido interpretativo que já se impunha por corresponder a razões de justiça e de combate à precariedade do emprego.
Com a devida vénia, transcreve-se a parte da fundamentação do referido aresto que se afigura carrear os argumentos hermenêuticos decisivos na construção da tese que presidiu à adopção de tal solução jurisprudencial:
“(…)no âmbito da função pública, a referência feita pelo legislador, no art. 252º, nº 1, RCTFP, à declaração da entidade empregadora no sentido da não renovação do contrato compreende-se por o contrato a termo certo não estar sujeito a renovação automática e caducar no termo do prazo máximo de duração legalmente previsto.
O que significa que, no quadro do RCTFP, o direito à compensação por caducidade não está dependente em qualquer caso de declaração ou comunicação da entidade empregadora, sendo a regra a da caducidade do contrato no termo do prazo de forma automática ou (ope lege).
Neste contexto, não fazendo o legislador depender em caso algum a caducidade do contrato de declaração expressa nesse sentido pela entidade empregadora, não vemos que a tese perfilhada no Acórdão recorrido tenha guarida na letra da lei.
Em qualquer situação, mesmo tratando-se de um contrato cujo termo estipulado seja de seis meses, por exemplo, se a entidade empregadora não comunicar ao trabalhador a vontade de o renovar até trinta dias antes do prazo expirar, o contrato caduca por força da lei e não por interferência de declaração de vontade da entidade empregadora.
Assim sendo, não faz desta forma sentido argumentar, como se extrai do Acórdão recorrido, que, tendo a caducidade no caso dos autos ocorrido por esgotamento do prazo máximo legal e não por falta de comunicação da vontade de renovação da entidade empregadora, a Autora não tem direito à compensação prevista no nº 3 do art. 225º do RCTFP.
Como ficou dito, estando proibida a renovação automática do contrato, a comunicação da entidade empregadora só faz sentido quando se pretenda operar sua renovação, sendo que na falta de tal comunicação o contrato caduca sempre do mesmo modo (automaticamente) quer se trate da primeira quer da última renovação.
O que importa, pois, sublinhar é que em qualquer caso a caducidade ocorre pelo decurso do prazo do contrato, ope lege, e não por efeito da declaração da entidade empregadora. (…)”.
Nesse acórdão, à orientação prevalecente foi oposto, em voto de vencido, um conjunto de razões de discordância, que se transcrevem:
“VOTO DE VENCIDO
Na redacção vigente aquando da caducidade do contrato dos autos, o art. 252°, n.º 3, do RCTFP fazia depender o direito do trabalhador, à «compensação» aí prevista, da «caducidade do contrato a termo certo».
Mas não de uma caducidade qualquer – como pretende a posição vencedora; pois o direito só emergiria se a caducidade do contrato decorresse «da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar».
Portanto, a dita norma era claríssima no sentido de que o direito à compensação dependia do silêncio da entidade empregadora pública. Mas de um silêncio significativo da vontade de não renovar o contrato.
«In casu», a não renovação do contrato da recorrente não decorreu desse silêncio do município recorrido; pois, como o TCA assinalou, tal renovação era legalmente impossível (art. 103° do RCTFP), sendo a caducidade fatal.
E, se o contrato não podia renovar-se e tinha de caducar, não pode dizer-se que tal caducidade se deveu à vontade do município. Com efeito, o que finda «ex lege» não finda «ex voluntate»; e isto pela razão óbvia de que o necessário não está sujeito à eleição que o exercício da vontade pressupõe.
Assim, aquele art. 252°, n.° 3, era transparente no sentido de que situações como a dos autos não beneficiavam da compensação. E uma interpretação diversa da norma faz violência ao seu texto, colocando-se à margem do que estatui o art. 9°, n.° 2, do Código Civil.
Devo assinalar que nada disto é negado pela «ratio» da compensação – problema que a posição vencedora sobrevoa de forma imprecisa. A compensação compensa o quê? Não o desemprego (que se segue à caducidade do contrato), pois a protecção aos desempregados faz-se através do regime geral previsto para o efeito. Também não é exacto que a compensação corresponda à «situação de menor estabilidade» trazida pelo contrato a termo. É que essa «situação» persiste ao longo da vida do contrato e, se devesse ser compensada, sê-lo-ia então ao longo da vigência dele.
Assim, o que ali se compensa é a consumação do risco de instabilidade inerente ao contrato a termo – a qual só se verifica com o fim do contrato. Portanto, ao prever uma compensação pagável ao trabalhador, a lei onera, não a própria contratação a termo, mas a cessação dela. E, com essa oneração, a lei visa instar a entidade patronal a substituir o contrato a termo pela contratação sem prazo.
Neste sentido, e como a posição vencedora disse, a compensação é um instrumento de combate à precariedade do emprego. Mas, se o é, conclui-se que ela foi prevista por razões de oportunidade; e não de justiça «stricto sensu», pois esta cinge-se ao cumprimento das obrigações pactuadas.
Ora, se a compensação visa incentivar o trânsito dos contratos a termo para a contratação sem prazo, a redacção inicial do art. 252°, n.° 3, do RCTFP podia razoavelmente afastá-la – sem com isso incorrer em qualquer inconstitucionalidade – sempre que tal trânsito fosse legalmente impossível; e era isso que sucedia «in casu».
Porque posteriormente achou que essa solução legal não era a preferível, o legislador alterou-a (através da Lei n.° 66/2012, de 31/12), fazendo-o em benefício do trabalhador despedido e para repetir, na esfera pública, o que acontece no Direito do Trabalho. Mas esta alteração não é – como supõe a posição vencedora – meramente interpretativa. Trata-se, antes, de uma redacção inovadora na sua letra e no seu espírito e, por isso mesmo, só aplicável para o futuro (art. 12° do Código Civil) – deixando indemnes as situações pretéritas, como a que está presentemente «sub specie».
Deste modo, negaria provimento ao recurso e confirmaria o acórdão recorrido.”.
Com o devido e profundo respeito por diversa opinião, partilhamos dos fundamentos expressos no referido voto de vencido.
Em face do teor das normas aplicáveis, a solução do problema suscitado no sentido pretendido pela Recorrente cabe ao legislador — como, aliás, ocorreu —, pois uma interpretação da referida norma do nº 3 do artº 252º do RCTFP na versão originária, efectuada à luz da actual redacção resultante da Lei n.º 66/2012, com o sentido de que a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador, não se mostra consentânea com o teor de tal norma legal na versão originária interpretada segundo o disposto no nº 2 do artº 9º do Código Civil, num cenário em que tal norma não vem posta em crise pela Recorrente em termos conducentes à violação de normas ou princípios constitucionais que, em sede de conhecimento oficioso, também não se vislumbra [“A interpretação não deve descurar a intenção reguladora cognoscível e as decisões valorativas do legislador histórico subjacentes à regulação legal, a não ser que estejam em contradição com as ideias rectoras da Constituição actual ou com os seus princípios jurídicos reconhecidos” — Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, Fundação Calouste Gulbenkian, 2ª ed. P. 383].
Mesmo em termos comparativos com o regime laboral privado, regista-se a diferença de regimes legais a ditar soluções diferenciadas, pois a renovação do contrato a termo certo celebrado com entidade empregadora pública carece de declaração expressa nesse sentido, ou seja, o inverso do regime laboral privado onde, salvo cláusula de prazo determinado não renovável, a renovação automática deste tipo contratual antes decorre da lei - art°s 104°, n° 2, e 92°, n° 2, do RCTFP e art° 149°, n°s. 1 e 2, do CT/2009, 140° n°s. 1 e 2 CT/2003.
O cerne da questão situa-se, pois, a nosso ver, em torno da renovabilidade que não da caducidade do contrato, senão vejamos.
É certo que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, como dispõe o nº 1 do artº 9º do Código Civil.
Mas também certo é que não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso — impõe o nº 2 do referido artº 9º do CC.
Tendo presente o disposto nos artºs 92º, 93º, 103º e 104º do RCTFP aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro [Cfr. ainda o disposto no artº 139º, nº 2, da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, em conjugação com o disposto no nº 2 do artº 10º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho ], vejamos as normas do seu artº 252º:
1- O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar. 2 - Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.
3- A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
4- Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente. (nossa ênfase).
Retomando o fio hermenêutico, para a interpretação da norma em apreço importa considerar desde logo, face ao disposto nos nºs 1 e 3, a questão da renovabilidade do contrato, questão fulcral e incontornável na letra da lei.
Se é certo, por um lado, que a caducidade do contrato ocorre por decurso ou no termo do prazo estipulado, por outro lado também é verdade que a caducidade pode não ocorrer.
E a caducidade do contrato não ocorre nas situações em que é renovado — aí, é a renovação do contrato que impede a sua caducidade.
Acresce que o contrato só pode ser renovado se tal for legalmente admissível — sem o que não faria sentido lógico e jus-semântico o verbo renovar na expressão «vontade de o renovar», atendendo aos princípios que regem a actuação da Administração Pública, de que se salientam o da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa fé [Cfr. artºs 3º, 4º e 6º-A do CPA].
Não sendo legalmente admissível a renovação, o contrato caduca no seu termo, ope legis.
A ratio da compensação deve ainda ter em conta o regime que subjaz à contratação a termo resolutivo.
A eventual precariedade resultante, para o trabalhador, da celebração de um contrato a termo resolutivo é apreensível a priori para um cidadão / trabalhador médio, aquando da sua celebração.
O único factor de imponderabilidade relevante para o trabalhador decorre da possibilidade de renovação ou não renovação do contrato, que apenas depende da entidade pública empregadora no caso de ser legalmente admissível a renovação.
Daí, a nosso ver, a diferenciação que o legislador entendeu plasmar na lei na versão originária.
Sendo admissível a renovação do contrato, esta apresenta-se como uma legítima expectativa de prolongamento da situação de emprego que, a gorar-se, confere o direito a uma compensação, pois o trabalhador que havia organizado a sua vida em seu torno viu-se dela privado.
O que já não ocorre quando é alcançado o termo do contrato em situação de impossibilidade legal de renovação, facto que é consabido a priori (aquando da celebração ou da última renovação do contrato legalmente admissível) e implicitamente aceite pelo trabalhador que, assim, não se vê perante uma decisão de termo do seu contrato de forma inopinada, como acontece na anterior situação de não renovação em que a mesma ainda era admissível.
Por outro lado, o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado em condições muito restritas e justificadas, tipificadas na lei — cfr. artº 93º do RCTFP —, não podendo ignorar-se que, nos termos do nº 3 do artº 92º, “Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no presente Regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado”.
A ser assim, então a compensação não pode ter-se, em qualquer circunstância, como factor de dissuasão da celebração deste tipo de contratos ditos precários, pois quando utilizados de acordo com a lei tais contratos visam colmatar necessidades pontuais da administração pela forma e tempo legalmente previstos; E se utilizados em abuso ou violação da lei, a compensação é inidónea do ponto de vista da legalidade para suprir, pela dissuasão, tal deficiência ou corruptela, já que a contratação em violação do respectivo regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado.
Nestes termos, compreende-se a opção do legislador, quanto à versão originária, tal como se compreende que o mesmo legislador formal tenha vindo posteriormente a optar por solução diversa, na sequência da ponderação de outros factores, entre os quais os adiantados pelo Provedor de Justiça e acima referidos.
Mas tudo isso é, ainda, opção do legislador, vertida sob a forma de normas legais das quais cabe interpretação.
Como se sabe, os elementos estruturais das normas legais são, em regra, a previsão e a respectiva estatuição.
Vejamos o segmento correspondente à previsão da norma ínsita no nº 3 do referido artº 252º, tendo presentes as normas sobre a interpretação da lei vertidas no artº 9º do Código Civil:
“A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar”.
Para que um concreto caso seja subsumível a tal previsão, é pressuposto:
1. A existência de um contrato, válido, a termo certo;
2. Que esse contrato seja renovável, ou seja, cuja renovabilidade seja legalmente admissível;
3. Que, sendo o contrato renovável, não haja sido comunicado, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar;
No caso concreto em presença, verificamos que os factos que dão corpo à causa de pedir não são subsumíveis à previsão normativa do nº 3 do artº 252º do RCTFP, pois o contrato já não era susceptível de renovação, como acima se explanou, face ainda ao disposto nos artºs 104º, nº 2, e 92º, nº 2, ambos do RCTFP, uma vez que o contrato não está sujeito a renovação automática e não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo previsto no presente regime.
Assim sendo, não lhe é aplicável a respectiva estatuição.
No âmbito do nº 3 do artº 252º do RCTFP aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, na redacção resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Dec.-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro e Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, a não renovação do contrato a termo resolutivo certo quando esse contrato pode ainda ser legalmente renovado constitui o facto jurídico susceptível de conferir o direito a uma compensação.
Tudo considerado, impõe-se a conclusão de que a associada do Recorrente não tem, no âmbito da legislação supra identificada à data aplicável, direito à compensação que reclama, pelo que, a sentença sob recurso, no que ao decisório tange, não violou o disposto nos artºs 14º e 252º, nº 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, na redacção ao tempo em vigor, resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Dec.-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro e Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro.
IV. DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Sem condenação em custas, por isenção subjectiva do Recorrente, face ao disposto na alínea f) do nº 1 do artº 4º do RCP, uma vez que a improcedência do pedido, no contexto a que alude o seu nº 5, não denota, no concreto caso, qualificação de manifesta.
Notifique. DN.
Porto, 28 de Abril de 2014
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Fernanda Brandão