I- Não pode ser contenciosamente impugnado pelo Ministério Público, o acto administrativo sujeito a publicação imposta por lei, enquanto esse acto não for publicado e ainda que a sua execução já tenha tido início.
II- O prazo para a interposição desse recurso por parte do Ministério Público, conta-se da data da publicação do acto, nos termos do n. 4 do art. 29 da LPTA.