II. OS FACTOS
Por auto de 09 de Dezembro de 2003, de fls. 53 da execução de que estes autos são apenso foi penhorado o bem imóvel aí descrito.
IIIDO MÉRITO DO RECURSO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – CPC= 684º, nº 3 e 690º, nº.s 1 e 3.
O recorrente, nas suas doutas conclusões, restringe o objecto do recurso à apreciação de um dos fundamentos dos embargos de terceiro, por si alegado, ou seja, o seu direito de propriedade sobre a máquina calibradora penhorada.
Vejamos.
Efectivamente, para além da posse, o ora recorrente também invocou a propriedade da máquina, juntando, para demonstrá-la, uma factura (doc. de fls. 17) e, agora, com as alegações do recurso, o respectivo contrato de compra e venda da máquina penhorada, ao abrigo do artº. 706º, nº 1, do CPC.
O regime dos embargos de terceiro, previsto no anterior CPC, nos artº.s 1037º e ss, está hoje regulado no novo CPC nos artº.s 351º e ss.
Os embargos de terceiro visavam, no antigo CPC, defender a posse.
Hoje, têm um âmbito bastante mais lato.
Tem-se em vista também a posse, mas ainda “qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular quem não é parte na causa” – artº.351º, nº 1 – entre esses direitos figura, naturamente, o invocado pelo recorrente, ou seja, o direito de propriedade.
A sentença recorrida considerou improcedentes os embargos, quanto ao fundamento que visava a defesa da posse da máquina.
Insurge-se o recorrente, tão só, contra o facto de o tribunal a quo não ter valorado a factura de fls. 17, agora conjugada com o contrato de compra e venda junto com as alegações, para os considerar procedentes, na sua vertente de defesa do direito de propriedade.
Mas não tem razão.
Na verdade, aceitando a junção aos autos do contrato de compra e venda da máquina em causa, ao abrigo do disposto no artº. 706º, nº 1, 2ª parte, do diploma adjectivo, na medida em que a factura de fls. 17 inculca a existência de um contrato de compra e venda, não tem o mesmo documento, conjugado com a referida factura, a virtualidade de levar à procedência dos embargos.
Pelo contrário, o que resulta de tal contrato (não impugnado) é que o recorrente comprou aquela máquina à firma D.........., Lda, a prestações e com reserva de propriedade, até pagamento integral do preço (sua clª 1ª).
Este pacto de reserva do domínio – previsto no artº. 409º, nº 1, do C.C. – afasta, como é sabido, por vontade das partes, o princípio de que a transferência da propriedade da coisa vendida e determinada se opera por mero efeito do contrato (Vaz Serra in RLJ, 112º-239).
Quer dizer, o ora recorrente celebrou um negócio sob condição suspensiva, quanto à transferência da propriedade da máquina (VARELA, CC, anot., I, 3ª ed., pág. 357), mantendo a alienante D.........., Lda, a propriedade da mesma, até à verificação da condição (RE, 23/4/85 in BMJ 348º-482).
Sendo assim, como é, o recorrente é um possuidor em nome próprio da máquina (dado que dos efeitos da compra e venda só o da transmissão de propriedade fica sujeito à condição suspensiva do pagamento do preço – CC= 409º, 879º e 934), qualidade em que podia embargar, como embargou.
Só que, como os embargos improcederam, em tal perspectiva, não pode o recorrente – adquirente «sub conditione» - invocar um direito de propriedade que ainda não é o seu – sua é apenas uma “mera expectativa de aquisição eventual dum direito” (MOTA PINTO in T.G. Do Dtº Civil, 2ª ed., pág. 566 e MANUEL DE ANDRADE, TEORIA, pág.378), expectativa que não integra a previsão do supra referido nº 1, do artº. 351º, do CPC, ou seja, “…qualquer direito incompatível…”.
Em tal veste, só a proprietária-reservatária D.........., Lda, titular do direito de fundo, pode embargar (neste sentido: Lebre de Freitas in A Acção Executiva, depois da Reforma, 4ª ed., pág. 286).
Termos em que improcedem as conclusões do recurso.