250/26.0T8OLH-A.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria Domingas Simões
Processo: 250/26.0T8OLH-A.E1
Acórdão
Descritores: Embargos, Insolvência, Administrador judicial provisório, Poderes de representação, Abuso de direito
Votação: Unanimidade
Juízes: Vítor Sérgio Sequinho dos SantosAna Margarida Pinheiro Leite
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f4f1d4b1bf41748580258e8f0032ce22
Sumário
I. O artigo 394.º do CSC consagra um meio de superar o bloqueio da sociedade, tendo a nomeação do administrador provisório como efeito imediato a cessação de funções dos administradores em exercício à data da nomeação, passando a sociedade a ser gerida e representada pelo nomeado, que é por lei equiparado a administrador único (cfr. n.º 2 do artigo 394.º). II. Pese embora o administrador provisório permaneça em funções apenas até à eleição do novo CA, daqui não decorre que os seus poderes se encontrem diminuídos; ao invés, tem amplos e exclusivos poderes de representação da sociedade, bem como de administração da mesma, podendo praticar atos de gestão extraordinária e até de disposição, se tal se revelar necessário à defesa dos interesses da sociedade (cfr. artigo 405.º e seguintes do CSC). III. Dada a sua equiparação ao administrador único, o administrador tem assim plena legitimidade substantiva e processual para apresentar a sociedade sua representada à insolvência. (Sumário da Relatora)
Texto
Processo n.º 250/26.0T8OLH-A .E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2 Relatório (…) Hotels e (…) Holding Inc. veio, na sua qualidade de acionista da devedora declarada insolvente (…) Portugal, S.A. e por apenso aos autos principais, deduzir embargos à insolvência declarada por sentença proferida em 26 de março de 2026, tendo em vista a sua revogação. Para tanto alegou, em síntese, que o administrador judicial provisório que tomou a decisão de apresentar a devedora a insolvência não tinha legitimidade para o efeito, atento o caráter precário da nomeação, conforme resulta do disposto no artigo 394.º do CSC , devendo entender-se que lhe está vedada a prática de atos que não se reconduzam à pura gestão ordinária, ao que acresce o facto da decisão de nomeação se encontrar impugnada pela via do recurso, ainda não decidido. Mais alegou que o mesmo administrador, em funções há menos de um mês, não se encontrava habilitado a tomar a decisão de apresentar a devedora à insolvência, uma vez que não tinha pleno conhecimento da sua situação económica, tendo atuado em abuso de direito ao interpor a ação. Invocou por fim que a sentença é omissa quanto ao valor do ativo imobiliário da devedora declarada insolvente que, todavia, e conforme resulta do relatório que juntou, é superior a € 200.000.000,00, não sendo rigoroso ainda quanto foi alegado pelo sr. Administrador provisório no que concerne à falta de acesso a crédito, uma vez que a própria embargante apresentou, cerca de 15 dias antes da instauração do processo de insolvência, uma proposta de financiamento no valor de € 5.000.000,00, de tudo resultando não se encontrar aquela em situação de insolvência. Requereu como diligência única “a realização de perícia imobiliária, nos termos do artigo 467.º do CPC , a ser realizada por um perito independente, a ser nomeado pelo tribunal” destinada a fixar “o efetivo valor de mercado de todos os imóveis da Sociedade Insolvente ao dia em que foi apresentada o seu pedido de insolvência à insolvente”. Citada a devedora, tendo arguido que os fundamentos invocados pela embargante não se subsumiam à previsão legal ofereceu, quanto ao mais, contestação circunstanciada, concluindo pela improcedência dos embargos. Indeferida a realização da requerida perícia -decisão que, impugnada pela embargante- veio a ser confirmada por este tribunal por acórdão proferido no apenso AA – foi proferida sentença que decretou a improcedência dos embargos deduzidos, mantendo a declaração da insolvência. Inconformada, apelou a embargante e, tendo desenvolvido na alegação que apresentou os fundamentos da sua discordância com a decisão, formulou a final as seguintes conclusões; Deve o facto a) da lista de factos não provados passar a constar da lista de factos provados. Não é pela circunstância da maior acionista da sociedade Insolvente estar por sua vez insolvente, que a sociedade Recorrente deixa de ser a ultimate beneficial owner da sociedade Recorrente. Para além do mais, a circunstância de ser a Recorrente a trazer ao processo tal proposta demonstra a sua abertura para realizar tal investimento, através de um aumento de capital social, pelo que deve ser aditado à lista de factos provados o ponto a) da lista de factos não provados. DA SUPOSTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS APRESENTADOS Em momento algum o tribunal a quo , na sentença de declaração de insolvência, indicou que o processo, onde o administrador provisório foi nomeado, ainda não tinha transitado em julgado, tendo sido só agora referida tal circunstância na factualidade que foi dada como demonstrada. Esta circunstância apresenta-se essencial, pois daí resulta a consequente precariedade da própria posição do administrador único. Para além disso, a Recorrente apresentou um relatório imobiliário aos presentes autos e daí retirou as necessárias ilações factuais, ou seja, a Recorrente apresentou novos factos e meios de prova, pelo que não se afigura acertada a consideração do tribunal a quo de que a Recorrente se limitou a contrariar a valoração da prova feita. Mais, a Recorrente, com base no próprio relatório imobiliário que apresentou, requereu que fosse realizada uma perícia imobiliária, o que demonstra, de igual forma, que requereu a formação de novos meios probatórios nos presentes autos. A Recorrente apresentou ainda novos factos e meios de prova, relativos à proposta de financiamento à Insolvente, não podendo o juízo de desconsideração do tribunal a quo quanto a tal meio de prova ser aqui atendido, para efeitos de admissibilidade dos embargos, visto que ao analisar tais meios de prova, demonstra que os embargos são admissíveis, por aí se juntar novos meios de prova. Por fim, o tribunal a quo já se pronunciou sobre a admissibilidade dos embargos, nomeadamente, no seu despacho liminar, e não tendo sido tal despacho objeto de qualquer recurso, o mesmo transitou em julgado. LEGITIMIDADE DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO A nomeação prevista no artigo 394.º , n.º 1, do CSC tem uma natureza eminentemente provisória, como, aliás, resulta da própria parte final de tal artigo, assim como pela circunstância de que qualquer acionista pode recorrer a tal figura, ainda que não detivesse capacidade para nomear um administrador por si só. Para além disso, este mecanismo permite que os novos administradores nomeados procedam à gestão corrente da sociedade em questão, sendo inegável que a apresentação de uma sociedade à insolvência não se enquadra no âmbito de atos de gestão corrente da sociedade, daí que o administrador nomeado não tenha legitimidade para a propositura de uma ação de declaração de insolvência. Corroborando tal entendimento, milita também a circunstância de que o administrador provisório esteve menos de um mês no cargo antes de apresentar a sociedade à insolvência, não sendo de aceitar o entendimento do tribunal a quo quanto a este ponto, quando afirma que não é necessário que o administrador da sociedade tenha um conhecimento exaustivo da situação financeira desta para a apresentar à insolvência. Para além disto, a própria sentença que nomeou o administrador provisório ainda não transitou em julgado, o que ainda precariza mais o cargo que o mesmo ocupa: não só o cargo tem uma natureza provisória, como, para além disso, a própria decisão que o nomeou é, também ela, provisória. A circunstância do cargo de administrador provisório (ao abrigo do artigo 394.º do CSC ) ter uma natureza manifestamente provisória implica, forçosamente, que sobre o mesmo não recaia, sem mais, o dever, previsto no artigo 18.º do CIRE , de apresentar a sociedade que administra à insolvente. Por todas estas razões, deve-se considerar que o administrador da sociedade Insolvente não tem legitimidade para apresentá-la à insolvente, com todas as consequências legais que daí decorrem. SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE INSOLVENTE E O VALOR DO ATIVO DA INSOLVENTE O valor do ativo imobiliário da Insolvente que foi indicado na sentença de declaração de insolvência reporta-se ao ano de 2024, valor esse que se encontra manifestamente desatualizado, em face da (pública e notória) valorização dos ativos imobiliários nos últimos dois anos, pelo que a relação entre o ativo e o passivo da sociedade Insolvente está, consequentemente, desatualizado. Quanto à circunstância do passivo que foi reclamado junto do administrador da insolvência ser muito superior ao ativo da sociedade Insolvente, ainda que se procedesse à atualização do seu valor, importa ter presente que mais de 80% dos créditos reclamados têm natureza subordinada. Mais: caso se venha a apurar que o ativo imobiliário da Insolvente tem o efetivo valor que a Recorrente indica que tem, então todos os créditos que não têm natureza subordinada seriam pagos, pelo que não é possível afirmar que o ativo é manifestamente inferior ao (efetivo) passivo da sociedade Insolvente. Não é possível afirmar que a sociedade Insolvente se encontra numa situação de insolvência, dado que a mesma continua a ter capacidade de recorrer ao crédito (como ficou demonstrado, no âmbito da impugnação da matéria de facto acima apresentada), Sendo que o carácter irrisório de tal proposta, conforme indica o tribunal a quo , apenas o é se for analisado de forma descontextualizada, visto que analisado em conjunto com o demais ativo, tal património permitiria que a Insolvente procedesse ao pagamento das suas dívidas (não subordinadas) vencidas. Deste modo, por a sociedade Insolvente não estar numa situação de insolvência deve o Venerando Tribunal revogar a decisão do tribunal a quo e substituir por outra que considere procedente os embargos apresentados. DO ALEGADO FINANCIAMENTO A REALIZAR NA SOCIEDADE INSOLVENTE Quanto a este ponto, sempre se bastará remeter para a impugnação da matéria de facto, aqui se acrescentando que tal proposta demonstra que a sociedade Insolvente consegue financiar-se, pelo que não é possível afirmar que a Insolvente esteja numa situação de insolvência. ACTUAÇÃO ABUSIVA DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO Ficou demonstrado que menos de um mês após ter sido nomeado para o cargo de administrador provisório, e ainda não tendo a decisão de nomeação transitado em julgado, este apresentou à insolvente a sociedade Insolvente, não tendo, no entanto, um conhecimento exaustivo da situação financeira dessa sociedade. A circunstância da sociedade Insolvente ter ativos com um valor de pelo menos várias dezenas de milhões de euros exigia um dever de atuação em conformidade com tais valores, não sendo, pois, admissível, que em menos de um mês a sociedade Insolvente seja apresentada à insolvência. A circunstância, indicada pelo tribunal a quo , de impender sobre o administrador provisório o dever de apresentar a sociedade à insolvência, permite concluir que a sua atuação não se afigura abusiva, não pode ser aceite, pois, como já se disse, a natureza provisória de tal cargo implica que o administrador designado não tenha, sem mais, tal dever de atuação. Para além disso, a própria sociedade Insolvente não estava, conforme se indicou, numa situação de insolvência, visto que a mesma tinha a possibilidade de recorrer ao crédito e o seu ativo não é manifestamente inferior ao passivo. AA. O próprio tribunal a quo corrobora, ainda que implicitamente, que o administrador provisório atuou de forma abusiva, dado não ter um conhecimento exaustivo da situação económica da sociedade. BB. Por todas estas razões, deve o Venerando Tribunal considerar abusivo e, assim, ilícito o comportamento do administrador provisório, devendo, em consequência, revogar a sentença do tribunal a quo e substituir por outra que considere procedente os embargos apresentados, com todas as consequências legais daí resultantes. Conclui pedindo que, na procedência do recurso, sejam os embargos julgados procedentes ou, quando assim se não entenda, sempre a atuação do administrador provisório deverá ser qualificada de abusiva, com a consequente revogação da sentença recorrida. Contra alegou a devedora declarada insolvente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Resultando do disposto nos artigos 635.º e 639.º do CPCiv. que pelas conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente: do erro de julgamento quanto aos factos; do (bom) fundamento dos embargos; da (i)legitimidade do administrador provisório; da (in)verificação da situação de insolvência; do abuso de direito. Fundamentação de facto É a seguinte a factualidade julgada provada e não provada, tal como consta da sentença recorrida: Em 6 de março de 2026 a sociedade comercial (…) Portugal, S.A., com sede social em Aldeamento (…) – (…), (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, com o capital social de € 6.000.000,00 (seis milhões de euros), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loulé, com o n.º único de matrícula e de pessoa coletiva (…), apresentou-se à insolvência. A sociedade (…) Portugal, S.A. encontrava-se representada pelo administrador único provisório Dr. (…), nomeado por sentença datada de 19 de dezembro de 2025, com a ref.ª citius 38904719, ainda não transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º 496/25.8T8OLH , que corre termos junto deste Juízo do Comércio de Olhão. A nomeação referida em 2 foi sujeita a registo, nos termos do artigo 3.º, alínea m), do Código do Registo Comercial, sendo que a respetiva inscrição apenas foi efetuada em 28.01.2026, sob a Ap. (…). A ação referida em 2 foi proposta pela acionista da Requerente (…) Limited (In Liquidation), tendo sido nomeado para o cargo de administrador único provisório da (…) Portugal aquele (…), conforme indicação da Requerente. Aquele administrador único substituiu o conselho de administração composto pelos seguintes: (...), Presidente (desde 2006); (…), Vogal (desde 2009); (…), Vogal (desde 2015); (…), Vogal (desde 2015; em 2018 passa também a desempenhar o cargo de Administrador-Delegado). A (…) Portugal insere-se no seio empresarial denominado do Grupo (…) Hotels e (…) e a estrutura acionista é composta, essencialmente, por (…) Limited (em liquidação), sociedade submetida às leis de Guernsey, titular de 74% do capital social (correspondente a uma participação no capital social de € 4.440.000,00), e por (…) Hotels e (…) Holding Inc., sociedade submetida às leis das Ilhas Virgens Britânicas (a embargante), titular de cerca de 25,998% do capital social (que corresponde ao valor de € 1.559.990.00); o remanescente está repartido pelas sociedades (…) Portugal II, Unipessoal, Lda. e (…) Portugal III, Unipessoal, Lda., com participações residuais de 0,001% do capital social, cada (que corresponde ao valor de € 5.00, cada). A insolvência foi decretada por sentença proferida em 26 de março de 2026. A sociedade insolvente tem por objeto social “a) a actividade imobiliária de compra e venda de propriedades, a revenda dos adquiridos para esse fim, desde prédios urbanos até terrenos urbanizados ou a urbanizar, a concepção, planeamento, desenvolvimento e execução de projectos de urbanização e construção respectivas; b) a realização de investimentos na indústria turística, nomeadamente a construção, equipamento, exploração e administração de empreendimentos turísticos e de estabelecimentos de restauração e bebidas; c) a exploração de actividades de animação turística, lúdicas, culturais, desportivas ou de lazer” ─ cfr. certidão que juntou como Documento n.º 2 com a petição inicial nos autos do processo principal. A sociedade Insolvente é dona dos imóveis mencionados no ponto 19. da sentença que decretou a insolvência, correspondendo essencialmente aos seguintes ativos imobiliários: os campos de golfe, o restaurante e o club house do Golfe dos (…), o imóvel do empreendimento turístico (…) Hotel, o lote 95 onde se iria desenvolver o projeto denominado (…) Algarve, adicionalmente, incorporam-se nesta rubrica o equipamento básico e de transporte afeto à exploração do golfe e restaurante, bem como obras e benfeitorias nos imóveis e terrenos, correspondendo a oitenta e cinco imóveis e nove viaturas. A Insolvente não apresenta demonstrações contabilísticas desde as referentes ao exercício de 2020, altura em que o capital próprio indicado correspondia ao valor negativo de € 28.220.552,85. Das Informações Empresariais Simplificadas relativas aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (documentos 8 a 10 juntos com a PI, no processo principal), resulta o seguinte quadro síntese: Rubrica (€) 2022 2023 2024 Activo € 82.076.408,12 € 92.207.323,69 € 96.824.462,84 Passivo € 117.451.983,27 € 130.869.803,45 € 200.611.641 ,07 Capital Próprio € 35.375.575,15 € 38.662.479,76 € 103.787.178,23 Resultado Transitados € 53.038.781,44 € 57.768.234,93 € 115.565.483,95 Resultado Líquido € 4.729.453,49 € 3.286.904,61 € 10.614.354.06 Da lista provisória de créditos reconhecidos pelo sr. Administrador Judicial, junta com o relatório a que se refere o artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, resulta o seguinte quadro de créditos a reconhecer: 13. Decorre das contas conhecidas da sociedade insolvente que ocorreu um “(…) crescimento sustentado dos valores devidos à Autoridade Tributária e Segurança Social. Após a redução do valor inscrito na rubrica contabilística de passivo “Estado e outros entes públicos” entre 2020 e 2022, verifica-se a seguinte evolução: € 251.082,25 em 2022, € 707.568,74 em 2023, € 1.314.838,83 em 2024, € 3.680.750,30 em 2025 (dados provisórios) e € 4.534.523,40 à data da declaração da insolvência (atentas as reclamações de créditos que se viram apresentadas por estes credores)”. Factos não provados Que a acionista, ora embargante, tenha demonstrado abertura, em março de 2026, para injectar € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) na sociedade insolvente; Que a sociedade insolvente tenha capacidade de se financiar junto dos seus acionistas; Que os imóveis pertencentes à sociedade insolvente tenham um valor global superior a € 220.000.000,00, nomeadamente: Que o campo de golfe de (…) tenha um valor de 51,1 milhões de euros, pressupondo um investimento de 3 milhões de euros; Que o aparthotel (…) Park tenha um valor de 67,2 milhões de euros, pressupondo um investimento de 2 milhões de euros; Que o (…) Algarve Hotel e Spa tenha um valor de 153,5 milhões de euros, pressupondo um investimento de 41,4 milhões de euros. Impugnação da matéria de facto Porque as questões de facto precedem logicamente as questões de direito, começaremos por apreciar a impugnação deduzida pela apelante contra a decisão proferida sobre os factos. Pretende a impugnante que seja tido por assente o facto a) do elenco dos não provados, considerando que os documentos a cuja junção procedeu são prova bastante da realidade do mesmo. Não concordamos, afigurando-se que os documentos em causa atestam apenas quanto deles consta. Mas que documentos são, afinal esses? Está em causa uma troca de mensagens eletrónicas entre os srs. (…) e (…), nas quais o primeiro, em representação da recorrente, apresentou ao segundo, este em representação da acionista maioritária da sociedade devedora, uma proposta de financiamento no valor de € 5.000.000,00, mediante aumento do capital . Em resposta, o referido (…) indicou que os contactos deveriam ser mantidos diretamente com a administração da devedora , o que, em parte alguma, a apelante alega ter feito. Ora, se a intenção de financiamento fosse séria e incondicional, deveria ter sido apresentada ao administrador único da requerida. E não foi, ou tanto a apelante sequer ousou alegar, desde logo porque, conforme evidencia o teor das aludidas mensagens, o “representante” da apelante manifestava a sua discordância com a ação proposta pela acionista maioritária para nomeação de um administrador provisório à sociedade insolvente. Em suma, porque os aludidos documentos fazem prova apenas do respetivo teor, insuficiente para que deles se extraia uma intenção firme por banda da requerente de injectar na apelada a aludida quantia, sobretudo sendo seu administrador único o indicado na sentença referida no ponto 2., mantém-se como não provado o facto impugnado. De Direito Do fundamento dos embargos A apelante alega que os fundamentos por si invocados – superioridade do ativo sobre o passivo e acesso da devedora a financiamento – e as novas provas oferecidas, contrariando a julgada verificada situação de insolvência, integram a previsão do artigo 40.º do CIRE . Acrescenta que tendo-se o tribunal pronunciado sobre a admissibilidade dos embargos em sede de despacho liminar, o qual não foi objeto de recurso, teria transitado em julgado, pelo que não poderia agora vir a decidir-se em sentido contrário. Antes de mais, e conforme observa a apelada nas contra alegações que ofereceu, tendo-se o despacho liminar limitado a verificar a tempestividade dos embargos deduzidos e legitimidade da embargante, omitindo qualquer apreciação sobre a adequação dos fundamentos invocados à previsão legal, não se vê como se teria formaria caso julgado sobre uma questão que não foi objeto de pronúncia. Em todo o caso, e conforme resulta claro da sentença recorrida, foi apreciado o mérito de cada um dos fundamentos invocados pela apelante e que, por terem sido desatendidos, conduziram à improcedência -juízo de mérito, portanto- dos embargos deduzidos. Termos em que a “suposta” inadmissibilidade dos embargos é questão que nem sequer se coloca, improcedendo este fundamento recursivo. Da (i)legitimidade do administrador provisório A apelante insiste nesta via de recurso no sentido de dever ser reconhecida e declarada a ilegitimidade do administrador provisório nomeado à devedora que, em seu entender, não detém poderes para apresentar a sociedade sua representada à insolvência, tanto mais que a sentença que o nomeou não se mostra transitada. Apreciemos, pois, este fundamento do recurso. Como se vê do ponto 2 da matéria de facto julgada provada, por iniciativa da sua maior acionista, foi nomeado à sociedade devedora (…) Portugal, SA um administrador provisório, na circunstância, o Dr. (…), que tomou a decisão de apresentar a sua representada à insolvência. A sentença que assim decretou não se mostra, é certo, transitada em julgado, mas ao recurso, conforme a apelante de resto reconhece, foi fixado efeito meramente devolutivo, donde, até à sua anulação ou revogação, a decisão subsiste plenamente na ordem jurídica, produzindo todos os seus efeitos, sem que daí resulte qualquer mitigação da capacidade do seu representante legal. A apelante sustenta que o cargo de administrador provisório tem uma natureza meramente provisória, daí não se encontrar sujeito ao dever de apresentação da sociedade à insolvência previsto no artigo 18.º do CIRE , devendo antes limitar a sua atuação aos atos de gestão ordinária. Não tem, porém, razão. Dispõe o artigo 394.º do CSC que “ Quando durante mais de 60 dias não tenha sido possível reunir o conselho de administração, por não haver bastantes administradores efectivos e não se ter procedido às substituições previstas no artigo 393.º, e, bem assim, quando tenham decorrido mais de 180 dias sobre o termo do prazo por que foram eleitos os administradores sem se ter efectuado nova eleição, qualquer accionista pode requerer a nomeação judicial de um administrador, até se proceder à eleição daquele conselho” ( vide n.º 1). O preceito visa, portanto, superar o bloqueio da sociedade, tendo a nomeação do administrador provisório como efeito imediato a cessação de funções dos administradores em exercício à data da nomeação, passando a sociedade a ser gerida e representada pelo nomeado, que é por lei equiparado a administrador único (cfr. n.º 2 do artigo 394.º). Pese embora o administrador provisório permaneça em funções apenas até à eleição do novo CA, daqui não decorre que os seus poderes se encontrem diminuídos, nem a apelante indicou qualquer preceito legal que consagre uma tal restrição; ao invés, tem amplos e exclusivos poderes de representação da sociedade, bem como de administração da mesma, podendo praticar atos de gestão extraordinária e até de disposição, se tal se revelar necessário à defesa dos interesses da sociedade (cfr. artigos 405.º e seguintes do CSC ). Dada a sua equiparação ao administrador único, o administrador tem assim plena legitimidade substantiva e processual para apresentar a sociedade sua representada à insolvência, conforme ficou decidido na sentença sob recurso, que se confirma neste segmento. Da (in)verificação da situação de insolvência A apelante reitera que a sociedade devedora não se encontra em situação de insolvência, uma vez que o valor do ativo imobiliário indicado e considerado na sentença de declaração de insolvência se encontra desatualizado, datando de 2004, não tendo sido considerada a pública e notória valorização dos ativos imobiliários ocorrida nos últimos dois anos; 80% dos créditos reconhecidos têm a natureza de subordinados, donde, a comprovarem-se os valores indicados pela apelante “todos os créditos que não têm natureza subordinada seriam pagos, pelo que não é possível afirmar que o ativo é manifestamente inferior ao (efetivo) passivo da sociedade Insolvente”; a devedora “continua a ter a capacidade de recorrer ao crédito (como ficou demonstrado, no âmbito da impugnação da matéria de facto acima apresentada)”. Apreciemos, pois, estes fundamentos recursivos. Resulta do disposto no artigo 40.º que, tendo o legislador aberto uma dupla via de reação à declaração da insolvência, concedendo legitimidade às mesmas entidades, são diversos os fundamentos: assim, os embargos terão de ser necessariamente fundados em razões de facto, ou seja, para usar a formulação da lei, alegação de factos ou produção de novas provas que não tenham sido antes considerados. A apelante, como se viu, invocou ter a sociedade devedora possibilidades de financiamento, a conceder-lhe a liquidez necessária para satisfazer as despesas correntes e dívida corrente acumulada facto que, todavia, não logrou provar. Aliás, não pode deixar aqui de se referir que, encontrando-se as contas bancárias tituladas pela devedora ou com saldo negativo ou com os respetivos saldos penhorados, qualquer quantia nelas depositada teria este mesmo destino. Por outro lado, ainda a demonstrar-se que os bens pertencentes à devedora atinjam valores até superiores, por via da valorização sofrida nos dois últimos anos, aos indicados no documento junto pela apelante, superando o passivo apurado, se excluídos os créditos subordinados, ainda assim não resultaria infirmado o pressuposto de insolvência que consta do artigo 3.º, n.º 1, e que determinou a respetiva declaração. Com efeito, tal não contraria que a sociedade (…) Portugal, SA se encontra em situação de incumprimento generalizado das suas obrigações vencidas, acumulando dívidas ao Estado, quer por via de impostos não pagos, quer de quotizações para a Segurança Social, não dispondo de liquidez para proceder ao pagamento dos salários aos seus trabalhadores ou sequer manter os equipamentos que, conforme ficou consignado – e não se acha infirmado- apresentam uma crescente degradação. Tudo em suma para concluir que a embargante não logrou trazer aos autos nem novos factos, nem elementos probatórios não tidos em conta nos autos principais com aptidão para contrariar os antes considerados que fundamentaram a declaração de insolvência, impondo-se a improcedência também deste fundamento recursivo. Do abuso de direito Alega finalmente a recorrente que o sr. Administrador provisório atuou em abuso de direito ao apresentar a sociedade sua representada à insolvência menos de um mês depois de assumir funções, sem curar de fazer um apuramento exaustivo da sua situação económica, desconsiderando ativos com um valor de pelo menos várias dezenas de milhões de euros e ignorando que mantinha a capacidade de se financiar. Antes de mais, importa ter presente que, conforme resulta claro do disposto no artigo 334.º do CC , existe abuso de direito apenas e só quando se verifique um clamoroso desvio entre o exercício do direito e os limites impostos pela boa fé, pelos costumes ou pelo seu fim social ou económico. No caso vertente, conforme se fez notar na sentença recorrida e os autos principais evidenciam, o sr. Administrador Provisório, pese embora o curto período de tempo decorrido desde a sua nomeação, deparou-se com um enorme volume de dívida, incluindo credores com garantias reais, Administração Tributária e Segurança Social e trabalhadores, parte já em execução (cfr. ponto 31 da sentença que declarou a insolvência). Tais factos, a par dos demais que evidenciam a situação financeira da sociedade, não resultaram minimamente contrariados. Acresce que sobre o Administrador único cabe o dever de apresentação à insolvência (atual e meramente iminente – vide o n.º 4 do artigo 3.º), sob pena de responsabilização, dever que não podia obviamente ser ignorado, não tendo qualquer respaldo na lei a asserção, defendida pela recorrente, de que o administrador provisório não se encontra a ele sujeito. Em suma, os factos apurados não indiciam qualquer leviandade na apreciação da situação económica e financeira da sociedade devedora, antes confortam a decisão de a apresentar à insolvência. Improcedente este derradeiro fundamento, impõe-se a confirmação da douta sentença recorrida. Decisão Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante, que decaiu (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.). Sumário: (…) Évora, 17 de Setembro de 2026 Maria Domingas Simões Vítor Sequinho dos Santos Ana Margarida Pinheiro Leite [1] No texto “To address the immediate disruption caused by the replacement made and to avoid any shortfall, my client confirms its firm intention to propose and subscribe to an immediate capital increase of EUR 5,000,000”. [2] No texto “As I am sure your client will appreciate, decisions as to any investments into (…) Portugal are matters for the directors and management of JJW Portugal. In those circumstances, we would suggest that your client (or its Portuguese counsel) make contact with the lawyers for (…) Portugal. I am instructed that their email contact details are as below: (…)”. [3] Diploma legal ao qual pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem.