684/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Assunção Raimundo
Processo: 859/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 684/2021
Secção: Plenário
Processos Extra: Processos Extra: 859/2021
Juízes: Lino José Batista Rodrigues RibeiroMaria José Rangel de MesquitaJosé António Teles PereiraMariana Rodrigues CanotilhoJosé João AbrantesJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210684.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 684/2021 Processo n.º 859/2021 Plenário Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Relatório A Câmara Municipal da Covilhã, notificada da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (adiante, abreviadamente, «CNE»), tomada na reunião n.º 97/CNE/XVI – Processo n.º 63, de 17 de agosto de 2021, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC) , que: Ordenou procedimento contraordenacional contra o Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, por violação do n.º 4, do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho; Ordenou a notificação daquele, no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro para, sob pena de cometer o crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, no prazo de 48 horas, proceder à remoção de todos os conteúdos de publicidade institucional que constam da página da Câmara Municipal da Covilhã no Facebook ; Recomendou ao Presidente da Câmara Municipal da Covilhã que, no decurso do período eleitoral, até à realização do ato eleitoral marcado para o dia 26 de setembro próximo, se abstenha de efetuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional. Em 12 de julho de 2021, o cidadão João Lopes Bernardo apresentou queixa junto da CNE contra a ora recorrente, por ter « constatado a publicitação de atividade e obras através da página oficial do Facebook ( https://www.facebook.com/covilhamunicipio/post/5808844982521183 ) depois da marcação de eleições », e juntou cópia da publicação intitulada “Acessibilidade Inclusiva”, referente a um vídeo que referia, em subtítulo, “O Município está a executar um ambicioso projeto com o objetivo de promover e melhorar consideravelmente a acessibilidade inclusiva na cidade e concelho da Covilhã.” (cf. fls. 21-22) . Recebida a queixa, a CNE notificou a ora recorrente para, no prazo de 2 dias, se pronunciar sobre os factos dela constantes, tendo o Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, em resposta, remetida a 16 de julho, refutado a participação, « por infundada e carecer de elementos objetivos sobre a atuação ilegítima do atual executivo », invocando que o princípio da neutralidade « não significa que o cidadão investido de poder público, funcionário ou agente do Estado, não possa, no exercício das suas funções, fazer as declarações que entender convenientes sobre a atuação governativa. Que foi o que aconteceu no vídeo em apreço » (cf. fls. 26). Através de mensagem de correio eletrónico expedida a 6 de agosto de 2021, o cidadão queixoso veio complementar a queixa apresentada com novos documentos, alegando que na página oficial do Município da Covilhã têm sido realizadas várias publicações, que considerou constituírem material publicitário e promoção institucional, em especial vídeos e fotografias destinadas a promover as obras e ações do atual executivo camarário. Mais invocou que « até a imagem, lettering e cores do Município foram alteradas para serem iguais às da campanha do Partido Socialista, por forma a que haja uma total identificação e confusão entre a imagem da candidatura e a imagem oficial do Município ». Juntou igualmente cópia do “Jornal da Covilhã” para que se aferisse da “ bondade ” das intenções dos responsáveis municipais « com a indicação de que até cupons de descontos comerciais em lojas foram distribuídos conjuntamente com a publicação ». (cf. fls. 28-45). Por mensagem de correio eletrónico de 20 de agosto de 2021, a CNE comunicou à ora recorrida ter, em sessão plenária de 17 de agosto de 2021, tomado a seguinte deliberação: « [...] - AL.P-PP/2021/63 - Cidadão | CM Covilhã | Publicidade institucional (publicação no Facebook) A Comissão deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta constante da referida Informação que, a seguir, se transcreve: No âmbito do processo eleitoral em curso, foi apresentada a esta Comissão uma queixa, contra a Câmara Municipal da Covilhã, com fundamento na disponibilização de várias publicações "... com alcance e propósito (...) manifestamente publicitário e de promoção institucional ...". No caso, trata-se da publicação de um vídeo na página institucional do Município, na rede social Facebook, disponibilizada no passado dia 9 de julho. Nas palavras do queixoso "...os vídeos e fotos são propositadamente produzidos e realizados, com o único intuito de promover as obras e ações do atual executivo camarário, que se recandidata às próximas eleições autárquicas." Foi possível apurar que se trata de uma página institucional da CM Covilhã, identificada com o seu logotipo e com o slogan a ele associado (Covilhã Município a tecer o Futuro). Da informação básica da página constam o telefone, o endereço da página na internet e a sugestão de contacto, todos, da Câmara Municipal da Covilhã. A publicação em causa é constituída por um vídeo, que tem como título "Acessibilidade Inclusiva" e em cuja descrição consta: "O Município está a executar um ambicioso projeto com o objetivo de promover e melhorar consideravelmente a acessibilidade inclusiva na cidade e no concelho da Covilhã." Visualizado o vídeo objeto de queixa, verifica-se que se trata de uma peça apresentada pelo próprio Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, onde é enunciado e sublinhado o contributo para a cidade e para o concelho, do trabalho desenvolvido no mandato em curso no âmbito da "Acessibilidade Inclusiva". Trata-se de uma publicação cujo conteúdo extravasa largamente o caráter puramente informativo, não sendo de todo imprescindível à sua fruição pelos cidadãos, nem essencial à concretização das suas atribuições, numa situação de grave e urgente necessidade. De salientar que no texto da queixa ora em apreço é ainda feita referência (e enviada cópia digitalizada, que consta em anexo) a uma publicação em papel, denominada "Covilhã", de distribuição gratuita ( Infomail ) e de periodicidade bimestral, cuja distribuição do seu número 3, se iniciou no mês de julho. Da referida publicação, que é propriedade da CM da Covilhã e cujo Diretor é o Presidente da Câmara, constam vários artigos onde, a propósito da reabertura da sala do respetivo teatro municipal, da inauguração do 2.° troço ferroviário entre a Covilhã e a Guarda, do investimento de € 2,5 milhões em eficiência energética com a habitação social e do plano de requalificação das redes viárias, é difundida profusa publicidade institucional, com largo destaque para o Presidente da Câmara em exercício. Não obstante, parece-nos provado que a sua distribuição se iniciou antes do período eleitoral (8 de julho), pelo que não se justifica a sua análise no âmbito do presente processo. Notificado para se pronunciar sobre o teor da queixa apresentada, o Presidente da CM da Covilhã veio, em síntese, oferecer os seguintes comentários: "...que não obstante a imposição de neutralidade às entidades públicas, exigível desde a data da marcação das eleições, a mesma não é incompatível com a normal prossecução das funções de um titular de um órgão de uma qualquer entidade pública..." que "... à data, [16 de julho de 2021] não é conhecida a sua posição quanto a uma eventual recandidatura..." e que, "... Mesmo que isso venha a acontecer, o que o princípio da neutralidade postula é que no cumprimento das suas competências as entidades públicas devem, por um lado, adotar uma posição de distanciamento em face dos interesses das diferentes forças político partidárias e, por outro, abster se de toda a manifestação política que possa interferir no processo eleitoral. Ora, tal princípio não significa que o cidadão investido de poder público, funcionário ou agente do Estado, não possa, no exercício das suas funções, fazer as declarações que entender convenientes sobre a atuação governativa. Que foi o que aconteceu no vídeo em apreço." Entre outras competências que legalmente lhe estão cometidas, ao abrigo do disposto na ai. b) do n.° 1 do artigo 5.° do mesmo diploma legal, compete à Comissão Nacional de Eleições assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os atos do recenseamento e operações eleitorais, sendo-lhe conferidos, para o efeito, os poderes necessários ao cumprimento das suas funções sobre os órgãos e agentes da Administração (cfr. artigo 7.° do diploma legal em referência). A CNE, no entendimento do Tribunal Constitucional,"... atua na garantia da igualdade de oportunidades das candidaturas e da neutralidade das entidades públicas perante as ações de propaganda política anteriores ao ato eleitoral e, por isso, destinadas a influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido de voto." (Cfr. Acórdão do TC n.° 461/2017). 9- Em conformidade com o estatuído pelo n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 72-A/2015, de 23 de julho, a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições (no caso, desde 08/07/20211), é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. Daí resulta que, logo que publicado o decreto que fixa a data da eleição, incumbe ao titular do órgão do Estado ou da Administração Pública, por sua iniciativa, determinar a remoção de materiais que promovam atos, programas, obras ou serviços e/ou suspender a produção e divulgação de formas de publicidade institucional até ao dia da eleição sob pena de, não o fazendo, violar a norma por omissão, como refere o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.° 545/2017). Tal proibição, conjugada com a sujeição aos especiais deveres de neutralidade e imparcialidade, visa impedir que as entidades públicas, através dos meios que estão ao seu dispor, deles façam uso a favor de determinada candidatura em detrimento das demais, introduzindo-se aqui um fator de desequilíbrio entre elas em clara violação do princípio da igualdade de oportunidades das candidaturas, consagrado na alínea b), do n.° 3, do artigo 113.° da CRP. Neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 586/2017 quando, a propósito desta matéria, afirma que tal "... garantia de igualdade demanda que os titulares de entidades públicas, mormente os que se pretendam recandidatar, não possam, por via do exercício dessas funções, afetar os recursos e estruturas da instituição à prossecução dos interesses da campanha em curso ....". "Por assim ser, entendeu o legislador que, para o funcionamento do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas (artigo 113.°, n.° 3, ai b), da Constituição), as prerrogativas de divulgação institucional das entidades, órgãos ou serviços públicos deveriam ceder no período eleitoral, salvo em casos de necessidade pública urgente." (Cfr. Acórdão TC n.° 545/2017). No caso em apreço, o conteúdo de alegada publicidade institucional foi disponibilizado através da rede social Facebook. Por "rede social" entende-se uma aplicação da internet, cuja finalidade é relacionar pessoas e/ou organizações através da partilha de conhecimentos e valores, mediante a publicação de comentários, fotos, links, etc. Daí a possibilidade de as pessoas que as integram poderem ligar-se entre si, interagir e criar vínculos, sem prejuízo das políticas de privacidade, que permitem a criação de perfis com limitações à acessibilidade da informação publicada, que pode, ou não, ser compartilhada com quem o solicite. As redes sociais, que constituem hoje um amplo espaço de troca de informações, são utilizadas como meio privilegiado de rápida difusão de factos, ideias e opiniões e, por essa razão, têm sido crescentemente utilizadas, também, por entidades públicas que através da criação de páginas institucionais, aí promovem publicidade institucional. Não obstante, em períodos eleitorais as suas publicações estão sujeitas às normas legais que regulam esses períodos especiais. De notar que, a proibição de publicidade institucional, abrange qualquer suporte publicitário ou de comunicação (livros, revistas, brochuras, flyers, convites, cartazes, anúncios, mailings, etc,), quer sejam contratados externamente, quer sejam realizados por meios internos financiados com recursos públicos) ou posts em contas oficiais de redes sociais que contenham hashtags promocionais, slogans, mensagens elogiosas ou encómios à ação do emitente. Tudo visto e ponderado, afigura-se-nos que, atendendo às características gerais de das redes sociais que, como já se demonstrou, têm uma vocação de partilha universal com todos os seus utilizadores, a publicação do vídeo acima descrito em local de acesso público generalizado, de conteúdo que extravasa a mera informação de utilidade para os destinatários e não se enquadra nas exceções previstas na Lei favorece, claramente, a recandidatura entretanto já formalizada do atual Presidente da Câmara em detrimento de todas as demais. Parecem assim mostrar-se violados os deveres de neutralidade e imparcialidade a que o Presidente da Câmara da Covilhã está sujeito durante o período eleitoral, por estar em pleno exercício do seu cargo autárquico (uma vez que das evidências elogiosas à sua atuação no mandato em curso decorre a promessa velada de continuidade de trabalho a favor da população do município em caso de reeleição, colocando as demais candidaturas numa situação de clara desvantagem) e o da proibição de publicidade institucional, uma vez que o meio utilizado para veicular a informação pretendida, é a página institucional do Município da Covilhã, não resultando demonstrada do presente processo "a necessidade pública urgente de publicitação de conteúdos com caráter meramente informativo", única circunstância que poderia justificar a licitude da sua conduta. Tal violação é cominada com coima de €15 000 a € 75 000 (Lei n.° 72-A/2015, artigo 12.°, n.° 1). Face a todo o exposto, a Comissão delibera: ordenar procedimento contraordenacional contra o Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, por violação do n.° 4, do artigo 10.°, da Lei n.° 72-A/2015, de 23 de julho; notificá-lo, no uso dos poderes conferidos pelo n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 71/78, de 27 de dezembro para, sob pena de cometer o crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.° 1 do artigo 348.°, do Código Penal, no prazo de 48 horas, proceder à remoção de todos os conteúdos de publicidade institucional que constam da página da Câmara Municipal da Covilhã no Facebook. recomendar ao Presidente da Câmara Municipal da Covilhã que, no decurso do período eleitoral, até à realização do ato eleitoral marcado para 26 de setembro próximo, se abstenha de efetuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional proibida. [...]». 6. Inconformada com tal decisão, a recorrente interpôs o presente recurso, pedindo a anulação da deliberação da CNE, com os seguintes fundamentos: «[…] Ill - Do vício de falta de fundamentação (artigo 125.° do Código de Procedimento Administrativo e artigo 268.° n.° 3 da Constituição da República Portuguesa): 9.° A deliberação da CNE objeto da presente impugnação, sustenta a respetiva suposta fundamentação em meros considerandos e numa seriação de trechos de acórdãos, sem qualquer contextualização e sem que estabeleça qualquer nexo causal entre estes (individualmente considerados e em conjunto) com a lei que supostamente consideram violada. 10 .° A deliberação sub judice deveria especificar concretamente quais os fundamentos de facto e a partir daí relacioná-los com o direito aplicável, não sendo suficiente para uma fundamentação clara e esclarecida, uma simples menção da violação de uma norma legal, sem que se estabeleça em que termos concretos de facto, a mesma norma foi violada. 11 .º Sobretudo, competia-lhe esclarecer, de modo capaz e expressamente, fundamentando em que medida os atos que apreciou, independentemente da sua classificação como publicidade institucional ou mera atividade informativa, influencia o sentido de voto, favorecendo alguma candidatura ou candidaturas, em detrimento de outra ou outras, constituindo fator de desequilíbrio entre candidaturas. 12.º Os factos concretos levados em conta na deliberação impugnada não considera expressamente, nem em sentido positivo e nem no negativo, nada avaliando, ainda que de forma perfunctória ou meramente superficial, a suscetibilidade de a ação do Município da Covilhã influenciar o sentido de voto dos eleitores. 13.º Sendo certo que, salvo melhor opinião, a suscetibilidade de influenciar o sentido de voto constitui circunstância nuclearmente essencial à fundamentação de uma deliberação como a que foi tomada pela CNE. 14.º É certo que a deliberação objeto do presente recurso alude à circunstância de «A proibição estabelecida pelo n.° 4 do referido artigo 10.°, conjugada com a sujeição aos especiais deveres de neutralidade e imparcialidade, visa impedir que as entidades públicas, através dos meios que estão ao seu dispor, os utilizem a favor de determinada candidatura em detrimento das demais, inserindo-se aqui um fator de desequilíbrio entre elas e afetando sobremaneira o princípio - ínsito em todas as leis eleitorais - da igualdade de oportunidades das candidaturas, plasmado na alínea b), do n.º 3, do artigo 113.º da CRP.» Porém, 15.º Em parte alguma da mesma faz a menor apreciação ou referência ao facto de os atos do Município recorrente influencia ou sequer é suscetível de influenciar os sentido de voto. Na verdade: 16.º A CNE, na referida deliberação, não avalia a capacidade de influenciar a votar em determinado sentido e nem especifica, nem concretiza de que forma é que as informações prestadas subjacentes à deliberação que tomou influencia alguma das candidaturas. 17.º Tornando, desse modo, impossível aferir, seja a quem for, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido para deliberar no sentido que deliberou e não em qualquer outro. E, 18.º Impedindo-se, assim, aferir se a CNE considera ou não que os atos do Município aqui recorrente se enquadram ou não na proibição estabelecida no n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 72-A/2015, de 23 de julho. 19.º Competia à CNE, em face dos factos, retirar ou não retirar uma conclusão nesse sentido (influência do sentido de voto). 20.º Ao não o fazer, impede que este Colendo Tribunal Constitucional possa sindicar, validando ou não a formulação contida na deliberação da CNE, ponderando se os factos correspondem ou não aos conceitos legais. 21.º Afigura-se, assim, manifestamente insuficiente a fundamentação do ato impugnado, pois que, como se evidenciou, a mesma não contém elementos bastantes ou aptos a permitir entender quais os motivos concretos (de facto e de direito) que a CNE considerou determinantes da decisão que adotou. Com efeito: 22.º O artigo 125.°, número 1 do Código do Procedimento Administrativo, doravante CPA, exige uma declaração inequívoca, que não deixe dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do ato administrativo praticado, fundamentação que deve ser clara, congruente e suficiente. 23.º Sendo certo que só é «de considerar suficiente a fundamentação do ato quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar, isto é, a fundamentação (só) é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação». 24.º Ao nada referir quanto à influência ou não do sentido de voto, pois, em momento algum da deliberação impugnada se refere existir ou não a possibilidade de influência de voto, a fundamentação tornou-se opaca, ao não aludir a esse concreto fundamento, surge, assim, aos olhos do homem médio, como inopinada, sem quaisquer fundamentos. De facto: 25.º «A obrigação de fundamentação de uma decisão administrativa é uma exigência de legalidade externa do ato administrativo destinada a garantir a compreensibilidade e a inteligibilidade da decisão administrativa e daí que só possa dar- se como satisfeita quando a decisão administrativa contenha a enunciação das razões factuais e jurídicas que a Administração considerou e ponderou antes de proferir a decisão.» 26.º Logo, a deliberação objeto do presente recurso padece, como alegado, do vício de falta de fundamentação. Ou seja: 27.º A deliberação impugnada enferma de um vício de falta de fundamentação, que também constitui um vício de violação de lei, concretamente o artigo 125.° do Código de Procedimento Administrativo e o artigo 268.° n.° 3 da Constituição da República Portuguesa. Conclusões: Vem o presente recurso interposto da deliberação proferida pela Comissão Nacional de Eleições, tomada no procedimento e na reunião suprarreferidas, no âmbito da qual, (i) foi ordenado procedimento contraordenacional contra o Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, por violação do n.° 4, do artigo 10.°, da Lei n.° 72-A/2015, de 23 de julho; (ii) foi ordenada a notificação daquele, no uso dos poderes conferidos pelo n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 71/78, de 27 de dezembro para, sob pena de cometer o crime de desobediência previsto e punido pela alínea b), do n.° 1 do artigo 348.°, do Código Penal, no prazo de 48 horas, proceder à remoção de todos os conteúdos de publicidade institucional que constam da página da Câmara Municipal da Covilhã no Facebook; (iii) Recomendar ao Presidente da Câmara Municipal da Covilhã que, no decurso do período eleitoral, até à realização do ato eleitoral marcado para 26 de setembro próximo, se abstenha de efetuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional; O Tribunal Constitucional é competente para apreciar o presente recurso na medida em que o ato impugnado, ao menos na sua aparência formal e configuração externa, se apresenta como recorrível nos termos previstos na alínea f) do artigo 8.°, e número 1 do artigo 102.°-B, da Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC; O presente recurso contencioso é tempestivo; A deliberação impugnada enferma de um vício de falta de fundamentação, que também constitui um vício de violação de lei, concretamente o artigo 125.° do Código de Procedimento Administrativo e o artigo 268.° n.° 3 da Constituição da República Portuguesa; Porquanto a CNE, na referida deliberação, não avalia a capacidade de influenciar a votar em determinado sentido e nem especifica, nem concretiza de que forma é que as informações prestadas subjacentes à deliberação que tomou influencia alguma das candidaturas. [...]». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação No âmbito dos presentes autos veio o Município da Covilhã interpor recurso da deliberação da CNE, datada de 17 de agosto de 2021, alegando que a mesma enferma de um vício de falta de fundamentação, « ao nada referir quanto à influência ou não do sentido de voto, pois, em momento algum a deliberação impugnada se refere existir ou não a possibilidade de influência de voto », o que, no seu modo de ver, tornou a fundamentação « opaca » e, aos olhos do homem médio, « inopinada ». Com relevo para a decisão a proferir, tem-se por assente, a partir dos elementos juntos aos autos, que: Em 12 de julho de 2021, o cidadão João Lopes Bernardo apresentou queixa junto da CNE contra a ora recorrente, com o seguinte teor: « Tendo constatado a publicitação de atividade e obras através da página oficial do Facebook ( https://www.facebook.com/covilhamunicipio/post/5808844982521183 ) depois da marcação de eleições, e considerando os antecedentes que ocorreram nas últimas eleições autárquicas que mereceram decisões condenatórias por parte da CNE, solicita-se que procedam em conformidade, por forma a prevenir e evitar o reiterado incumprimento das normas eleitorais por parte dos responsáveis do Município da Covilhã. » (cf. fls. 21). A queixa referida na alínea antecedente era acompanhada por cópia da publicação intitulada “ Acessibilidade Inclusiva ”, referente a um vídeo que referia, na página visível, em subtítulo, “ O Município está a executar um ambicioso projeto com o objetivo de promover e melhorar consideravelmente a acessibilidade inclusiva na cidade e concelho da Covilhã. ” (cf. fls. 22). Na sequência da queixa apresentada, em 16 de julho de 2021, a CNE notificou a recorrente para se pronunciar, no prazo de 2 dias, sobre os factos nela constantes (cf. fls. 23). Através de mensagem de correio eletrónico, da mesma data, a recorrente pronunciou-se no sentido de refutar a participação, « por infundada e carecer de elementos objetivos sobre a atuação ilegítima do atual executivo, em particular do seu Presidente em efetividade e em legitimidade de funções », invocando que o princípio da neutralidade « não significa que o cidadão investido de poder público, funcionário ou agente do Estado, não possa, no exercício das suas funções, fazer as declarações que entender convenientes sobre a atuação governativa. Que foi o que aconteceu no vídeo em apreço » (cf. fls. 26). Em 6 de agosto de 2021, o cidadão João Lopes Bernardo enviou à CNE um aditamento à queixa apresentada, invocando que « na página oficial do Município da Covilhã têm sido realizadas várias publicações, cujo teor, alcance e propósito, em m/ entender, manifestamente publicitário e de promoção institucional ». Para tanto, alegou que « os vídeos e fotos são propositadamente produzidos e realizados, com o único intuito de promover as obras e ações do atual executivo camarário, que se recandidata às próximas eleições autárquicas. Efetivamente, até a imagem, lettering e cores do Município foram alteradas para serem iguais às da campanha do Partido Socialista, por forma a que haja uma total identificação e confusão entre a imagem da candidatura e a imagem oficial do Município(…) » e juntou cópia do “Jornal da Covilhã” « para se aferir da “bondade” das intenções dos responsáveis municipais, com a indicação de que até cupons de descontos comerciais em lojas foram distribuídos conjuntamente com a publicação ». (cf. fls. 28-45). A CNE, em sessão plenária n.º 97/CNE/XVI, de 17 de agosto de 2021, referente aos Processos nºs. AL.P-PP/2021/63, 64, 67 e 69, com o assunto “ Violação de proibição de publicidade institucional durante o período eleitoral ”, aprovou as propostas de deliberação para cada um dos processos que constam do quadro anexo à presente informação (cf. fls. 46-47). Na parte que releva para os presentes autos, a deliberação da CNE, referida na alínea antecedente, notificada à ora recorrente por correio eletrónico expedido a 20 de agosto de 2021, tem o seguinte teor (cf. fls. 48-49): No âmbito do processo eleitoral em curso, foi apresentada a esta Comissão uma queixa, contra a Câmara Municipal da Covilhã, com fundamento na disponibilização de várias publicações "... com alcance e propósito (...) manifestamente publicitário e de promoção institucional ..." . No caso, trata-se da publicação de um vídeo na página institucional do Município, na rede social Facebook, disponibilizada no passado dia 9 de julho. Nas palavras do queixoso "...os vídeos e fotos são propositadamente produzidos e realizados, com o único intuito de promover as obras e ações do atual executivo camarário, que se recandidata às próximas eleições autárquicas." Foi possível apurar que se trata de uma página institucional da CM Covilhã, identificada com o seu logotipo e com o slogan a ele associado (Covilhã Município a tecer o Futuro). Da informação básica da página constam o telefone, o endereço da página na internet e a sugestão de contacto, todos, da Câmara Municipal da Covilhã. A publicação em causa é constituída por um vídeo, que tem como título "Acessibilidade Inclusiva" e em cuja descrição consta: "O Município está a executar um ambicioso projeto com o objetivo de promover e melhorar consideravelmente a acessibilidade inclusiva na cidade e no concelho da Covilhã." Visualizado o vídeo objeto de queixa, verifica-se que se trata de uma peça apresentada pelo próprio Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, onde é enunciado e sublinhado o contributo para a cidade e para o concelho, do trabalho desenvolvido no mandato em curso no âmbito da "Acessibilidade Inclusiva". Trata-se de uma publicação cujo conteúdo extravasa largamente o caráter puramente informativo, não sendo de todo imprescindível à sua fruição pelos cidadãos, nem essencial à concretização das suas atribuições, numa situação de grave e urgente necessidade. De salientar que no texto da queixa ora em apreço é ainda feita referência (e enviada cópia digitalizada, que consta em anexo) a uma publicação em papel, denominada "Covilhã", de distribuição gratuita ( Infomail ) e de periodicidade bimestral, cuja distribuição do seu número 3, se iniciou no mês de julho. Da referida publicação, que é propriedade da CM da Covilhã e cujo Diretor é o Presidente da Câmara, constam vários artigos onde, a propósito da reabertura da sala do respetivo teatro municipal, da inauguração do 2.° troço ferroviário entre a Covilhã e a Guarda, do investimento de € 2,5 milhões em eficiência energética com a habitação social e do plano de requalificação das redes viárias, é difundida profusa publicidade institucional, com largo destaque para o Presidente da Câmara em exercício. Não obstante, parece-nos provado que a sua distribuição se iniciou antes do período eleitoral (8 de julho), pelo que não se justifica a sua análise no âmbito do presente processo. Notificado para se pronunciar sobre o teor da queixa apresentada, o Presidente da CM da Covilhã veio, em síntese, oferecer os seguintes comentários : "...que não obstante a imposição de neutralidade às entidades públicas, exigível desde a data da marcação das eleições, a mesma não é incompatível com a normal prossecução das funções de um titular de um órgão de uma qualquer entidade pública..." que "...à data, [16 de julho de 2021] não é conhecida a sua posição quanto a uma eventual recandidatura..." e que, "... Mesmo que isso venha a acontecer, o que o princípio da neutralidade postula é que no cumprimento das suas competências as entidades públicas devem, por um lado, adotar uma posição de distanciamento em face dos interesses das diferentes forças político partidárias e, por outro, abster se de toda a manifestação política que possa interferir no processo eleitoral. Ora, tal princípio não significa que o cidadão investido de poder público, funcionário ou agente do Estado, não possa, no exercício das suas funções, fazer as declarações que entender convenientes sobre a atuação governativa. Que foi o que aconteceu no vídeo em apreço." Entre outras competências que legalmente lhe estão cometidas, ao abrigo do disposto na ai. b) do n.° 1 do artigo 5.° do mesmo diploma legal, compete à Comissão Nacional de Eleições assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os atos do recenseamento e operações eleitorais, sendo-lhe conferidos, para o efeito, os poderes necessários ao cumprimento das suas funções sobre os órgãos e agentes da Administração (cfr. artigo 7.° do diploma legal em referência). A CNE, no entendimento do Tribunal Constitucional ,"... atua na garantia da igualdade de oportunidades das candidaturas e da neutralidade das entidades públicas perante as ações de propaganda política anteriores ao ato eleitoral e, por isso, destinadas a influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido de voto." (Cfr. Acórdão do TC n.° 461/2017). 9- Em conformidade com o estatuído pelo n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 72-A/2015, de 23 de julho, a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições (no caso, desde 08/07/20211), é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. Daí resulta que, logo que publicado o decreto que fixa a data da eleição, incumbe ao titular do órgão do Estado ou da Administração Pública, por sua iniciativa, determinar a remoção de materiais que promovam atos, programas, obras ou serviços e/ou suspender a produção e divulgação de formas de publicidade institucional até ao dia da eleição sob pena de, não o fazendo, violar a norma por omissão, como refere o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.° 545/2017). Tal proibição, conjugada com a sujeição aos especiais deveres de neutralidade e imparcialidade, visa impedir que as entidades públicas, através dos meios que estão ao seu dispor, deles façam uso a favor de determinada candidatura em detrimento das demais, introduzindo-se aqui um fator de desequilíbrio entre elas em clara violação do princípio da igualdade de oportunidades das candidaturas, consagrado na alínea b), do n.° 3, do artigo 113.° da CRP. Neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 586/2017 quando, a propósito desta matéria, afirma que tal "... garantia de igualdade demanda que os titulares de entidades públicas, mormente os que se pretendam recandidatar, não possam, por via do exercício dessas funções, afetar os recursos e estruturas da instituição à prossecução dos interesses da campanha em curso ....". "Por assim ser, entendeu o legislador que, para o funcionamento do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas (artigo 113.°, n.° 3, ai b), da Constituição), as prerrogativas de divulgação institucional das entidades, órgãos ou serviços públicos deveriam ceder no período eleitoral, salvo em casos de necessidade pública urgente." (Cfr. Acórdão TC n.° 545/2017). No caso em apreço, o conteúdo de alegada publicidade institucional foi disponibilizado através da rede social Facebook. Por "rede social" entende-se uma aplicação da internet, cuja finalidade é relacionar pessoas e/ou organizações através da partilha de conhecimentos e valores, mediante a publicação de comentários, fotos, links, etc. Daí a possibilidade de as pessoas que as integram poderem ligar-se entre si, interagir e criar vínculos, sem prejuízo das políticas de privacidade, que permitem a criação de perfis com limitações à acessibilidade da informação publicada, que pode, ou não, ser compartilhada com quem o solicite. As redes sociais, que constituem hoje um amplo espaço de troca de informações, são utilizadas como meio privilegiado de rápida difusão de factos, ideias e opiniões e, por essa razão, têm sido crescentemente utilizadas, também, por entidades públicas que através da criação de páginas institucionais, aí promovem publicidade institucional. Não obstante, em períodos eleitorais as suas publicações estão sujeitas às normas legais que regulam esses períodos especiais. De notar que, a proibição de publicidade institucional, abrange qualquer suporte publicitário ou de comunicação (livros, revistas, brochuras, flyers, convites, cartazes, anúncios, mailings, etc,), quer sejam contratados externamente, quer sejam realizados por meios internos financiados com recursos públicos) ou posts em contas oficiais de redes sociais que contenham hashtags promocionais, slogans, mensagens elogiosas ou encómios à ação do emitente. Tudo visto e ponderado, afigura-se-nos que, atendendo às características gerais de das redes sociais que, como já se demonstrou, têm uma vocação de partilha universal com todos os seus utilizadores, a publicação do vídeo acima descrito em local de acesso público generalizado, de conteúdo que extravasa a mera informação de utilidade para os destinatários e não se enquadra nas exceções previstas na Lei favorece, claramente, a recandidatura entretanto já formalizada do atual Presidente da Câmara em detrimento de todas as demais. Parecem assim mostrar-se violados os deveres de neutralidade e imparcialidade a que o Presidente da Câmara da Covilhã está sujeito durante o período eleitoral, por estar em pleno exercício do seu cargo autárquico (uma vez que das evidências elogiosas à sua atuação no mandato em curso decorre a promessa velada de continuidade de trabalho a favor da população do município em caso de reeleição, colocando as demais candidaturas numa situação de clara desvantagem) e o da proibição de publicidade institucional, uma vez que o meio utilizado para veicular a informação pretendida, é a página institucional do Município da Covilhã, não resultando demonstrada do presente processo "a necessidade pública urgente de publicitação de conteúdos com caráter meramente informativo", única circunstância que poderia justificar a licitude da sua conduta. Tal violação é cominada com coima de €15 000 a € 75 000 (Lei n.° 72-A/2015, artigo 12.°, n.° 1). Face a todo o exposto, a Comissão delibera: ordenar procedimento contraordenacional contra o Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, por violação do n.° A, do artigo 10.°, da Lei n.° 72-A/2015, de 23 de julho; notificá-lo, no uso dos poderes conferidos pelo n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 71/78, de 27 de dezembro para, sob pena de cometer o crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.° 1 do artigo 348.°, do Código Penal, no prazo de 48 horas, proceder à remoção de todos os conteúdos de publicidade institucional que constam da página da Câmara Municipal da Covilhã no Facebook . recomendar ao Presidente da Câmara Municipal da Covilhã que, no decurso do período eleitoral, até à realização do ato eleitoral marcado para 26 de setembro próximo, se abstenha de efetuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional proibida. [...]». O presente recurso foi interposto a 23 de agosto de 2021 (cf. fls. 3). 9. Nos termos previstos no artigo 102.º-B da LTC, o Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos praticados pela CNE ou por outros órgãos da administração eleitoral. O ato impugnado enquadra-se na competência da CNE para intervir no processo eleitoral (artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro) e foi praticado no uso dos “[…] poderes [sobre órgãos administrativos] necessários ao cumprimento das suas funções” (artigo 7.º do mesmo diploma). O conceito de ato de administração eleitoral em que assenta o artigo 102.º-B da LTC “[…] abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito, incluindo, para o que aqui releva, as deliberações da CNE sobre os atos de propaganda política diretamente relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, independentemente de serem ou não praticados no período de campanha eleitoral definido por lei (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 209/09, 475/2013, 409/2014, 429/2017 e 461/2017)” e “[…] o Tribunal Constitucional tem reconhecido, por referência à alínea d) do n.º1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro – “[a]ssegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais” – que a CNE é competente para a apreciação da legalidade de atos de publicidade institucional, com o intuito de impedir a prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra (Acórdão n.º 461/2017)” (cf. Acórdão n.º 545/2017). Decorre do exposto que o ato é impugnável e a decisão sobre a impugnação cabe ao Tribunal Constitucional (artigos 8.º, alínea f), e 102.º-B da LTC). O recurso é também tempestivo (artigo 102.º-B, n.º 2, da LTC). 10. O artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, estabelece o seguinte: «Artigo 10.º Publicidade comercial 1 – A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a propaganda política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial. 2 – Excluem-se da proibição prevista no número anterior os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização de um determinado evento. 3 – Excluem-se igualmente da proibição prevista no n.º 1, nos mesmos termos do número anterior, anúncios publicitários nas estações de radiodifusão e bem assim nas redes sociais e demais meios de expressão através da Internet. 4 – No período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública». A proibição contida no n.º 4 do artigo transcrito assenta em evidentes razões de neutralidade e imparcialidade dos órgãos de entidades públicas e respetivos titulares que, adotando o comportamento proibido, poderiam mobilizar meios ou informação de natureza pública para favorecer certo candidato. A Lei Eleitoral dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, doravante LEOAL) também limita um conjunto de ações e atividades “[…] desde a publicação do decreto que marque a data das eleições gerais ou da decisão judicial definitiva ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares” (artigo 38.º). Prevê, por seu turno, o seu artigo 41.º, com a epígrafe “Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas”, que: «1 – Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas coletivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral nem praticar atos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. 2 – Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e respetivas entidades proponentes. 3 – É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares dos órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções». Pode ler-se, sobre este regime, no Acórdão n.º 545/2017: «[…] Como se referiu no Acórdão n.º 461/2017, “estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação)”. A proibição de publicidade institucional que recai sobre os órgãos do Estado e da Administração Pública visa impedir que, em período eleitoral, a promoção por tais entidades de uma atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens de propaganda das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente, favorecer ou prejudicar. Por assim ser, entendeu o legislador que, para o funcionamento do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas (artigo 113.º, n.º 3, al. b), da Constituição), as prerrogativas de divulgação institucional das entidades, órgãos ou serviços públicos deveriam ceder no período eleitoral, salvo em casos de necessidade pública urgente. Nesta ótica, no âmbito de proteção da norma não se encontram compreendidas meras comunicações informativas e sem caráter promocional, como sejam, por exemplo avisos e anúncios sobre condicionamentos ou alterações de trânsito e atos similares, ou com indicações sobre alterações de funcionamento de serviços, mas inscrevem-se seguramente todas os atos de comunicação que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público. […]». Por outro lado, como se faz notar no mesmo acórdão: «[…] [A] interpretação […] de que a proibição de publicidade institucional não atinge os materiais produzidos ou colocados em momento anterior ao da fixação da data do sufrágio eleitoral, podendo então a entidade, órgão ou serviço publico eximir-se à respetiva remoção, ou à suspensão de difusão, tornaria o regime inteiramente incongruente e ineficaz. Uma vez que o início do período eleitoral assume alguma previsibilidade, fácil seria aos agentes vinculados contornar a apontada proibição e assim frustrar o intento do legislador democrático. Daí que o dever imposto no referido preceito, em conjugação com o dever geral estatuído no artigo 41.º da LEOAL, possa ser violado tanto por ação como por omissão, designadamente quanto o titular do órgão do Estado ou da Administração Pública não determine, logo que publicado o Decreto que marca a data para as eleições, a remoção de materiais que promovam atos, programas, obras ou serviços, nem proceda à suspensão da produção e/ou divulgação de formas de publicidade institucional até ao decurso do período eleitoral, salvaguardada a exceção de urgência admitida pela parte final do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-B/2015. […]». As publicações em redes sociais – designadamente, em páginas institucionais, geridas pelos órgãos autárquicos como meios de fazer chegar informação e outras mensagens aos cidadãos – integram-se, indubitavelmente, na proibição assinalada, uma vez que “estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação). Está fora de dúvidas, pois, que a página oficial do Facebook [de uma autarquia] – na qual, aliás, os “ posts ” são publicados acompanhados do logotipo do Município –, constitui um desses meios” (Acórdão n.º 591/2017). 11. A recorrente entende que a deliberação recorrida enferma de falta de fundamentação, por não conter os termos concretos de facto que determinam que a norma legal foi violada, já que lhe competia esclarecer, de modo capaz e expressamente, fundamentando em que medida os atos que apreciou, independentemente da sua classificação como publicidade institucional ou meramente informativa, influencia o sentido de voto, favorecendo alguma candidatura ou candidaturas, em detrimento de outra ou outras, constituindo fator de desequilíbrio entre candidaturas e, nesse sentido, conclui que a deliberação impugnada viola o artigo 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo (CPA). Mas carece de razão. Com efeito, a deliberação impugnada nos autos, não obstante vir acompanhada de um “Relatório” de enquadramento geral do âmbito da proibição de publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública, constante do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como de uma explicitação geral dos termos da referida proibição, acompanhada de uma resenha da jurisprudência relevante do Tribunal Constitucional sobre a matéria em apreço – e que enquadra todos os processos analisados e objeto da referida deliberação, in casu , os Processos AL.P-PP/2021/63, 64, 67 e 69 (cf. alínea f) dos factos assentes) –, contém, em anexo, a proposta de deliberação em que, especificamente, analisa os factos reportados na queixa apresentada, em 12 de julho de 2021, por João Lopes Bernardo, e complementados com os elementos que o mesmo aditou a 6 de agosto de 2021. Na referida deliberação, transcrita na alínea g) dos factos assentes, a CNE analisa o teor da publicação constituída pelo vídeo, que tem por título “Acessibilidade Inclusiva” (cf. ponto 3 da deliberação) e, visualizado o vídeo, considerou que “ se trata de uma peça apresentada pelo próprio Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, onde é enunciado e sublinhado o contributo para a cidade e para o concelho, do trabalho desenvolvido no mandato em curso no âmbito da "Acessibilidade Inclusiva". Trata-se de uma publicação cujo conteúdo extravasa largamente o caráter puramente informativo, não sendo de todo imprescindível à sua fruição pelos cidadãos, nem essencial à concretização das suas atribuições, numa situação de grave e urgente necessidade ” (cf. ponto 4 da referida deliberação). Refere a CNE que “ atendendo às características gerais de das redes sociais que, como já se demonstrou, têm uma vocação de partilha universal com todos os seus utilizadores, a publicação do vídeo acima descrito em local de acesso público generalizado, de conteúdo que extravasa a mera informação de utilidade para os destinatários e não se enquadra nas exceções previstas na Lei ” e, nesse sentido, concluiu que a mesma “ favorece, claramente, a recandidatura entretanto já formalizada do atual Presidente da Câmara em detrimento de todas as demais ” (cf. ponto 16 da deliberação). Por outro lado, considerou ainda a CNE que foram violados “ os deveres de neutralidade e imparcialidade a que o Presidente da Câmara da Covilhã está sujeito durante o período eleitoral, por estar em pleno exercício do seu cargo autárquico (uma vez que das evidências elogiosas à sua atuação no mandato em curso decorre a promessa velada de continuidade de trabalho a favor da população do município em caso de reeleição, colocando as demais candidaturas numa situação de clara desvantagem) ” (cf. ponto 17 da deliberação). O artigo 153.º do CPA estabelece, na parte relevante, que: “1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato”, equivalendo a falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato (cf. n.º 2 do mesmo artigo). Esta disposição legal, que encontra consagração constitucional no artigo 268.º, n.º 3 da CRP, consagra um direito subjetivo do administrado à fundamentação dos atos (mormente, dos atos lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos). Com a consagração de tal dever, ou imposição legal, veio reconhecer-se o direito de os cidadãos conhecerem as razões, de facto e de direito, que permitem a uma autoridade administrativa conformar-lhes a esfera jurídica. A fundamentação do ato visa, assim, explicitar as exigências que a lei impõe à Administração de atuar na realização do interesse público, com eficácia e racionalidade e, em especial, assegurar o cumprimento das normas legais aplicáveis. Ou seja: a sua conformação com o princípio da legalidade. O ato administrativo só estará fundamentado se explanar os motivos, de facto e de direito, em que assenta a decisão. Este dever de fundamentação visa, no fundo, captar a transparência da atividade administrativa. Mas, para se atingir tal objetivo, basta uma fundamentação sucinta, que seja clara, concreta, congruente e se mostre contextual. Ora, neste caso, relativamente à publicação do vídeo constante da página de Facebook divulgado pelo Município da Covilhã é manifesto que a deliberação impugnada nos autos enunciou, quer as razões de facto, quer as razões de direito, em que se baseou para concluir que a mesma constitui publicidade institucional proibida, destacando, como se viu, que as referências elogiosas à atuação do Presidente da Câmara no atual mandato – em vídeo apresentado pelo próprio – decorre uma promessa velada de continuidade do trabalho, colocando os demais em situação de desvantagem. É, assim, nítido que a deliberação expressamente se pronuncia sobre a suscetibilidade de tal ação do Município da Covilhã influenciar o sentido de voto de eleitores, encontrando-se, por isso, fundamentada. Acresce que a referida deliberação não deixou igualmente de se pronunciar sobre os elementos que foram juntos, a título complementar pelo cidadão queixoso, quanto à publicação em papel, denominada “Covilhã”, tendo concluído, quanto a estas, que, apesar de as mesmas se reportarem a diversas obras em que é difundida profusa publicidade institucional, a sua distribuição se iniciou antes do período eleitoral (8 de julho), o que não justificaria a sua análise no âmbito do presente processo (cf. ponto 5 da deliberação). Perante o exposto, é de concluir que a deliberação impugnada nos autos contém uma fundamentação clara, congruente e suficiente, expondo as razões, de facto e de direito, que permitiram à CNE decidir (apenas) no sentido da remoção do conteúdo do vídeo que foi objeto de publicação no Facebook , pelo que improcede, nesta parte, a argumentação da recorrente. 12. Por outro lado, quanto à finalidade meramente informativa dessa publicação, que parece ser sugerida na resposta do Município da Covilhã apresentada junto da CNE, importa referir que, ao proibir a publicidade a “atos, programas, obras ou serviços”, o n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, tem em vista afastar atos de divulgação que, as mais das vezes, serão abertos à interpretação dos destinatários. Neste sentido, tem este Tribunal considerado que, fruto da natural ambiguidade das mensagens desta natureza, poderão ser vistos por alguns cidadãos com indiferença ou enquanto mera informação e por outros como promoção da obra feita e, por essa via, do candidato que a realizou. É a potencialidade dessa leitura favorável – como expressão de uma desigualdade à partida entre quem pode expor aos cidadãos resultados, porque teve oportunidade de os atingir no período em curso, e quem não os pode projetar, porque não teve essa oportunidade, a diferença, enfim, entre o que já foi feito por uns e o que outros só podem especular que teriam feito – que a lei pretende afastar, sendo certo que a informação objetiva pode servir o propósito de promover a uma luz favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço. É por esse motivo que a intenção meramente informativa não constitui causa de justificação – a conduta só seria justificada perante a urgente necessidade pública (n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho) ou o estrito cumprimento de um dever legal de divulgação, sendo que nenhum dos referidos fundamentos foi invocado ou decorre dos factos provados nos presentes autos (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 678/2021). O subtexto do vídeo em causa é encomiástico e, por isso, excede a mera intenção informativa, que, de resto, como atrás se assinalou, não seria, por si, suficiente para considerar essa publicação conforme às exigências legais vigentes no período posterior à marcação das eleições autárquicas. 13. Em suma, a publicação em rede social do vídeo descrito na alínea b) da factualidade provada é injustificada e contrária à previsão dos artigos 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e 41.º da LEOAL. Em conformidade, por não padecer do vício de falta de fundamentação, a deliberação impugnada deve ser confirmada, com a consequente improcedência do recurso. Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Sem custas (artigo 2.º Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario ). Lisboa, 27 de agosto de 2021 - Assunção Raimundo - José João Abrantes - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José teles Pereira, Maria José Rangel de Mesquita, Mariana Canotilho e Lino Ribeiro . Assunção Raimundo