0704/20.1BEBRG - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Aragão Seia
Processo: 0704/20.1BEBRG
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Admissão do recurso
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P31154
Nr Documento: SA2202306210704/20
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/799e33fb586883af802589d7003ddb7c
Texto
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: “A..., Lda.”, recorrida nos autos à margem referenciados, não conformada com o douto Acórdão proferido pelo TCAN nos presentes autos, vem de tal decisão INTERPOR RECURSO de REVISTA. Concluiu, nos seguintes termos: O recurso hoje impetrado é tempestivo; porquanto, perfaz (nesta data – 02/05/2023) o decurso do prazo, contado segundo as regras do CPC – artigo 138º. II. A matéria de facto com a qual iremos trabalhar as nossas alegações, é aquela que ficou assente na 1ª instância III. A recorrente circunscreverá o objeto das suas alegações, a uma proposta de subsunção dos factos assentes (da causa) ao Direito aplicável; porquanto – na nossa humilde perspetiva – corresponderá à ÚNICA solução jurídica justa! A recorrente está totalmente em desacordo com o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal a quo; e, por virtude de tal circunstância, pugna pela integral “repristinação” da sentença de 1ª instância A matéria de facto julgada provada e assente na 1ª instância é aquela em relação à qual o STA deverá aplicar o regime jurídico em definitivo; porquanto, na 2ª instância os factos mantiveram-se inalterados; e acham-se descritos entre os itens 8º (pág. 3) e 9º (pág. 13) das presentes alegações. VI. A subsunção jurídica dos factos ao Direito aplicável, acha-se vertida – verdadeiramente – nas páginas 57 a 65 do acórdão. VII. A primeira crítica – que, aliás, é a primeiríssima crítica aos argumentos decisórios – é dirigida ao último segmento decisório vertido nos quatro últimos parágrafos da pág. 63 do acórdão, nos quais se alude à alteração oficiosa da declaração prestada pela contribuinte “A...” (terceira na relação jurídica executiva), aqui recorrente, na qual figurava a expressão “não reconhece a obrigação”; e, passou a constar “reconhece a obrigação”, através de uma ação humana no Serviço de Finanças que tramitava a ação executiva, efetuada no sistema (SIPE) eletrónico. VIII. O acórdão recorrido, da forma como decidiu acerca da matéria de facto vertida no item 13 dos factos provados – isto é, onde expressamente ficou provado que o serviço de finanças, intencionalmente, alterou a declaração prestada pela recorrente “A...”, e modificou a informação de “não reconhece” para “reconhece” a obrigação – normalizou o crime de falsificação de documentos. A atitude perpetrada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão, que tinha a competência de tramitar a ação executiva, roçou a factualidade típica de um crime de falsificação; pois, deliberadamente, alterou a declaração da contribuinte (conforme matéria provada – item 13) de “não reconhece” para “reconhece” a obrigação. No plano meramente cível, estamos perante uma divergência entre a vontade real (a declaração efetuada pela recorrente contribuinte) e a vontade que resultou declarada no sistema de execução fiscal (através de manipulação da informação prestada, concretizada com a alteração de “não reconhece” para “reconhece” a obrigação). XI. A alteração intencionalmente provocada na declaração prestada pela contribuinte recorrente (que declarou “não reconhece a obrigação”); e que resultou “reconhece a obrigação”; terá de ser considerada nula, porque não corresponde à vontade real e efetiva da declarante aqui recorrente. XII. A alteração intencionalmente efetuada por algum funcionário do Serviço de Finanças com competências executivas, configura uma situação de autêntico abuso de direito, conforme prevê e estatui o art. 334º do Código Civil . XIII. Parece-nos inequívoco que estamos perante um vício no procedimento administrativo de execução de violação de lei; o que implica, necessariamente, a nulidade do ato administrativo que transformou a declaração do contribuinte de “não reconhece” para “reconhece” a obrigação. XIV. A segunda crítica recai sobre o primeiro segmento decisório que se acha descrito desde o último parágrafo da pág. 58 até ao terceiro parágrafo da pág. 60 do acórdão. XV. Nesta parte do acórdão, o TCAN debruça-se sobre o contrato de cedência de mão de obra existente entre a contribuinte aqui recorrente e a executada devedora à AT; e, discorre sobre se “o pagamento direto aos trabalhadores é facto anterior à penhora”. XVI. Ficou assente no item 16 que em cumprimento de contrato de cedência de mão de obra celebrado em outubro de 2016 – e transcrito no item 15 do probatório – a sociedade reclamante assegurava o pagamento dos salários e inerentes compensações laborais aos trabalhadores cedidos. XVII. Também resulta assente (e leia-se o que se acha vertido na parte final do 4º parágrafo da pág. 59 do acórdão) que “permite concluir pela inexistência de uma alteração do procedimento normal que vinha sendo seguido até à tentativa de penhora de créditos efetuada pela administração tributária, inexistindo assim qualquer elemento que indicie a existência de uma eventual atuação com o intuito de defraudar os direitos e os interesses da Autoridade Tributária”. XVIII. O pagamento do salário diretamente aos trabalhadores era algo que já se verificava antes da realização do ato da notificação da penhora de créditos e que continuou a ser realizado, entendendo a reclamante (ora recorrente) que os trabalhadores é que seriam os titulares do direito de crédito, e não a empresa cedente de mão de obra, que é a executada originária na execução fiscal. XIX. Ainda se considera (no acórdão recorrido – 1º parágrafo da pág. 60) que “a reclamante (ora recorrente) estava vinculada a pagar diretamente aos trabalhadores os respetivos salários, não estava dependente da sua vontade deixar de pagar esses salários, uma vez que se tratava de vinculação prévia à notificação da penhora de créditos”. XX. Ibidem, “nesta parte o crédito é oponível à execução, por isso passa a ser litigioso”. XXI. Pelo menos, o acórdão recorrido reconheceu que o montante correspondente aos salários pagos diretamente aos trabalhadores seria um crédito litigioso; e, como tal, oponível em relação à execução. XXII. As terceira e a quarta críticas acham-se decididas a partir do 4º parágrafo da pág. 60 e descreve-se até ao penúltimo parágrafo da pág. 61 do acórdão. XXIII. Nesta parte, o acórdão recorrido entendeu que não se trataria de direito litigioso e, como tal, o montante do crédito devido seria inoponível à execução; o que teria como consequência a entrega do quantitativo devido à Autoridade Tributária. XXIV. Acontece que, nesta parte, ao contrário do que se decidiu, a recorrente teria – como sempre teve – o direito de proceder à compensação do seu crédito; pois, se atentarmos ao item 19 dos factos julgados provados, no qual se acha vertida a conta corrente ...46-fornecedores (“B..., Lda.”), podemos constatar que resulta dos lançamentos a crédito (antes da notificação da penhora de créditos efetuada perante a recorrente; e mesmo depois) que a recorrente estava sempre numa situação de credora da executada “B...”; pelo que, não será lícito exigir à terceira notificada (a aqui recorrente) que proceda à penhora de um crédito que pura e simplesmente não existe. XXV. A recorrente era - ela mesma - credora da executada. XXVI. Ter-se-á de admitir a compensação de créditos, nos termos do art. 847º , n.º 1 do Código Civil , porque seria injusto que se exigisse à recorrente que pagasse – o montante devido pela diferença entre os salários pagos aos trabalhadores e o excedente devido à empresa executada cedente (a “B...”) – diretamente à Autoridade Tributária; quando, na verdade, estava numa situação de crédito antecipado. XXVII. Trata-se de uma situação em que a contribuinte notificada para a penhora do crédito (a ora recorrente) já era credora da devedora perante a AT (a “B...”), antes de ser efetuada a notificação para a penhora do crédito. XXVIII. Não estamos perante uma verdadeira compensação; estamos, isso sim, perante uma inexistência de crédito à data em que se concretizou a penhora de tal crédito. XXIX. A ora recorrente (a notificada para penhorar créditos) NÃO ERA DEVEDORA perante a devedora da AT; aliás, era sua credora; e, por isso, declarou “não reconhecer o crédito” da “B...”. XXX. Quanto à quinta questão, decidida no acórdão recorrido (com início no último parágrafo da pág. 61 até ao primeiro parágrafo da pág. 63), a recorrente reconhece que inexiste um conflito de deveres entre o dever de pagar aos trabalhadores e o dever de pagar ao credor tributário. XXXI. A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida e pela repristinação da decisão proferida em 1ª instância, porquanto a mesma revela-se mais consentânea com o Direito aplicável ao caso concreto. XXXII. Em resultado da pugnação pela repristinação da decisão proferida na 1ª instância, a recorrente perfilha – com a devida vénia – como sua a subsunção fáctico-jurídica concretizada pelo TAF de Braga e que constitui objeto do presente recurso, vertido no item 57 das alegações. XXXIII. Conclusivamente, respiga-se da referida sentença (“travestida” de objeto das presentes alegações) o que segue: do probatório se retira que o crédito em causa é litigioso e, nessa medida, impunha-se uma diferente atuação por parte da A. Fiscal que não foi observada (cfr.nº.3 do probatório). Por outras palavras, a Fazenda Pública não observou o quadro legal aplicável em face da litigiosidade do crédito e supra descrito (cfr. art. 224º, n.º 3, do C.P.P.T.; art. 775º, do C.P.Civil), o que se impunha, previamente à aplicação do disposto no art. 233º, do C.P.P.T. É que, repita-se, a responsabilização do depositário (infiel) pelo incumprimento pressupõe a obrigação de cumprimento pelo mesmo e, no caso, tal obrigação não foi, sequer, reconhecida. A decisão recorrida violou, portanto, o regime previsto no examinado art. 224º, do C.P.P.T. XXXIV. O entendimento vindo de citar apresenta manifesto paralelismo com a situação subjacente ao presente litígio e tendo em conta que (i) a Administração Tributária, em Abril de 2018, procedeu à notificação da Reclamante, da penhora de eventuais créditos detidos pela sociedade executada “B..., Lda.” bem como de eventuais créditos futuros, e para pagamento do montante total de € 163.344,60, (ii) tendo a Reclamante declarado que não reconhecia a existência dos créditos cuja penhora se mostrava solicitada. XXXV. Perante tal declaração de não reconhecimento da obrigação, teria a Administração Tributária, em cumprimento do disposto no art. 224º , n.º 2, do CPPT , em articulação com o art.º 775 do CPC , que tratar como litigioso o crédito objeto da diligência de penhora, circunstancialismo que obstava a que pudesse, posteriormente, determinar a responsabilização da Reclamante (por via da sua constituição como co-executada) e enquanto depositária infiel do crédito alvo de penhora, e dado que tal responsabilização pressupõe o reconhecimento da existência do crédito por parte da alegada devedora, e como resulta do estatuído no art. 233º , alínea a), do CPPT em conjugação com os preceitos normativos vindos de citar. XXXVI. Por tais razões, importará julgar procedente o presente recurso, o que implicará a revogação do acórdão recorrido, e a anulação da decisão reclamada, conforme decidido na 1ª instância, por violação do disposto nos arts. 224º , n.ºs 1, alínea b), e n.º 2, e 233º , alínea a), ambos do CPPT , com a consequente extinção da instância executiva contra a aqui recorrente. XXXVII. Tudo isto porque o facto de ter existido declaração expressa da Reclamante no sentido de não reconhecer o crédito objeto de penhora, não poderia a Administração Tributária alterar, por iniciativa própria, a declaração apresentada pela Reclamante, restando-lhe ou a via prevista no art. 223º , n.º 4, do CPPT (intentar a respetiva ação declaratória da existência do respetivo crédito) ou eventualmente a possibilidade de prosseguir a execução tendo em vista a transmissão executiva do crédito penhorado enquanto crédito litigioso ( art. 775º , n.º 2, do CPC ). XXXVIII. A AT não podia, de todo – sob pena de cometer um vício de violação de lei substantiva – alterar a declaração prestada pela recorrente de “não reconhece” para “reconhece” o direito. XXXIX. O acórdão recorrido, na nossa humildade perspetiva, não esteve bem porque olhou para esta circunstância com superficialidade ao afirmar que tal situação factual seria “inócua”. XL. O “passar da esponja” por cima deste facto perpetrado pela AT, concretizado no acórdão recorrido, implicaria a normalização daquilo que nunca se poderá fazer; isto é, é absolutamente proibido proceder à adulteração de uma declaração de vontade prestada por um contribuinte de forma fundamentada. XLI. A atitude perpetrada pela AT (no caso, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão que funcionava como órgão executivo) é demonstrativa de arbitrariedade e não sujeição às regras vinculativas decorrentes da lei. XLII. Não podemos, por isso, de forma alguma, concordar com a conformação que foi conferida pelo acórdão recorrido, ao declarar tratar-se de uma situação “inócua em face do regime jurídico aplicável ao caso”. XLIII. Perante a negação da existência do crédito, comunicada pela recorrente à AT, esta – em vez de “falsificar” a declaração da contribuinte, como sucedeu – deveria tramitar a execução conforme estatui o art. 775º do CPC , ex vi art. 2º , al. e) e art. 224º , ambos do CPPT ; isto é, impunha-se que notificasse a “B...” para se pronunciar no prazo de 10 dias; e, só depois, decidiria se deveria manter a penhora (como crédito litigioso) ou desistir dela. XLIV. A AT não poderia nunca alterar, de forma discricionária (como fez), a declaração de ciência comunicada pela recorrente, através da qual declarou “não reconhecer o crédito”; cuja adulteração tem por efeito a violação de lei substantiva geradora de nulidade, na medida em que, nos termos do art. 295º do Código Civil , o regime relativo às declarações de vontade aplica-se subsidiariamente às declarações de ciência. XLV. Explicita-se que o objeto do presente recurso de revista assenta, quer na violação de lei substantiva, quer na violação de lei processual, conforme o previsto no art. 285º , n.º 2 do CPPT . TERMOS EM QUE, devem as presentes alegações e respetivas conclusões serem julgadas procedentes; e, por consequência, deverá proceder o recurso, determinando-se a revogação do acórdão a quo por outro que julgue, a reclamação apresentada pela recorrente, procedente; e mais determine a extinção da instância executiva, na qual foi apresentada a reclamação objeto do presente recurso. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT , na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido. Finalmente, também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos. No essencial pretende a recorrente que este Supremo Tribunal se debruce sobre a questão de saber se, no âmbito da penhora de créditos, é conforme à legislação vigente a alteração oficiosa da declaração prestada pela contribuinte “A...” (terceira na relação jurídica executiva), aqui recorrente, na qual figurava a expressão “não reconhece a obrigação” e, passou a constar “reconhece a obrigação”, através de uma ação humana no Serviço de Finanças que tramitava a ação executiva, efetuada no sistema (SIPE) eletrónico, ou se antes se impunha, perante a negação da existência do crédito, comunicada pela recorrente à AT, esta – em vez de alterar a declaração da contribuinte, como sucedeu – deveria tramitar a execução conforme estatui o art. 775º do CPC , ex vi art. 2º , al. e) e art. 224º , ambos do CPPT ; isto é, impunha-se que notificasse a “B...” para se pronunciar no prazo de 10 dias; e, só depois, decidiria se deveria manter a penhora (como crédito litigioso) ou desistir dela. Esta é a questão principal do presente recurso. Não se detetou que este Supremo Tribunal já se tenha pronunciado sobre idêntica ou semelhante questão, pelo que, sem mais, para melhor aplicação do direito, impõe-se que se emita pronúncia sobre a admissibilidade legal de tal “operação” oficiosa efectuada pelo órgão de execução fiscal e, caso se conclua em sentido positivo ou negativo, qual a repercussão que isso possa ter no andamento da execução fiscal, assim se sindicando a decisão do TCAN que incidiu sobre esta matéria. Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o presente recurso de revista, por se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas a final pelo vencido. D.n. Lisboa, 21 de Junho de 2023. – Aragão Seia (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.