4-DECISÃO.
Assim, desde já se rejeita o incidente com custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3Ucs.”
1.3.-Da decisão identificada em 1.2., porque da mesma discordando, e inconformada, apelou então a C., alegando e formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
1.-A 11 de Dezembro de 2015 foi celebrado contrato de cessão de créditos entre o A. e D.
2.-Aquela última ( D ), a 27 de Abril de 2016, cedeu todos os créditos à C.
3.-A Recorrente intentou o competente Incidente de Habilitação de Cessionário, devidamente instruído com a respectiva documentação do contrato de cessão e anexos.
4.-De entre a documentação, foi junta a página na qual consta a identificação do(s) crédito(s) a que os presentes autos respeitam.
5.-Nos textos do(s) contrato(s) de cessão, quer no índice, quer nos considerandos (ex. alíneas E) e H)) e em diversas cláusulas, existe expressa referência e remessa para os respectivos anexos, dos quais fazem parte a página com a identificação concreta do crédito peticionado nos presentes autos ( melhor identificado no incidente na página 83 - linhas 5156 a 5159).
6.-Quanto à assinatura dos anexos, estamos na presença de contrato(s) inter partes relativamente aos quais e salvo melhor opinião, não existe obrigação legal de rubricar todas as páginas de eventuais anexos ao(s) contrato(s) de cessão.
7.-E, mesmo verificando-se a inexistência de rubrica dos anexos ou mesmo do(s) contrato(s) de cessão, daí não poderá resultar qualquer desvalor jurídico que impeça o reconhecimento da existência e validade do negócio jurídico, mormente, cessão de créditos.
8.-Antes do proferimento de sentença não foi dado cumprimento ao disposto no n.° 1 do artigo 356° CPC, isto é, não foi dado conhecimento ou sequer possibilidade de pronúncia a qualquer dos requeridos ( devedores e A. - entidade cedente ), em detrimento da tramitação legalmente prevista na referida norma legal.
9.-Respeitando o normativo legal, o Julgador teria oportunidade de obter esclarecimentos quanto a(s) contrato(s) de cessão, mormente com a notificação do Requerente para o aperfeiçoamento do articulado inicial do incidente de habilitação, não o tendo feito.
10.-Pelo que, a rejeição liminar do incidente de habilitação de cessionário consubstancia uma situação objectiva de violação dos princípios basilares do processo civil, tais como o princípio de aproveitamento dos actos jurídicos, da economia processual e dever de gestão processual.
11.-Por tudo o supra exposto e salvo melhor opinião, deveria ser dado cumprimento ao procedimento previsto no artigo 356° do Código de Processo Civil, dando às partes oportunidade de se pronunciarem, cumprindo o princípio do contraditório (n.° 3 do artigo 3º CPC).
12.-A douta sentença violou o disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 356° e do n.° 3 do artigo 3º, todos do Código de Processo Civil.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE VAS. EXAS., NO USO DE DOUTA SAPIÊNCIA DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER ANULADA A DOUTA SENTENÇA DO TRIBUNAL A QUO, DANDO-SE CUMPRIMENTO À TRAMITAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 356° DO CPC, NOMEADAMENTE, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS PARA, EM QUERENDO, CONTESTAR.
1.4.-Não consta dos autos que tenham sido apresentadas Contra-Alegações.
1.5.-Thema decidendum.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal de recurso possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir resume-se à seguinte:
a)Se deve a decisão apelada, de indeferimento liminar de incidente de HABILITÇÃO, ser revogada, impondo-se ao invés o seu prosseguimento, com a notificação das partes contrárias para, querendo, deduzirem contestação.
2.-Motivação de Facto.
Para além da matéria a que se alude no relatório que antecede, no que à tramitação dos autos concerne, nada mais importa ainda atentar, que seja pertinente para o conhecimento/apreciação do objecto recursório.
3.-Motivação de direito.
3.1.-Se deve a decisão apelada, de indeferimento liminar de incidente de HABILITAÇÃO, ser revogada, impondo-se ao invés o seu prosseguimento, com a notificação das partes contrárias para, querendo, deduzirem contestação.
Decorre do teor da decisão apelada que , a Exmª juiz titular dos autos, e em sede de incidente de modificação subjectiva despoletado por terceiro, e logo aquando da primeira intervenção, portanto logo em sede de despacho liminar, considerou existir motivo para a imediata prolação de decisão que pusesse termo à instância, sendo que, no essencial, e no âmbito de uma análise perfunctória da documentação junta pela requerente, considerou não comprovar a mesma, com a necessária segurança, ter o crédito exequendo sido efectivamente cedido à parte requerente/interveniente.
Será que, a decisão referida, porque correcta e legal - integrando uma adequada interpretação e aplicação do disposto no art.º 356º do CPC - merece ser confirmada , ou , ao invés , porque algo “precipitada” , deve ser revogada?
Vejamos.
Diz-nos o art. 356º do NCPC, que :
1.-A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, far-se-á nos termos seguintes:
a)Lavrado no processo o termo de cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que é autuado por apenso, o título de aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar ; na contestação pode o notificado impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo.
b)Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, é proferida decisão ; na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declara-se habilitado o adquirente ou cessionário.
2.-A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no número anterior, com as adaptações necessárias.
O incidente de habilitação de cessionário, tal como resulta do dispositivo legal reproduzido, encontra-se perfeitamente disciplinado e detalhado adjectivamente, devendo e podendo ele compreender : a) um articulado inicial acompanhado de documento que titule a cessão ou existência de termo no processo onde seja lavrada a cessão;
b) uma oposição/contestação, onde o contestante pode impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo , ou, ainsa, alegar que não est+a feita a prova legal da cessão (1) ; c) uma resposta à contestação ; d) a produção de prova que for necessária , e , finalmente, a decisão.
Incidindo agora a nossa atenção sobre as fases do incidente supra identificadas sobre as alíneas a) e b), e começando por esta última, não obstante não ser apresentada qualquer oposição - pela parte contrária , a qual, neste caso, é tão só aquela que na lide está em posição contrária ao cessionário - , o juiz não pode dispensar-se de apreciar se a transmissão é válida, quer em relação ao objecto, quer em relação à qualidade das pessoas que nela intervieram, ou seja, te de exercer uma actividade jurisdicional .(2)
Já no tocante à fase do incidente supra identificada sobre a alínea a) , e dispondo é certo a alínea a), do nº1, do artº 356º, do CPC, que, junto o titulo de cessão com o requerimento de habilitação, é notificada a parte contrária para contestar , tal não equivale a dizer que a convocação da parte contrária para o exercício do contraditório é uma inevitabilidade/obrigatoriedade. (3)
É que, concluso o requerimento ao juiz, deve este aferir da sua regularidade, proferindo, se for caso disso, despacho liminar de indeferimento, apenas devendo o juiz ordenar a notificação dos requeridos não havendo motivo de indeferimento. (4)
Por exemplo , e ainda sobre tal questão, esclarece Salvador da Costa que, “ há lugar ao despacho de indeferimento liminar no caso de a pretensão de habilitação ser formulada por quem não seja o cedente ou o cessionário “, e , poderá haver “ lugar ao despacho de aperfeiçoamento no caso de se verificar, por exemplo, face à causa de pedir invocada, ter havido transmissão, que o exequente é o transmitente ou o transmissão ou a parte contrária, mas que fora omitida a juncão do título respectivo “.
Em suma, da redacção da alínea a), do nº1, do artº 356º, do CPC, licito não é inferir que o Juiz tem necessariamente de ordenar a notificação da parte contrária para deduzir oposição à habilitação, antes pode indeferir liminarmente o requerimento , ou convidar a parte/requerente a juntar aos autos documento idóneo que comprove a alegada cessão de crédito.
Disto isto, e reconhecendo que as considerações atrás tecidas mostram-se amparadas em doutrina proferida com referência a CPCivil que já não está - há muito - em vigor, certo é que, actualmente, com o CPC aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, mais pertinência têm ainda.
Desde logo, porque por força do dever de gestão processual a que alude o artigo 6º, n.° 1 do CPC, "cumpre ao Juiz (…) dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção (...) adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável".
Depois, porque os documentos, sendo meros meios de prova ( cfr. artºs 341º e 362º , ambos do CC ) de factos alegados nos articulados, devendo é certo serem juntos aos autos com o requerimento inicial ( cfr. artºs 293º , 411º e 423º, todos do CPC ) , podem ainda assim ser incorporados no processo em momento posterior, sem prejuízo claro está da aplicação das pertinentes sanções de natureza pecuniária que forem devidas.
Ademais, do disposto no artº 590º,nº2, alínea c), do CPC, decorre ainda a consagração do poder/dever de o tribunal, quando se depare com a falta de documentos idóneos e necessários para a prolação de decisão do mérito da causa, de determinar a sua junção à parte interessada.
Por fim, sempre se adianta que, podendo ainda com o NCPC, haver lugar à prolação de despacho liminar de indeferimento da petição, quando na presença de pedido manifestamente improcedente ( cfr. artº 590º,nº1, do CPC), tal medida drástica está porém reservada para os casos de procedimento despoletado que em caso algum poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais, que não para situações relacionadas v.g com a ausência/junção de meios de prova, uma vez que estes podem sempre, ainda que fora de momento adequado , ser juntos aos autos pelas partes, quer por sua livre iniciativa , quer a convite do Juiz titular do processo.
Em suma, é inquestionável que o Novo Código de Processo Civil, de resto em consonância com o caminho já iniciado pelo anterior, veio acentuar uma maior intervenção do Juiz no processo, revelando o legislador ter por desiderato aprofundar cada vez mais os Princípios do Inquisitório e da Oficialidade, em detrimento do princípio do dispositivo.
Em face de tudo o acabado de aduzir, inevitável é, assim, a procedência do recurso interposto pela apelante, pois que, a não revelar o conteúdo do documento junto pelo habilitante, e com clareza, que o crédito do primitivo exequente lhe foi cedido, tal não justifica de imediato e, sem mais, a prolação de decisão de indeferimento liminar.