DECISÃO SUMÁRIA
I.
1. No âmbito do processo comum singular n.º 197/11.4GBPBL, a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Pombal recorrem os assistentes/demandantes A..., B... e C... do despacho judicial intercalar de 04.09.2013 que, debruçando-se sobre a contestação e prova apresentadas nos autos pela demandada cível “D..., SA”, não só os admitiu como, em conformidade com o requerido pela demandada, determinou a notificação dos demandantes para juntarem aos autos, no prazo fixado, as declarações de IRS relativas aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, defendendo, por um lado, não ser admissível a apresentação do dito «articulado» por correio electrónico e, por outro lado, tratando-se de documentos de carácter sigiloso, não haver o Senhor Juíz justificado, cabalmente, a necessidade da respectiva junção.
Com tais fundamentos, pugna pela revogação do despacho «que admitiu a junção da Contestação aos autos» ou, para o caso de não ser esse o entendimento, pela revogação da decisão que determinou a junção ao processo dos ditos documentos.
2. Por despacho de 25.09.2013, foi o recurso admitido para subir imediatamente e em separado, com efeito devolutivo – [cf. fls. 13].
II.
Nos termos do artigo 417.º, nº 6 do CPP o relator profere decisão sumária quando, entre outras causas, ocorrer circunstância que obste ao conhecimento do recurso – [cf. al. a)], o que se nos afigura ser o caso.
Vejamos.
De acordo com o artigo 407.º, n.º 1 do C.P.P. «Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis», enumerando, por seu turno, o nº 2 do mesmo preceito alguns recursos – entre os quais não se mostra contemplado o presente – que também sobem imediatamente.
O despacho de admissão do recurso não deixa qualquer dúvida no sentido de que a determinação do respectivo «momento da subida» se mostra ancorado no n.º 1 do artigo 407º do CPP, entendimento que, salvo o devido respeito, não nos parece ser de sufragar.
Na verdade, tratando-se de recurso interposto de despacho interlocutório proferido no decurso da fase de julgamento – surge o mesmo a propósito da contestação e prova apresentada pela demandante -, com o objecto acima identificado – a invocada, por via do meio utilizado, inadmissibilidade da contestação e, bem assim, em consequência de insuficiente «justificação», a ausência de fundamento da decisão enquanto determina a junção dos ditos documentos -, a regra da subida diferida é a que deve ser observada porquanto, não estando o mesmo contemplado no n.º 2 do artigo 407º, não ocorre um caso em que a retenção o tornaria absolutamente inútil, o que apenas sucede quando tal redundar «na inoperância total do recurso», circunstância que difere, substancialmente, do efeito de uma sua eventual procedência, designadamente na invalidade e repetição de actos processuais, entretanto praticados.
Como a propósito do n.º 1 do artigo 407º do CPP, refere Germano Marques da Silva «são casos muito raros, pois se a decisão recorrida, com subida diferida, for revogada pelo recurso, o que pode vir a suceder é a repetição da decisão e das subsequentes a partir dessa decisão mas esta é uma consequência normal de todos os recursos que não sobem imediatamente» - [cf. “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pág. 345].
No mesmo sentido escreve Paulo Pinto de Albuquerque «Têm subida imediata apenas os recursos de decisões interlocutórias cuja retenção resultaria na inoperância total do recurso, mas não os recursos que teriam o efeito da anulação e repetição de actos processuais. O risco da anulação de actos processuais é um efeito normal do procedimento de recursos» - [cf. “Comentário do Código de Processo Penal”, 4.ª edição, Universidade Católica Editora, pág. 1070].
Também assim têm decidido os Tribunais Superiores, citando-se a título exemplificativo:
- O acórdão do TRE de 06.04.2006, proferido no âmbito do processo n.º 388/06 – 1, no qual ficou consignado:
«O recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não pode aproveitar-lhe, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, mas não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por ser esse um risco próprio dos recursos com subida diferida»;
- O acórdão do TRL de 29.11.2007, proferido no âmbito do processo n.º 9139/07 – 9.ª, do qual se extracta:
«O recurso que sobe imediatamente porque a sua retenção o torna absolutamente inútil é tão só aquele que, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ela será sempre completamente inútil no momento de uma apreciação diferida, mas não aquele cujo provimento possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição»;
- O acórdão do TRC de 16.11.2011, proferido no âmbito do processo 743/09.3PAMGR – A.C1, onde se lê:
«Para efeitos de regime de subida um recurso só pode ser considerado absolutamente inútil quando a sua não apreciação imediata leve a que deixe de ter qualquer eficácia no processo.
A apreciação diferida, não o torna absolutamente inútil, quando a sua procedência permitir a repetição das diligências ou actos.
É que tal possibilidade de repetição é uma consequência normal dos recursos que não sobem imediatamente».
Em síntese útil: não se enquadrando o presente recurso interlocutório em nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo 407.º do CPP, tão pouco se verificando a previsão do seu n.º 1 - reafirma-se, o recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele que, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, será sempre completamente inútil no momento de uma apreciação diferida, mas não aquele cujo provimento possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 414º do CPP - só resta proceder à alteração do regime de subida que lhe foi fixado, devendo, em consequência, o mesmo subir apenas a final com o que vier a ser interposto da sentença que, conhecendo do objecto do processo, ponha termo ao mesmo.
III.
Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 414.º, n.º 3 do CPP, se decide alterar o regime de subida do recurso que deve subir apenas a final com o que vier a ser interposto da sentença que, conhecendo do objecto do processo, ponha termo ao mesmo.
Coimbra, 15 de Janeiro de 2014
(Maria José Nogueira - relatora)