3O Direito.
O Acórdão do TC nº 23/06, de 10.01, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do nº1 do art. 1817º do C. Civil, que prevê a extinção, por caducidade, do direito de investigar a paternidade a partir dos 20 anos de idade do filho, conforme o art. 26º, nº1, da Constituição, reconhecendo que o direito do filho ao apuramento da paternidade biológica é uma dimensão do “direito fundamental à identidade pessoal”.
Tratando-se de estabelecer a paternidade, invoca-se o direito à identidade, na vertente de se saber de onde se vem, ou de quem se vem, dos arts. 25º, nº1 e 26º, nº1 da Constituição, que não seria devidamente acautelado se a acção que o concretiza estivesse sujeita ao dito prazo de caducidade.
No recurso que cumpre apreciar, a questão que se coloca é a de saber se esta doutrina é aplicável às acções de impugnação da paternidade, que, no art. 1842º, nº1, als. a), b) e c), do C. Civil, estão sujeitas a diversos prazos de caducidade, consoante sejam propostas, respectivamente, pelo marido, pela mãe, ou pelo filho.
Ou, dito por outras palavras, a questão nuclear a decidir circunscreve-se a indagar se caduca ou não o direito de acção por parte do progenitor, constante do registo de nascimento, pelo decurso do prazo previsto no art. 1842º, nº1, al. a), do C.Civil, quando se encontre cientificamente comprovado que o demandado não é seu descendente.
No Acórdão recorrido concluiu-se pela inconstitucionalidade da citada disposição legal, sufragando-se, essencialmente, o argumento de que, perante a “verdade biológica”, trazida aos autos pelo exame de ADN efectuado e que excluiu a paternidade do autor, não relevam os prazos que a lei imponha para o exercício do direito de acção, constante do mencionado normativo legal, por ofender o direito com guarida constitucional à “identidade pessoal”, constante das disposições dos arts. 25º, 26º, nº1 e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
O Acórdão recorrido, no aludido juízo de inconstitucionalidade, foi, fundamentalmente, buscar apoio à posição que vem sendo defendida pelo Tribunal Constitucional, no que se refere ao disposto no art. 1817º do C.Civil e no que concerne ao prazo de propositura das acções de investigação de paternidade, tendo sido considerado que os respectivos pressupostos teriam inteira aplicação ao caso concreto.
Contudo, os arts. 1817º e 1842º, nº1, al. a), do C.Civil, foram alterados pela Lei nº 14/2009, de 1 de Abril.
Esta Lei, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (art. 2º) e se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (art. 3º) e, portanto, ao caso ajuizado, alargou, de dois para três anos, o prazo para que o marido pudesse intentar a acção de impugnação de paternidade, prazo esse contado desde o conhecimento de circunstâncias de que pudesse concluir-se a sua não paternidade.
A par desta alteração, também o art. 1817º do mesmo diploma legal (aplicável às acção de investigação de paternidade, por força do disposto no art. 1873º) sofreu alterações, estas mais profundas, na medida em que, nos termos do seu nº1, a acção de investigação de maternidade passou a poder ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação, quando, na redacção anterior, este último prazo era apenas de dois anos.
Deste modo, concordando-se embora com a argumentação da Relação e com a conclusão a que chegou, importa saber se as mesmas são válidas face à nova redacção dessas disposições legais.
No Acórdão do TC nº 23/06, de 10.01, pese embora a tese defendida pelo ali recorrente de que qualquer caducidade da acção de investigação de paternidade era inconstitucional, o que estava em causa não era “qualquer imposição constitucional de uma ilimitada (…) averiguação da verdade biológica da filiação”, pelo que, como aí se salienta, não constituía objecto do processo apurar se a imprescritibilidade da acção correspondia à única solução constitucionalmente conforme. O que estava em causa era apenas o concreto limite temporal previsto no art. 1817º, nº1, do C.Civil, de dois anos a contar da maioridade ou emancipação, portanto, no máximo, os 20 anos de idade do investigante.
Portanto, só sobre aquele limite temporal de dois anos posteriores à maioridade ou emancipação e não sobre a possibilidade de qualquer outro limite se projectou o juízo de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional, embora se acentue claramente a ideia da imprescritibilidade das acções de reconhecimento de um estado pessoal, por um indeclinável respeito pelo direito fundamental à identidade pessoal consagrado no nº1 do art. 26º da Constituição da República.
Como se refere no referido aresto, a tese segundo a qual a norma em questão (na versão anterior à introduzida pela Lei nº 14/2009) não era inconstitucional não se baseava na existência de um direito fundamental ao conhecimento da paternidade biológica ou na exclusão deste direito do âmbito de protecção do direito fundamental à identidade pessoal, reconhecendo-se, antes, que o direito do filho ao apuramento da paternidade biológica é uma dimensão deste direito fundamental.
Simplesmente, admitia-se que outros valores, como os relativos à certeza e à segurança jurídicas, podiam intervir na ponderação dos interesses em causa, “comprimindo a revelação da verdade biológica”.
Por outro lado, da perspectiva do pai, invocava-se também, por vezes, o seu direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar: tal intimidade poderia ser perturbada, sobretudo, se a revelação fosse muito surpreendente, por circunstâncias ligadas à pessoa do suposto pai ou pelo decurso do tempo, e poderia mesmo afectar o agregado familiar do visado.
Ou, como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Anotado, V vol., pag. 83), “a favor da limitação do prazo para a instauração da acção de reconhecimento judicial da paternidade invocaram alguns autores duas razões fundamentais: por um lado, a dificuldade e os riscos da prova relativa à matéria da filiação em acções muito diferidas; por outro, a situação de incerteza e de ameaça mantida por demasiado tempo sobre o pretenso progenitor e seus familiares”.
Mas a principal razão que determinou a nova solução de 1966, e certamente pesou na sua manutenção pela reforma de 1977, “foi a tal consideração ético-pragmática de combate à investigação como puro instrumento de caça à herança paterna e de estímulo à determinação da paternidade…em tempo socialmente útil”.
Estas justificações, como é salientado no Acórdão do Tribunal Constitucional que vimos referindo, actualmente, perderam a sua relevância, pois que “os avanços científicos permitiram o emprego de testes de ADN com uma fiabilidade próxima da certeza - probabilidades bioestatísticas superiores a 99,5%, - e, por este meio, mesmo depois da morte é hoje, muitas vezes, possível estabelecer, com grande segurança, a maternidade e a paternidade”.
“Não é, pois, o valor da certeza objectiva da identidade pessoal que está em causa, mas antes a segurança para sujeitos ou pessoas concretas - designadamente o interesse do pretenso progenitor…em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto à sua paternidade, bem como o interesse, sendo o caso, da paz e harmonia da família conjugal constituída pelo pretenso pai, a que se junta o argumento de que as acções de investigação visam frequentemente fins tão-só patrimoniais (de “caça à herança”)”.
Porém, no que toca a este último argumento, “o móbil do investigante pode bem ser apenas esclarecer a existência do vínculo familiar, chamar o progenitor a assumir a sua responsabilidade e descobrir o lugar no sistema do parentesco para deixar de estar só. Isto, mesmo em momentos em que não tenha pretensões patrimoniais, por não poder deduzir pretensões de natureza alimentar e não ter ainda previsivelmente expectativas sucessórias”.
“Acresce que o argumento se situa num plano predominante patrimonial, não podendo ser decisivo ante o exercício de uma faculdade personalíssima, constituinte clara da identidade pessoal, como a de averiguar quem é o seu progenitor”.
Quanto ao interesse do pretenso progenitor em não ver indefinida ou excessivamente protelada a dúvida quanto à sua paternidade, “não deve sobrevalorizar-se no confronto com bens constitutivos da personalidade”.
Estas razões mostram-se também equacionadas na doutrina de Guilherme de Oliveira Vide (Caducidade das acções de investigação”, in “Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito de Família”, nº 1, 2004, pag. 7 e segs.), citado no Ac. do STJ, de 31.1.2007, in www.dgsi.pt (Rel. Borges Soeiro).
Refere este Autor que “o “direito fundamental à identidade pessoal” e o “direito fundamental à integridade pessoal” ganharam uma dimensão mais nítida, como, ainda, “o direito ao desenvolvimento da personalidade”, introduzido pela revisão constitucional de 1997 - um direito de conformação da própria vida, um direito de liberdade geral de acção cujas restrições têm de ser constitucionalmente justificadas, necessárias e proporcionais. É certo que tanto o pretenso filho como o suposto progenitor têm direito a invocar este preceito constitucional, mas não será forçado dizer que ele pesa mais do lado do filho, para quem o exercício do direito de investigar é indispensável para determinar as suas origens, a sua família (…) a sua “localização” no sistema de parentesco”.
E, mais recentemente, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira Vide (Curso de Direito de Família”, vol. II, tomo I, 2006, pag. 139) sustentam que os tempos correm a favor da imprescritibilidade das acções de filiação, a propósito da caducidade do direito a investigar a paternidade
E, afirmam: “não tem sentido, hoje, acentuar o argumento do enfraquecimento das provas; e não pode atribuir-se o relevo antigo à ideia de insegurança prolongada, porque este prejuízo tem de ser confrontado com o mérito do interesse e do direito de impugnar a todo o tempo, ele próprio tributário da tutela dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade. Diga-se, numa palavra, que o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade”.
Também no Acórdão do TC nº 609/07, de 11.12.07, versando sobre a hipótese da acção de impugnação ser movida pelo filho maior ou emancipado, se afirma que “as razões que estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do mencionado artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, estão, outrossim, para a disposição contida no art. 1842º, nº1, alínea c), do mesmo Código. Não se antevê que o mencionado prazo de caducidade se justifique, quer dizer, que seja necessário e proporcional face aos valores que estão em causa, sempre que uma questão de filiação é colocada e que se afaste a possibilidade do direito ser conforme à realidade em homenagem a essas restrições”.
Nesta decisão, o direito constitucional a salvaguardar é, por isso, também o direito à identidade, mas sem se fazer distinções entre as situações de investigação e as de impugnação, ou seja, como refere, “sempre que uma questão de filiação é colocada”.
É certo que a decisão em apreço, como é sublinhado no Ac. de 21.2.2008, in www.dgsi.pt, deste Tribunal e Secção (Rel. Bettencourt de Faria) tratava apenas da hipótese da acção de impugnação ser movida pelo filho maior ou emancipado, sendo unicamente em relação a esta modalidade que declarou a inconstitucionalidade do prazo de caducidade. Contudo, as razões aduzidas devem valer também para o caso do autor da impugnação ser o pai. Com efeito, ainda aqui, para além do autor defender um direito próprio à verdade biológica em matéria de paternidade, está também a garantir um direito à identidade do presumido filho, apesar deste se apresentar, processualmente, como réu.
É, portanto e sempre, uma “questão de filiação”, nos termos referidos no citado acórdão.
Julgamos, assim, que o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade não só do direito de investigar como do de impugnar.
“A procura da identidade pessoal passa não apenas pela eliminação de uma paternidade que não é mas também pelo reconhecimento do pai cujo seja” (Ac. do STJ, de 3.7.2008, in www.dgsi.pt - Rel. de Pires da Rosa).
Com efeito, o “direito fundamental à identidade pessoal” e o “direito fundamental à integridade pessoal”, ganhando uma dimensão mais nítida, como, ainda, “o direito ao desenvolvimento da personalidade”, leva, em si, a que não se coloquem desproporcionadas restrições aos direitos fundamentais consubstanciados na aludida identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, pelo que as razões que estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do mencionado art. 1817º, nº1, do C.C., estão, outrossim, para a disposição contida no art. 1842º, nº1, al. a), do mesmo Código, mesmo na actual redacção.
Na verdade, não pode atribuir-se o relevo antigo à ideia de insegurança prolongada, porque este prejuízo tem de ser confrontado com o mérito do interesse e do direito de impugnar a todo o tempo, ele próprio tributário da tutela dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade. Assim, o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade.
Essa verdade biológica consubstancia-se num “direito de conformação da própria vida, um direito de liberdade geral de acção cujas restrições têm de ser constitucionalmente justificadas, necessárias e proporcionais”.
Ora, não se antevê que o mencionado prazo de caducidade se justifique, seja necessário e proporcional face aos valores que estão em causa, sempre que uma questão de filiação é colocada e que se afaste a possibilidade do direito ser conforme à realidade em homenagem a essas restrições.
A valorização dos direitos fundamentais da pessoa, como o de saber quem é e de onde vem, na vertente da ascendência genética, e a inerente força redutora da verdade biológica fazem-na prevalecer sobre os prazos de caducidade para as acções de estabelecimento de filiação.
“As razões de segurança jurídica, fundadas na paz social que advêm de um quadro jurídico-familar estabilizado, mesmo que não correspondendo à verdade biológica, deixam de fazer sentido perante o devir social. É este bem um caso que ilustra que a vida flui como areia por entre os dedos da lei. O que hoje causaria mais alarme social, quando os testes de ADN são de fácil acesso, mesmo fora do âmbito da Justiça, é que esta fosse incapaz de reconduzir a sua verdade à verdade dos genes que de todos pode ser conhecida. Tratar-se-á de uma nova ética, mas, no fundo, reconduz-se à ética primordial do primado da família ou comunidade natural. E isto sobreleva perante o “escândalo” de uma situação familiar com, porventura, dezenas de anos vir a ser “abalada”, por uma impugnação, que, pelo que já consignámos, nunca deve ser considerada tardia” (v. ac. citado de 21.2.2008).
Assim, o prazo previsto no art. 1842º, nº1, alínea a), do C. Civil, mesmo na actual redacção, na medida em que é limitador da possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade, é inconstitucional.
4.
Face ao exposto, decide-se negar a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 07 de Julho de 2009
Oliveira Rocha (relator)
Oliveira Vasconcelos
Serra Baptista