23/2023 1.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Maria de Fátima Mata-mouros de Aragão Soares Homem
Processo: 23/2023 1.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Decisão, Devolução do processo, Fiscalização prévia, Legitimidade, Produção de efeitos, Recusa de visto
Acórdão Nº: 23/2023 1.ª S/PL
Recorrente: Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S. A
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: 1.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129556
Indicações Eventuais: Transitado em julgado em 19/10/2023.
Recurso Ordinário n.º 6/2023
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Maria de Fátima Mata-MourosPaulo Joaquim da Mota Osório Dá MesquitaLuís Miguel Delgado Paredes Pestana de Vasconcelos
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129556TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1spl/Documents/2023/ac023-2023-1spl.pdf
Sumário
1. A devolução do contrato por inutilidade da sua apreciação, em sede de fiscalização prévia, não produz qualquer prejuízo direto e efetivo na esfera do autor do contrato, diferentemente da recusa de visto, em que o ato ou contrato deixará de produzir efeitos desde a data da notificação daquela decisão, no caso de os ter já produzido validamente, conforme se estipula no artigo 45.º, n.º 1, da LOPTC. 2. Não sendo a decisão recorrida uma decisão de recusa de visto, a requerente não tem legitimidade para da mesma interpor recurso uma vez que não ficou vencida, nem de tal ato deriva para si qualquer prejuízo direto e efetivo.
Texto
Secção 1ª. S Data: 03/10/2023 Recurso Ordinário: 06/2023 Processo: 444/2013-PFP TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023 RELATOR: Maria de Fatima Mata-Mouros Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Plenário da 1.ª Secção: RELATÓRIO A Portugália – Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S.A., veio interpor recurso do despacho proferido em Sessão Diária de Visto de 12/05/2023 no processo de fiscalização prévia que correu termos neste tribunal sob o n.º 444/2023, pedindo que o recurso seja admitido e em consequência seja confirmada a urgência imperiosa na celebração do contrato de “ACMI (AMENDMENT No, 8 TO THE DAMP LEASE AGREEMENT OF 4 APRIL 2022)”, celebrado entre a PGA e a BULGARIA AIR, ao abrigo e nas condições do n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), e concedido o visto no presente processo. Admitido liminarmente o recurso, foram os autos com vista ao Ministério Público nos termos do disposto no artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC que emitiu parecer no qual, depois de suscitar a questão prévia da ilegitimidade do recorrente para interpor o presente recurso, se pronuncia pela sua improcedência. Na resposta que apresentou, a recorrente sustenta que o mero perigo de apuramento de responsabilidades financeiras originado com a devolução do contrato lhe concede o direito de recorrer, pelo que, pugnando pelo conhecimento do recurso sustenta a sua procedência. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Questão prévia Cumpre começar pela decisão da questão prévia suscitada, a qual, incidindo sobre a legitimidade da recorrente, condiciona o conhecimento do recurso. No que ora releva, i.e., no que respeita ao contrato que deu origem ao processo n.º 444/2023, o despacho recorrido tem o seguinte teor, “ […] Enquadramento A Portugália vem submeter a fiscalização prévia dois instrumentos contratuais sendo que o primeiro procede à (oitava) prorrogação de contrato de locação de aeronaves, outorgado em 04/04/2022, e que o segundo consiste, também, numa locação de aeronaves, esta ad novo. Ora, constata-se que o primeiro dos contratos, o respeitante ao processo n.º 444/2023, produziu todos os seus efeitos materiais e financeiros, conforme informado pela entidade fiscalizada. Neste contexto, questiona-se a pertinência da sua apreciação em sede de fiscalização prévia ou se a mesma se afigura já como inútil. Na verdade, a fiscalização prévia incide sobre os contratos ainda não executados, se não puderem produzir efeitos antes do visto, ou executados só materialmente, se puderem produzir efeitos antes do visto. Depois da sua execução nos termos referidos, não podem já ser considerados no âmbito da fiscalização prévia, podendo apenas ser objeto de fiscalização concomitante ou sucessiva. Tendo o aludido contrato já sido executado, quer material, quer financeiramente, não poderá ser sujeito a fiscalização prévia em face da preclusão das suas finalidades legais; por essa razão, deve ser devolvido à entidade fiscalizada, tal como se encontra assente na jurisprudência deste TdC em idênticas situações. Por outro lado, a execução de atos ou contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos ou que tenham produzido efeitos em violação do Art.º 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), pode constituir um ilícito financeiro sancionatório, nos termos do Art.º 65.º, n.º 1, al. h), da mesma LOPTC, podendo daí decorrer também, caso estejam verificados os seus pressupostos, onde avulta a culpa, responsabilidade financeira sancionatória. Nesse sentido, será determinada a devolução à entidade fiscalizada, do mesmo contrato correspondente ao processo 444/2023, por não ser mais passível de fiscalização prévia, e a sua remessa ao Departamento de Fiscalização Concomitante para apuramento de eventuais responsabilidades financeiras, em cumprimento do disposto nas alíneas b) e h) do n.º 1 do Art.º 65.º da LOPTC e nos n.ºs 1 e 2 do Art.º 129.º do Regulamento do Tribunal de Contas (RTdC). […]. II. Decisão Pelo exposto, em Sessão Diária de Visto, decide-se: Devolver o contrato correspondente ao processo 444/2023, pelas razões acima indicadas à entidade fiscalizada, e a sua remessa ao Departamento de Fiscalização Concomitante para apuramento de eventuais responsabilidades financeiras, em cumprimento do disposto nas alíneas b) e h) do n.º 1 do Art.º 65.º da LOPTC e nos n.ºs 1 e 2 do Art.º 129.º do Regulamento do Tribunal de Contas (RTdC);[…]” O despacho recorrido determinou a devolução do contrato à entidade fiscalizada, considerando que o mesmo não podia ser sujeito a fiscalização prévia por se encontrar já plenamente executado. Mais determinou a sua remessa ao departamento competente para apuramento de eventuais responsabilidades financeiras. A LOPTC, prevê no n.º 1 do artigo 96.º a possibilidade de impugnação, por via de recurso, das decisões finais de recusa, concessão e isenção de visto, bem como das que respeitem a emolumentos, definindo a legitimidade do recorrente nos seguintes termos: o Ministério Público pode recorrer de todas as decisões finais (al. a); o autor do ato ou a entidade que tiver autorizado o contrato pode recorrer da decisão de recusa de visto (al. b). Finalmente, quanto às decisões sobre emolumentos, a legitimidade para recorrer é restrita àqueles sobre quem recai o respetivo encargo (al. c). De acordo com o disposto na alínea b) daquela disposição legal, o autor do ato apenas pode recorrer da decisão de recusa de visto. Como se sublinhou no despacho liminar do Recurso n.º 8/2023-RO-1ª Secção, de 12 de junho de 2023 (e de novo, no Recurso 10/2023-RO, da 1ª Secção, todos interpostos pela também aqui recorrente), “11. Compreende-se que assim seja, pois só aquele ato de recusa de visto se pode subsumir à regra geral estabelecida no art. 631.º do Código de Processo Civil – só tem legitimidade para recorrer quem tenha ficado vencido ou seja direta e efetivamente prejudicado pela decisão recorrida.” (ainda no mesmo sentido v. despacho liminar proferido no Recurso n.º 9/2023-RO ). Os fundamentos da recusa de visto estão tipificados no artigo 44.º, n.º 3, da LOPTC. Contudo, a decisão recorrida não se alicerçou em nenhum dos referidos fundamentos, nem se traduziu numa recusa de visto. Antes configurou uma situação em que não se verifica nenhuma das hipóteses de sujeição a visto, designadamente por o ato ou contrato não se enquadrar nos requisitos legais de incidência da fiscalização prévia estabelecidos nos artigos, 5.º, n.º 1, alínea c) e 46.º da LOPTC, ou não apresentar utilidade a sua apreciação jurisdicional, por falta de objeto. Nestes casos, o Tribunal devolve o contrato à entidade fiscalizada. A devolução do contrato por inutilidade da sua apreciação, em sede de fiscalização prévia, não produz qualquer prejuízo direto e efetivo na esfera do autor do contrato, diferentemente da recusa de visto, em que o ato ou contrato deixará de produzir efeitos desde a data da notificação daquela decisão, no caso de os ter já produzido validamente, conforme se estipula no artigo 45.º, n.º 1, da LOPTC. Por conseguinte, não sendo a decisão recorrida uma decisão de recusa de visto, a requerente não tem legitimidade para da mesma interpor recurso uma vez que não ficou vencida, nem de tal ato deriva para si qualquer prejuízo direto e efetivo. Sustenta, todavia, a recorrente que o mero perigo de apuramento de responsabilidades financeiras originado com a devolução do contrato lhe concede o direito de recorrer. Não lhe assiste razão. É certo que a decisão recorrida ordenou ainda remessa do processo ao Departamento de Fiscalização Concomitante para apuramento de eventuais responsabilidades financeiras, em cumprimento do disposto nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 129.º do Regulamento do Tribunal de Contas (RTdC). Porém deste segmento da decisão não decorre a afirmação da responsabilização da recorrente, designadamente por qualquer infração. Apenas se determina o início de um outro processo para apuramento de eventuais responsabilidades, no âmbito do qual os visados serão necessariamente ouvidos em contraditório antes de se proferir qualquer decisão. Conclui-se, assim, que o presente recurso não pode ser conhecido, por falta de legitimidade da recorrente. DECISÃO Resta concluir: Termos em que se indefere o recurso por falta de legitimidade da recorrente Portugália – Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S.A para recorrer, face ao disposto no artigo 96.º, n.º 1, alínea b, a contrário, da LOPTC. São devidos emolumentos nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 1, alínea a) do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (aprovado pelo DL n.º 66/96 , de 31 de maio). Notifique. Lisboa, 03 de outubro de 2023 Os Juízes Conselheiros, (Maria de Fatima Mata-Mouros, relatora) Miguel Pestana de Vasconcelos Paulo Dá Mesquita