IRelatório
Ana Luísa ... Marques ...
Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum contra:
Mokrane ...
Alegando, em síntese, o seguinte:
- ·Autora e Réu contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, em 26.04.2003;
- ·Por sentença de 15.02.2011, foi decretado o respectivo divórcio entre ambos.
- ·Na constância do matrimónio, ambos contraíram um empréstimo junto da C... G... de D..., sendo que, à data do divórcio, o montante em dívida ascendia a € 9.911,67;
- ·Na constância do matrimónio foi contraído outro empréstimo junto do B... C..., S.A., cujo montante em dívida à data do divórcio ascendia a € 8.322,11.
- ·A. liquidou sozinha o montante em dívida referente ao crédito da CGD, no montante global de € 10.853,68 e o montante em dívida referente ao crédito do B... C..., no montante global de € 12.520.
- ·São dívidas da responsabilidade de ambos.
Concluiu pedindo a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de € 11.786,84, acrescida de juros legais que se vencerem até integral pagamento..
Citado regularmente, o réu não contestou.
Considerados confessados os factos articulados pela autora, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e decidindo:
"- condena o Réu Mokrane ... a pagar à Autora Ana Luísa ... Marques ..., a quantia de € 5.426,84 (cinco mil quatrocentos e vinte e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de capital, acrescida dos juros de mora vencidos, desde 18.04.2016 até à presente data (16.09.2016), calculados à taxa legal actualmente em vigor (4%) e sucessivas taxas legais em vigor sobre aquela verba de capital, bem como nos juros de mora vincendos, até integral e efectivo pagamento; e - absolve o Réu das demais quantias peticionadas."
Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu a autora, que nas suas alegações de recurso formulou as seguintes “CONCLUSÕES:
1ª – 27 de Fevereiro de 2016, a ora recorrente instaurou a Acção Declarativa de Condenação contra Mokrane ... peticionando o pagamento da quantia de 11.786,84 € para pagamento da sua quota-parte de responsabilidade nas dívidas contraídas na constância do matrimónio e da responsabilidade de ambos.
2ª - Por sentença datada de 16/09/2016, o Tribunal à quo decidiu condenar o Réu no pagamento da quantia de 5.426,84 €, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, relativa à quota parte de responsabilidade do réu quanto ao crédito da CGD, e absolve-lo dos demais pedidos efectuados;
3ª - Com fundamento no facto da A. não ter demonstrado que a dívida foi contraída: com o consentimento do Réu; em proveito comum do casal; no exercício do comercio; ou, é considerada comunicável.
4ª - Contudo, salvo o devido respeito, não pode a A. conformar-se com tal entendimento, pois resulta claro da petição inicial, vide art. 6.º, que a A. alegou como facto que ambas as dívidas e não apenas em sede de conclusão, eram da responsabilidade de ambos os cônjuges.
5ª - Facto esse que o reu não contestou.
6ª - Mais, a Meritíssima Juiz do Tribunal à quo, por despacho de fls 28 considera confessados todos os factos.
7ª -Não se compreendendo, pois, como é que depois de se considerarem confessados todos os factos se iliba o Réu de assumir a sua quota-parte de responsabilidade nas dívidas.
IIFactos
Dos documentos juntos aos autos e da confissão do réu resultam provados os seguintes factos:
- 1)Em 26/04/2003, A. e Réu celebraram entre si casamento civil sem convenção antenupcial.
- 2)Em 15/02/2011, foi proferida sentença decretando o divórcio, por mútuo consentimento, de A. e R.;
- 3)No âmbito do processo de divórcio, A e R. declararam existir bens comuns a partilhar:
"PASSIVO Verba única - empréstimo contraído perante a Caixa Geral de Depósitos … no montante de € 15.316,50 (…). O empréstimo destinava-se à aquisição de serviços vários, para uso ou consumo, de modo a satisfazer as necessidades pessoais e familiares do casal.
À data o montante em dívida do referido empréstimo, ascende ao montante de € 9.911,67 (…)
Relação de bens litigiosos (o Réu não aceita a dívida como sendo uma dívida do casal):
Verba única: Crédito no valor de € 10.000,00 (…), concedido pela "Flexibom".
O valor em dívida do presente empréstimo ascende ao montante de € 8.745,76 (…)" (fls. 8 vº).
- 4)A A. liquidou sozinha o montante em dívida referente ao crédito da Caixa Geral de Depósitos, no montante global de 10.853,68 €.
- 5)E, liquidou o montante de 12.520,00 €, relativo ao crédito do Banco Credibom, SA.