III- O Direito
1- Do recurso do despacho de 17/09/2002
O recurso contencioso interposto no TAC do Porto dizia respeito, efectivamente, a um acto administrativo compreendido no art. 51º, al. c), do ETAF. Portanto, enquanto praticado por órgão da administração local, corresponder-lhe-ia a forma de processo prevista no Código Administrativo, ex vi do art. 24º, al. a), da LPTA.
Isto quer dizer que, findos os articulados, haveria que lavrar despacho saneador (o que foi feito), pois assim o proclama o art. 845º daquele Código.
Mas aquele preceito não se fica por aí. Diz ainda que:
«…o auditor, no próprio despacho saneador, especificará os factos que considera provados, admitidos por acordo das partes ou provados por documentos e elaborará conjuntamente um questionário em que fixe, por ordem numérica, os pontos de facto controvertidos cujo apuramento interesse à resolução do recurso…» (destaque nosso).
Por seu turno, o art. 848º do mesmo diploma legal estipula que “concluída a produção de prova, será o processo continuado com vista aos advogados do recorrente e do recorrido ao Ministério Público, para alegarem por escrito”.
Da conjugação destes dois preceitos conclui-se que haverá lugar a alegações depois de concluída a produção de prova, na hipótese de a ela haver lugar. Ora, não lugar à produção de prova quando não houver matéria de facto controvertida (Ac. do STA de 29/11/2005, Proc. nº 0810/03).
Com efeito, «A elaboração de especificação e questionário no recurso contencioso, nos termos do art. 845º do Código Administrativo, só tem lugar quando, devendo o processo prosseguir, subsistam factos controvertidos relevantes para a resolução do recurso que impliquem que o juiz não possa decidir com segurança sem prévia admissão de prova» (Ac. STA de 13/02/96, Proc. nº 038811).
Na verdade, só a existência de matéria controvertida que urja apreciar em sede de julgamento de facto impõe a elaboração daquelas peças. Se tal não for o caso, a falta delas não determina a nulidade processual invocada. Como este STA já afirmou «Nos recursos contenciosos que seguem a tramitação do art. 24º, al. a), da LPTA, a falta de especificação e questionário (arts. 51º, nº1, do ETAF, 843º e 845º do C.A. e 511º do CPC) não configura nulidade nem constitui caso julgado formal, pois que a factualidade pertinente ao conhecimento do recurso pode a todo o momento ser expressamente considerada, ampliada e alterada» (neste sentido, o acórdão deste STA de 9/04/2003, Proc. nº 0598/02).
Resta, então, averiguar se havia necessidade neste caso concreto de ser produzida qualquer outra prova para além da que já resultava dos autos e do processo administrativo apenso.
O que estava em causa nos autos, recorde-se, era uma deliberação da CMP de 12/12/91, que manteve e confirmou o embargo decidido pelo Sr. Vereador em 13/11/91 relativamente à obra que a recorrente estava a levar a cabo na zona envolvente à Vila Gualdina. Ora, a recorrente imputava ao acto o vício de forma por falta de fundamentação (arts. 24º/26º da p.i.), a violação de princípios como o da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade (art. 27º da p.i.), a usurpação de poderes (arts. 28º/33º, da p.i.), e violação do direito à iniciativa económica privada e de propriedade consagrado nos arts. 61º e 62º da CRP (art. 33º da p.i.).
Como se vê, praticamente nenhum dos vícios implica uma prova diferente e mais alargada do que aquela que os elementos juntos, quer com a petição inicial, quer com o p.a. apenso, já nos revelam. A única reserva relativamente a esta afirmação estaria na parte concernente à violação dos princípios da igualdade e imparcialidade. Todavia, a recorrente não foi capaz de preencher a violação desses princípios com os factos pertinentes, limitando-se a não mais do que uma afirmação genérica e conclusiva. E, naturalmente, perante essa falta de alegação factual, nenhuma prova poderia ser feita. O que equivale a dizer que nenhuma base instrutória haveria que ser efectuada a esse respeito.
É verdade que a contestação impugna o teor dos arts. 11º, 14º, 19º, 20º e 27º da petição (ver arts. 7º e 31º da peça de fls. 55 a 64). Todavia, tal como refere o M.P., nenhuma dessa matéria é essencial à decisão da causa, por se apresentar irrelevante ao preenchimento dos vícios (excepção feita ao caso da violação dos referidos princípios – art. 27º da pi - , mas para os quais a recorrente não aportou nenhuma factualidade). E assim, a pretensa controvérsia em redor dessa matéria não justificava a elaboração de um questionário com vista à eliminação de qualquer dúvida a seu respeito. Pretendia a recorrente fazer crer que a alteração ao projecto inicial se justificava de todo, em virtude de o terreno apresentar um desnível que impossibilitava a execução da obra tal como ela estava desenhada no projecto (arts. 11º, 14º, 19º e 20º da pi). Ora, saber se a recorrente comunicou esse facto à Câmara e se esta não se opôs à execução com a pretendida alteração já não é importante, se a respectiva factualidade apenas preenche vícios sancionáveis com a mera anulação, cuja impugnação haveria de respeitar os prazos do art. 28º da LPTA, há muito ultrapassados no momento da interposição do recurso (quase dez anos depois) como a sentença final acabaria por reconhecer.
Sendo assim, se a matéria controvertida ou era inoperante para a procedência dos vícios ou estava afastada do conhecimento pelo tribunal “a quo” não havia necessidade de realizar a base instrutória.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso jurisdicional.
2Do recurso da sentença
2.1- Entende a recorrente que a sentença recorrida andou mal ao julgar improcedente o vício de usurpação de poderes. E isto por duas razões:
- -As obras embargadas foram erigidas no âmbito de um contrato de direito privado celebrado entre a recorrente e a entidade recorrida. Logo, por se encontrar despida de ius imperii nesta relação contratual, não podia a Câmara interferir numa questão em que era parte interessada. Nem mesmo o facto de se tratar de um licenciamento urbanístico a legitimava a sobrepor-se ao acordado contratualmente, sob pena de incumprimento.
- -Tratando-se de uma relação de direito privado, só os tribunais judiciais poderiam pronunciar-se acerca dessa questão, isto é, do litígio daí emergente e de um eventual incumprimento da recorrente relativamente ao estipulado entre as partes do referido contrato. Assim, o acto intrometeu-se na esfera de competência dos tribunais jurisdicionais (arts. 2º, 111º, nº1 e 202º, nº2, da CRP).
Não tem, obviamente, razão.
Sem dúvida que é de natureza privada o contrato de «compra e venda» celebrado por escritura de 4/11/1987 entre a Câmara e A... (fls. 16/18). E essa venda ficou sujeita às seguintes condições:
- a)As construções deveriam ser iniciadas no prazo máximo de dois anos a contar da data da escritura;
- b)Deveriam estar concluídas no prazo de cinco anos após a aprovação do respectivo projecto, que poderia ser prorrogado por razões ponderosas e devidamente justificadas;
- c)Os lotes reverteriam para a Câmara Municipal com todas as benfeitorias nele efectuadas se os prazos não fossem cumpridos.
Ora, em primeiro lugar nenhuma destas cláusulas foi posta em causa pelo acto administrativo sindicado. Ou seja, o acto não interfere com o conteúdo do contrato a ponto de se dizer que, por ele, a Câmara realizou uma função que só aos tribunais judiciais caberia exercer. O eventual incumprimento do contrato poderia, claro está, ser apreciado pelos tribunais se a questão fosse, efectivamente, de violação contratual. Ora, manda a verdade que se diga que não houve qualquer litígio a respeito do conteúdo e da execução do contrato celebrado. O acto, com efeito, não impedia a recorrente de executar as obras. A Câmara pretendeu evitar, isso sim, que as obras fossem levadas a cabo sem licença, ou melhor em desrespeito da licença inicialmente atribuída.
O que se passou com a A... foi que, alegadamente, se viu impossibilitada de levar a cabo as obras licenciadas devido ao desnível que encontrou no terreno, em desconformidade, pois, com o desnível ponderado no projecto aprovado. Ora, postas assim as coisas, facilmente se chega à conclusão que a dificuldade não foi criada pela Câmara, mas pela configuração do próprio solo. Mas, porque é assim, a interessada construtora deveria ter sido diligente ainda na fase de preparação do projecto, antes mesmo do pedido de licenciamento, que sem qualquer entrave foi imediatamente deferido. A Câmara, inclusive, até concedeu duas prorrogações à validade temporal do alvará de licença (ver alíneas h) e j), da matéria de facto). Por conseguinte, não pode dizer-se que a Câmara agiu em violação das cláusulas do contrato. Se o projecto inicial não servia os interesses da A..., ou não podia ser realizado como estava desenhado, então haveria que pedir alteração ao licenciamento e obter, na oportunidade, o devido acto administrativo de deferimento da respectiva pretensão.
Em segundo lugar, o acto sindicado está já fora da relação contratual firmada entre as partes. Não pode esquecer-se que, independentemente da natureza privada do contrato, o objectivo a que o negócio da compra por parte de A...tendia era já do domínio da construção e do licenciamento urbanístico, matéria que é consabidamente do interesse e domínio públicos. Efectivamente, a utilização dos solos e a sua transformação pela via construtiva é o resultado de uma concessão jurídico-pública em face das regras e dos planos urbanísticos e de gestão territorial, que são de índole vinculada (Ac. do STA de 26/09/2002, Proc. nº 0485/02; 18/05/2006, Proc. nº 167/05; também Ac. de 22/03/2007, Proc. nº 390/06-11).
Por conseguinte, não se sufraga de modo nenhum a arguição do referido vício, que aqui julgamos inexistente.
2.2- Defende também a recorrente que o mesmo acto é nulo (art. 133º, nº2, al. d), do CPA), por ter lesado e violado direitos fundamentais, como sejam:
- -Os direitos à fundamentação dos actos administrativos (art. 124º e 125º do CPA);
- -Os direitos consagrados à igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade (arts. 13º, 266º, nº2, da CRP e 5º e 6º do CPA);
- -Os direitos à iniciativa económica e da propriedade privada (arts. 61º e 62º da CRP).
Esta forma de alegar pretende contrariar a posição manifestada pela sentença recorrida, que sobre o tema adiantou tratar-se de matéria que só é resolúvel através de vícios de anulação e não de nulidade. E deve dizer-se que andou bem a sentença neste aspecto.
Com efeito, não é pelo facto de o direito à fundamentação (art. 268º, nº3, da CRP) e ao respeito pelos princípios da proporcionalidade, justiça e imparcialidade acima referidos estarem consagrados na Constituição (art. 266º, nº 2, da CRP) que se elevam à categoria de direitos fundamentais. Na verdade, o que a Constituição ali vem plasmar é um dever de agir com determinados contornos impostos à Administração, recebidos pelo legislador ordinário nos arts. 5º e 6º do CPA, como limites internos da actividade discricionária. Nesta medida, a correspondente violação pela entidade administrativa onerada é sancionável com a anulação e não com a nulidade (cfr. arts. 135º do CPA), como sempre a jurisprudência tem afirmado.
Da mesma maneira, conquanto o princípio da igualdade se reveja num direito fundamental (art. 13º da CRP), a verdade é que a jurisprudência sempre tem afirmado que a sua violação não se resolve através da nulidade, por representarem limites internos de actuação administrativa, desse modo caracterizando violação de lei que somente ocasiona anulabilidade e não nulidade, a não ser nos casos em que esteja ferido o núcleo do conteúdo essencial de um direito fundamental (Ac. STA de 13/04/99, Proc. nº 041639; de 4/5/2000, Proc. nº 045905; 31/10/2000, Proc. nº 046315; 8/03/2001, Proc. nº 046459). E a justificação que se vem dando é que só ofende esse conteúdo essencial o acto que atinja o cerne do direito vertido nas categorias do nº2, do art. 13º da CRP, em que se colocam descriminações ilegítimas baseadas no sexo, língua, religião, convicções políticas, religiosas, etc, ou em outras categorias subjectivas traduzidas por “direitos especias de igualdade”, como os que estão contemplados no art. 36º, nº 4, da CRP (v.g., cit. acórdão de 8/03/2001).
No que respeita à violação do direito de iniciativa privada e de propriedade privada (cfr arts. 61º e 62º da CRP) não é diferente a solução.
Efectivamente, os direitos ali plasmados não são irrestritos ou absolutos, podendo estar sujeitos a certos condicionamentos. A respeito do segundo, permitimo-nos, inclusive, transcrever um excerto de um acórdão deste STA, alusivo à matéria em apreço e a cuja doutrina aderimos inteiramente a propósito do ius aedificandi:
«No que concerne à vertente relacionada com a hipotética protecção constitucional considera-se que não se trata de direito que se encontre abrangido pela tutela, fundamentalmente subjectiva, do direito de propriedade privada, tal como acolhido no artigo 62º da CRP, não se entendendo, por isso, que o direito de construir se apresente, à luz do texto constitucional, como parte integrante do direito fundamental de propriedade privada.
(…) entendemos que se trata aqui de um direito de natureza jurídico-pública, não existindo um direito originário à construção. Cfr., neste sentido, Rogério Soares, in “Direito Administrativo”, a págs. 116-117.
O “jus aedificandi” não é, por isso, uma faculdade ínsita no conteúdo prévio e substancial do direito de propriedade, podendo dizer-se que a realidade constitucional do direito de propriedade em matéria urbanística, de direito de construção, é juspublicisticamente condicionável e regulável.
Vide, neste sentido, Osvaldo Gomes, in “Plano Director Municipal”, a págs. 197-198.
Esta é, também, a posição de Alves Correia, in “O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade” e de Carlos Ferreira de Almeida, in “Direito Económico”, II Parte, 1979, a págs. 455-457.
O Tribunal Constitucional tem, também, defendido a tese antes enunciada, como se pode constatar dos seus Acs. nºs 115/88, in DR, II Série, de 5-9-88, nº 131/88, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 48, Dezembro de 1988, a págs. 895 e segts., nº 52/90, in DR, de 2-4-92, nº 329/99/T, de 2-6-99, in DR, II Série, de 20-7-99 e nº 517/99/T, de 22-9-99, in DR, II Série, de 11-11-99.
Esta tem sido, aliás, a posição seguida por este STA.
Cfr., entre outros, os Acs. de 18-6-98 - Rec. 41653, de 13-1-00 - Rec. 44287, de 15-10-98 - Rec. 42683, de 4-4-00 - Rec. 42438 e de 12-12-00 - Rec. 46738
(…) propendemos para uma perspectiva juspublicista desta questão, partindo-se, essencialmente, do texto constitucional, para se sustentar que o “jus aedificandi” não faz parte do direito constitucional de propriedade, tal como consignado no art. 62º da CRP.
De facto, a aptidão construtiva dos solos urbanos e não urbanos não está desligada do que em matéria de planeamento e ordenamento do território está previsto na CRP (cfr., em especial, os art. 65º e 66º).
O direito de construir não pode, consequentemente, ser visto apenas numa perspectiva que tenha unicamente em conta os interesses privados, impondo-se a consideração de outros interesses constitucionalmente condicionantes do direito de propriedade acolhido no art. 62º da CRP.
É que, tal como decorre do preceito acabado de citar, o direito de propriedade é para ser gozado “nos termos da Constituição”.
A consagração constitucional do direito de propriedade não obsta à existência de limites a este direito, resultantes, de resto, de outros direitos e princípios constitucionalmente consagrados. Cfr., neste sentido, em especial, Luís Cabral de Moncada, in “Direito Económico”, 2ª edição, a págs. 152, G. Canotilho e Vital Moreira, in “Fundamentos da Constituição”, 1991, a págs. 164.
Pode, assim, concluir-se que o uso e fruição, pelos respectivos titulares, do direito de propriedade não é livre e absoluto, antes se apresentando como juspublicisticamente enquadrado e condicionado. Ou, noutra formulação, podemos dizer não ser livre o modo de uso e fruição do direito de propriedade, na vertente relacionado com o direito de construir, dado que este direito está dependente de uma permissão administrativa prévia, que se destina, em larga medida, a aferir da compatibilidade da pretensão de construir com os interesses e necessidades públicas legalmente protegidas neste domínio, como é o caso, por exemplo, da REN.
A edificabilidade potencial dos terrenos terá, assim, de se concretizar legalmente através da emissão dos competentes alvarás, na sequência dos pertinentes pedidos de licenciamento». (Ac. do STA de 10/10/2002, Proc. nº0912/02. No mesmo sentido, Ac. de 26/09/2002, Proc. nº 0485/02; de 18/05/2006, Proc. nº 0167/05).
Quer dizer, ao não estar em causa o conteúdo essencial do direito fundamental, nunca a sua violação geraria a mais grave das invalidades, sancionável com a nulidade, mas simplesmente com a anulação, como a sentença recorrida afirmou.
Por tudo o que acaba de dizer-se, somos a concluir ter andando bem a sentença recorrida quando considerou improvido o recurso contencioso na parte referente ao vício de usurpação de poder e extemporâneo quanto aos demais.
IVDecidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento aos recursos, confirmando o despacho e sentença recorridos.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 400 euros.
Procuradoria: 200 euros.
Lisboa, 19 de Abril de 2007. Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Costa Reis.
Segue Acórdão de 4 de Outubro de 2007
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- Proferido o acórdão de fls. 398 e sgs., que negou provimento aos recursos jurisdicionais interpostos por “A...”, veio esta requerer o seu parcial esclarecimento e, quanto a um dos recursos (referente à impugnação do despacho do TAC de 17/09/2002; cfr. fls. 77 dos autos), arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia.
Tanto a Câmara Municipal de Penafiel (fls. 431), como o M.P. (fls. 442), foram no sentido do indeferimento de tal pretensão. II- Apreciando.
1- Em 1º lugar, a requerente “A...” considera que o referido aresto não se pronunciou quanto à matéria das conclusões 7ª, 8ª e 9ª das alegações do recurso referente ao despacho saneador do juiz “ a quo” de 17/09/2002, proferido a fls. 77 dos autos.
Vejamos. Em tais conclusões, a requerente entendia que o tribunal “a quo”:
- -Não ordenou todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material, violando assim o princípio do inquisitório (7ª);
- -Não especificou os factos que considerava assentes (8ª); e que,
- -Interpretado e aplicado nos termos em que o fez o despacho em causa, o artigo 845º do C.A. violaria os arts. 20º, nº4 e 268º, nº4, da CRP, para além do princípio da igualdade (9ª).
Quanto à 1ª, pronunciámo-nos assim: «Resta, então, averiguar se havia necessidade neste caso concreto de ser produzida qualquer outra prova para além da que já resultava dos autos e do processo administrativo apenso (destaque nosso).
O que estava em causa nos autos, recorde-se, era uma deliberação da CMP de 12/12/91, que manteve e confirmou o embargo decidido pelo Sr. Vereador em 13/11/91 relativamente à obra que a recorrente estava a levar a cabo na zona envolvente à Vila Gualdina. Ora, a recorrente imputava ao acto o vício de forma por falta de fundamentação (arts. 24º/26º da p.i.), a violação de princípios como o da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade (art. 27º da p.i.), a usurpação de poderes (arts. 28º/33º, da p.i.), e violação do direito à iniciativa económica privada e de propriedade consagrado nos arts. 61º e 62º da CRP (art. 33º da p.i.).
Como se vê, praticamente nenhum dos vícios implica uma prova diferente e mais alargada do que aquela que os elementos juntos, quer com a petição inicial, quer com o p.a. apenso, já nos revelam. A única reserva relativamente a esta afirmação estaria na parte concernente à violação dos princípios da igualdade e imparcialidade. Todavia, a recorrente não foi capaz de preencher a violação desses princípios com os factos pertinentes, limitando-se a não mais do que uma afirmação genérica e conclusiva. E, naturalmente, perante essa falta de alegação factual, nenhuma prova poderia ser feita. O que equivale a dizer que nenhuma base instrutória haveria que ser efectuada a esse respeito.
É verdade que a contestação impugna o teor dos arts. 11º, 14º, 19º, 20º e 27º da petição (ver arts. 7º e 31º da peça de fls. 55 a 64). Todavia, tal como refere o M.P., nenhuma dessa matéria é essencial à decisão da causa, por se apresentar irrelevante ao preenchimento dos vícios (excepção feita ao caso da violação dos referidos princípios – art. 27º da pi - , mas para os quais a recorrente não aportou nenhuma factualidade). E assim, a pretensa controvérsia em redor dessa matéria não justificava a elaboração de um questionário com vista à eliminação de qualquer dúvida a seu respeito. Pretendia a recorrente fazer crer que a alteração ao projecto inicial se justificava de todo, em virtude de o terreno apresentar um desnível que impossibilitava a execução da obra tal como ela estava desenhada no projecto (arts. 11º, 14º, 19º e 20º da p.i.). Ora, saber se a recorrente comunicou esse facto à Câmara e se esta não se opôs à execução com a pretendida alteração já não é importante, se a respectiva factualidade apenas preenche vícios sancionáveis com a mera anulação, cuja impugnação haveria de respeitar os prazos do art. 28º da LPTA, há muito ultrapassados no momento da interposição do recurso (quase dez anos depois) como a sentença final acabaria por reconhecer.
Sendo assim, se a matéria controvertida ou era inoperante para a procedência dos vícios ou estava afastada do conhecimento pelo tribunal “a quo” não havia necessidade de realizar a base instrutória».
Era, desta maneira, dada resposta à matéria da referida conclusão.
Quanto à 2ª, dissemos: «A elaboração de especificação e questionário no recurso contencioso, nos termos do art. 845 do Código Administrativo, só tem lugar quando, devendo o processo prosseguir, subsistam factos controvertidos relevantes para a resolução do recurso que impliquem que o juiz não possa decidir com segurança sem prévia admissão de prova» (Ac. STA de 13/02/96, Proc. nº 038811).
Na verdade, só a existência de matéria controvertida que urja dissipar em sede de julgamento de facto impõe a elaboração daquelas peças. Se tal não for o caso, a falta delas não determina a nulidade processual invocada. Como este STA já afirmou «Nos recursos contenciosos que seguem a tramitação do art. 24º, al. a), da LPTA, a falta de especificação e questionário (arts. 51º, nº1, do ETAF, 843º e 845º do C.A. e 511º do CPC) não configura nulidade nem constitui caso julgado formal, pois que a factualidade pertinente ao conhecimento do recurso pode a todo o momento ser expressamente considerada, ampliada e alterada» (neste sentido, o acórdão deste STA de 9/04/2003, Proc. nº 0598/02).
Esta era uma maneira de assegurar que a inexistência, no caso concreto, da especificação não era motivo de invalidade do despacho saneador em causa.
Assim sendo, e sem prejuízo de se dizer que a conclusão 9ª não se estribava em alegações concretas e precisas a respeito do seu conteúdo - sendo, por isso, claramente conclusiva - a resposta respeitante à 3ª estava implicitamente fornecida a partir da solução dada às duas primeiras. Quer dizer, o facto de improcederem as referidas conclusões 7ª e 8ª, face aos argumentos então utilizados, significava que, para o tribunal de recurso, o juiz “a quo” havia interpretado correctamente o art. 845º do C.A.
Improcede, pois, a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
2Na parte concernente ao recurso da sentença do TAC, a ora requerente pede dois esclarecimentos.
Começa por citar o parágrafo 2º, da página 7ª do acórdão, para chamar a atenção de que o procedimento de licenciamento da construção foi iniciado em 1985 e decidido em 31/08/1987, enquanto a aquisição dos lotes de terreno pela recorrente só se verificou em 4/11/87. E porque é assim, diz não perceber o exacto sentido da citação daquele trecho do acórdão.
Ora bem, segundo parece, a requerente pretenderá realçar alguma obscuridade na afirmação feita no referido parágrafo quando aludimos à diligência que a requerente deveria ter tido por ocasião do projecto e antes do pedido de licenciamento.
Se é isso o que pretende dizer, então somos obrigados a asseverar que nenhuma incongruência ou obscuridade existe. Na verdade, nunca a recorrente disse que comprou o terreno com projecto aprovado e apresentado por outrem (nem tão pouco agora o diz). Depois, é a própria sentença do TAC do Porto (sobre recurso contencioso de anulação da deliberação da CMP que indeferiu o pedido e prorrogação da validade do alvará de licença de construção: ver fls. 33 a 40 do I volume destes autos) que na respectiva matéria de facto refere que “Em 2/12/85 a recorrente veio requerer licença de construção para os referidos terrenos”, a qual viria a ser deferida em 31/08/87 (fls. 35). Finalmente, é o próprio documento junto aos autos (carta subscrita pela requerente e dirigida ao Presidente da Câmara) que demonstra ter sido ela, “A...”, “a requerente do processo de construção nº 732/85 do edifício a construir na Zona Envolvente à Vila Gualdina, lotes 57 e 58…” (fls. 23). Portanto, não vemos em que medida a circunstância de a aquisição ter ocorrido em 4/11/87 altera a justeza da nossa afirmação ou, o que vai dar ao mesmo, interfere com a cronologia exacta dos acontecimentos. Logo, nada há que aclarar, por ser mais que compreensível o julgamento contido no aresto.
Em segundo lugar, a requerente parece achar pouco perceptível que o acórdão aclarando tenha utilizado a fundamentação de um outro aresto deste mesmo STA - em que se discutia a dimensão do direito de propriedade e a sua correlação com o direito de edificar – se o que estava aqui em causa era um acto administrativo que confirmou um embargo, não obstante ter sido anteriormente emitido um alvará de licença, na sequência de uma decisão administrativa que lhe conferia o direito de construir.
Contudo, melhor sorte não merece este ponto. Com efeito, a transcrição parcial do acórdão proferido em 10/10/2002 (Proc. nº 0912/02) serviu somente como modo de elucidar as razões pelas quais não poderíamos acolher um dos argumentos que a recorrente expressamente esgrimia como suporte da ilegalidade que imputava ao acto: a alegada violação do direito de iniciativa e de propriedade privada contidos nos arts. 61º e 62º da CRP. E para responder ao desiderato, a remissão para o trecho transcrito era totalmente apropriada, por conter a solução que a questão demandava. E, na sequência disso, tendo este STA concluído que não estava em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental, a eventual ilegalidade de que padecesse o acto sindicado só seria sancionável com a mera anulação e não com a nulidade. Circunstância essa que, tal como a sentença da 1ª instância concluíra, imporia a rejeição do recurso por extemporaneidade da sua interposição, dado o prazo de dois meses para o efeito (art. 28º da LPTA).
Eis por que não pode proceder a pretensão de esclarecimento.
III- Decidindo
Face ao exposto, acordam em indeferir a arguição da nulidade e indeferir o pedido de esclarecimento.
Custas pela requerente.
Taxa de justiça: noventa e nove euros.
Lisboa, 10 de Outubro de 2007. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Costa Reis.