I- Nos termos do n. 4 do artigo 5 do Regulamento CEE n. 2950/83 do Conselho de 17.10.83, só após uma decisão da ce que reconheça ter havido utilização indevida de contribuições do FSE e fixar o montante a, repor, é que o responsável financeiro pela acção de formação profissional, se constitui na obrigação de repetir o indevido, obrigação esta que se estabelece perante a prórpia CE.
II- O Estado - membro, como responsável subsidiário, só após de ter efectuado o pagamento do indevido, é que poderá impôr ao devedor a restituição das importâncias indevidamente pagas, desencadeando os mecanismos de cobrança coerciva.
III- O despacho do Director-Geral do DAFSE que intimou o beneficiário da contribuição do FSE a repôr determinada quantia, com base num acto de certificação elaborado nos termos do n. 4 do artigo 5 do Regulamento aludido em I, quando não existia decisão final, por parte da Comissão Europeia, incorre em vício de incompetência.