Apreciação do recurso
Questão única: saber se a situação de reclusão do arguido no E.P. em cumprimento de pena de prisão à ordem de outro processo, pode impedir o cumprimento da pena de multa através da prestação de dias de trabalho e, na afirmativa, se a decisão que indefere tal pretensão do condenado, viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP.
No caso presente, o condenado/recorrente foi condenado na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).
A sentença condenatória transitou em julgado no dia em 06/12/2024, data em que o condenado/recorrente já se encontrava recluído no E.P. ... onde deu entrada em 10/05/2024, para cumprimento de uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão à ordem de outro processo.
Em 09/01/2025, através do defensor nomeado, o condenado requereu o cumprimento da pena de multa através da prestação de dias de trabalho, pretensão que veio a ser indeferida pelo Sr. Juiz a quo pela circunstância de o condenado se encontrar recluído em cumprimento de uma pena de prisão à ordem de outro processo, entendendo que o efeito punitivo da prestação de trabalho se mostraria prejudicado, dado ser-lhe imprescindível a abdicação de liberdade. Nesse mesmo despacho, o Sr. Juiz a quo, considerou ainda não ser de relegar a prestação de trabalho para momento posterior à restituição do condenado à liberdade, por se desconhecer se as exigências de prevenção especial - vigentes no momento do julgamento - ainda se manteriam.
O regime previsto para a execução da pena de multa por pessoas singulares, disperso pelo Cód. Penal (arts. 48º, 58º nºs 3 e 4 e 59º nº 1) e constante do CPP, no seu Título III sob a epígrafe «Da execução das penas não privativas da liberdade», Capítulo I, intitulado «Da execução da pena de multa» (cfr. arts. 489º a 491º-B), extrai-se que o cumprimento da pena de multa através da prestação de dias de trabalho tem como pressuposto que o condenado se encontre livre na sua pessoa e disponível para prestar trabalho no local onde for necessária essa prestação de trabalho (cfr. nº 1 do art. 48º do Cód. Penal).
Como consta desse regime, essa pena pode ser cumprida das seguintes formas: pagamento da totalidade da multa de 1 só vez no prazo legal estatuído; pagamento diferido dentro de prazo que não exceda 1 ano ou em prestações, quando a situação económica e financeira do condenado o justifique (arts. 47º nºs 3 e 4 do Cód. Penal e 489º do CPP); através da prestação de dias de trabalho (sempre a requerimento do condenado dentro do prazo de pagamento voluntário da pena de multa), quando o tribunal «concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (arts. 48º do Cód. Penal e 490º do CPP).
É apenas a última modalidade de cumprimento voluntário da pena de multa que aqui interessa.
Na disciplina da execução da pena de multa nunca se deve perder de vista as suas finalidades preventivas (geral e/ou especial) elencadas no art. 40º do Cód. Penal, sob pena de a multa perder o seu carácter de verdadeira pena e sua esperada eficácia penal (proteção adequada e suficiente dos bens jurídico-penais e dos correspetivos direitos fundamentais), o que se deve compatibilizar com as situações em que as condições económicas e financeiras do condenado não lhe permitem efetuar o pagamento integral da multa de uma só vez no prazo perentório previsto no art. 489º nº 2 do CPP e, também para o seu cumprimento através da prestação de dias de trabalho.
E esse caracter aflitivo que a pena deve sempre representar para o condenado, repercute-se, nesta modalidade alternativa de cumprimento da multa, representando uma redução do tempo disponível do condenado que vai canalizado para a execução de atividades laborais impostas (e gratuitas fora do horário da jornada normal de trabalho) em local onde esse trabalho de mostre necessário.
Não se desconhecendo a jurisprudência em sentido contrário, Acs. da R.P. de 05/11/2014([3]) e de 26/10/2017([4]), aderimos ao expendido no Ac. da R.G. de 11/07/2013, ([5]), e ainda ao por nós já defendido em Ac. da R.P. de 19/06/2024 onde se explana “Entendemos que o cumprimento das horas de trabalho não é admissível por lei na situação de cumprimento de pena de prisão, admitindo-se, todavia, que possa ser deferido o seu cumprimento após o término do cumprimento da pena de prisão e aí sim em situação de liberdade mas constrangido pelo trabalho a desempenhar inexistirá qualquer restrição legalmente prevista para o efeito, e, nada obstará, se houver condições de lhe ser deferida como uma forma até para promover a sua reintegração na sociedade.
Nessa sequência, a decisão que indeferiu a prestação de trabalho em situação de cumprimento de pena de prisão não é violadora das normas previstas nos arts. 45.º, 48.°, 49.°, 58.° e 59.° do CP, desde que tendo presente o normativo legal do art.º 13.° da CRP, se lhe permita fazê-lo após o cumprimento da pena de prisão e por essa via evitando-se que o arguido seja discriminado em relação aos demais que dispõem de património, rendimentos ou familiares dispostos a suportar a multa, nem pode ser arredado do tratamento consentido aos demais cidadãos que, estando em liberdade, querendo, podem prestar trabalho a favor da comunidade, em substituição de uma multa em que sejam condenados.
No mesmo sentido, o acórdão da Relação de Lisboa de 7 de Novembro de 2019, onde podemos ler no seu sumário: (…) “II- Tendo a arguida requerido a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, verificados que se mostram os pressupostos dos art°s 47°, n° 3 e 48° do Cód. Penal, não deve tal pretensão ser indeferida, pelo facto de a arguida se encontrar presa a cumprir outra pena de prisão de longa duração. Por um lado, encontrando- se a arguida presa não está em condições de pagar a multa, o que foi, aliás, reconhecido pelo Instituto de Reinserção Social, sendo que por outro lado, também não pode desfavorecer a arguida, sob pena de violação do princípio constitucional da "igualdade" (art° 13°, n° 2 CRP), pois a arguida não pode ser discriminada em relação aos demais reclusos que dispõem de património, rendimentos ou familiares dispostos a suportar a multa, nem pode ser arredado do tratamento consentido aos demais cidadãos que, estando em liberdade, querendo, podem prestar trabalho a favor da comunidade, em substituição de uma multa em que sejam condenados; III- A não ser assim, estar-se-á a atentar contra o respeito pela dignidade da pessoa humana, de que não são excluídos os agentes condenados pela prática de um crime, violando-se proteção constitucionalmente materializada no artigo 1.° da Constituição da República Portuguesa e internacionalmente reconhecida e assegurada em inúmeros instrumentos internacionais de direitos humanos de que Portugal é signatário, bem como violar- se-á o princípio da igualdade previsto no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa. Adequado e razoável será, ao invés, permitir que o condenado preste o trabalho comunitário que, no todo ou em parte, lhe falte cumprir, logo que seja restituído à liberdade, conditio sine qua non para que tal obrigação possa ser executada.”
É também posição defendida no Acórdão da Relação de Coimbra de 25 de setembro de 2019, que estando o arguido a cumprir pena de prisão efetiva, pode e deve ser-lhe deferido o início do cumprimento da prestação de trabalho para momento posterior ao cumprimento da pena de prisão, suspendendo-se o prazo de prescrição desta pena, durante o período em que está impossibilitado de o prestar."
O que acaba de dizer-se tem tradução no texto do nº 1 do art. 490º do CPP ao estatuir que no requerimento com vista a esta forma alternativa de cumprimento voluntário da multa, o condenado deverá indicar “as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível (…)”
Acontece que no E.P. o condenado não dispõe de qualquer «tempo disponível» ainda que aí desenvolva alguma atividade laboral, por lhe estar totalmente vedada a liberdade ambulatória para fora dos respetivos muros findo o horário da mesma, para se dirigir ao local onde poderia desempenhar essas horas de trabalho (art. 48º nº 1, segunda parte, do Cód. Penal).
Além disso, não coincidem a natureza de cada uma das penas, o respetivo grau de gravidade e objetivos que perseguem.
No caso dos autos, pese embora o requerimento apresentado pelo aqui recorrente seja singelo (por se limitar a requerer o cumprimento da multa através da prestação de dias de trabalho), já não assiste razão ao tribunal recorrido quando, na decisão de indeferimento aborda a hipótese (não requerida pelo condenado) de se relegar o cumprimento alternativo da pena de multa (por dias de trabalho) para data a fixar, sempre após a restituição do condenado à liberdade).
Discordando da posição do M.P., adiar a prestação de dias de trabalho em substituição do pagamento da multa em numerário para momento em que o condenado for restituído à liberdade, não distorce os princípios que estiveram na base da escolha e medida da pena concreta, uma vez que as circunstâncias que presidiram a essa substituição não se reportam unicamente ao momento da prolação da sentença dependendo ainda de uma relatório atualizado das condições de vida do condenado.
E também não obsta o facto dos procedimentos de execução das penas se iniciarem com o trânsito em julgado da decisão no sentido de se alcançar a execução e subsequente extinção da pena. Nada impede que que se possa requerer tal substituição e se defira e aprecie o mesmo em fase posterior ao cumprimento da pena de prisão, pois que só então poderá o Tribunal avaliar da possibilidade e capacidade do condenado para a prestação do trabalho e só então poderá concluir se esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição([6]).
Em suma
Nos presentes autos discutimos a possibilidade de o condenado, atualmente em cumprimento da pena de prisão efetiva, poder cumprir a prestação de trabalho a favor da comunidade em dois momentos diferentes:
- i)em simultâneo com a execução da pena de prisão, designadamente através de atividade laboral dentro do Estabelecimento Prisional (EP) ou em períodos de licença de saída; ou
- ii)encontrar o cumprimento da pena de prisão, mediante diferimento do início da execução da pena substitutiva.
A questão coloca‑se no âmbito do artigo 48.º do Código Penal, quanto à substituição da pena de multa por dias de trabalho, a exigência do condenado, quando tal forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as específicas da punição; dos princípios constitucionais da igualdade (art. 13.º CRP) e da dignidade da pessoa humana (art. 1.º CRP).
A prestação de trabalho a favor da comunidade configura uma pena de substituição não detentiva, destinada a evitar a execução de penas curtas de prisão, centrando o seu conteúdo punitivo na perda de parte substancial dos tempos livres do condenado, sem o privar da liberdade nem da inserção familiar, profissional e social.
Pressupõe, pois, que o condenado:
-se encontre em liberdade , ainda que condicionada, de modo a poder organizar tempos livres e deslocamentos para a entidade onde presta serviço;
-aceite voluntariamente essa forma de cumprimento e suporte o sacrifício correspondente em termos de gestão do seu tempo e organização de vida.
O legislador concebeu esta pena para um contexto de liberdade restringida pelas obrigações de trabalho, e não para um contexto de privação de liberdade, em que o condenado já se encontra sujeito a disciplina prisional, horários e tarefas que não assumem natureza punitiva substitutiva.
A jurisdição maioritária – de que são expressão, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.05.2014, Relator Desembargador Augusto Lourenço, o Acórdão da Relação de Coimbra de 27.03.2019 e o Acórdão da Relação do Porto de 26.10.2017 – conclui pela incompatibilidade entre a prestação de trabalho a favor da comunidade e a privação de liberdade.
Fundamenta‑se tal entendimento, em síntese, os seguintes argumentos:
Estando o arguido preso no cumprimento da pena de prisão, faltam os pressupostos materiais que justificam a aplicação da pena substitutiva, pois o conteúdo punitivo do trabalho comunitário (perda de tempos livres e manutenção na comunidade) desaparece ou dilui-se, confundindo-se com as atividades ocupacionais normais do EP.
A cumulação, em simultâneo, da pena de prisão com a pena de trabalho a favor da comunidade desvirtua a específica de ambos : por um lado, a prisão visa a execução de uma sanção privativa de liberdade com regime próprio; por outro lado, o trabalho comunitário supõe liberdade de movimentos e integração social, o que não é compatível com o estatuto de recluso.
A solução de execução simultânea violaria ainda a lógica da execução sucessiva de penas prevista no artigo 77.º, n.º 3, do Código Penal, que exige respeito pela diferente natureza, gravidade e especificidade de cada pena.
Nestes termos, não é legalmente admissível a execução da prestação de trabalho a favor da comunidade em simultâneo com a pena de prisão efetiva, seja dentro do PE, seja nas janelas temporárias abertas por licenças de saída.
Diversos arestos (entre os quais o Acórdão da Relação de Lisboa de 07.11.2019 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 25.09.2019) admitem, porém, uma solução que concilia o regime legal com os princípios constitucionais: o diferimento do início da prestação de trabalho para o momento posterior ao termo da pena de prisão.
Nessa perspetiva:
A circunstância do arguido se encontrar preso não pode servir, por si só, para recusa em definitiva a possibilidade de substituição da multa por trabalho, sobretudo quando a situação económica inviabiliza o pagamento e quando estão preenchidos os requisitos dos artigos 47.º, n.º 3, e 48.º do CP.
A recusa pura e simples, com fundamento apenas na reclusão, corre o risco de criar uma discriminação injustificada entre condenados com meios económicos (que podem pagar a multa) e condenados pobres (que extraordinárias da substituição por trabalho), em violação do princípio da igualdade do artigo 13.º CRP e da dignidade da pessoa humana do artigo 1.º CRP.
A solução encontrada passa por:
Admitir a substituição da multa por dias de trabalho a favor da comunidade;
Diferir o início da execução da pena substitutiva para o momento em que o condenado seja restituído à liberdade;
Suspender o prazo de prescrição da pena de trabalho durante o período em que a sua execução for impossível por o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão, aplicando, por analogia, o artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal à situação em que a pena não possa ser executada por facto juridicamente relevante.
Uma vez em liberdade, o condenado passa então a estar em condições de cumprimento do plano de trabalho, com a consequente perda de tempos livres e integração na comunidade, concretizando‑se as finalidades de prevenção geral e especialmente que a pena substitutiva prossegue.
Princípio da igualdade e dignidade da pessoa humana
No plano constitucional, importa salientar que:
A distinção entre condenados em liberdade (que podem pagar a multa ou prestar trabalho) e condenados reclusos (que não o podem fazer durante a prisão, mas podem fazê-lo após a libertação) é materialmente justificada , pois assenta em situações objetivamente diversas – estar livre ou estar legitimamente privado de liberdade – e não configura discriminação vedada pelo artigo 13.º CRP.
A violação do princípio da igualdade apenas ocorreria se, em situações equivalentes quanto ao estatuto de liberdade, se tratasse de forma desigual os condenados; não quando a diferença resulta diretamente da natureza da pena aplicada e do estatuto jurídico‑penal do agente.
Pelo contrário, o diferimento do cumprimento da prestação de trabalho para depois da libertação, evitando que o condenado economicamente carenciado seja colocado em pior situação face a quem pode pagar a multa, surge como forma de concretizar uma igualdade material e de respeitar a dignidade da pessoa humana, promovendo a sua reintegração social.
À luz do exposto, entende‑se que:
Não é admissível, face ao direito vigente, o cumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade em simultâneo com pena de prisão efetiva , seja dentro do Estabelecimento Prisional, seja em prazos de licenças de saída, por incompatibilidade material e teleológica entre as duas penas e por falta dos pressupostos da pena de trabalho previstos no artigo 48.º do Código Penal.
É, porém, juridicamente admissível e conforme à Constituição que o tribunal:
-defira as substituições da multa (inclusivamente multa de substituições da prisão) por trabalho a favor da comunidade, quando se verificarem os requisitos legais;
-determine que o início da execução da prestação de trabalho tenha lugar após o cumprimento da pena de prisão , suspendendo‑se, até esse momento, o prazo de prescrição da pena substitutiva, por aplicação do regime de suspensão da prescrição prevista no artigo 125.º do Código Penal.
Nesta conformidade, a decisão que indeferiu a execução da prestação de trabalho durante o cumprimento da pena de prisão mostra-se conforme ao regime dos artigos 45.º, 48.º, 49.º, 58.º e 59.º do Código Penal e ao entendimento jurisprudencial maioritário, desde que se permita ao arguido o cumprimento da prestação de trabalho após o termo da pena de prisão, evitando desigualdade injustificada relativamente aos condenados em liberdade ou com capacidade económica para pagamento da multa.
Estando o arguido em situação de reclusão e encontrando‑se essa pena em execução, nada obsta a que, previsto o cumprimento da prisão, possa iniciar a prestação de trabalho a favor da comunidade, devendo o tribunal revogar a decisão recorrida nesta parte e substitui‑la por outra que admita a execução diferida da pena de trabalho, com suspensão do prazo de prescrição enquanto durar a impossibilidade de execução decorrente da reclusão.
Em suma, o despacho recorrido deve ser revogado na parte em que inviabiliza a possibilidade da substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade após cumprimento da pena de prisão.
Pelo exposto, procede o recurso interposto.