A condenação por crime doloso cometido durante o período da suspensão da execução da pena não provoca automaticamente a revogação daquela.
Tudo depende do condicionalismo estabelecido no n.1 do artigo 56 do Código Penal, que se aplica a todas as modalidades de suspensão da execução da pena de prisão.
Qualquer que haja sido a natureza do incumprimento culposo das condições de suspensão, esta só deve ser revogada se com tal incumprimento revelar que as finalidades que estavam na base dela já não podem, por meio da mesma, ser alcançadas, isto é, a esperança de, por meio da dita suspensão, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade.