I- Na acção destinada a exigir a responsabilidade civil, intentada nos termos do artigo 68 do Código da Estrada, a falta de contestação do segurado ou do condutor do veículo causador do acidente não tem o efeito cominatório previsto no n. 2 do artigo 784 do Código de Processo Civil, se a seguradora deduzir oposição.
II- Tal não sucede quando a pretensa seguradora do veículo for absolvida da instância no saneador ao abrigo da cláusula da apólice que a eximia da obrigação de cobrir os danos decorrentes do sinistro causado por condutor não habilitado, visto a impugnação por ela deduzida não ter de ser considerada em seu proveito, dada a procedência da defesa por excepção.
III- Neste caso não se configura uma situação de litisconsórcio necessário, que envolvesse a seguradora e os outros responsáveis, não só porque ela não é sujeito da relação jurídica litigiosa como também porque a lei não exige a intervenção da seguradora, condutor do veículo e respectivo proprietário.