I- No concernente aos recursos dos tribunais tributários de
1 instância a competência do tribunal superior é determinada em função do fundamento do recurso respeitar "exclusivamente" a matéria de direito, ou não.
II- E daí que, para esse efeito importe tão-somente a matéria controvertida levada às conclusões da alegação do recurso pois é precisamente na divergência em relação ao decidido que o recurso encontra o seu fundamento.
III- Assim, incluída questão de facto no objecto do recurso, o fundamento deste não radica só no campo do direito, pelo que caberá ao Tribunal Tributário de 2 Instância, e não ao Supremo Tribunal Administrativo, conhecer de um tal recurso (arts. 21, 4, 32, 1, b), e 41, 1 a), do ETAF, e art. 167 do CPT).
IV- Saber se um determinado terreno está ou não "situado em zona urbanizada ou compreendido em plano de urbanização já aprovado" envolve ocorrências do mundo real e, portanto, matéria de facto.