3Conclusões.
1- Vinculação da sociedade.
O Autor alegou nuclearmente ser sócio gerente da sociedade “DD, Lda.”, a qual prometeu vender, e o Réu marido comprar, uma fracção autónoma; que o pagamento do preço seria feito com entrega de materiais para a obra de conclusão da fracção; que, do conjunto de materiais fornecido, resulta que o Réu só pagou parte do preço; que a sociedade credora suspendeu toda a sua actividade em finais de 1995 e cedeu o crédito que tinha sobre o réu aos seus dois únicos sócios.
Impugnam, agora, os recorrentes a validade da cessão do crédito já que para que a sociedade ficasse vinculada pelos gerentes era necessário que estes apusessem a sua assinatura no documento que titula o negócio, com indicação de tal qualidade, sob pena de violação do nº 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais.
Resulta do acervo de factos assentes que os únicos sócios da “DD Lda.” eram o Autor e EE e que os documentos que titularam a cessão – de fls. 12/13 e 14/15 – foram assinadas por ambos, mas sem a menção da sua qualidade de sócios ou de gerentes.
Nos termos do nº 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais os gerentes vinculam a sociedade “em actos escritos apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”.
Esta norma vem sendo interpretada num sentido literal (v.g. Prof. Luís Brito Correia, in “Direito Comercial”, 1º, 1987/88, 240 …”devem assinar sempre com a sua própria assinatura (correspondente ao seu próprio nome civil) e indicar essa sua qualidade, nomeadamente, referindo a expressão da firma e a palavra gerente, administrador ou director respectivamente…”) ou de forma mais compreensiva (v.g. o Acórdão do STJ de 24 de Outubro de 1996 – CJ/STJ IV, 3, 78 – “o que importa é que do documento… resulte, em termos aceitáveis segundo o costume, que o gerente assinou um documento que diz respeito à sociedade e não a ele pessoalmente.”).
Na revogada Lei das Sociedades por Quotas (§1 do artigo 29º) impunha-se a assinatura do gerente “com a firma social” ou, na falta desta, com a assinatura da “maioria dos gerentes”.
Ao comentar o novo preceito, o Prof. Raul Ventura esclarecia que a exigida menção da qualidade de gerente “implica a especificação da sociedade de que a pessoa invoca a gerência” (apud “Sociedades por Quotas”, 1991, III, 170).
O Dr. João Espírito Santo (in “Sociedade por Quotas e Anónimas”, 2000, 470, nota 1278) refere que para além da assinatura do gerente a lei exige a menção dessa qualidade para tornar clara a imputação do acto.
Actualmente, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 6 de Dezembro de 2001 (DR nº20, IA, de 24/1/02) decidiu que “a indicação da qualidade de gerente prescrita no nº4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais poder ser deduzida, nos termos do artigo 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade a revelem.”
Trata-se de apelar à declaração tácita, o que parece perfeitamente adequado e razoável, devendo o julgador fazer uma apreciação casuística, perante a realidade do negócio, afastando-se de um formalismo rígido que poderia resultar de uma interpretação literal da lei.
O nº 2 do artigo 217º do Código Civil é apodíctico na afirmação de que “o carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.”
No fundo concede-se ao princípio regra da liberdade declarativa que se contrapõe ao excepcional formalismo negocial.
A aceitação da declaração tácita (ou mediata) restringe-se aos casos em que a exigência de expressão imediata se limita à exigência de uma declaração de vontade, que não quando o legislador a pretendeu expressa como formalidade “ad substantiam”.
Nos outros casos, e como referia o Prof. Manuel de Andrade (“Teoria Geral da Relação Jurídica”, 81) poderá concluir-se através de “facto concludentia”, que “o declarante, em via mediata, obliqua, lateral quis também exteriorizar uma tal vontade – ou pelo menos teve a consciência disso” exigindo-se contudo a univocidade do procedimento concludente.
Assim, e aderindo à jurisprudência uniformizada e considerando o ponto 3º da matéria de facto acima elencada, conclui-se inequívoca, e necessariamente, que os documentos foram firmados pelos gerentes nessa qualidade (note-se que são dois textos, assinados por ambos, cada um em diferente qualidade – no de fls. 12/13 a sociedade como primeiro outorgante, representada pelo EE, sendo segundo outorgante o Autor; no de fls. 14/15, passou-se o inverso – o que traduz uma válida vinculação da sociedade.
Improcedem assim as primeiras conclusões da alegação.
2- Relação jurídica subjacente.
No segundo segmento das conclusões, os recorrentes insistem na inexistência de qualquer relação fundamental subjacente ao cheque.
Tratando-se de uma acção declarativa de condenação o negócio subjacente – ou fundamental – ao cheque tem de ser alegado e provado.
Mas face ao disposto no nº 1 do artigo 458º do Código Civil o Autor dispõe de uma presunção, beneficiando da consequente inversão do ónus da prova da relação fundamental.
No entanto o demandante não só articulou esses factos como logrou prová-los – resposta afirmativa ao quesito 5º, onde se perguntava se o réu entregou o cheque ao autor para pagamento do crédito ao quesito 3º, de 3.025.000$00.
É patente a não razão dos recorrentes.
3- Conclusões.
Pode concluir-se que:
- a)Na linha do Acórdão UJ nº 1/2002, de 6 de Dezembro de 2001, mostra-se cumprido o nº4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais quando resulta univocamente do documento que o mesmo foi firmado pelo gerente nessa qualidade, ainda que a não refira no próprio escrito.
- b)O nº1 do artigo 458º do Código Civil estabelece uma presunção a favor do credor, que vê invertido o “onus probandi” da relação subjacente ao cheque emitido pelo devedor.
Nos termos expostos, acordam negar a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 06-02-2007
Sebastião Póvoas (Relator)
Moreira Alves
Alves Velho