I- Não constituem empréstimo os pagamentos com dinheiro próprio de débitos de outrem resultantes de contratos de jogadores e reforma de letras, e os financiamentos feitos como bem se deduz dos artigos 1142 e 1144 do CC, se não se traduzirem na entrega, feita pelo primeiro ao segundo, de uma quantia que se tivesse tornado propriedade deste e o obrigasse à restituição de valor equivamente.
II- Segundo um sentido corrente, "financiar" é abonar dinheiro para um empreendimento.
III- Se a entrega ou entregas de dinheiro foram feitas com a obrigação de restituição do valor equivamente, constituirão mútuo.
IV- O ónus da prova deve considerar-se invertido contra o devedor por força do preceituado no n. 1 do artigo 450 do C.CIV. se ele, mediante simples declaração unilateral, reconhecer uma dívida, sem indicação de causa, ficando o credor dispensado da prova da relação fundamental, cuja existência se presumirá, salvo demonstração em contrário.
V- Não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituido, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.