Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1. Ministério da Administração Interna (MAI)/Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do acórdão do TCAS, de 04.03.2021, que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto por A…………, revogando a sentença do TAC de Lisboa, de 12.09.2019, e julgando procedente a acção por si intentada. Consequentemente, anulou o acto impugnado e determinou “a retoma do indicado procedimento, que deve ser tramitado nos termos do art. 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, para que seja analisado atendendo à situação familiar do Recorrente”.
O acto impugnado é o despacho do Director Nacional Adjunto do SEF, de 25.08.2020, que, sinteticamente, não admitiu o pedido de protecção internacional formulado pelo A. da acção.
2. Inconformado, o MAI/SEF recorreu para este STA, apresentando as respectivas alegações, concluindo, na parte que agora mais interessa, do seguinte modo (cfr. alegações de fls. a – paginação SITAF):
“1ª Resulta evidente que o Tribunal ad quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Itália está vinculada;
2ª Revela-se, pois, imprescindível a admissão do presente Recurso de Revista atenta a clara necessidade de melhor aplicação do Direito, face ao entendimento sustentado nos vereditos a quo;
3ª É evidente que o Acórdão escrutinado na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais e não se coaduna com as normas legais vigentes em matéria de asilo acima referenciadas;
4ª Está in casu em causa o abalo na confiança jurídica, corolário do princípio da certeza e segurança que se impõe a um Estado de direito, também, e sobretudo, na aplicação da justiça, como outrossim e diretamente, o princípio da legalidade;
5ª De harmonia com o art.º 18, º nº 1, d) do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e o art.º 37º, nº 1 da Lei de Asilo, o ora recorrente procedeu à determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, procedimento regido pelo art.º 36º e seguintes da Lei 27/2008, de 30 de junho (Lei de Asilo), tendo, no âmbito do mesmo sido apresentado pedido de retoma a cargo às autoridades francesas, o qual foi aceite; onde consta que os pedido de retoma a cargo dos respetivos cônjuges foram apresentados separadamente (fls. 54 do PA).
6ª Consequente e vinculadamente, por despacho do Diretor Nacional do ora recorrente, nos termos dos artºs 19º-A, nº 1, a) e 37º nº 2 da citada lei, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência do requerente e sua filha menor para França, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de Asilo nos termos do citado regulamento, motivo pelo qual o Estado português se torna apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos artºs 29º e 30º do Regulamento de Dublin;
7ª Verifica-se que a Entidade Demandada, ora Recorrente, observou as exigências previstas no artigo 5º do Regulamento supra mencionado, tendo realizado, antes da decisão que determinou a transferência, uma entrevista pessoal com o ora recorrido;
8ª Foi facultada ao requerente a possibilidade de pronúncia quanto à eventual decisão de retoma a cargo a proferir pelo Estado onde o pedido foi apresentado, bem como alegar elementos suscetíveis de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade e, consequentemente, a sua transferência para França, não tendo prestado qualquer esclarecimento e/ou correção ao auto de declarações;
9ª Não se vislumbra que a Entidade Demandada omitiu qualquer dever instrutório, isto é, que devesse ter averiguado outros factos que se revelassem adequados e necessários à tomada de decisão, antes de ditar a transferência do A. e sua filha menor para França;
10ª Contrariamente ao que o douto acórdão refere, ao ora recorrente outra solução não restava que não fosse propalar a competente decisão de inadmissibilidade e de transferência, a qual não padece de qualquer vicio de facto ou de direito;
11ª E quanto ao cônjuge, B…………, a mesma apresentou igualmente pedido de proteção internacional e, por despacho do Diretor Nacional Adjunto do SEF de 25/08/2020, nos termos dos artºs 19º-A nº 1 a) e 37º nº 2 da citada lei, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência da requerente para França, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de Asilo nos termos do citado regulamento;
12ª Mais se refira que o cônjuge B………… apresentou impugnação judicial da decisão do Sr. Diretor Nacional Adjunto, processo que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sob o processo n.º 1659/20.8BELSB, tendo sido proferida Sentença aos 16/12/2020 que julgou totalmente improcedente a ação, sendo o Réu absolvido do pedido, não tendo a requerente interposto recurso da mesma para o Tribunal Central Administrativo;
13ª E atento o previsto no nº 3 do art.º 20.º do Regulamento n.º 604/2013, de 26/07, a ora recorrente informou as autoridades francesas de que, conjuntamente com o Autor e respetivo cônjuge – B………… – seria transferida uma criança nascida em Portugal, de nome C………… (nascida a 15/8/2020), cf. fls. 58 do PA;
14ª Neste contexto, o Acórdão recorrido carece de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuto pela lei nacional da União Europeia sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o ato do ora Recorrente;
15ª Ao invés, assim não atuou, razão pela qual ora se pugna pela revogação do douto Acórdão, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei”.
A final, pugna pela admissão da revista e pelo seu provimento.
3. Não foram produzidas contra-alegações pelo A./recorrido, o qual foi devidamente notificado para o efeito.
4. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 13.05.2021, veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos:
“(…)
6. O TAC/L julgou totalmente improcedente a pretensão do A., aqui recorrido, considerando, no seu discurso fundamentador, que o ato impugnado não enfermava das ilegalidades que lhe haviam sido acometidas pelo A., juízo este que foi revogado pelo TCA/S por haver entendido que a «decisão tomada pelo SEF remeteu para a tramitação acelerada do art. 19.º-A, n.º 1, al. a), da Lei n.º 27/2008 … e foi tomada de imediato, sem o devido tratamento conjunto e a ponderação da situação familiar do ora Recorrente», pelo que mesma «padece do invocado défice instrutório e, nessa mesma medida, é inválida e tem de ser anulada», exigindo-se que «não tendo sido aferida e ponderada a situação familiar do requerente de proteção no âmbito do procedimento acelerado, feito conjuntamente para todos os membros da família» o SEF «reanalise o pedido, desta feita abrindo o procedimento que vem referido no art. 18.º da Lei n.º 27/2008 …» «em conjunto com o pedido da sua mulher e considerando a necessidade de acionar o regime do art. 20.º, n.º 3, do Regulamento n.º 604/2013 … para garantir a salvaguarda da situação da sua filha».
7. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
8. As questões do deficit de instrução dos procedimentos de decisão de devolução de uma pessoa a um País terceiro para que se possa verificar se, no caso concreto, existem motivos que determinem a impossibilidade de tal transferência, tem vindo a colocar-se na jurisdição administrativa com frequência e em vários âmbitos/segmentos de previsão, constituindo matéria juridicamente relevante e cuja solução é aplicável em casos futuros.
9. Temos, por outro lado, que apresenta-se como diametralmente divergente o juízo firmado pelas instâncias quanto à questão, sendo que o juízo do TCA/S, não se revelando como dotado de óbvia plausibilidade, mostra-se carecido de um melhor e mais esclarecido aprofundamento, justificando-se, nessa medida, a necessidade da intervenção clarificadora na matéria do órgão de cúpula da jurisdição.
10. Assim, tudo conflui para a conclusão de que se mostra necessária a intervenção deste Supremo e daí que se justifique a admissão da revista”.
5. A Digna Magistrada do MP junto deste Supremo Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
6. Com dispensa de vistos prévios, por se tratar de processo de natureza urgente (cfr. arts. 36.º, n.os 1 e 2, do CPTA, e 37.º, n.º 5, e 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, com a última redacção dada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05), vêm os autos à conferência para decidir.
II- Fundamentação
1. De facto:
Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC.
2. De direito:
2.1. Cumpre apreciar a questão suscitada pelo ora recorrente, delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações – sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha nos termos do art. 608.º, n.º 2, ex vi dos arts. 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC). Analisada a mesma, o thema decidendum circunscreve-se à apreciação da questão da errada interpretação por parte do acórdão recorrido do quadro legal relativo ao mecanismo de retoma a cargo e, mais genericamente, relativo à matéria do direito de asilo.
Vejamos.
2.2. Na p.i. apresentada no TAC de Lisboa, o A. formulou a pretensão de impugnar o despacho do Director Nacional Adjunto do SEF que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional considerando ser a França o país responsável pela sua análise, pretendendo que o referido despacho seja substituído por um outro em que se determine que seja o Estado português o competente para analisar o pedido de protecção internacional. Considerou haver défice instrutório por entender ser injusta a sua ida para França com a sua filha bebé, dada a pandemia COVID 19, pois, “Como se constata, o Estado Francês por se encontrar em maiores dificuldades devido à Covid-19, coloca em causa direitos, liberdades e garantias dos Requerentes de proteção internacional”. Mais, “Tal decisão, pelo indeferimento do pedido, consubstanciaria uma violação a este princípio [princípio da não expulsão], na medida em que a França não possui atualmente capacidade e organização social e económica para receber neste momento requerimentos de apoio internacional, levantando uma situação alarmante com relação ao destino do Requerente e da sua filha bebé”. Tal como sustenta, “O Diretor Nacional do Serviços de Estrangeiros e Fronteiras ignorou a situação económica e a atual devido à Pandemia da Covid-19 na França, na medida em que os refugiados são especialmente vulneráveis, também não considerou o facto de que o Requerente possui uma filha ainda bebé e que uma transferência na condição de refugiado pode não atender as circunstâncias de cuidado em que um bebé necessita”. Além disso, alegava ainda o A. que não tinha sido acompanhado de advogado na entrevista.
No recurso que interpôs da sentença do TAC de Lisboa, o A., ora recorrido, formulou as seguintes conclusões:
“1) O Tribunal a quo, na douta sentença proferida, ao julgar improcedente o requerimento inicial, negou asilo ao Recorrente;
2) A douta sentença não fez análise pormenorizada da instrução do processo administrativos e as falhas ocorridas, limitando-se a interpretar literalmente o Regulamento de Dublin, imputando a responsabilidade da França avaliar o pedido do Recorrente;
3) O Recorrente está em iminente risco de ser rececionado juntamente com a sua filha, menor, no estado de decorrência da pandemia da COVID 19”.
2.3. No acórdão recorrido procedeu-se à ampliação da matéria de facto:
“Nos termos dos art.ºs. 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – CPC e 147.º do CPTA, acrescentam-se os seguintes factos, por provados:
G) Do pedido de protecção internacional formulado pelo ora Recorrente consta que tem como agregado familiar a sua mulher, que formulou um pedido de protecção internacional que teve o n.º 606/20 – cf. fls. 1 do PA;
H) O ora Recorrente declarou no relatório preliminar que entregou no GAR em 13/07/2020 que nessa data entrou em Portugal e estava acompanhado da sua mulher, de nome ………… ou B………… – cf. fls. 6-8 do PA”.
No plano do direito, no acórdão recorrido considerou-se, em síntese, que:
1) “França aceitou esse pedido.
Logo, neste enquadramento, o SEF teria, necessariamente, de considerar que o pedido feito pelo A. e Recorrente era inadmissível e teria de determinar a transferência do A. e Recorrente para a França, por ser este o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido, conforme preceituam os art.ºs 19.º-A, n.º 1, al a) e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06”.
2) “Ora, no caso, o A. e Recorrente não invoca que a sua transferência para França o possa sujeitar a uma situação de tratos desumanos ou degradantes, mas apenas alega que existe actualmente uma situação económica em França, relacionada com a pandemia covid, que não lhe é favorável.
Procedimentalmente o Recorrente também não relata que tenha tido durante a sua permanência em França uma única dificuldade. Diferentemente, o Recorrente diz o seguinte: “em França tive apoio financeiro e poupei dinheiro para os bilhetes” e que “gostava de ter ficado em França, mas não me aceitaram em França”. Mais indica, que está de boa saúde.
Actualmente, não existem notícias de falhas sistémicas nas condições de acolhimento e do procedimento de asilo em França”. “Logo, no caso, (…) não julgamos que a determinação da transferência do ora Recorrente para França, para a partir daí regressar ao seu país de origem, possa constituir uma violação do art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, ou do princípio do non refoulement”.
Mas,
3) “Sem embargo, do procedimento administrativo decorre que o requerente de protecção, ora Recorrente, entrou em Portugal acompanhado da sua mulher, grávida de 8 meses. Neste momento, terão a seu cargo uma filha com cerca de 7 meses.
Nos termos do art.º 1.º, n.º 1, al. f), da Lei n.º 37/81, de 03/11, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11, apesar desta criança ter nascido no território português, não é nacional português, pois os seus progenitores são nacionais de outro país e não residiam no território há mais um ano.
Os autos não fornecem qualquer informação relativamente à decisão tomada pelo SEF sobre o pedido de protecção que terá sido identicamente feito pela mulher do ora Recorrente e sobre a decisão que tenha recaído sobre a filha menor de ambos.
Contudo, a existência da indicada família do ora Recorrente – constituída pela filha menor e respectiva mulher – tinha de ter sido ponderada pelo SEF e os respectivos pedidos de protecção internacional tinham de ter sido sujeitos a um tratamento conjunto. Tal tratamento ponderado e conjunto era uma exigência do direito à família, à unidade familiar e ao (re)agrupamento familiar. Decorria, também, da necessidade de se atender aos superiores interesses desta criança – cf. art.ºs 2.º, als. g), i), 6.º, ns.º 1, 3, 7.º, n.º 3, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06.
Conforme o art.º 20.º, n.º 3, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, a situação do menor que acompanhe o requerente de protecção, ou dos filhos nascidos após a chegada dos requerentes de protecção aos Estados-Membros, “é indissociável da situação do membro da família e é da competência do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional desse membro da família”.
Logo, no caso dos autos, devia ter sido equacionada pelo SEF a necessidade de análise conjunta pelo Estado Francês do pedido de protecção internacional do ora Recorrente e da sua filha - para além da análise, igualmente conjunta, do pedido de protecção formulado pela mulher.
No mesmo sentido, o art.º 17.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06 - relativo às “Cláusulas discricionárias” que permitem a derrogação do preceituado no art.º 3.º, n.º 1, do citado Regulamento - aponta para a obrigação do pedido de protecção internacional da filha do ora Recorrente dever ser analisado pelo Estado Francês, que teria, também, de aceitar a retoma a cargo da sua filha - cf. igualmente os art.sº 7.º, n.ºs 2, 3 e 10.º, 11.º e 16.º do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06.
A partir da tramitação procedimental ocorrida no presente caso, conclui-se, que o SEF não cuidou de ponderar a circunstância do ora Recorrente fazer parte de uma família, que inclui a sua mulher e a respectiva filha de ambos, de cerca de 7 meses. Aparentemente, o SEF alheou-se completamente dessa circunstância e não cuidou de fazer uma análise conjunta da situação de toda a família, assim como, não terá accionado o regime do art.º 20.º, n.º 3, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06.
A análise do pedido do requerente de protecção, ora Recorrente, tinha de ter sido feita atendendo aos elementos superviventes entretanto ocorridos: o nascimento da sua filha, que passou a ficar a seu cargo.
Em suma, na decisão de transferência do ora Recorrente o SEF teria de ponderar a circunstância do referido pedido dever ter um tratamento conjunto com o dos respectivos membros da família – a sua mulher e a sua filha recém-nascida.
Seguramente, o SEF não procedeu a um tratamento conjunto das situações e aparentemente não ponderou a concreta situação familiar do ora Recorrente.
A decisão tomada pelo SEF remeteu para a tramitação acelerada do art.º 19.º-A, n.º 1, al. a), da Lei n.º 27/2008, de 30/06, e foi tomada de imediato, sem o devido tratamento conjunto e a ponderação da situação familiar do ora Recorrente.
Nestes termos, a indicada decisão padece do invocado défice instrutório e, nessa mesma medida, é inválida e tem de ser anulada.
Não tendo sido aferida e ponderada a situação familiar do requerente de protecção no âmbito do procedimento acelerado, feito conjuntamente para todos os membros da família, exige-se agora ao SEF que reanalise o pedido, desta feita abrindo o procedimento que vem referido no art.º 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Cumpre ao SEF reanalisar o pedido do requerente de protecção, ora Recorrente, analisando-o em conjunto com o pedido da sua mulher e considerando a necessidade de accionar o regime do art.º art.º 20.º, n.º 3, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, para garantir a salvaguarda da situação da sua filha.
- em consequência, anula-se o acto da DN Adjunto do SEF, de 25/08/2020 e determina-se a retoma do indicado procedimento, que deve ser tramitado nos termos do art.º 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, para que seja analisado atendendo à situação familiar do Recorrente”.
Conforme se constata, a decisão recorrida considera que houve défice instrutório, mas não pelos mesmos motivos aduzidos pelo A., ora recorrido. Essa deficiência instrutória põe em causa, em seu entender, exigência relacionada com o “direito à família, à unidade familiar e ao (re)agrupamento familiar, Decorria, também, da necessidade de se atender aos superiores interesses desta criança”.
Vejamos.
Dos pontos E) e G) da matéria de facto provada, o último acrescentado pela decisão recorrida, decorre que os pedidos apresentados por A………… e B………… são sequenciais (Processo 605/20 e Processo 606/20, respectivamente).
Do ponto F) da matéria de facto consta o despacho impugnado, e nele pode ler-se: “(…) considero os pedidos de protecção apresentados pelos cidadãos que se identificaram como A………… e sua filha menor C…………, nacionais da Nigéria, inadmissíveis”, determinando-se a sua transferência para França.
Face a novos argumentos relacionados com o défice instrutório trazidos pela decisão recorrida – como visto, distintos dos apresentados pelo A. –, vem agora o recorrente informar que “13ª - E atento o previsto no nº 3 do art.º 20.º do Regulamento n.º 604/2013, de 26/07, a ora recorrente informou as autoridades francesas de que, conjuntamente com o Autor e respetivo cônjuge – B………… – seria transferida uma criança nascida em Portugal, de nome C………… (nascida a 15/8/2020), cf. fls. 58 do PA” [negrito nosso]. A decisão recorrida poderia ter aproveitado a ampliação da matéria de facto para nela acolher não apenas este facto, mas, de igual modo, o documento de fls. 31 a 34 dos autos [paginação SITAF] que acompanha a p.i., e ficar-se-ia a saber que a decisão relativa à transferência de B…………, também do Director Nacional Adjunto do SEF, foi proferida, igualmente, em 25.08.2020. Obviamente, deveria o recorrente, quanto a este último aspecto, ter alegado a deficiente instrução dos presentes autos, ainda para mais quando a ampliação da matéria de facto pelo acórdão recorrido ficou aquém do que seria desejável tendo em atenção a decisão de direito proferida. Em todo o caso, tendo em consideração os elementos que constam dos autos, não se pode concluir que a decisão que se impugna não tenha tido em conta a situação do agregado familiar e o superior interesse da criança – que sempre seria, apenas, a situação de B…………, uma vez que a situação de A………… e da sua filha menor C………… foi apreciada conjuntamente. Por tudo isto, não se pode dar como verificado o défice instrutório por inexistência de um tratamento conjunto da situação do agregado familiar, devendo revogar-se a decisão recorrida.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao presente recurso, revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente a acção.
Sem custas (cfr. artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06).
Lisboa, 24.06.2021
A presente decisão foi adoptada por unanimidade pelos Senhores Conselheiros Maria Benedita Urbano (Relatora), Jorge Artur Madeira dos Santos e Suzana Tavares da Silva, e vai assinada apenas pela Relatora, com o assentimento (voto de conformidade) dos Senhores Conselheiros adjuntos, de harmonia com o disposto no artigo 15-A (Recolha de assinaturas dos juízes participantes em tribunal colectivo) do DL n.º 10-A/2020, de 13.03 – preceito introduzido pelo DL n.º 20/2020, de 01.05.