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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório 1. Ministério da Administração Interna (MAI)/ Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do acórdão do TCAS, de 04.03.2021, que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto por A………… , revogando a sentença do TAC de Lisboa, de 12.09.2019, e julgando procedente a acção por si intentada. Consequentemente, anulou o acto impugnado e determinou “ a retoma do indicado procedimento, que deve ser tramitado nos termos do art. 18.º da Lei n.º 27/2008 , de 30.06, para que seja analisado atendendo à situação familiar do Recorrente ”. O acto impugnado é o despacho do Director Nacional Adjunto do SEF, de 25.08.2020, que, sinteticamente, não admitiu o pedido de protecção internacional formulado pelo A. da acção. 2. Inconformado, o MAI/SEF recorreu para este STA, apresentando as respectivas alegações, concluindo, na parte que agora mais interessa, do seguinte modo (cfr. alegações de fls. a – paginação SITAF): “ 1ª - Resulta evidente que o Tribunal ad quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Itália está vinculada; 2ª - Revela-se, pois, imprescindível a admissão do presente Recurso de Revista atenta a clara necessidade de melhor aplicação do Direito, face ao entendimento sustentado nos vereditos a quo ; 3ª - É evidente que o Acórdão escrutinado na sua ponderação e julgamento do caso sub judice , e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais e não se coaduna com as normas legais vigentes em matéria de asilo acima referenciadas; 4ª - Está in casu em causa o abalo na confiança jurídica, corolário do princípio da certeza e segurança que se impõe a um Estado de direito, também, e sobretudo, na aplicação da justiça, como outrossim e diretamente, o princípio da legalidade; 5ª - De harmonia com o art.º 18, º nº 1, d) do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e o art.º 37º, nº 1 da Lei de Asilo, o ora recorrente procedeu à determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, procedimento regido pelo art.º 36º e seguintes da Lei 27/2008 , de 30 de junho (Lei de Asilo), tendo, no âmbito do mesmo sido apresentado pedido de retoma a cargo às autoridades francesas, o qual foi aceite; onde consta que os pedido de retoma a cargo dos respetivos cônjuges foram apresentados separadamente (fls. 54 do PA). 6ª - Consequente e vinculadamente, por despacho do Diretor Nacional do ora recorrente, nos termos dos artºs 19º-A, nº 1, a) e 37º nº 2 da citada lei, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência do requerente e sua filha menor para França, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de Asilo nos termos do citado regulamento, motivo pelo qual o Estado português se torna apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos artºs 29º e 30º do Regulamento de Dublin; 7ª - Verifica-se que a Entidade Demandada, ora Recorrente, observou as exigências previstas no artigo 5º do Regulamento supra mencionado, tendo realizado, antes da decisão que determinou a transferência, uma entrevista pessoal com o ora recorrido; 8ª - Foi facultada ao requerente a possibilidade de pronúncia quanto à eventual decisão de retoma a cargo a proferir pelo Estado onde o pedido foi apresentado, bem como alegar elementos suscetíveis de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade e, consequentemente, a sua transferência para França, não tendo prestado qualquer esclarecimento e/ou correção ao auto de declarações; 9ª - Não se vislumbra que a Entidade Demandada omitiu qualquer dever instrutório, isto é, que devesse ter averiguado outros factos que se revelassem adequados e necessários à tomada de decisão, antes de ditar a transferência do A. e sua filha menor para França; 10 ª - Contrariamente ao que o douto acórdão refere, ao ora recorrente outra solução não restava que não fosse propalar a competente decisão de inadmissibilidade e de transferência, a qual não padece de qualquer vicio de facto ou de direito; 11ª - E quanto ao cônjuge, B…………, a mesma apresentou igualmente pedido de proteção internacional e, por despacho do Diretor Nacional Adjunto do SEF de 25/08/2020, nos termos dos artºs 19º-A nº 1 a) e 37º nº 2 da citada lei, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência da requerente para França, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de Asilo nos termos do citado regulamento; 12ª - Mais se refira que o cônjuge B………… apresentou impugnação judicial da decisão do Sr. Diretor Nacional Adjunto, processo que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sob o processo n.º 1659/20.8BELSB , tendo sido proferida Sentença aos 16/12/2020 que julgou totalmente improcedente a ação, sendo o Réu absolvido do pedido, não tendo a requerente interposto recurso da mesma para o Tribunal Central Administrativo; 13ª - E atento o previsto no nº 3 do art.º 20.º do Regulamento n.º 604/2013, de 26/07, a ora recorrente informou as autoridades francesas de que, conjuntamente com o Autor e respetivo cônjuge – B………… – seria transferida uma criança nascida em Portugal, de nome C………… (nascida a 15/8/2020), cf. fls. 58 do PA; 14ª - Neste contexto, o Acórdão recorrido carece de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuto pela lei nacional da União Europeia sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o ato do ora Recorrente; 15ª - Ao invés, assim não atuou, razão pela qual ora se pugna pela revogação do douto Acórdão, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei ”. A final, pugna pela admissão da revista e pelo seu provimento. Não foram produzidas contra-alegações pelo A./recorrido, o qual foi devidamente notificado para o efeito. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 13.05.2021, veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos: “(…) O TAC/L julgou totalmente improcedente a pretensão do A., aqui recorrido, considerando, no seu discurso fundamentador, que o ato impugnado não enfermava das ilegalidades que lhe haviam sido acometidas pelo A., juízo este que foi revogado pelo TCA/S por haver entendido que a « decisão tomada pelo SEF remeteu para a tramitação acelerada do art. 19.º-A , n.º 1, al. a), da Lei n.º 27/2008 … e foi tomada de imediato, sem o devido tratamento conjunto e a ponderação da situação familiar do ora Recorrente », pelo que mesma « padece do invocado défice instrutório e, nessa mesma medida, é inválida e tem de ser anulada », exigindo-se que « não tendo sido aferida e ponderada a situação familiar do requerente de proteção no âmbito do procedimento acelerado, feito conjuntamente para todos os membros da família » o SEF « reanalise o pedido, desta feita abrindo o procedimento que vem referido no art. 18.º da Lei n.º 27/2008 … » « em conjunto com o pedido da sua mulher e considerando a necessidade de acionar o regime do art. 20.º, n.º 3, do Regulamento n.º 604/2013 … para garantir a salvaguarda da situação da sua filha ». O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado. As questões do deficit de instrução dos procedimentos de decisão de devolução de uma pessoa a um País terceiro para que se possa verificar se, no caso concreto, existem motivos que determinem a impossibilidade de tal transferência, tem vindo a colocar-se na jurisdição administrativa com frequência e em vários âmbitos/segmentos de previsão, constituindo matéria juridicamente relevante e cuja solução é aplicável em casos futuros. Temos, por outro lado, que apresenta-se como diametralmente divergente o juízo firmado pelas instâncias quanto à questão, sendo que o juízo do TCA/S, não se revelando como dotado de óbvia plausibilidade, mostra-se carecido de um melhor e mais esclarecido aprofundamento, justificando-se, nessa medida, a necessidade da intervenção clarificadora na matéria do órgão de cúpula da jurisdição. Assim, tudo conflui para a conclusão de que se mostra necessária a intervenção deste Supremo e daí que se justifique a admissão da revista ”. A Digna Magistrada do MP junto deste Supremo Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. Com dispensa de vistos prévios, por se tratar de processo de natureza urgente (cfr. arts. 36.º , n. os 1 e 2, do CPTA, e 37.º , n.º 5, e 84.º da Lei n.º 27/2008 , de 30.06, com a última redacção dada pela Lei n.º 26/2014 , de 05.05), vêm os autos à conferência para decidir. Fundamentação 1. De facto: Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º , n.º 6, do CPC . De direito: Cumpre apreciar a questão suscitada pelo ora recorrente, delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações – sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha nos termos do art. 608.º , n.º 2, ex vi dos arts. 663.º , n.º 2, e 679.º do CPC ). Analisada a mesma, o thema decidendum circunscreve-se à apreciação da questão da errada interpretação por parte do acórdão recorrido do quadro legal relativo ao mecanismo de retoma a cargo e, mais genericamente, relativo à matéria do direito de asilo. Vejamos. 2.2. Na p.i. apresentada no TAC de Lisboa, o A. formulou a pretensão de impugnar o despacho do Director Nacional Adjunto do SEF que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional considerando ser a França o país responsável pela sua análise, pretendendo que o referido despacho seja substituído por um outro em que se determine que seja o Estado português o competente para analisar o pedido de protecção internacional. Considerou haver défice instrutório por entender ser injusta a sua ida para França com a sua filha bebé, dada a pandemia COVID 19, pois, “Como se constata, o Estado Francês por se encontrar em maiores dificuldades devido à Covid-19, coloca em causa direitos, liberdades e garantias dos Requerentes de proteção internacional”. Mais, “Tal decisão, pelo indeferimento do pedido, consubstanciaria uma violação a este princípio [princípio da não expulsão], na medida em que a França não possui atualmente capacidade e organização social e económica para receber neste momento requerimentos de apoio internacional, levantando uma situação alarmante com relação ao destino do Requerente e da sua filha bebé ”. Tal como sustenta, “ O Diretor Nacional do Serviços de Estrangeiros e Fronteiras ignorou a situação económica e a atual devido à Pandemia da Covid-19 na França, na medida em que os refugiados são especialmente vulneráveis, também não considerou o facto de que o Requerente possui uma filha ainda bebé e que uma transferência na condição de refugiado pode não atender as circunstâncias de cuidado em que um bebé necessita ”. Além disso, alegava ainda o A. que não tinha sido acompanhado de advogado na entrevista. No recurso que interpôs da sentença do TAC de Lisboa, o A., ora recorrido, formulou as seguintes conclusões: O Tribunal a quo, na douta sentença proferida , ao julgar improcedente o requerimento inicial, negou asilo ao Recorrente; A douta sentença não fez análise pormenorizada da instrução do processo administrativos e as falhas ocorridas, limitando-se a interpretar literalmente o Regulamento de Dublin, imputando a responsabilidade da França avaliar o pedido do Recorrente; O Recorrente está em iminente risco de ser rececionado juntamente com a sua filha, menor , no estado de decorrência da pandemia da COVID 19 ”. 2.3. No acórdão recorrido procedeu-se à ampliação da matéria de facto: “ Nos termos dos art.ºs. 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – CPC e 147.º do CPTA, acrescentam-se os seguintes factos, por provados: Do pedido de protecção internacional formulado pelo ora Recorrente consta que tem como agregado familiar a sua mulher, que formulou um pedido de protecção internacional que teve o n.º 606/20 – cf. fls. 1 do PA; O ora Recorrente declarou no relatório preliminar que entregou no GAR em 13/07/2020 que nessa data entrou em Portugal e estava acompanhado da sua mulher, de nome ………… ou B………… – cf. fls. 6-8 do PA”. No plano do direito, no acórdão recorrido considerou-se, em síntese, que: 1) “França aceitou esse pedido. Logo, neste enquadramento, o SEF teria, necessariamente, de considerar que o pedido feito pelo A. e Recorrente era inadmissível e teria de determinar a transferência do A. e Recorrente para a França, por ser este o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido, conforme preceituam os art.ºs 19.º-A, n.º 1, al a) e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008 , de 30/06 ”. 2) “Ora, no caso, o A. e Recorrente não invoca que a sua transferência para França o possa sujeitar a uma situação de tratos desumanos ou degradantes, mas apenas alega que existe actualmente uma situação económica em França, relacionada com a pandemia covid, que não lhe é favorável. Procedimentalmente o Recorrente também não relata que tenha tido durante a sua permanência em França uma única dificuldade. Diferentemente, o Recorrente diz o seguinte: “ em França tive apoio financeiro e poupei dinheiro para os bilhetes ” e que “ gostava de ter ficado em França, mas não me aceitaram em França” . Mais indica, que está de boa saúde. Actualmente, não existem notícias de falhas sistémicas nas condições de acolhimento e do procedimento de asilo em França ”. “ Logo, no caso, (…) não julgamos que a determinação da transferência do ora Recorrente para França, para a partir daí regressar ao seu país de origem, possa constituir uma violação do art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, ou do princípio do non refoulement”. Mas, 3) “ Sem embargo, do procedimento administrativo decorre que o requerente de protecção, ora Recorrente, entrou em Portugal acompanhado da sua mulher, grávida de 8 meses. Neste momento, terão a seu cargo uma filha com cerca de 7 meses. Nos termos do art.º 1.º , n.º 1, al. f), da Lei n.º 37/81 , de 03/11, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2020 , de 10/11, apesar desta criança ter nascido no território português, não é nacional português, pois os seus progenitores são nacionais de outro país e não residiam no território há mais um ano. Os autos não fornecem qualquer informação relativamente à decisão tomada pelo SEF sobre o pedido de protecção que terá sido identicamente feito pela mulher do ora Recorrente e sobre a decisão que tenha recaído sobre a filha menor de ambos. Contudo, a existência da indicada família do ora Recorrente – constituída pela filha menor e respectiva mulher – tinha de ter sido ponderada pelo SEF e os respectivos pedidos de protecção internacional tinham de ter sido sujeitos a um tratamento conjunto. Tal tratamento ponderado e conjunto era uma exigência do direito à família, à unidade familiar e ao (re)agrupamento familiar. Decorria, também, da necessidade de se atender aos superiores interesses desta criança – cf. art.ºs 2.º, als. g), i), 6.º, ns.º 1, 3, 7.º, n.º 3, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06. Conforme o art.º 20.º, n.º 3, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, a situação do menor que acompanhe o requerente de protecção, ou dos filhos nascidos após a chegada dos requerentes de protecção aos Estados-Membros, “ é indissociável da situação do membro da família e é da competência do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional desse membro da família ”. Logo, no caso dos autos, devia ter sido equacionada pelo SEF a necessidade de análise conjunta pelo Estado Francês do pedido de protecção internacional do ora Recorrente e da sua filha - para além da análise, igualmente conjunta, do pedido de protecção formulado pela mulher. No mesmo sentido, o art.º 17.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06 - relativo às “ Cláusulas discricionárias ” que permitem a derrogação do preceituado no art.º 3.º, n.º 1, do citado Regulamento - aponta para a obrigação do pedido de protecção internacional da filha do ora Recorrente dever ser analisado pelo Estado Francês, que teria, também, de aceitar a retoma a cargo da sua filha - cf. igualmente os art.sº 7.º, n.ºs 2, 3 e 10.º, 11.º e 16.º do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06. A partir da tramitação procedimental ocorrida no presente caso, conclui-se, que o SEF não cuidou de ponderar a circunstância do ora Recorrente fazer parte de uma família, que inclui a sua mulher e a respectiva filha de ambos, de cerca de 7 meses. Aparentemente, o SEF alheou-se completamente dessa circunstância e não cuidou de fazer uma análise conjunta da situação de toda a família, assim como, não terá accionado o regime do art.º 20.º, n.º 3, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06. A análise do pedido do requerente de protecção, ora Recorrente, tinha de ter sido feita atendendo aos elementos superviventes entretanto ocorridos: o nascimento da sua filha, que passou a ficar a seu cargo. Em suma, na decisão de transferência do ora Recorrente o SEF teria de ponderar a circunstância do referido pedido dever ter um tratamento conjunto com o dos respectivos membros da família – a sua mulher e a sua filha recém-nascida. Seguramente, o SEF não procedeu a um tratamento conjunto das situações e aparentemente não ponderou a concreta situação familiar do ora Recorrente. A decisão tomada pelo SEF remeteu para a tramitação acelerada do art.º 19.º-A , n.º 1, al. a), da Lei n.º 27/2008 , de 30/06, e foi tomada de imediato, sem o devido tratamento conjunto e a ponderação da situação familiar do ora Recorrente. Nestes termos, a indicada decisão padece do invocado défice instrutório e, nessa mesma medida, é inválida e tem de ser anulada. Não tendo sido aferida e ponderada a situação familiar do requerente de protecção no âmbito do procedimento acelerado, feito conjuntamente para todos os membros da família, exige-se agora ao SEF que reanalise o pedido, desta feita abrindo o procedimento que vem referido no art.º 18.º da Lei n.º 27/2008 , de 30/06. Cumpre ao SEF reanalisar o pedido do requerente de protecção, ora Recorrente, analisando-o em conjunto com o pedido da sua mulher e considerando a necessidade de accionar o regime do art.º art.º 20.º, n.º 3, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, para garantir a salvaguarda da situação da sua filha. - em consequência, anula-se o acto da DN Adjunto do SEF, de 25/08/2020 e determina-se a retoma do indicado procedimento, que deve ser tramitado nos termos do art.º 18.º da Lei n.º 27/2008 , de 30/06, para que seja analisado atendendo à situação familiar do Recorrente”. Conforme se constata, a decisão recorrida considera que houve défice instrutório, mas não pelos mesmos motivos aduzidos pelo A., ora recorrido. Essa deficiência instrutória põe em causa, em seu entender, exigência relacionada com o “ direito à família, à unidade familiar e ao (re)agrupamento familiar, Decorria, também, da necessidade de se atender aos superiores interesses desta criança ”. Vejamos. Dos pontos E) e G) da matéria de facto provada, o último acrescentado pela decisão recorrida, decorre que os pedidos apresentados por A………… e B………… são sequenciais (Processo 605/20 e Processo 606/20, respectivamente). Do ponto F) da matéria de facto consta o despacho impugnado, e nele pode ler-se: “(…) considero os pedidos de protecção apresentados pelos cidadãos que se identificaram como A………… e sua filha menor C………… , nacionais da Nigéria, inadmissíveis ”, determinando-se a sua transferência para França. Face a novos argumentos relacionados com o défice instrutório trazidos pela decisão recorrida – como visto, distintos dos apresentados pelo A. –, vem agora o recorrente informar que “ 13ª - E atento o previsto no nº 3 do art.º 20.º do Regulamento n.º 604/2013, de 26/07, a ora recorrente informou as autoridades francesas de que, conjuntamente com o Autor e respetivo cônjuge – B………… – seria transferida uma criança nascida em Portugal, de nome C………… (nascida a 15/8/2020), cf. fls. 58 do PA ” [negrito nosso]. A decisão recorrida poderia ter aproveitado a ampliação da matéria de facto para nela acolher não apenas este facto, mas, de igual modo, o documento de fls. 31 a 34 dos autos [paginação SITAF] que acompanha a p.i., e ficar-se-ia a saber que a decisão relativa à transferência de B………… , também do Director Nacional Adjunto do SEF, foi proferida, igualmente, em 25.08.2020. Obviamente, deveria o recorrente, quanto a este último aspecto, ter alegado a deficiente instrução dos presentes autos, ainda para mais quando a ampliação da matéria de facto pelo acórdão recorrido ficou aquém do que seria desejável tendo em atenção a decisão de direito proferida. Em todo o caso, tendo em consideração os elementos que constam dos autos, não se pode concluir que a decisão que se impugna não tenha tido em conta a situação do agregado familiar e o superior interesse da criança – que sempre seria, apenas, a situação de B………… , uma vez que a situação de A………… e da sua filha menor C………… foi apreciada conjuntamente. Por tudo isto, não se pode dar como verificado o défice instrutório por inexistência de um tratamento conjunto da situação do agregado familiar, devendo revogar-se a decisão recorrida. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao presente recurso, revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente a acção. Sem custas (cfr. artigo 84.º da Lei n.º 27/2008 , de 30.06). Lisboa, 24.06.2021 A presente decisão foi adoptada por unanimidade pelos Senhores Conselheiros Maria Benedita Urbano (Relatora), Jorge Artur Madeira dos Santos e Suzana Tavares da Silva, e vai assinada apenas pela Relatora, com o assentimento (voto de conformidade) dos Senhores Conselheiros adjuntos, de harmonia com o disposto no artigo 15-A (Recolha de assinaturas dos juízes participantes em tribunal colectivo) do DL n.º 10-A/2020 , de 13.03 – preceito introduzido pelo DL n.º 20/2020 , de 01.05.