ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
O Município de Cascais intentou, no Tribunal Central Administrativo Sul (doravante TCAS), contra A…………., S.A., acção administrativa comum pedindo a anulação da decisão da Comissão Arbitral, constituída ao abrigo do artigo 118º do RJUE, alegando, em síntese, a incompetência da referida Comissão por inexistência de convenção de arbitragem.
O TCAS julgou a acção procedente e, em consequência, anulou o Acórdão daquela Comissão Arbitral.
A A………….., S.A. interpôs “recurso de apelação, com efeito suspensivo e para a secção de contencioso administrativo do STA, o que faz nos termos dos art.ºs 24.º/1 do ETAF e art.º 141.º, n.º 1, art.º 142.º, n.º 3/d) e 144.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA e, subsidiariamente, de revista ao abrigo dos art.ºs 24.º/2 do ETAF e art.º 150.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA” tendo rematado a sua alegação com a formulação das seguintes conclusões:
1. O recurso destes autos é admissível, ao abrigo do art.° 629, n° 1, do CPC (anterior art.° 678) uma vez que comissão arbitral em 14-07-2009, deliberou adoptar as regras para o processo, e subsidiariamente o CPC. (Ex vi art.° 118 n.°4 do DL555/99, por remissão à LAV, art.° 15° n. ° 3 Lei 31/86)
2. E o art.° 118 n°1 do D.L. 555/99, refere-se a uma comissão arbitral e não um tribunal arbitral, (art.°9° n.°3 do C.C.) logo o acórdão recorrido é uma pronúncia judicial em primeira instância, e por isso recorrível.
3. A acção destes autos, anulou a decisão interlocutória e a consequente decisão de mérito da comissão arbitral, findou o processo, sem apreciar do mérito da acção, logo “ex vi” art.° 142.º n° 3 d) e por via do art.° 7° do CPTA, este recurso é admissível.
4. E, subsidiariamente, o recurso de revisão para o STA, é admissível “ex vi” art.°150 n.º 1 e 2 do CPTA, está em causa questão de elevada relevância jurídica, dado o amplo campo de aplicação do art.°118 n.°1 do DL555/99 (dirimir divergências na interpretação de regulamentos municipais no âmbito do urbanismo),
5. Logo a admissão do recurso é necessária para a melhor aplicação do direito, tendo em conta a posição (errada) do acórdão recorrido, a inexistência de qualquer outra jurisprudência sobre essa norma, e o facto do acórdão tomar uma posição contrária à única doutrina conhecida, que se pronunciou de forma oposta à decisão Recorrida, sendo fundamental a tomada de posição do STA, admitindo o presente recurso, como forma de criar uma orientação para casos futuros, nos Tribunais inferiores.
6. Esse recurso justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do STA é reclamada para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação. (nesse sentido ver Ac. STA de 4/4/2013, Proc. 376/13, e Ac STA de 26-09-2013 Proc.01370/13, ambos em www.dgsi.pt)
7. O acórdão, é nulo por omissão de pronúncia, pois que a recorrente invocou que a sentença do presidente do TCA Sul, que nomeou um representante ao Município de Cascais, a requerimento da recorrente, depois de fazer um juízo de mérito sobre a mesma pretensão, acolhendo implicitamente a tese da ré e ora recorrente e não a tese do autor, pois que se o fizesse, por remissão do art.°118 n.º 4 do D.L. 555/99, teria de cumprir o disposto no art.°12° n.°5 da LAV, recusando a nomeação.
8. A inexistência é a forma mais grave de nulidade, pelo que não haveria nunca lugar à nomeação, caso se entendesse ser a convenção manifestamente nula, logo por maioria de razão, se fosse inexistente, jamais poderia ter sido nomeado um representante ao Autor, ora recorrido”
9. Há nulidade do acórdão (violação do art.°95° n°1 do CPTA e art.°668 n°1 b) e d) do CPC - actual 615° n.°1 b) e d) CPC), pois que neste não se apresentou qualquer fundamentação para a decisão que tomou, na parte em que desatendeu a argumentação da recorrente, anterior.
10. Segundo Alberto dos Reis “Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”, o que se verifica neste caso, Sendo por isso nulo o acórdão recorrido.
11. É também nulo pela contradição entre fundamentos e decisão, art.°615 n°1 c) do CPC, visto que na fundamentação cita, Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, mas cita parcialmente e sem a parte da obra onde estas concluem, em sentido oposto ao acórdão
12. “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Comentado”, 2011, 3ª edição, Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes, Fernanda Maçãs; Editora Almedina, pág.725 e ss., onde as autoras dizem que “A sujeição destas questões a um Tribunal Arbitral não está, a nosso ver, dependente de uma convenção de arbitragem (seja uma cláusula compromissória ou um compromisso arbitral) formada entre as partes, pois entendemos que em causa está um direito potestativo (dos particulares) à constituição e funcionamento da comissão arbitral. De outra forma não se compreenderia a própria formulação do artigo 118°, n°1, segundo o qual “podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral” e não acordar na intervenção desta.”
13. Há violação de lei substantiva no acórdão, visto que os art.º 180 e ss do CPTA, são leis especiais, cuja aplicação analógica é proibida, além de ser lei posterior, cujo texto não se refere e nem se aplica ao art.°118, n.º 1, do DL555/99, que também é lei especial.
14. Não se entende que essa norma se refira a um tribunal arbitral nos termos da LAV, pois que refere comissão arbitral e não tribunal. (art.° 9 n.°2 do C.C.)
15. E também não se refere a árbitros, mas sim a representantes, um deles técnico especialista na matéria sobre que incide o litígio. (art.°118 n.°2 parte final do DL555/99)
16. O n° 4 do art. 118 do RJUE diz que à constituição e funcionamento das comissões arbitrais se aplica o disposto na lei sobre a arbitragem voluntária.
17. Mas nada diz quanto aos pressupostos da criação ou existência dessas comissões, nem quanto aos seus poderes, nem quanto ao valor das suas deliberações ou quanto ao modo de impugnação das mesmas, ao contrário do art.°182 do CPTA que refere que o interessado pode exigir da Administração a celebração do compromisso arbitral, nos termos da lei
18. O n° 2 do art. 118 do RJUE diz que a comissão arbitral será constituída, por um representante da câmara municipal e por um representante do interessado, demonstrando que a referência nessa norma a interessados não é relativa também ao município.
19. O interessado é definido nos termos do art.° 52 n°1 e ss do CPA, e o art.°118° refere-se em separado ao representante do interessado e do município, logo para a aplicação da norma existem os interessados e o município.
20. O art. 10 da Lei n°31/86, de 29 de Agosto, distingue as figuras de árbitro e de representante, pois considera expressa e autonomamente esta última, no seu art. 17: “as partes podem designar quem as represente ou assista em tribunal
21. A figura de “representante” é distinta do “árbitro” (a parte é representada perante o árbitro), e também não corresponde à do mandatário judicial (v. J. L.Lopes dos Reis, “Representação forense e arbitragem” -Coimbra Editora, 200- págs.119 e segs).
22. Os representantes do n° 2 do art. 118 do RJUE não têm as funções do art.°17° da LAV), não representam a parte perante o árbitro, sendo eles mesmos que vão deliberar sobre o litígio.
23. O art.°118° do D.L. 555/99 tem uma índole participativa, afastando a aplicação do regime geral da arbitragem voluntária, remetendo para o regime da arbitragem necessária, dos arts. 1525 e ss do CPC (actual art.° 1082)
24. Concluindo-se como na decisão anulada, “entendemos não ser necessária qualquer convenção de arbitragem para que, apresentado o requerimento referido no n° 1 do art. 118 do RJUE, deva ser constituída a comissão arbitral.”
25. “A sujeição destas questões a um Tribunal Arbitral não está, a nosso ver: dependente de uma convenção de arbitragem (seja uma cláusula compromissória ou um compromisso arbitral) formada entre as partes, pois entendemos que em causa está um direito potestativo (dos particulares à constituição e funcionamento da comissão arbitral). De outra forma não se compreenderia a própria formulação do artigo 118°, n°1, segundo o qual “podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral” e não acordar na intervenção desta.” in Regime Jurídico da Urbaniz. e Edif. Comentado, Fernanda Paula Oliveira e outras, obra acima citada.
26. Acrescenta-se para distinguir os regimes do art.°180 e ss do CPTA, do art.°118 do D.L. 555/99, que no primeiro regime as situações taxativamente previstas no art.°180° do CPTA, são: a) contratos, b) responsabilidade civil, c) revogação de actos sem ser por invalidade, os quais nada se confundem com a resolução de conflitos na aplicação de regulamentos municipais no âmbito do urbanismo, da última norma.
27. E o julgador deveria ter feito uma interpretação da lei, modelada pelo principio pro actione, do art.°7 do CPTA, de forma a que a decisão pudesse promover a emissão de uma decisão sobre mérito da questão de fundo, previstas no art.º 180.º do CPTA, são: a) contratos, b) responsabilidade civil, c) revogação de actos sem ser por invalidade, os quais nada se confundem com a resolução de conflitos na aplicação de regulamentos municipais no âmbito do urbanismo, da última norma.
28. E o Julgador dever ter feito uma interpretação da lei, modelada pelo principio pro actione, do art.º7º do CPTA, de forma a que a decisão pudesse promover a emissão de uma decisão sobre mérito da questão de fundo, atingindo uma tutela jurisdicional efectiva da situação, cumprindo os desideratos dos art.ºs 20 e 268 n.º 4 da C.R.P e não uma interpretação da lei que os viole, como foi o caso do acórdão recorrido
O Município de Cascais contra alegou para concluir como se segue:
A. O recurso da Recorrente deve ser qualificado como recurso de revista, e como tal, a sua admissibilidade deve ser sindicável à luz dos pressupostos para este tipo de recurso, nos termos do artigo 150.° do CPTA.
B. O n.º 4 do artigo 118.° do RJUE tem como alcance a aplicação subsidiária à Comissão Arbitral que foi constituída do disposto na Lei de Arbitragem Voluntária vigente à data da referida constituição.
C. Decorre do n.º 2 do artigo 26.° e do n.º 1 do artigo 29.° da Lei de Arbitragem Voluntária que as decisões proferidas pelos tribunais arbitrais se equiparam, para todos os efeitos, às decisões proferidas pelos tribunais judiciais, aplicando-se as referidas normas à Comissão Arbitral constituída para dirimir o litígio entre a Recorrente e a Recorrida.
D. E a decisão arbitral pode ser objecto de anulação ou de interposição de recurso, atendendo ao disposto nos artigos 27.° e 29.° da Lei de Arbitragem Voluntária, sendo certo que a especificidade a observar no que tange aos tribunais administrativos é a de que o Tribunal Central Administrativo Sul desempenha as funções que caberiam, em sede de tribunais judiciais, ao Tribunal da Relação, nomeadamente em sede de anulação da decisão arbitral, conforme dispõe o artigo 186.° do CPTA.
E. Em todo o caso, seja a acção tendente à anulação da decisão arbitral, seja a interposição de recurso da mesma, consubstanciam formas de impugnação da decisão arbitral, pretendendo a sua remoção da ordem jurídica.
F. Neste enquadramento, a impugnação de decisões arbitrais com vista à sua anulação, constitui uma forma de apreciação da referida decisão em segundo grau de jurisdição, na medida em que as referidas decisões se equiparam a decisões judiciais de primeira instância e a ação de anulação consiste numa forma de impugnação.
G. O recurso de revista da Recorrente não deve ser admitido porquanto não se encontram verificados os pressupostos constantes do artigo 150.° do CPTA.
H. É que, a única razão concreta que a Recorrente oferece para justificar a interposição do recurso de revista em causa é o facto do Acórdão recorrido decidir de forma contrária a uma anotação doutrinária ao artigo 118.° do RJUE, o que não se pode considerar que seja fundamento suficiente para atestar a relevância social ou jurídica da questão.
I. Alega a Recorrente que o Acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia, porquanto o mesmo não se terá pronunciado sobre a questão relativa à eventual preclusão da apreciação da competência da Comissão Arbitral face à nomeação do representante do Município para a Comissão Arbitral pelo Sr. Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul.
J. O vício de omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal não se pronuncie em absoluto sobre uma questão de que deveria conhecer e sempre que o referido tribunal falhe totalmente no seu dever de fundamentação de facto e de direito.
K. Ora, não é o que sucede no acaso do Acórdão recorrido já que o referido Acórdão se pronunciou sobre a alegação da Recorrente, escolhendo desatender a argumentação expendida.
L. Por outro lado, haverá que salientar que a alegação quanto à atitude do Sr. Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul de nomear um representante do Município de Cascais mais não consubstancia senão um argumento e não uma questão a que o Tribunal a quo estaria obrigado a conhecer ou a pronunciar-se, razão pela qual, também por esta via, não incorreu o Acórdão recorrido em qualquer omissão de pronúncia.
M. Alega a Recorrente que o Acórdão recorrido padece de contradição entre os seus fundamentos e a decisão proferida, na medida em que citou, selectivamente, uma passagem do comentário das Autoras Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes ao artigo 118.° do RJUE, sem identificar a obra na qual é feito o referido comentário, que parece sustentar a decisão tomada, quando na verdade as referidas Autoras pugnam por posição diversa daquela que foi propugnada pelo douto Tribunal a quo.
N. Se é certo que o douto Tribunal a quo não identificou claramente a obra donde foi retirada a citação das Autoras em causa, é igualmente verdade que a Recorrente, conhecedora como é da doutrina nesta matéria, tinha forma de descortinar que tal citação era feita da obra das Autoras “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Comentado”, da editora Almedina, datada de fevereiro de 2006.
O. Pelo que não procede a nulidade com base na alegada contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida.
P. Alega a Recorrente que o Acórdão recorrido errou na aplicação do Direito, ao ter considerado que o artigo 118.° do RJUE não consagra qualquer direito potestativo dos particulares à constituição da comissão arbitral.
Q. Não se verifica o referido erro de julgamento, pelo que bem andou o Acórdão recorrido.
R. O artigo 118.º do RJUE mais não faz do que atribuir uma faculdade de sujeitar o litígio decorrente da aplicabilidade dos regulamentos municipais a quem nisso vir interesse, faculdade essa que está, naturalmente, dependente do acordo das partes interessadas.
S. A questão sobre uma eventual atribuição de um direito potestativo à convenção de arbitragem coloca-se, actualmente, em face do artigo 182.° do CPTA, havendo que atender à versão actualmente em vigor decorrente da revisão protagonizada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
T. A norma do artigo 182.° do CPTA carece de eficácia porquanto remete para lei específica sobre a matéria a definição desse direito ao compromisso arbitral, nomeadamente, quanto aos seus pressupostos.
U. A referida lei não existe e nem se perspectiva a sua existência em tempos mais próximos.
V. Ora, na medida em que actualmente a esmagadora maioria da doutrina entende que nenhum direito potestativo se encontra consagrado no artigo 182.° do CPTA, diploma esse de carácter geral no âmbito do contencioso administrativo, não é legítimo, ou sequer crível, pensar que o mesmo legislador, há mais de 10 anos atrás, aquando da aprovação do RJUE, entendeu consagrar tal direito potestativo, em termos que são, no mínimo, ambíguos, para quem pense que tal previsão efectivamente ocorreu no artigo 118.º do RJUE.
W. A interpretação segundo a qual o artigo 118.º do RJUE consagra um direito potestativo do particular ao recurso à comissão arbitral pode ser desconforme ao princípio de tutela jurisdicional efetiva, consagrado no n.° 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que restringe o direito de acesso aos tribunais estaduais, mormente aos tribunais administrativos, pela Administração municipal.
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
A. A Ré apresentou no dia 2 de Setembro de 2005 perante os serviços da Câmara Municipal de Cascais, um pedido de licenciamento da obra de construção, sita na Rua ………….., s/n, no Lugar da ……….., freguesia do ……….. – facto admitido por acordo.
B. No dia 2 de Fevereiro de 2009, foi aprovado o licenciamento de construção, por despacho do Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal, no uso de competência subdelegada. – facto admitido por acordo.
C. A Ré discordou do montante das taxas apurado, invocando o cálculo indevido das mesmas. – facto admitido por acordo.
D. Considerou também a Ré não ser exigível, face à operação urbanística em apreço, o pagamento da TRIU. – facto admitido por acordo.
E. A Ré invocou que o montante devido a título de compensação foi calculado em violação do Regulamento de Compensação do Município de Cascais. – facto admitido por acordo.
F. No dia 12 de Maio de 2009, a Ré remeteu ao Autor missiva, invocando o artigo 11º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, “…aplicável por força do artº 118º nº 4 do D.L. nº 555/99”, com o intuito de “notificar da pretensão de recurso a uma comissão arbitral para resolução do litígio decorrente das divergências de interpretação dos regulamentos municipais de compensação, especificamente no facto da Câmara Municipal de Cascais usar um critério objectivo e descrito no regulamento municipal para avaliar o valor a ser pago em numerário, para as compensações, mas não utilizando esse mesmo método para avaliar o que lhe é entregue em espécie, bem como o facto de pretender aplicar a TRIU, ao processo em epígrafe” – cfr. doc. 4 junto com a p.i
G. Na carta em apreço, a Ré indicava o seu Árbitro, convidando o Autor, “a proceder à designação do V/ árbitro” – cfr. doc. supra referido.
H. Não tendo a Ré obtido a resposta pretendida, por parte da Autora, dirigiu aquela, em 15 de Junho de 2009, requerimento ao Senhor Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul solicitando a nomeação de Árbitro ao Município de Cascais – cfr. doc. 5 junto com a p.i
I. No dia 25 de Junho de 2005, o Sr. Presidente do TCAS deferiu o pedido da Ré nomeando o Sr. Juiz Conselheiro Dr. João Queiroga Chaves como árbitro do Município de Cascais – cfr. doc. nº 5 junto com a p.i
J. No dia 2 Julho de 2009, os Árbitros nomeados no processo arbitral, dado não terem chegado a acordo quanto à nomeação do Árbitro Presidente, requereram ao Sr. Presidente do TCAS, a nomeação do mesmo. – cfr. doc. 7 junto com a p.i
K. Tendo sido nomeado, por despacho de 6 de Julho de 2009, o Sr. Juiz Conselheiro José Pires Machado – cfr. doc. 8 junto com a p.i
L. No dia 14 de Julho de 2009, a Comissão Arbitral deliberou ser subsidiariamente aplicável ao processo o disposto no Código de Processo Civil, na forma sumária. – cfr. doc. 2 junto com a p.i
M. Citado o ora A., no âmbito do processo arbitral, contestou este deduzindo, como questão prévia a questão da inexistência de compromisso arbitral. – facto admitido por acordo.
N. A Comissão Arbitral por decisão proferida em 29 de Outubro de 2009, entendeu “…não ser necessária qualquer convenção de arbitragem para que, apresentado o requerimento referido no nº 1 do artº 118º do RJUE, deva ser constituída a comissão arbitral.” – cfr. doc. 3 junto com a p.i
O. A referida decisão arbitral foi notificada por telecópia datada de 4 de Novembro de 2009 – cfr. doc. 2 junto com a contestação.
P. No dia 12 de Fevereiro de 2010 foi proferido Acórdão Arbitral, no qual se decidiu-se que:
i) o método constante do art. 7º do Regulamento Municipal de Compensação, de Cascais, publicado na IIª Série do Diário da República de 22 de Junho de 2004, é aplicável tanto à avaliação do que a requerente, como compensação, preste em espécie, como ao que deva entregar em numerário;
ii) na aplicação da Tabela anexa ao Regulamento supra referido, não é de considerar o salário mínimo nacional de 2005;
iii) considerar que a TRIU tem a natureza de taxa e que deve ser calculada de acordo com a tabela anexa ao Regulamento nº 35/2009 do Município de Cascais, publicado na IIª Série do Diário da República, de 16 de Janeiro de 2009. – cfr. doc. 1 junto com a p.i
Q. A referida decisão foi notificada em 12 de Fevereiro de 2010 – cfr.doc. 4 junto com a p.i
R. A p.i. relativa à presente acção foi remetida a este Tribunal, por telecópia, no dia 12 de Março de 2010 – cfr. fls. 3 dos autos.
II O DIREITO.
Resulta do relato anterior que o Município de Cascais, aquando do licenciamento de uma construção de A………….., S.A., liquidou-lhe taxas que esta não aceitou o que a levou a solicitar, nos termos do art.º 118 do RJUE, aprovado pelo DL 555/99, de 16/12, a intervenção de uma Comissão Arbitral e que esta veio a decidir que (1) o método constante do art. 7º do Regulamento Municipal de Compensação de Cascais era aplicável tanto à avaliação do que é prestado, como compensação, em espécie como ao que é entregue em numerário (2) que, na aplicação da Tabela anexa àquele Regulamento não era de considerar o salário mínimo nacional de 2005 e que (3) a TRIU tem a natureza de taxa e deve ser calculada de acordo com a tabela anexa ao Regulamento nº 35/2009 do Município de Cascais.
Inconformado com essa decisão o Município de Cascais, invocando o disposto no art.º 27.º/1/b) da Lei 31/86, de 29/08, intentou, no TCAS, contra a referida sociedade, acção administrativa comum pedindo a sua anulação com fundamento na incompetência da Comissão Arbitral, por inexistência de convenção de arbitragem.
E o TCAS julgou a acção procedente e anulou o Acórdão daquela Comissão por considerar que:
“O supra transcrito artigo 182º do CPTA não consagra assim um direito potestativo à outorga de compromisso arbitral, assim como o artigo 118º do D.L. nº 555/99, não consagra um direito potestativo de recurso à comissão arbitral, nem o mesmo resulta da palavra “requerer”, contida no nº 1 do aludido preceito, que deve ser entendido como a possibilidade de as partes, mediante acordo, submeterem o litígio emergente da aplicação de um regulamento municipal previsto no artigo 3º a uma comissão arbitral, direito esse que, ao contrário do sustentado pela Ré não foi reconhecido, ainda que implicitamente, pelo Presidente do T.C.A. Sul, quando, por despacho datado de 25 de Junho de 2009, nomeou o representante do ora A. na comissão arbitral, pelo que tendo a decisão arbitral sido proferida por tribunal incompetente, dada a inexistência de convenção que permitisse o recurso à comissão arbitral prevista no artigo 118 nº 1 do DL 555/99, deve ser julgada procedente a presente acção.”
É deste Acórdão que A……………, S.A. recorre, recurso que ela qualifica como de apelação e como tal pretende que seja recebido mas que, para a hipótese de assim se não entender, requer que o mesmo seja admitido como recurso de revista.
Deste modo, a primeira questão a decidir é a de saber se do Acórdão do TCA cabe recurso de apelação, como pretende a Recorrente, ou se o único recurso que dele pode ser interposto é o recurso de revista.
Essa questão tem sido abordada e decidida neste Supremo Tribunal pelo que, inexistindo razões para divergir dessa jurisprudência, nos limitaremos a acompanhá-la.
Escreveu-se no recente Acórdão de 30/06/2016 (rec. 991/14):
“As sentenças arbitrais são equiparadas a sentenças judiciais, tendo, como estas, eficácia jurisdicional, pois fazem caso julgado e têm força executiva – cf. art.º 26.º, da LAV de 1986 (diploma a que pertencem todas as disposições legais que doravante venham a ser citadas sem menção de origem).
Em consonância com esta equiparação às sentenças que são proferidas pelos tribunais de 1.ª instância, o art.º 186.º, n.º 1, do CPTA, estabeleceu que cabia ao TCA a competência em razão da hierarquia para conhecer da impugnação da decisão arbitral no âmbito dos litígios emergentes das relações jurídico-administrativas, fosse na modalidade de recurso ou de acção anulatória.
Entendendo a jurisdição como o poder de julgar genericamente atribuído, dentro da organização do Estado, ao conjunto dos tribunais (cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição revista, pág. 196), é de concluir que, quando conhece da validade da sentença arbitral, o TCA decide em segundo grau de jurisdição, estando a respectiva decisão sujeita ao sistema recursório comum, ou seja, a revista excepcional, nos termos do art.º 150.º, do CPTA (cf. Acs. do STA de 8/9/2011 – Proc. n.º 0664/09 e do STJ de 17/6/2011 – Proc. n.º 6/10).
Assim, não contendo a LAV qualquer disposição especial que afaste o regime dos recursos constante do CPTA, terá de se entender que o acórdão recorrido não pode ser objecto de recurso de apelação, por ter sido proferido em segundo grau de jurisdição, mas é susceptível de revista excepcional, nos termos do art.º 150.º, n.º 1, do CPTA.
Ao contrário do que sustenta o recorrido, baseando-se no Ac. deste STA de 8/11/2012, proferido no Proc. n.º 0538/12 pela formação a que alude o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, não vemos que dos art.ºs 27.º e 29.º se extraia um princípio da recorribilidade restrita das sentenças arbitrais que, como excepção ao princípio geral do nosso ordenamento jurídico da recorribilidade das decisões judiciais, teria de ser claramente afirmado. Efectivamente, quando estabelece que da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca, o legislador da LAV não está a restringir expressamente o direito ao recurso, suprimindo a possibilidade de impugnação da decisão da relação junto do STJ, mas apenas a equiparar, para efeitos de recurso, a sentença arbitral à sentença judicial de 1.ª instância.
Nestes termos, considerando-se que a arbitragem voluntária constitui um modo de resolução jurisdicional de conflitos que conduz a uma decisão com valor jurisdicional equiparada à sentença judicial de 1.ª instância e sujeita ao mesmo sistema recursório, na ausência de disposição legal expressa que o exclua, conclui-se que o acórdão recorrido poderia ser, como foi, objecto de recurso excepcional de revista cuja admissão era da competência da formação prevista no n.º 5 do art.º 150.º do CPTA.”
No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 8/09/2011 (rec. 664/09), acima citado, onde se entendeu que:
“…. a propositura da acção de anulação perante o tribunal judicial não confere a este órgão o poder de se pronunciar sobre o objecto do litígio. A acção de anulação, cujos fundamentos resultam de irregularidades da sentença arbitral, tem efeitos meramente cassatórios, não atribuindo uma competência substitutiva ao tribunal judicial. Pois que o seu objecto é a própria decisão arbitral e não a situação material litigada. E não vale dizer-se, como faz a recorrente, que o acórdão do TCAS, embora não conhecendo do mérito da causa apreciada pelo tribunal arbitral, conheceu do mérito da própria acção de anulação, enquanto ‘causa’ distinta daquela.
É que a causa, que corresponde à relação jurídica processual em que se traduz a instância (Vd. A. dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 382, ss.), inicia-se com a formulação da pretensão de tutela jurisdicional (propositura da acção) (Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Ed. 1976, p. 13.) e só se extingue com o julgamento (art. 187/a) CPCivil) final ou definitivo, que dá origem ao caso julgado (Neste sentido, A. dos Reis, ob. e loc. cit.).
Assim sendo, a instância, iniciada com a propositura da acção, mantêm-se enquanto a acção estiver pendente, quer no tribunal perante o qual foi intentada quer em tribunal superior, para o qual haja transitado por efeito de impugnação da decisão naquele proferida.
Em suma: O recorrido acórdão do TCAS foi proferido em segundo grau de jurisdição e, como lhe cabia, decidiu, não sobre o mérito da causa, mas sobre a legalidade formal da sentença proferida no tribunal arbitral.
Daí que não seja admissível o recurso de apelação que, sob invocação do art. 142, nº 1 do CPTA, a recorrente interpôs desse mesmo acórdão.”
A Recorrente sustenta que a jurisprudência acima mencionada não era aplicável ao caso dos autos uma vez que o art.° 118, n°1, do RJUE se refere a uma comissão arbitral e não um tribunal arbitral e que, sendo assim, o Acórdão recorrido é uma pronúncia judicial em primeira instância e, por isso, susceptível de recurso de apelação.
Mas este entendimento esbarra com o que se estatui no n.º 4 do art.º 118.º do citado DL onde se lê que à “constituição e funcionamento das comissões arbitrais aplica-se o disposto na lei sobre arbitragem voluntária”.
Daí que as decisões daquelas comissões tenham “a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1ª instância” (art.º 26.º/2 da LAV), o que vale por dizer que as mesmas são legalmente equiparadas às sentenças proferidas pelos Tribunais estaduais de 1.ª instância e, consequentemente, que o Acórdão recorrido constitui uma decisão proferida em 2.º grau de jurisdição.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a presente apelação, por o único recurso admissível do Acórdão recorrido ser o de revista, e em ordenar que o mesmo seja novamente distribuído, desta vez como recurso de revista.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Outubro de 2016. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.