2FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nºs 1, 2 e 2, do C.P.Civil (actualmente arts. 635º, nº 4, e 640º, nºs 1 e 2-NCPC).
2.1- OS FACTOS E O DIREITO
Os factos a considerar são os referidos no relatório e, bem assim, com base na certidão pedida à 1ª instância (ver fls. 34-177), que:
- A sociedade "F…, LDA", com os sinais nos autos, veio requerer o incidente de habilitação de cessionário contra os requeridos (executados) C…, D… e B…, todos com os sinais nos autos, por forma a ocupar posição processual na lide anteriormente ocupada pela exequente E…, S.A., na execução de que estes autos constituem um apenso.
Para tanto, alegou que, por contrato de cessão de créditos (ver fls. 101-102) a exequente original cedeu à requerente os créditos que detinha sobre os requeridos (executados).
- Foi proferida sentença, em 28/03/2012, transitada em julgado, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo totalmente procedente, por provado, o presente incidente, julgando habilitado a aqui requerente, "F…, LDA" para, em lugar da até aqui exequente, "E…, SA.", prosseguir na execução de que estes autos constituem um apenso nessa qualidade e posição processual.
Custas a cargo da requerente, fixando a taxa de justiça em 1 UC (vide arts. 7°, n° 3, do R. das Custas Processuais. e 453°, n° 1, do C.P.Civil).”.
- Não foi instaurado qualquer incidente de habilitação pelo executado, ora apelante, B…. O único incidente de habilitação de cessionário deduzido foi o acima referido, pela actual exequente, "F…, LDA".
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artº 45º, nº 1, do CPC, actual artº 10º, nº 5).
Como observa J. Lebre de Freitas (A Acção Executiva, 2ª ed., p. 31), o acertamento é o ponto de partida da acção executiva, pois a realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto. O título executivo contém esse acertamento.
No ensinamento de Castro Mendes (Direito Processual Civil, vol. I, p. 333) título executivo consiste no meio de demonstração do direito do exequente, o documento que, por oferecer demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base à respectiva execução.
Cumpre o título executivo uma função constitutiva, na medida em que atribui exequibilidade a uma pretensão, possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através das medidas coactivas impostas ao executado pelo Tribunal.
A exequibilidade extrínseca da pretensão é, pois, conferida pela sua incorporação num título executivo, num documento que formaliza por via legal “a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida”.
O título executivo é, assim, pressuposto ou condição geral de qualquer execução, sua condição necessária e suficiente. Não havendo acção executiva sem título. Constitui condição necessária e suficiente da acção executiva, na medida em que não há execução sem título, o qual tem de acompanhar o requerimento de execução e a obrigação exequenda tem de constar do título e a sua existência é por ele presumida (Lebre de Freitas, ob. cit., pag. 65).
O facto de constituir condição suficiente da acção executiva significa que na sua presença seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne necessário efectuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere (Anselmo de Castro, A acção executiva singular, comum e especial, p. 14).
Na acção executiva, a legitimidade é definida pelo próprio título (artº 55º, do CPC, actual artº 53º): dispõe de legitimidade, como exequente, quem no título figure como credor e, como executado, quem no título tenha a posição de devedor (nº 1). Se o título, no entanto, for ao portador, a legitimidade activa cabe ao respectivo portador (nº 2 do normativo).
Preceitua o art. 56º, nº 1, do mesmo diploma (actual artº 54º), que tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução, deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão.
No caso de sucessão ocorrida antes da propositura da acção executiva é dispensado o incidente de habilitação; mas tal não dispensa o exequente de, liminarmente, provar, como nele faria, os factos constitutivos que alega.
No caso de a sucessão ocorrer na pendência do processo executivo, é o incidente de habilitação o meio adequado para a fazer valer, tendo aplicação os arts. 371º a 377º do CPC (actualmente arts. 351º-356º), com as necessárias adaptações, o mesmo se verificando se o facto constitutivo da sucessão, embora anterior à propositura da acção, só vier a ser conhecido em momento posterior.
Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão.
O termo sucessão é aqui empregado em sentido lato e abrange todos os modos de transmissão das obrigações, tanto mortis causa como entre vivos, como a cessão e a sub-rogação (arts. 577º a 588º e 589º a 594º do Cód. Civil, respectivamente (E. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., 2ª reimp., 99; Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, I, 92 e Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª ed., 80.).
Estatui o artº 32º, I e II, da LULL, que “o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”, e se “paga(r) a letra (livrança – artº 77º, da LULL)), fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra (livrança) contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra (livrança)”, acrescentando o respectivo artigo 47º, I e II, ambos da LULL, que “os… avalistas de uma letra (livrança) são todos solidariamente responsáveis para com o portador”, sendo certo que “o portador ou qualquer dos signatários de uma letra (livrança) quando a tenha pago tem o direito de accionar todas estas pessoas, individualmente ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram”.
Pois bem.
Em princípio, nada impede que o avalista que tenha pago o respectivo montante ao portador do título de crédito (v.g. uma livrança) possa executar os avalizados subscritores daquele título de crédito, após a competente habilitação na acção executiva (ver contra o acórdão da RC, de 25/03/2010, acessível em www.djsi.pt). Na verdade, como predito, a dispensa do incidente de habilitação só ocorre quando a intervenção dos sucessores tenha lugar logo no momento da instauração da execução. Se ocorrer na pendência da execução aplica-se o estatuído nos arts. 371º-376º, do CPC (actualmente arts. 351º-356º).
Ora, no caso em apreço, resulta da certidão remetida pelo tribunal recorrido que o ora apelante não deduziu qualquer incidente de habilitação, nem prova que pagou a quantia exequenda à actual exequente, nem à anterior, continuando a ter a posição de executado.
Não se entende, por isso, qual a legitimidade do apelante para deduzir o requerimento executivo (arts. 53º e 54º, nº 1, do CPC).
Justifica-se, pois, o indeferimento liminar do requerimento executivo dada a manifesta falta de título executivo, sendo certo que não se vê qualquer viabilidade para suprir eventuais irregularidades ou deficiências daquele requerimento (arts. 6º, nº 2, e 726º, nº 2, al. a), e 4, do CPC).
Improcede, assim, o concluído na alegação do recurso.