2Fundamentação.
2.1. Foi julgado provado que:
1º A A. acordou com a R. em 23.09.2024 executar os seguintes trabalhos de construção civil no imóvel sito na ..., pelo preço global de 17.600€ acrescido de iva:
- 1.Levantamento das telhas do telhado superior, lavagem e colocação das mesmas telhas. 2. Retirar a estrutura existente em madeira e substituí-la em aço galvanizado.
- 3.Este orçamento não inclui retirada de entulho das madeiras ou outro.
- 4.Incluída mão-de-obra e estrutura do aço.
3º Mais acordaram que o preço seria pago nos seguintes termos: 30% aquando da adjudicação, 40% a meio dos trabalhos e 30% no final.
4º A 7 de outubro de 2024 a R. contratou à A. para a mesma residência trabalhos de execução de cinta em alvenaria e ferro, o que implicou um custo total da obra rectificado para o valor de 21.600€, acrescido de iva, mantendo-se as mesmas condições de pagamento.
5º O prazo previsto pela A. para a conclusão da obra foi de 50 dias.
6º Foram, entretanto, contratualizados outros trabalhos, como colocação de gesso cartonado (Pladur), impermeabilização de um telhado adjacente, construção em alvenaria, entre outros.
7º A A. emitiu a factura nº 102 em 17.01.2025, com vencimento na mesma data, facturando à R. “trabalhos de construção civil membrana em telhado M. Martins”, no valor, não pago pela R. de 750,00€.
8º E emitiu a factura 108 em 5.02.2025 com vencimento na mesma data, facturando à R. “trabalhos de construção civil” no valor, não pago pela R. de €1.073,77.
9º Emitiu a factura 110 em 15.02.2025, com vencimento na mesma data, facturando à R. “trabalhos de construção civil” no valor, não pago pela R. de € 290,00.
10º Emitiu a factura 111 em 18.02.2025, com vencimento na mesma data, facturando à R. “trabalhos de construção civil” no valor, não pago pela R. de €1.600,00.
11º Emitiu a factura 113 em 28.02.2025, com vencimento na mesma data, facturando à R. “trabalhos de construção civil- pladur medidas enviadas pelo sr. CC” no valor, não pago pela R. de 451,40€.
12º Emitiu a factura 109 no valor de €1.260,00 cujo valor não foi pago pela R. por apenas ser devida a quantia de €1.210,00, tendo a R. solicitado à A. a rectificação de tal factura.
13º Os trabalhos efectuados pela A., designadamente pela colocação incorrecta das telhas no telhado do imóvel, permitiu que a água da chuva entrasse infiltrando-se na estrutura, inutilizando parte da área de pladur.
14º Ademais a A. não concluiu os trabalhos de pladur e de barramento em paredes.
15º A R. solicitou à A. a reparação e conclusão dos trabalhos e negou o pagamento das facturas mencionadas até que os trabalhos estivessem concluídos.
16º Por seu turno a A. negou prosseguir os trabalhos por a R. não lhe ter pago as facturas que emitiu.
17º O que levou a que a R. contratasse outra empresa para reparar o trabalho e finalizá-lo com o que despendeu a quantia de € 8.425,50, sendo € 6.580,50 para remoção e reposição das telhas e sua impermeabilização.
2.2. Em primeiro lugar, cumpre manifestar a estranheza pela forma que a autora elegeu para exercer os seus direitos, considerando que a lei confere ao credor o direito a recorrer à injunção quando ocorra o atraso de pagamento em transações comerciais – cfr. art.º 10.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio. Para a autora, o litígio resumiu-se à apresentação das faturas que emitiu e à exigência do seu pagamento, no pressuposto do mero atraso do pagamento de transações comerciais.
Estranha-se porque os subsequentes articulados e documentos apresentados pelas partes e os factos provados evidenciam que já existia um litígio declarado, em que se evidenciava que a autora apenas poderia exigir o pagamento dos trabalhos (no total de € 21.600, acrescido de I.V.A.) após a realização de uma determinada percentagem dos trabalhos e que uma parte dos trabalhos tinham sido denunciados pela ré com base em alegados defeitos, além de ter suscitada a questão do abandono da obra. A autora simplesmente tratou o caso, do princípio ao fim, como se fosse um mero problema de atraso de pagamento numa transação comercial.
Em segundo lugar, em face da extraordinária simplicidade apresentada pela autora, a acção pressupõe e fundamenta-se na realização da prestação cujo pagamento é reclamado por meio das faturas. Por outro lado, a oposição fundamenta-se na falta de realização da prestação acordada e que conferia os pagamentos escalonados (30% aquando da adjudicação, 40% a meio dos trabalhos e 30% no final). E ainda que os trabalhos realizados pela autora evidenciam múltiplos vícios ou defeitos (infiltrações profundas e erros cometidos no pladur implicariam a remoção das telhas, melhoria das estruturas, recolocação do telhado bem como refazer muitas áreas de pladur mal feitas, etc.). A ré invocou (e demonstrou) o incumprimento do contrato e a sua realização defeituosa.
Estamos de acordo com a apelante em como, quanto à culpa do empreiteiro “nas situações de responsabilidade contratual pelo cumprimento defeituoso, nos termos do nº. 1, do artº. 799º, do Cód. Civil, basta ao dono da obra, ora réu, provar a materialidade do incumprimento, ou seja, a existência do defeito, sem que tenha que provar a causa deste, para que logre funcionar aquela presunção de culpa” – conclusão i) das doutas alegações de recurso.
Não há dúvida que a ré demonstrou, em grande parte, a matéria da excepção material que invocou, pois provou-se que:
13.º Os trabalhos efectuados pela A., designadamente pela colocação incorrecta das telhas no telhado do imóvel, permitiu que a água da chuva entrasse infiltrando-se na estrutura, inutilizando parte da área de pladur.
14º Ademais a A. não concluiu os trabalhos de pladur e de barramento em paredes.
15º A R. solicitou à A. a reparação e conclusão dos trabalhos e negou o pagamento das facturas mencionadas até que os trabalhos estivessem concluídos.
16º Por seu turno a A. negou prosseguir os trabalhos por a R. não lhe ter pago as facturas que emitiu.
17º O que levou a que a R. contratasse outra empresa para reparar o trabalho e finalizá-lo com o que despendeu a quantia de € 8.425,50, sendo € 6.580,50 para remoção e reposição das telhas e sua impermeabilização.
Qual foi a posição da autora em face da matéria da excepção? A autora simplesmente decidiu ignorar estoicamente a invocação dos defeitos, conforme resulta da resposta que apresentou no dia 20/11/2025. Não tomou posição sobre a existência de defeitos na obra realizada, nem sobre as causas dos defeitos, nomeadamente se resultam da sua negligência e imperícia ou se resultam da escolha da ré – para mais, contra o conselho da autora – de utilizar na obra telhas “podres” e outras velhas que foram arranjadas noutras obras, a telhas quebradas e a telhas diferentes que não encaixavam umas nas outras e que tiveram de ser cortadas para “casarem”. Só agora em sede de alegação de recurso é que a autora introduz essa questão e procura assim justificar o defeito da obra.
A conduta da autora revela-se assim estranha, na medida em que, através do seu Ilustre Mandatário, revelou estar conhecedora do funcionamento da Lei, nomeadamente que “basta ao dono da obra, ora réu, provar a materialidade do incumprimento, ou seja, a existência do defeito, sem que tenha que provar a causa deste, para que logre funcionar aquela presunção de culpa”.
É assim evidente que a autora, em face da invocação do defeito da obra pela ré, sabia que teria que afastar a presunção de culpa. Para o efeito, a autora – através do seu Ilustre Advogado – teria que vir aos autos, nomeadamente quando o tribunal o convidou a responder à matéria das excepções, afastar essa presunção legal de culpa. Bastaria à autora alegar que o defeito (a água da chuva entra pelo telhado e infiltra-se na estrutura, inutilizando parte da área de pladur) não resulta da sua conduta, mas sim da conduta da ré, nomeadamente caso tenha optado por utilizar telhas “podres” e outras velhas que foram arranjadas noutras obras, telhas quebradas e telhas diferentes, e tal circunstância seja a causa desse defeito. Naturalmente, além de alegar a causa do defeito, para afastar a presunção de culpa, a autora teria ainda que demonstrar (provar) os factos relevantes – cfr. art.º 342.º, do Código Civil. A autora não cumpriu com este ónus de (no momento próprio) vir ao tribunal e invocar que não se pode presumir que o defeito proceda da sua culpa, mas sim de uma escolha da ré.
Só agora em sede de alegações de recurso é que a autora se lembrou de “existirem factos alegados pela autora empreiteira e que se revelam como essenciais e relevantes na definição da eventual (des)responsabilização desta última” e que “o facto de a autora sempre ter alertado para o facto da utilização de telhas usadas iria levar a defeitos na obra” – conclusões p) e q) do douto recurso.
Se os factos eram essenciais, a autora, através do seu Ilustre Advogado, tinha o ónus de os alegar tempestivamente. O processo civil pauta-se por vários princípios, entre os quais o do dispositivo e o da concentração da defesa – artigos 5.º, n.º 1, e 573.º, do Código de Processo Civil. A lei também consagra a natureza contraditória do processo – artigo 3.º, do Código de Processo Civil.
A autora está conhecedora desde o princípio dos factos essenciais e que determinaram o litígio, na perspectiva da ré. Sempre soube que o defeito da obra era um dos principais fundamentos para a recusa de pagamento da ré; que se presumia a sua culpa e que lhe competia elidir a mesma, designadamente invocando que a entrada de água da chuva pelo telhado e infiltração na estrutura resultava de uma escolha da dona da obra (até porque supostamente a avisou previamente). Tratam-se de factos essenciais para afastar a mencionada presunção de culpa e não de factos que permitirão alcançar outros factos (quais?).
Não tendo a autora alegado tais factos, precludiu a possibilidade de os introduzir apenas em sede de recurso de apelação e de lograr reverter o raciocínio da douta sentença recorrida.
Em suma, prevalece o estatuído no art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil: “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”. A obrigação de realizar a obra revelou-se defeituosa. Além de se presumir a culpa da autora, efectivamente provou-se tal culpa (cfr. facto # 13: Os trabalhos efectuados pela A., designadamente pela colocação incorrecta das telhas no telhado do imóvel, permitiu que a água da chuva entrasse infiltrando-se na estrutura, inutilizando parte da área de pladur). E a A. não concluiu os trabalhos de pladur e de barramento em paredes (cfr. facto # 14). Procede a defesa, na medida em que a ré pode recusar a respectiva prestação, enquanto o defeito não for reparado, a obra não for concluída ou a autora justificar o seu abandono e a quantificação dos trabalhos efectivamente realizados. E improcede a apelação.
- 3.Decisão:
- 3.1.Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida.
- 3.2.As custas são a suportar pela apelante, em vista do respectivo decaimento.
- 3.3.Notifique.
Lisboa, 9 de Julho de 2026
Nuno Gonçalves
Adeodato Brotas
Isabel Maria C. Teixeira