I- O imposto automóvel incidente sobre a introdução no consumo de veículos automóveis usados só contraria o artigo 95° do Tratado CEE quando o seu montante exceda o residual do imposto incorporado no valor dos veículos usados semelhantes já matriculados em Portugal.
II- O decreto-lei n° 40/93, de 18 de Fevereiro, não restringe quantitativamente a importação de veículos automóveis usados, pelo que não viola o artigo 30° do Tratado CEE.
III- O facto de o veículo automóvel usado importado, introduzido no consumo em Portugal, ficar imobilizado até atribuição de matrícula nacional, não ofende o direito de propriedade.
IV- Os acórdãos do TJCE proferidos em processos de reenvio prejudicial, não se impõe à Administração Fiscal como "caso julgado", nem o formam, impeditivo de que os tribunais nacionais se pronunciem sobre casos concretos que, por idênticos que sejam, não são os mesmos, quanto aos sujeitos, objecto, pedido e causa de pedir.