Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.A..., com sede no ..., Batalha, foi condenada, nos presentes autos de contra-ordenação, por infracção aos artºs, 26º, 1, e 40º, 1, a) do CIVA, pelo Director de Finanças de Leiria, na coima de € 7.500,00.
Inconformada, a arguida interpôs recurso para o TAF de Leiria.
Este julgou o recurso improcedente.
Inconformada, a arguida trouxe recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- A.A decisão administrativa de aplicação de coima não especifica nem individualiza as razões objectivas e subjectivas nem as dificuldades financeiras da recorrente, com vista à determinação da medida da coima.
- B.Por sua vez, tendo sido o imposto em falta de € 37.458,26, a coima mínima ascenderia a € 3.745,83, ou seja, 50% do valor de 7.491,65, por força da redução prevista na alínea b) do n. 1 do artigo 29º do RGIT.
- C.Na verdade, não só a recorrente regularizou a sua situação tributária antes do levantamento do auto de notícia, como nenhuma das sanções acessórias previstas no artigo 28º do RGJT são susceptíveis de aplicação à recorrente uma vez que os pressupostos previstos no artigo 21°-A do regime das contra-ordenações não permite a sua aplicabilidade à conduta de que a arguida vem acusada.
- D.Assim, a sanção acessória da perda de objectos pertencente ao agente só ocorre se os mesmos serviram ou estavam destinados à infracção, situação que não ocorre no caso da conduta de que a recorrente vem acusada.
- E.O mesmo se diga dos restantes pressupostos de aplicação das sanções acessórias.
- F.Como a coima aplicada à recorrente na quantia de € 7.500,00, ou seja, é muito superior ao mínimo legal, a falta de indicação dos elementos objectivos e subjectivos conducentes à fixação da coima traduz-se uma nulidade insuprível do processo.
- G.Porém, mesmo que assim não se entendesse, sempre se dirá que a coima mantida na douta decisão recorrida é muito superior ao mínimo legal.
- H.Com efeito, por força da eliminação da alínea d) do n. 1 do artigo 30º do RGIT operada pelo artigo 42º da L 55-B/04 de 30.12 e por força da aplicação da lei mais favorável vigente no Direito Penal, a coima a aplicar pelo mínimo não deverá ser superior a € 3.745,83
- I.A douta decisão recorrida fez errada aplicação e interpretação dos artigos 29°, 1, b), 30°, 1, d), 79°, 1, c, todos do RGIT e o artigo 21°-A do DL 433/82.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida e em consequência ser declarado nulo todo o processo de contra-ordenação praticado a partir da decisão de aplicação de coima, inclusive, ou assim não se entendendo ser reduzida a coima aplicada para a quantia de 3.745,83.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- A.No dia 22 de Julho de 2003, foi levantado Auto de Notícia contra a ora recorrente, com o seguinte teor: " (...) na data e local referidos no quadro 03 que o sujeito passivo identificado no quadro 01, não entregou, simultaneamente com a declaração periódica que apresentou na data e para o período referidos, respectivamente, em 4 e 5 do quadro 02, a prestação tributária necessária para satisfazer totalmente o montante do imposto exigível, fazendo-o somente pelo valor referido em 2, também do quadro 02, o que constitui infracção às normas previstas em 7, punível pelas disposições referidas em 8, do mesmo quadro (...)".
- B.A recorrente apresentou a declaração periódica de IVA referente a Março de 2001, mas não procedeu ao pagamento do imposto retido, tendo deixado de ser entregue nos cofres do Estado a quantia de 37.458,26 €.
- C.O imposto retido e os respectivos juros de mora foram pagos em 16.04.2003.
- D.Em 27/08/2003, a recorrente requereu o pagamento voluntário da coima, nos termos do art. 78º do RGIT.
- E.O processo por contra-ordenação foi autuado em 11.08.2002.
- F.Por despacho de 19.12.2003, a recorrente foi condenada na coima de 7.500 €, pelos factos descrito em A), conforme documento de fls. 18 e 19 que se dá por integralmente reproduzido.
- 3.São duas as questões que a recorrente coloca à apreciação deste Supremo Tribunal: a primeira tem a ver com a nulidade de todo o processado; a segunda, a apreciar apenas na hipótese de improcedência da primeira, tem a ver com o montante da coima.
- 3.1.A primeira questão. A nulidade do processado.
A alegada nulidade do processado tem a ver com a decisão administrativa de aplicação de coima que, alegadamente, não especifica nem individualiza as razões objectivas e subjectivas nem as dificuldades financeiras da recorrente, com vista à determinação da medida da coima.
Mas isto não é exacto.
A recorrente cita a norma pretensamente violada (art. 79º, 1, c) do RGIT).
Ora, aí se dispõe que “a decisão que aplica a coima contém … a coima e sanções acessórias com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação”.
Ora a decisão recorrida contém a coima (€ 7.500,00) e os elementos que contribuíram para a sua fixação, a saber, o efectivo prejuízo da Fazenda Nacional (por remissão para a informação de fls. 14), as dificuldades financeiras da pessoa colectiva e a negligência (referência ao art. 114º, 2, do RGIT). Daí que, na tese da autoridade recorrida (acolhida pelo Mm. Juiz) a coima tenha sido fixada próximo do seu limite mínimo.
Ou seja, estão lá todos os elementos que contribuíram para a fixação da coima
Não ocorre assim a alegada nulidade.
3.2. A segunda questão. O montante da coima.
Questão diversa tem a ver com o montante da coima.
Para a autoridade recorrida, estamos perante uma contra-ordenação grave, pelo que insusceptível de pagamento voluntário, bem como, inerentemente, de redução da coima.
Daí que o montante arbitrado (€ 7.500,00) se aproxime do mínimo legal.
E a contra-ordenação será grave, porque o respectivo limite máximo, calculado de acordo com o disposto no art. 114º, 2, do RGIT a faz cair no disposto no art. 23º, 3 do RGIT. Logo, a recorrente estaria impedida de fazer uso do disposto no art. 29º, 1, b) do RGIT, face ao disposto no art. 30º, 1, d) do RGIT, conjugado com o disposto no art. 28º do mesmo compêndio legal.
É óbvio que isto será assim se for aplicável à recorrente qualquer das sanções acessórias previstas no citado art. 28º do RGIT.
Que se trata de contra-ordenação grave é indubitável face ao montante máximo da coima aplicável.
Na verdade, sendo o imposto em falta de € 37.458,26, a coima aplicável, por se tratar de infracção negligente, varia entre 20% do imposto em falta e a sua totalidade, sem poder ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido – vide artºs. 114º, 2, 119º, 1, e 26º, 4, do RGIT. Ou seja, varia entre € 7.491,65 e € 30.000,00.
Ora, e como facilmente se vê, se a recorrente não puder gozar do direito à redução da coima, a sanção estabelecida (€ 7.500,00) não merecerá reparo.
Mas será que a arguida, ora recorrente, não usufrui de tal direito?
Já vimos que a autoridade recorrida entende que não por se tratar de contra-ordenação grave (art. 23º., 3, do RGIT), a que corresponde sanção acessória (art. 28º, 1, do RGIT).
E este entendimento é sufragado pelo Mm. Juiz que assim negou provimento ao recurso.
Que dizer?
É verdade que a recorrente só beneficia do direito à redução da coima se não lhe for aplicável sanção acessória.
Ora, para se saber se lhe é aplicável sanção acessória é preciso lançar mão do n. 2 do art. 28º do RGIT, que nos remete para o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Pois bem. O art. 21º do regime geral das contra-ordenações diz-nos que “a lei pode, simultaneamente com a coima, determinar … sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente” e o art. 21º-A diz-nos quais os pressupostos da aplicação das sanções acessórias.
Ora, encurtando caminho, diremos desde já que, sendo a infracção negligente e não vindo expressamente alegada a sua gravidade, nem estando verificada qualquer dos pressupostos da aplicação da sanção acessória, é óbvio que a recorrente tem razão quando pretende pagar a coima reduzida a 50%, face ao disposto no art. 29º, 1, b) do RGIT. Ou seja, € 3.745, 83.
4. Face ao exposto, acorda-se em:
Ø Negar provimento ao recurso interposto, no segmento em que se pede a anulação do processado;
Ø Conceder provimento ao recurso interposto, no segmento respeitante ao montante da coima, que agora se fixa em € 3.745,83, quantia em que vai condenada definitivamente a arguida, ora recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Junho de 2005. – Lúcio Barbosa (relator) – António Pimpão – Baeta de Queiroz.